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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 14/2024 (DIREITO PENAL/PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 15/2024 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve com a nossa SUPERQUARTA. 


A Superquarta é o maior treinamento gratuito de segunda fase do país. Milhares de aprovados já passaram pela SUPERQUARTA, que não custa nada e ajuda muito a melhorar sua desenvoltura para segunda fase. 


Para quem quiser a compilação das questões, o livro do projeto está aqui.


Nossa questão da semana foi a seguinte:

SUPERQUARTA 14/2024 - DIREITO PENAL/PROCESSUAL PENAL - 

PEDRO FOI CONDENADO A 10 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR TER IMPORTADO PRODUTO MEDICINAL SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO SÃO INTIMADOS DA SENTENÇA. 
COMO CADA ÓRGÃO DEVE PROCEDER EM SEDE RECURSAL À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF?
Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 17/04/2024.


O que eu esperava: que o aluno apontasse que a postura correta de ambos os órgãos é o recurso, haja vista a decisão do STF pela desproporcionalidade da pena. O aluno deve trazer todos os meandros e fundamentos da decisão do STF, apontando qual pena será cabível ao caso concreto. 


Eis os escolhidos: 

A conduta do acusado é tipificada no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, cuja pena prevista em abstrato é de 10 a 15 anos de reclusão. 

Com efeito, o tipo penal em questão foi objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF no que diz respeito ao seu preceito secundário, tendo em vista a desproporção da pena prevista, que revela violação ao princípio da proporcionalidade na modalidade de vedação ao excesso. Em decorrência dessa decisão, operou o efeito repristinatório que fez retornar à vigência a redação originária do tipo penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão para a espécie. 

Portanto, a pena aplicada no caso em espécie, de 10 anos de reclusão, é incompatível com os novos parâmetros definidos pelo STF. 

Via de consequência, frente à injustiça da decisão, que não se alinha a precedente do STF, cabe tanto à Defensoria Pública na qualidade de representante processual do condenado como ao Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica (CF, art. 127), interpor o competente recurso de apelação (CPP, art. 593, I). Se esgotada a via ordinária, caberá ainda a reclamação constitucional (CF, art. 102, I, “l” c/c CPP, art. 3º c/c CPC, art. 988, I).

 

A conduta de Pedro se adequa formalmente ao tipo do art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, cuja sanção prevista é de 10 a 15 anos de reclusão, desde uma mudança legal em 1998. Essa previsão típica no preceito secundário foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou procedente, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, dos quais o legislador penal não pode se afastar, e que se relacionam a outros preceitos ímpares do Direito Penal: intervenção mínima, subsidiariedade, culpabilidade e individualização da pena. 

Exsurgiram, nessa perspectiva, os efeitos de uma ação direta no STF: vinculante a todo o Judiciário e a nulidade da lei supracitada, que enseja eficácia retroativa e repristinação tácita do preceito secundário anterior, que era de patamar inferior. Logo, nota-se uma contrariedade à Constituição Federal de 1988 (CF/88) na sentença em face de Pedro. 

Assim, com tais fundamentos, o órgão de defesa deve vergastar a sentença a partir de uma Apelação, à luz do art. 593, I, do CPP, ou com uma Reclamação, diretamente ao STF, visto o art. 988, III, do CPC/15. O Ministério Público, por sua vez, como órgão de justiça, e não puramente acusatório, caso reste inerte a defesa, deve se utilizar dos mesmos recursos para a observância da decisão do STF ao caso concreto.



Dentro dos escolhidos, a resposta da Magis Federenda é mais fluída na leitura e melhor paragrafada. Usar parágrafos curtos é um diferencial. 


Dica: Não gosto e jamais usei juridiques em prova, então eu jamais usaria o termo "a defesa deve vergastar a sentença". Vergastar significa golpear com vergasta; chicotear, chibatar, açoitar. Sentença vergastada: "vergasta" significa pequena verga, vara delgada e flexível usada para açoitar. O termo "vergastada" significa golpe no qual se utiliza a vergasta. A expressão "sentença vergastada" é sinônima à "sentença recorrida". 


Outra Dica: cuidado com termos muito simplórios em uma segunda fase, especialmente de banca própria. Evitem, por exemplo: A conduta praticada por Pedro está enquadrada no artigo 273, §1º-B, do Código Penal. Melhor dizer, A conduta praticada por Pedro está tipificada no artigo 273, §1º-B, do Código Penal. O uso correto da técnica jurídica é um diferencial. Não é para responder no juridiques, mas sim na forma técnica dos termos. 


Motivo de eu ter escolhido Magis e Lucas: foram os únicos que lembraram do cabimento da reclamação constitucional ao caso. MP e Defensoria devem recorrer, bem como podem até mesmo se valer de eventual reclamação constitucional. Embora no momento processual narrado o melhor recurso seja a apelação, citar o cabimento da reclamação demonstra conhecimento além do esperado, o que faz toda diferença em uma questão com respostas tão parecidas. 


Agora vamos para a questão da SUPERQUARTA 15/2024 - 

FRAN É DONA DE UM TERRENO EM CONDOMÍNIO INDICADO PELA QUADRA 42, LOTE 10. POR ERRO DE DELIMITAÇÃO DO CONDOMÍNIO, CONTUDO, ELA CONSTRÓI SUA RESIDÊNCIA NO LOTE 11 DA MESMA QUADRA, SEU VIZINHO DE MURO.  

COMO RESOLVER O CONFLITO SURGIDO ENTRE FRAN E O REAL PROPRIETÁRIO DO LOTE? 

Responder nos comentários, em até 10 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 24/04/2024.


Eduardo, em 17/4/2024

No instagram @eduardorgoncalves

32 comentários:

  1. Fran, por erro justificável e de boa-fé, edificou em terreno alheio. A regra geral do Código Civil para tais situações é que quem constrói em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções que realizou, podendo ser indenizado em caso de boa-fé (art. 1.255 do CC).
    No entanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo traz uma exceção: caso a construção de Fran superar consideravelmente o valor do terreno, ela poderá adquirir a propriedade do solo e indenizar seu vizinho mediante acordo. Não havendo acordo, o valor será fixado judicialmente.
    Salienta-se que no caso concreto o erro foi do Condomínio ao fixar os lotes de modo equivocado (art. 1, I, da Lei nº 4.591/64). Desse modo, diante da situação ensejadora de danos, além da resolução entre Fran e o real proprietário do lote, seria possível perquirir a responsabilidade do Condomínio frente aos proprietários dos lotes 10 e 11, por força do art. 927 do Código Civil.

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  2. Na situação narrada ocorreu valorização do imóvel de terceiro por equívoco do condomínio, logo, a proprietária da residência recém-construída não poderá perder a sua construção, tendo em vista que esta geralmente supera o valor do lote, e o dono do lote não poderá se apossar da construção alheia, sob pena de enriquecimento ilícito deste último, conforme previsão do art. 884 do CC.

    Destarte, à dona do lote 10 deverá ser concedida a propriedade do lote 11, cancelando-se a sua propriedade em relação ao lote 10, bem como ao dono do lote 11 poderá ser concedida a possibilidade de obter a propriedade de outro lote ou deverá ser indenizado pela perda da sua propriedade, com observância dos arts. 402 e 944, ambos do CC.

    Importante destacar que o condomínio será o responsável pela indenização do proprietário do lote 11. Situação distinta ocorreria se o erro tivesse sido exclusivo da proprietária do lote 10, caso em que ela deveria arcar com a obrigação de indenizar.

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  3. A construção em terreno é classificada como uma acessão artificial, uma vez que resulta de atos humanos e a acessão é um modo de aquisição da propriedade. Assim, é possível extrair a solução para o conflito em questão, dos dispositivos do Código Civil que tratam do tema, notadamente, do art. 1.255. A 1ª parte do caput deste artigo estabelece que aquele que edifica em terreno alheio, perde a construção, em proveito do proprietário. No entanto, a legislação põe a salvo o direito do construtor de boa-fé, podendo este, receber uma indenização sobre a construção ou, sendo esta de valor consideravelmente superior ao do terreno, adquirir a propriedade do solo, pagando ao proprietário uma indenização com valor fixado mediante acordo ou pelo juiz. Portanto, constatada a boa-fé de Fran, deverá ser adotada uma das soluções supracitadas.

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  4. Trata-se de hipótese de construção em terreno alheio cuja solução deve ser aferida de acordo com a intenção daquela que construiu em terreno alheio nos moldes dos artigo 1.253 e seguintes do Código Civil.
    Em estando a construtora de boa-fé, há direito de indenização pelos custos da construção a qual estará perdida em favor do proprietário do terreno, conforme art. 1.255 do CC. Todavia, se o valor da construção ultrapassar consideravelmente o valor do terreno alheio, aquela que construiu adquire a propriedade mediante indenização; caso não haja acordo entre as partes esta será fixada judicialmente (art. 1.255, parágrafo único, do CC). É a hipótese de acessão invertida, conforme doutrina.
    Se houve má-fé por parte da construtora haverá a perda da construção para o dono do imóvel (art. 1.255 do CC) tendo em vista ninguém poder valer-se da própria torpeza.

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  5. Considerando que Fran edificou em terreno alheio, a solução jurídica para o caso deve ser extraída do art. 1.255 do Código Civil. Nesse norte, deve-se ter em vista que Fran edificou de boa-fé, pois o erro de delimitação das propriedades foi do condomínio.
    Nesse caso, Fran perderá em favor do proprietário a construção realizada, mas, porque de boa-fé, terá direito a indenização pelo que construiu (art. 1.255, caput, do Código Civil).
    Essa indenização, contudo, deverá ser paga pelo condomínio, e não pelo proprietário real do lote, visto que, por ato ilícito culposo, delimitou de forma equivocada a unidade mobiliária, o que causou dano ao proprietário do lote invadido, cujo prejuízo deverá ser reparado, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

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  6. No caso narrado, o real proprietário do lote poderá determinar a destruição da edificação feita ou aceitá-la da forma que estiver, devendo em qualquer caso indenizar Fran pelas edificações, uma vez que esta agiu de boa fé, conforme indica o caput do art. 1.255 do Código Civil.
    Entretanto, caso a edificação exceda significativamente o valor do terreno, Fran adquira a posse devendo indenizar o real proprietário do imóvel, conforme paragrafo único do retro-citado art. 1.255 do Código Civil.

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  7. No caso em comento, a solução dependerá na análise do caso concreto. Em regra, aquele que edifica em terreno alheio perde as construções em proveito do proprietário, ressalvado o seu direito de indenização caso tenha agido de boa-fé (art. 1.255 do Código Civil).
    No entanto, se o valor da construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que a edificou de boa-fé, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização a ser fixada judicialmente, caso não haja acordo entre as partes, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.255 do CC.

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  8. Os bens imóveis podem ser adquiridos de forma originária ou derivada, a depender se existe vínculo com o proprietário anterior. A aquisição pode ser feita por usucapião, por registro do título ou por acessão.
    Uma das formas de aquisição por acessão ocorre com as construções sobre terrenos. Nessa linha, toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário (art. 1.253, CC). Por outro lado, quem constrói em terreno alheio, perde, em proveito do proprietário a construção. Há, contudo, uma exceção, quando esse fato decorre de boa-fé.
    Logo, no caso em análise, tendo em vista que o erro de Fran ocorreu por culpa do condomínio, tendo ela agido de boa-fé, é possível que adquira a propriedade do imóvel, pagando indenização ao proprietário, conforme art. 1255, parágrafo único do CC.

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  9. A hipótese é de aquisição originária da propriedade, intitulada “acessão” por construções, prevista no art. 1.248, inciso IV, do CC.
    Fran, induzida em erro pelo condomínio, ignorava o vício ao construir em lote distinto, o que evidencia sua boa-fé. Também não há indicativos de má-fé do proprietário, pois o trabalho de construção não se deu em sua presença, nem há circunstâncias que levem a crer que ele poderia tê-la impugnado; afasta-se o art. 1.256, caput e parágrafo único, CC.
    Portanto, a solução encontra-se no art. 1.255, caput e p. único, do CC: (1) se a construção for de valor inferior ao lote, Fran a perderá em proveito do proprietário e fará jus à indenização; (2) se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, adquirirá a propriedade do solo e indenizará o proprietário judicialmente, se não houver acordo.

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  10. É possível verificar, no caso, que Fran realizou construção fora da delimitação de seu terreno, mantendo sua boa-fé, tendo em vista haver erro condominial em relação aos contornos do seu lote. Assim, não se mostra razoável a demolição da residência construída, no entanto, o real proprietário do lote tem direito a ser indenizado. O parágrafo único do art. 1255 do Código Civil estipula que, se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. É o caso analisado. Assim, o real proprietário deverá receber o equivalente, à título de indenização, do valor da área ocupada. O valor deve ser devidamente atualizado pelos índices legais. Diante do fato do erro ter sido causado pelo condomínio, é possível considerar uma ação de regresso referente ao valor indenizatório por parte de Fran contra o condomínio.

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  11. As partes devem ajuizar ação de demarcação de terras particulares, prevista nos arts. 458 e ss. do Código de Processo Civil (CPC). Considerando a edificação em terreno alheio, Fran perderá a construção para seu vizinho (art. 1.255 do Código Civil - CC). Contudo, Fran terá direito à indenização em face do condomínio, porquanto o erro derivou de erro delimitatório do condomínio, ou seja, agiu ela de boa-fé (art. 1.255 do CC). Ainda, há possibilidade de acessão inversa da propriedade do solo (aquisição da propriedade por quem construiu em razão da desproporção excessiva superior entre a construção e o terreno), se a edificação for consideravelmente superior ao terreno, pois agiu de boa-fé, desde que paga a indenização fixada em juízo (art. 1.255, par. único, do CC).

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  12. A construção em lote alheio, por um erro de delimitação que indica boa-fé, a princípio, levaria a perda da edificação em favor do real proprietário, com direito à indenização, conforme inteligencia do art. 1255, caput, do Código Civil.
    Entretanto, se a edificação exceder consideravelmente o valor do terreno, há aquisição de propriedade pelo construtor de boa-fé. No caso, inexistente acordo quanto a indenização, cabe fixação judicial (art. 1255, parágrafo único, do CC).
    Portanto, a resolução do litígio dependeria da análise do valor da edificação empreendida por Fran, que acaso superior ao do valor do terreno, pode levar a manutenção do lote 11, com pagamento de indenização ao proprietário.

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  13. Ao caso aplica-se a previsão do Código Civil sobre a possiblidade de aquisição de propriedade imóvel por construção (art. 1.255).

    Fran, ao construir no terreno alheio, agiu de boa-fé, pois acreditou que o fazia em lote de sua propriedade. Se ela tivesse agido de má-fé, perderia a construção em proveito do proprietário.

    Como agiu de boa-fé, há duas possibilidades. Se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, Fran adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, caso não haja acordo entre as partes. Caso a construção não exceda, terá direito a indenização.

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  14. O conflito oriundo da construção de Fran em terreno alheio tem como ponto central o erro de delimitação ocasionado por terceiro e à ignorância daquela que edificou, evidenciando a ausência de má-fé. Logo, aplicável ao caso o caput do art. 1.255, do CC, na hipótese de a construção não exceder consideravelmente o valor do terreno, devendo Fran ser indenizada na quantia que dispendeu para a realização da empreitada. Por outro lado, caso a construção exceda consideravelmente o valor do terreno, o parágrafo único do art. 1.255, do CC, prevê a aquisição do solo pelo construtor de boa-fé, que, no caso, seria Fran, mediante o pagamento de indenização judicial ou extrajudicialmente - consensual - fixada. Trata-se, nesse cenário, de aquisição derivada da propriedade, eis que o solo será transmitido com todos os ônus e privilégios a ele concernentes.

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  15. O conflito oriundo da construção de Fran em terreno alheio tem como ponto central o erro de delimitação ocasionado por terceiro e à ignorância daquela que edificou, evidenciando a ausência de má-fé.

    Logo, aplicável ao caso o caput do art. 1.255, do CC, na hipótese de a construção não exceder consideravelmente o valor do terreno, devendo Fran ser indenizada na quantia que dispendeu para a realização da empreitada.

    Por outro lado, caso a construção exceda consideravelmente o valor do terreno, o parágrafo único do art. 1.255, do CC, prevê a aquisição do solo pelo construtor de boa-fé, que, no caso, seria Fran, mediante o pagamento de indenização judicial ou extrajudicialmente - consensual - fixada. Trata-se, nesse cenário, de aquisição derivada da propriedade, eis que o solo será transmitido com todos os ônus e privilégios a ele concernentes.

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  16. A regra geral é a de que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções (art. 1255, caput, do Código Civil).
    Como Fran estava de boa-fé, tendo em vista que erro da delimitação foi do condomínio, terá direito a indenização (art. 1255, caput, parte final, do Código Civil). Ressalto que referida indenização será adimplida pelo condomínio, tendo em vista que sua conduta culposa consistiu na medição incorreta dos lotes, os quais causaram danos à construtora Fran.
    Caso comprovado que a construção excedeu consideravelmente o valor do lote, após a devida avaliação, Fran, construtora de boa-fé, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização – ao condômino vizinho - fixada judicialmente, se não houver acordo (art. 1255, parágrafo único, do Código Civil). A restituição integral do dano ao vizinho prejudicado será de responsabilidade do condomínio.

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  17. A regra geral é a de que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções (art. 1255, caput, do Código Civil).
    Como Fran estava de boa-fé, tendo em vista que erro da delimitação foi do condomínio, terá direito a indenização (art. 1255, caput, parte final, do Código Civil). Ressalto que referida indenização será adimplida pelo condomínio, tendo em vista que sua conduta culposa consistiu na medição incorreta dos lotes, os quais causaram danos à construtora Fran.
    Porém, caso comprovado que a construção excedeu consideravelmente o valor do lote, após a devida avaliação, Fran, construtora de boa-fé, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização – ao condômino vizinho - fixada judicialmente, se não houver acordo (art. 1255, parágrafo único, do Código Civil). A restituição integral do dano ao vizinho prejudicado será de responsabilidade do condomínio.

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  18. A acessão é uma das formas de aquisição da propriedade. O art. 1.255 do CC estabelece que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção. Contudo, se estiver de boa fé terá direito a indenização.
    Por outro lado, o parágrafo único do art. 1.255 do CC, prevê a acessão inversa que determina que se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa fé construiu, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, caso não tenha acordo.
    Desse modo, em razão de Fran estar de boa fé, terá direito a indenização pela edificação realizada e, se porventura a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, adquirirá a propriedade do solo, por meio do pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo entre ela e o real proprietário do lote.

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  19. O conflito diz respeito a uma construção em terreno alheio, realizada de boa-fé, pois resultado de um erro acerca da delimitação condominial. Tal aspecto subjetivo atrai disciplina especial nesse tipo de obra, em consonância à eticidade como um dos nortes do Código Civil de 2002 (CC/02).
    Nessa celeuma, inicialmente, incumbe a Fran o ônus da prova de ter realizado a construção, pois há uma presunção relativa legal, no art. 1.253, do CC/02, que tal atividade é realizada pelo proprietário do solo.
    Por fim, superada essa alegação, o art. 1255, do CC/02, caput, c/c seu parágrafo único, disciplina a situação: caso o valor da edificação não for relevantemente superior ao do terreno, Fran perderá, em proveito do proprietário, o que construiu, com direito a indenização; na presença de um valor muito acima, Fran adquire a propriedade, indenizando o proprietário em valor pactuado, ou judicialmente se ausente acordo.

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  20. O conflito surgido entre as partes é resolvido e previsto no Código Civil em seus artigos 1.258 e 1.259. No caso em tela, resolver-se-á com o artigo 1.259, pois a construção excedeu a vigésima parte. Assim, deve-se analisar a boa-fé ou não de Fran.
    No caso, percebe-se que Fran agiu de boa-fé, já que houve um erro de delimitação por parte do condomínio. Desse modo, cabe a Fran ressarcir seu vizinho, respondendo por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente.

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  21. Por erro de terceiro (condomínio) Fran construiu em lote alheio. Como estava de boa-fé e construiu em terreno alheio ela irá perder o bem em benefício de seu vizinho que, contudo, terá de lhe pagar indenização pelo valor da construção nos moldes do art. 1.255 do CC. Caso a construção, todavia, exceda consideravelmente o valor do imóvel alheio, Fran irá adquirir propriedade do bem, devendo indenizar seu vizinho mediante valor acordado ou fixado judicialmente conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.255 do cc. Essa exceção atende a função social da propriedade conferindo ao construtor/plantador de boa-fé que deu destinação econômica e social ao prédio, sobre ele consolidar a propriedade, indenizando o dono do solo que permaneceu inerte não utilizando que era seu.

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  22. O Código Civil se preocupou com as possibilidades fáticas quando alguém planta, semeia ou constrói em imóvel alheio (arts. 1253 a 1259, CC).
    In casu, como Fran construiu, por erro de delimitação do condomínio, no imóvel de seu vizinho, cabe analisar se agiu de boa-fé ou má-fé.
    Se caso tenha agido de boa-fé, e não houver um acordo entre as partes, ela adquirirá a propriedade do solo, fixando o juiz indenização ao proprietário real do lote (cf. dispõe princípio da responsabilidade e acessão inversa, previsto no art. 1225, p.u. CC).
    Outrossim, se agiu de má-fé poderá ser obrigada a demolir o que construiu, pagando as perdas e danos apurados, devidas ao dobro (art. 1259 CC). Ademais, poderá ser convertida a ação demolitória em perdas e danos, em que a indenização será apurada por laudo pericial (art. 1258, CC).

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  23. O caso concreto é exemplo de especificação enquanto forma de aquisição da propriedade. Sendo o erro de delimitação atribuível ao condomínio, é de se presumir a boa-fé de Fran, a qual se tornará proprietária também do terreno se seu valor for consideravelmente inferior ao da construção (art. 1.270, §2º, do CC). Caso contrário, haverá necessidade de demolição da residência, com o restabelecimento do terreno à forma anterior (art. 1.269, caput, do CC). Em ambas as hipóteses, cabe ao prejudicado a reparação do dano que sofrer (art. 1.271 do CC), fixado mediante consenso entre os envolvidos ou decisão judicial e pago pelo condomínio, uma vez que determinou o erro.

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  24. O "caput" do artigo 1255 do Código Civil estabelece que aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, ressalvado seu direito à indenização se houver procedido de boa-fé.
    Por outro lado, seu parágrafo único dispõe que se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
    Assim, como houve erro de delimitação do condomínio e, portanto, Fran agiu de boa-fé, adquirirá a propriedade, mediante pagamento de indenização estipulada por acordo ou, se não realizado, fixada judicialmente, desde que a construção exceda consideravelmente o valor do terreno. Se não exceder, perderá a propriedade, mas terá direito à indenização.

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  25. O artigo 1255 do CC diz que terá direito a indenização, no caso de boa-fé, quem planta, edifica e semeia em terreno alheio. No caso em questão, Fran foi levada a erro pelo próprio condomínio, desse modo terá direito a indenização por sua construção.
    Caso sua construção exceda consideravelmente o valor do terreno, Fran adquirirá a propriedade mediante pagamento de indenização ao seu vizinho, fixada judicialmente se não houver acordo, conforme parágrafo único do artigo 1255 CC.

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  26. O artigo 1255 do CC diz que terá direito a indenização, no caso de boa-fé, quem planta, edifica e semeia em terreno alheio. No caso, Fran foi levada a erro pelo próprio condomínio, desse modo terá direito a indenização por sua construção.
    Porém, se sua construção exceder consideravelmente o valor do terreno, Fran adquirirá a propriedade mediante pagamento de indenização ao seu vizinho, fixada judicialmente se não houver acordo, conforme parágrafo único do artigo 1255 CC.

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  27. A propriedade é direito fundamental estabelecido no art. 5º, “caput”, CF, sendo prestigiado e protegido no ordenamento jurídico pátrio, que estabelece regramentos e consequências para o caso de sua violação.

    Na hipótese especificada, tendo em vista que a construção foi feita sobre a totalidade de terreno não pertencente à adquirente, que agiu de boa-fé, pois induzida a erro pelo Condomínio, Fran adquirirá a propriedade do terreno construído, respondendo por perdas e danos nos moldes do “caput” do art. 1.259, CC.

    E, considerando o ato perpetrado pelo Condomínio, que delimitou erroneamente os lotes, Fran poderá denunciá-lo à lide, se demandada em ação judicial, ou ajuizar ação regressiva em face da Administradora do Loteamento, nos exatos termos do art. 125, II e §1º, CPC.

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  28. O caso narrado ilustra hipótese de acessão invertida tendo em vista que Fran, de boa-fé e em razão de erro de delimitação do condomínio, construiu sua residência no lote de seu vizinho. Conforme se extrai da regra da regra geral do art. 1.255, caput, do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio perde a construção em proveito do proprietário, tendo direito a indenização se procedeu de boa-fé.
    Ocorre que, no caso em apreço, aplica-se o parágrafo único de referido dispositivo, segundo o qual se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo, em prestígio à função social da propriedade. Assim, caso Fran e o vizinho não entrem em consenso quanto à indenização a ser paga pela aquisição do lote 11, referido valor deverá ser fixado em sede de ação judicial.

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  29. De acordo com o art. 1.255, caput, do Código Civil, aquele que constrói em terreno alheio perde a construção em favor do proprietário; mas, caso tenha agido de boa-fé, tem direito a indenização. Já no respectivo parágrafo único, há previsão de que, se a construção, feita de boa-fé, exceder consideravelmente o valor do terreno, o edificador terá direito à aquisição da propriedade do solo, desde que indenize o proprietário pelas perdas e danos.
    No caso concreto, Fran construiu no terreno vizinho por erro de delimitação do condomínio, o que evidencia sua boa-fé. Portanto, em linha de princípio, perderá a construção em favor do proprietário, com direito a indenização, salvo se a edificação exceder consideravelmente o valor do terreno, caso em que adquirirá a propriedade do imóvel, mediante indenização das perdas e danos ao legítimo proprietário.

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  30. Nos termos do art. 1.255 do Código Civil, de 2002, aquele que edifica em terreno alheio, de boa-fé, terá direito a indenização. Caso a construção exceda consideravelmente o valor do terreno, adquirirá a propriedade do solo, mediante o pagamento de valor fixado judicialmente, se não houver acordo.
    No conflito narrado, no entanto, Fran e o vizinho poderiam ajustar uma permuta, ficando o condomínio responsável por pagar as despesas com o instrumento da troca, dado o vínculo lógico entre o seu erro de delimitação e o dano experimentado pelos proprietários dos lotes limítrofes.

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  31. De acordo com o art. 1.225 do Código Civil, aquele que edifica em terreno alheio, perde em proveito do proprietário, aquilo que foi construído. Contudo, se procedeu de boa-fé terá direito a indenização. Ocorre que o parágrafo único do mesmo dispositivo ainda esclarece que se a consrução exceder consideravelmente o valor do terreno, quem, de boa-fé, ali edificou, adquirirá a propriedade do solo, desde que pague indenização arbitrada judicialmente, no caso de as partes não chegarem a um acordo. O código ainda prevê a hipótese de a construção invadir 5% de parte do solo alheio. Nesse caso, se o valor da construção superar consideravelmente a área invadida, o construtor poderá adquirir a área invadida, além de responder por perdas e danos que abrajam o valor que ainvasão acrescer à construção, mais o valor da área perdida e o montante relativo à desvalorização da área remanescente. Porém, se tiver agido de má fé será obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro, nos termos do art 1.259.

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  32. A construção realizada em terreno alheio poderá ter consequências distintas a depender das circunstâncias. Se tivesse agido de má-fé, Fran perderia a construção em favor do vizinho, sem direito a indenização. Porém, como o equívoco foi motivado por erro de delimitação do condomínio, caracterizada a boa-fé de Fran, terá direito a ser indenizada pelo que desembolsou, sendo civilmente responsabilizado o condomínio (art. 1.255 CC/02).
    Lado outro, se os gastos realizados na construção excederem consideravelmente o valor do terreno vizinho, Fran adquirirá a propriedade do terreno (aquisição por acessão artificial), já que de boa-fé, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo (art. 1.255, Parágrafo único, CC/02).

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