Oi pessoal! Tudo bem com vocês?
Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador
de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura,
Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico (www.cursosaberjuridico.com.br).
Hoje trago para vocês uma dica
relacionada à atuação da Defensoria e, por se tratar de novidade legislativa,
tem grandes chances de cair em prova.
A Lei 13.964/19 (Lei Anticrime), tal como foi aprovada pelo Congresso Nacional, previa a inserção dos parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 14 do CPP. Todavia, houve veto por parte do Presidente da República. Contanto, meses depois, esse veto foi derrubado pelo Poder Legislativo e, consequentemente, tais disposições passam a vigorar. Vejamos:
“Art.
14-A.
(...) §3º
Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do §2º deste artigo, a
defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela
não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à
respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá
disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos
relacionados à defesa administrativa do investigado.
§4º A
indicação do profissional a que se refere o §3º deste artigo deverá ser
precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área
territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese
em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da
Administração.
§5º Na
hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos
interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão
por conta do orçamento próprio da instituição a que esteja vinculado à época da
ocorrência dos fatos investigados.”
Esses parágrafos foram vetados
sob o fundamento que, ao prever que os agentes investigados em inquéritos
policiais por fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício
profissional serão defendidos prioritariamente pela Defensoria Pública e, nos
locais em que ela não tiver instalada, a União ou a Unidade da Federação
correspondente deverá disponibilizar profissional, viola o disposto no art. 5º,
inciso LXXIV, combinado com o art. 134, bem como os arts. 132 e 132, todos da
Constituição da República, que confere à Advocacia-Geral da União e às
Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, também função essencial à
Justiça, a representação judicial das respectivas unidades federadas, e destas
competências constitucionais deriva a competência de representar judicialmente
seus agentes públicos, em consonância com a jurisprudência do STF (ADI 3.022).
E, assiste razão ao Presidente da
República quanto ao veto.
Pessoal, apesar desses
dispositivos ainda não terem sido apreciados pelo STF, posso dizer que eles
padecem de flagrante inconstitucionalidade.
Ora, nos termos do art. 5º,
LXXIV, da CRFB, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (por
meio da Defensoria Pública, nos termos do art. 134) aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
Na mesma linha, vejam o que diz o
caput do art. 134 da CRFB:
“Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do
inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.”
Ou seja, a nossa Constituição foi
bem clara ao estabelecer a atuação da Defensoria a quem é hipossuficiente.
Assim, não pode uma norma estadual ou federal atribuir à Defensoria a defesa
judicial de servidores públicos processados civil ou criminalmente em razão do
regular exercício do cargo, pois isso implica em evidente desvio da função
constitucionalmente conferida à instituição. Inclusive, é nesse sentido o
entendimento do STF (ADI 3.022/RS).
Além disso, a nova legislação
viola a autonomia da Defensoria Pública, porque lhe determina uma atuação
totalmente fora do âmbito das atribuições que a Constituição de 1988 conferiu a
ela.
Pessoal, isso não significa que
um servidor público não possa ser assistido pela Defensoria: caso ele esteja em
situação de hipossuficiência e cumpra os requisitos, nos termos da lei, terá
direito ao atendimento. Todavia, a assistência não pode se dar em razão de sua
condição de servidor público, mas sim em razão de sua condição de
hipossuficiente.
Portanto, se o Estado deseja
conferir aos servidores vinculados aos órgãos de segurança pública assistência
jurídica em determinados casos, essa atribuição deve recair sobre a Advocacia
Pública – e não sobre a Defensoria.
Vamos aguardar o posicionamento
do Supremo, mas, em uma prova para a Defensoria, sobretudo discursivas e orais,
é de suma importância que vocês defendam a inconstitucionalidade dos
dispositivos.
Espero que curtam a postagem e que esse conteúdo ajude nos estudos de vocês!
Desejo a todos sucesso e bons estudos!
Rafael Bravo
Instagram com dicas:
@rafaelbravog @cursosaberjuridico
e-mail:
rafaelbravo.coaching@gmail.com
Excelente!
ResponderExcluirDica show!
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirMto bom!
ResponderExcluirEm relação ao §5º, significa que o custeio da defesa do servidor da segurança correrá por conta do orçamento público? E haverá uma cobrança posterior do servidor?
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