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DERRUBADA DE VETOS - LEI ANTICRIME - DEFENSORIA EM FAVOR DE SERVIDORES DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico (www.cursosaberjuridico.com.br).


Hoje trago para vocês uma dica relacionada à atuação da Defensoria e, por se tratar de novidade legislativa, tem grandes chances de cair em prova.


A Lei 13.964/19 (Lei Anticrime), tal como foi aprovada pelo Congresso Nacional, previa a inserção dos parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 14 do CPP. Todavia, houve veto por parte do Presidente da República. Contanto, meses depois, esse veto foi derrubado pelo Poder Legislativo e, consequentemente, tais disposições passam a vigorar. Vejamos:

Art. 14-A.

(...) §3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do §2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

§4º A indicação do profissional a que se refere o §3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.

§5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.”


Esses parágrafos foram vetados sob o fundamento que, ao prever que os agentes investigados em inquéritos policiais por fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional serão defendidos prioritariamente pela Defensoria Pública e, nos locais em que ela não tiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente deverá disponibilizar profissional, viola o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, combinado com o art. 134, bem como os arts. 132 e 132, todos da Constituição da República, que confere à Advocacia-Geral da União e às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, também função essencial à Justiça, a representação judicial das respectivas unidades federadas, e destas competências constitucionais deriva a competência de representar judicialmente seus agentes públicos, em consonância com a jurisprudência do STF (ADI 3.022).


E, assiste razão ao Presidente da República quanto ao veto.


Pessoal, apesar desses dispositivos ainda não terem sido apreciados pelo STF, posso dizer que eles padecem de flagrante inconstitucionalidade.


Ora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (por meio da Defensoria Pública, nos termos do art. 134) aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Na mesma linha, vejam o que diz o caput do art. 134 da CRFB:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.”


Ou seja, a nossa Constituição foi bem clara ao estabelecer a atuação da Defensoria a quem é hipossuficiente. Assim, não pode uma norma estadual ou federal atribuir à Defensoria a defesa judicial de servidores públicos processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo, pois isso implica em evidente desvio da função constitucionalmente conferida à instituição. Inclusive, é nesse sentido o entendimento do STF (ADI 3.022/RS).


Além disso, a nova legislação viola a autonomia da Defensoria Pública, porque lhe determina uma atuação totalmente fora do âmbito das atribuições que a Constituição de 1988 conferiu a ela.


Pessoal, isso não significa que um servidor público não possa ser assistido pela Defensoria: caso ele esteja em situação de hipossuficiência e cumpra os requisitos, nos termos da lei, terá direito ao atendimento. Todavia, a assistência não pode se dar em razão de sua condição de servidor público, mas sim em razão de sua condição de hipossuficiente.


Portanto, se o Estado deseja conferir aos servidores vinculados aos órgãos de segurança pública assistência jurídica em determinados casos, essa atribuição deve recair sobre a Advocacia Pública – e não sobre a Defensoria.


Vamos aguardar o posicionamento do Supremo, mas, em uma prova para a Defensoria, sobretudo discursivas e orais, é de suma importância que vocês defendam a inconstitucionalidade dos dispositivos.


Espero que curtam a postagem e que esse conteúdo ajude nos estudos de vocês! 


Desejo a todos sucesso e bons estudos!


Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog @cursosaberjuridico

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

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