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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 19/2021(DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 20/2021 (DIREITO AGRÁRIO)

 Olá meus amigos e leitores do blog bom dia a todos! 


Novidades: TJ/GO e DPE/BA são os editais publicados na semana. Tem como conciliar, mas a recomendação é: tenha um foco principal em um deles. Foco em um, e faça o outro com pequena adaptação na semana da prova para estudar o que for muito peculiar. 


Nossa questão semanal foi a seguinte: 

SUPERQUARTA 19/2021 - DIREITO AMBIENTAL - DISCORRA, EM 15 LINHAS, SOBRE A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO NA SEARA AMBIENTAL. EXEMPLIFIQUE. 

15 linhas de computador em Times 12 (20 de caderno), resposta até quarta próxima e permitida a consulta na lei seca. Deixe seu texto nos comentários. 


Cuidado - nem todo fato consumado está amparado por decisão judicial - em muitos casos se alega o fato consumado pelo decurso de longo período de tempo ou por uma decisão administrativa que protrai seus efeitos por longo período. 


Aos escolhido:

A teoria do fato consumado consiste na convalidação, pelo decurso do tempo, de certas situações jurídicas consolidadas, impedindo a sua desconstituição, com base nos Princípios da Segurança Jurídica, Estabilidade das Relações e Confiança Legítima.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de sua inaplicabilidade no âmbito do Direito Ambiental, sob pena de endossar e incentivar as práticas de dano e degradação ambiental por mero decurso de tempo, violando o preceito fundamental previsto na Constituição Federal em seu art. 225, caput, (dever genérico conferido ao Poder Público e à Coletividade), e §1º (dever específico atribuído ao Poder Público).
Assim, não há que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito quando houver prejuízo ao meio ambiente. Aquele, por inexistir direito adquirido em causar dano ao meio ambiente, este por ser a licença ato administrativo sujeito à cláusula rebus sic stantibus.
Nessa linha de raciocínio, o STJ editou enunciado sumular sobre o tema, vedando, expressamente, a aplicação da teoria do fato consumado no Direito Ambiental.
Por fim, como exemplos práticos já analisados pelo STJ, podemos citar: i) demolição de residência construída em área de preservação permanente, ainda que haja tolerância do Estado por tempo razoável; ii) responsabilidade de reparar o dano causado ao meio ambiente, sendo irrelevante o tempo da atividade em área de reserva legal.


Uma dica para melhorar ainda mais a resposta seria retirar a informação repetida, vejam: 

A teoria do fato consumado consiste na convalidação, pelo decurso do tempo, de certas situações jurídicas consolidadas, impedindo a sua desconstituição, com base nos Princípios da Segurança Jurídica, Estabilidade das Relações e Confiança Legítima.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de sua inaplicabilidade no âmbito do Direito Ambiental, sob pena de endossar e incentivar as práticas de dano e degradação ambiental por mero decurso de tempo, violando o preceito fundamental previsto na Constituição Federal em seu art. 225, caput, (dever genérico conferido ao Poder Público e à Coletividade), e §1º (dever específico atribuído ao Poder Público).
Assim, não há que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito quando houver prejuízo ao meio ambiente. Aquele, por inexistir direito adquirido em causar dano ao meio ambiente, este por ser a licença ato administrativo sujeito à cláusula rebus sic stantibus.
Por fim, como exemplos práticos já analisados pelo STJ, podemos citar: i) demolição de residência construída em área de preservação permanente, ainda que haja tolerância do Estado por tempo razoável; ii) responsabilidade de reparar o dano causado ao meio ambiente, sendo irrelevante o tempo da atividade em área de reserva legal.


Fiz a exclusão dessa linha aqui para evitar repetição: Nessa linha de raciocínio, o STJ editou enunciado sumular sobre o tema, vedando, expressamente, a aplicação da teoria do fato consumado no Direito Ambiental.


Por que escolhi o H. Borges? R= Boa escrita, bom conceito, melhores exemplos (demolição de construção em APP/Reserva Legal e o fato de as licenças ambientais serem concedidas com a cláusula rebus sic standibus). 

Quando forem exemplificar em uma prova subjetiva tragam sempre os melhores exemplos, os mais característicos. 

Certo amigos? 


SUPERQUARTA 20/2021 - DIREITO AGRÁRIO:
TENDO EM VISTA O PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, DISCORRA: 
A- SOBRE OS ENTES FEDERADOS AUTORIZADOS A DESAPROPRIAREM PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA; 
B- FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO; 
C- CONSEQUÊNCIAS DA OCUPAÇÃO DA TERRA POR MOVIMENTOS SOCIAIS NO CURSO DO PROCESSO DESAPROPRIATÓRIO. 
Times 12, 20 linhas de computador e 27 de caderno, resposta nos comentários até quarta-próxima. Permitida a consulta apenas na lei seca. 

Boa semana a todos. 

Eduardo, em 19/05/2021
No instagram @eduardorgoncalves

27 comentários:

  1. A) Conforme o art. 184, CF, compete à União a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, em prol do interesse social. A medida se verifica a um só tempo como sanção ao proprietário por não dar função social ao seu imóvel, configurando exercício abusivo do direito de propriedade, ao mesmo tempo que beneficia movimentos sociais e o destina a famílias de baixa renda. Diz que a propriedade rural cumpriu sua função social quando atende aos requisitos do art. 186, CF. Ressalta-se que tal hipótese difere da desapropriação especial urbana, de caráter sancionatório, a ser instituído pelo Município quando o imóvel não atende a sua função social urbana (art. 182, par. 2 e 4, CF). O Município poderá aplicar como instrumentos o parcelamento ou edificação compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação em títulos da dívida pública com resgate em até 10 anos.
    B) A indenização será em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos a partir do 2º ano de sua emissão, enquanto as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro (art. 184, par. 1, CF).
    C) A ocupação do imóvel objeto de desapropriação por movimentos sociais pode acelerar o processo de destinação do bem, tendo em vista que em sua maioria são compostos por pessoas de baixa renda que reivindicam um pedaço de terra para subsistência própria e de sua família. Neste ponto, considerando a ocupação irregular, apesar da restrição constitucional de usucapir bem público, é possível de maneira excepcional a permanência do movimento social no imóvel, tendo em vista que a destinação precípua da desapropriação para fins de reforma agrária consiste no mesmo fim almejado pelas pessoas que realizaram a invasão. Assim, ao invés de destinar a outras famílias, seria possível manter as mesmas pessoas que lá já se encontram.

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  2. A temática da reforma agrária tem assento constitucional e visa o interesse social, porquanto suscetível de abarcar imóveis rurais que não estejam cumprindo adequadamente sua função social, nos termos do art. 184 da CF/88.
    Ainda nos termos do supracitado dispositivo, conclui-se que a desapropriação para fins de reforma agrária compete tão somente à União, com exclusão dos demais entes federados, fato que não se aplica à desapropriação comum.
    O pagamento decorrente é realizado em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, garantindo-se que seja uma indenização justa e prévia, mas resgatável apenas a partir do segundo ano da emissão do título.
    No que se refere à invasão de terras já submetidas à procedimento de expropriação para reforma agrária, o STJ enunciou em sua súmula o entendimento de que se trata de uma causa de suspensão.

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  3. A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária reflete a adoção constitucional de política agrícola de valorização da função social da propriedade rural, pois limita-se a propriedades que descumprem este princípio da atividade econômica (art. 170, III, CRFB/88). Esta modalidade de desapropriação é de competência da União, conforme previsão do art. 184 da CRFB/88. A LC 76/93, neste norte, dispõe ser esta competência privativa.
    Considerando os objetivos da política agrária de valorização de propriedades produtivas, o pagamento da desapropriação para fins de reforma agrária não é em prévio e em dinheiro, como ocorre na desapropriação direta, mas em títulos da dívida agrária resgatáveis em 20 anos (art. 184, CRFB/88). Entretanto, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro (art. 184, § 1º, CRFB/88)
    Por fim, a legislação infraconstitucional regulamentou a desapropriação em questão, prevendo que no caso de ocupação das terras por movimentos sociais o imóvel não será “vistoriado, avaliado ou desapropriado”, estabelecendo esta vedação pelo prazo de 2 anos, ou o dobro deste prazo se ocorrer reincidência (art. 2º, § 6º, lei 8.629/93).
    De fato, a terra ocupada não representa o verdadeiro uso da propriedade. Portanto, se antes ou durante a vistoria o imóvel sofre ocupação, o procedimento será suspenso. Todavia, o STF já entendeu que no caso de a ocupação ocorrer posteriormente à vistoria ou à avaliação, não influenciará nos resultados obtidos pelo órgão federal, de forma a não haver aplicação do §6º, continuando os procedimentos para desapropriação.

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  4. A Desapropriação Rural para fins de reforma agrária ocorre em imóveis grandes e improdutivas propriedades rurais, possuindo como objetivo a melhor distribuição da terra, para promover a justiça social, aumento da produtividade, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, como pode ser visto no art. 185 da CF e no art. 16 da Lei nº4504/1964 (Estatuto da Terra).
    A União detêm competência privativa para realizar a desapropriação para reforma agrária, conforme comando constitucional do art. 184. Vale ressaltar que isso não impede que estados e municípios realizem a desapropriação de imóveis rurais, mas desde que a finalidade não seja a reforma agrária e sim outro interesse social ou utilidade pública.
    Acerca da indenização, o art 184, caput e § 1º, da CF determinam que as benfeitorias serão pagas em dinheiro, mas o restante da indenização consiste em títulos da Dívida Agrária, resgatáveis a partir do segundo ano e em até 20 anos. Nessa indenização deve-se incluir o valor da reserva legal (art. 12, da Lei nº 8629/93), mas não se inclui o valor referente às margens dos rios navegáveis, pois são de domínio público, conforme entendimento sumulado do STF.
    Apenas não haverá indenização em casos de propriedades rurais em que sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, como previsto no art. 243 da CF, sendo este um tipo de desapropriação-sanção.
    Por fim, no ano de 2001, uma mudança legislativa no §6º do art. 2º da Lei nº 8.629/1993 determinou que o esbulho possessório impede que uma propriedade rural seja desapropriada, por pelo menos dois anos após a desocupação, ou pelo dobro do tempo, em caso de reincidência. Assim, conforme entendimento sumulado do STJ, em caso de ocupação da terra por movimentos sociais no curso do processo desapropriatório, causará a suspensão desse procedimento.

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  5. O direito fundamental à propriedade, enquanto direito de 1ª dimensão, possui previsão expressa no caput do artigo 5º da Constituição Federal. Contudo, o próprio artigo 5º, XXIII, da CF/88 prevê que a propriedade atenderá a sua função social. Desta forma, o direito fundamental à propriedade não possui caráter absoluto, somente gozando de proteção constitucional quando atender a sua função social.
    Por sua vez, o artigo 186 da CF/88 prevê que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, simultaneamente, aos requisitos do aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
    Desta forma, quando não atendidos aos requisitos constitucionais, o artigo 184 da CF/88 autoriza que a União desaproprie o imóvel rural por interesse social, para fins de reforma agrária, com pagamento mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos.
    Ao que diz respeito à ocupação da terra por movimentos sociais, o STF tem o entendimento de que as invasões no curso do processo desapropriatório não tem o condão de impedir a desapropriação, diferentemente daquelas ocorridas durante a vistoria, ou antes dela, as quais alteração a condição de utilização do imóvel.

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  6. O ato administrativo de desapropriação para fins de reforma agrária é de competência privativa da União, a teor do que dispõe o art. 184 da CF/88. Tal medida deve ocorrer na hipótese de haver interesse social, consubstanciado no fato do imóvel rural não estar cumprindo sua função social e, para tanto, exige o mencionado dispositivo constitucional que haja prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Já asseverou o STJ que, durante o período em que o imóvel rural estiver ocupado por movimentos sociais, não poderá haver a incidência da cobrança de Imposto Territorial Rural, haja vista que em tal situação o proprietário estará impedido de exercer plenamente os direitos que defluem da propriedade do imóvel.

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  7. Consoante o artigo 184 da Constituição, é de competência da União a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel que não esteja cumprindo sua função social.
    Ainda de acordo com o citado dispositivo constitucional, o pagamento da indenização se dará de forma prévia e justa, via títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real e prazo de resgate de até 20 anos, a serem contados do segundo ano de sua emissão. Também vale dizer que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
    Na hipótese de ocupação da terra por movimentos sociais no curso do processo desapropriatório, a Súmula nº 354 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta a invasão de imóvel como causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
    Além disso, o artigo 2º, §6º da Lei nº 8.629/93 determina que o imóvel não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência.

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  8. A) Na Desapropriação para fins de reforma agrária, o único ente federado autorizado a realiza-lá é a união federal, trata-se de competência exclusiva prevista no artigo 184 da CRFB.
    B) De acordo com o texto constitucional, neste tipo der desapropriação, ou seja no caso de desapropriação para fins de reforma agrária a indenização, justa e prévia se dará em títulos da divida agrária resgatáveis em até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
    C)A ocupação das terras durante o processo desapropriatório, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal De Justiça trazem inúmeras consequências pois não é mais possível se verificar a real improdutividade do referido imóvel, pois a invasão efetivamente altera a condição fática existente.

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  9. Visando dar concretude ao direito social da moradia e atentando-se para a função social da propriedade, a Constituição Federal, em seu artigo 184, previu a desapropriação para fins de reforma agrária, modalidade de despojamento da propriedade privada em favor do Estado por motivo de interesse social, ressalvados, em todos os casos, a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, e a propriedade produtiva.
    Nesse sentido, e por se tratar de modo drástico de intervenção do Estado na propriedade privada, entendeu por bem, o constituinte, em prever a competência privativa da União, estabelecendo que a desapropriação, nessa hipótese, se dará mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, salvo as benfeitorias úteis e necessárias que serão indenizadas em dinheiro.
    Importante registrar que, ao dispor sobre o supramencionado dispositivo constitucional, o legislador ordinário previu que o imóvel que for objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo terá eventual processo de desapropriação obstado. No entanto, firmou-se o entendimento na jurisprudência que, caso a vistoria do imóvel – a ser desenvolvida pelo INCRA – já tenha ocorrido ao tempo da ocupação por movimentos sociais, não haverá qualquer impedimento na continuação do processo desapropriatório.

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  10. Patrícia Domingues20 de maio de 2021 às 18:49

    A desapropriação é uma forma de aquisição originária da propriedade pelo Estado, mediante o pagamento de indenização ao antigo proprietário do bem, com fundamento em razões de necessidade ou utilidade pública, ou ainda de interesse social (art. 5º, XXIV, CF). Este último caso tem lugar quando o imóvel rural não está cumprindo sua função social (art. 186, CF), e visa à reforma agrária, nos moldes do art. 184 da CF, da LC 76/93 e da Lei 8.629/93.
    De acordo com a expressa previsão contida no art. 184, “caput”, da CF, no art. 2º, “caput”, da LC 76/93 e no art. 2º, par. 1º, da Lei 8.629/93, a competência para desapropriar imóveis rurais por interesse social para fins de reforma agrária é privativa da União.
    Nesse caso, a indenização será paga por meio de prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, contados do segundo ano da emissão do título; benfeitorias úteis e necessárias, contudo, serão indenizadas em dinheiro, por meio da sistemática de precatórios (art. 184, “caput”, da CF; art. 5º, “caput” e par. 1º, da Lei 8.629/93 c.c. o art. 100 da CF).
    Por fim, em caso de ocupação da terra por movimentos sociais, o curso do processo expropriatório deverá ser suspenso, de acordo com o disposto no art. 2º, par. 6º, da Lei 8.629/93 e com o entendimento, inclusive sumulado, do STJ.
    Ressalte-se, contudo, a existência de precedente do STF no sentido de que a desapropriação somente seria impedida, na hipótese, se a ocupação se desse antes ou durante a etapa da vistoria preliminar, mas não após o decreto de desapropriação – hipótese esta que admitiria a conclusão da desapropriação.

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  11. A desapropriação corresponde a um modo originário de aquisição da propriedade. Nesse sentido, o Ente, mediante o pagamento de indenização, torna-se proprietário de um bem imóvel antes pertencente a um particular.
    Para fins de reforma agrária, compete à União desapropriar por interesse social o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184, CF/88).
    Sobre o assunto, a função social da propriedade é cumprida quando, simultaneamente, atende aos requisitos do aproveitamento racional e adequado, da utilização adequada dos recursos naturais e da preservação do meio ambiente (art. 186, I e II, CF/88).
    Por outro lado, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, com definição em lei, desde que seu proprietário não possua outra, e a propriedade produtiva (art. 185, I e II, CF/88).
    A forma de pagamento da indenização, por sua vez, dar-se-á mediante títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização seja definida em lei (art. 184, CF/88).
    Por fim, a ocupação da terra por movimentos sociais no curso do processo desapropriatório tem como consequência, segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a suspensão do processo expropriatório.

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  12. A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é de competência privativa União, nos termos do art. 184 da CR/88, art. 2º da Lei nº 8.629/93 e art. 2º da LC 76/93, e terá por objeto o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. O imóvel rural atende à função social quando preenche os requisitos do art. 186 da CR/88.

    A indenização deve ser prévia e justa, e o pagamento é feito em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão. As benfeitorias úteis e necessárias, por sua vez, serão pagas em dinheiro (art. 184, caput e §1º da CR/88, e art. 5º da Lei nº 8.629/93).

    É possível que, no curso do processo de desapropriação, que não raro dura por alguns anos, o imóvel rural seja ocupado por integrantes de movimentos sociais. Nesse caso, segundo entendimento do STJ, tais ocupantes, perante o poder público, são considerados meros detentores, de forma que não podem alegar a condição de possuidores em face do poder público, e nem mesmo pretender adquirir o imóvel por usucapião. Todavia, em face de terceiros, esses ocupantes podem ser considerados possuidores, e, nesse sentido, promover a defesa de sua posse em caso de esbulho, turbação ou ameaça.

    Ademais, nos termos do art. 18-A da Lei nº 8.629/93, caso seja identificada ocupação ou exploração de área objeto de projeto de assentamento por indivíduos que não se enquadrem como beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, esses indivíduos serão notificados para desocupar a área, sem prejuízo de eventual responsabilização das esferas cível e penal.

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  13. A Constituição Federal assevera que toda propriedade deve cumprir sua função social (art. 184 e 186). Desta feita, descumprindo-a, possibilita-se à União a utilização do instrumento da desapropriação para fins de reforma agrária (CF, art. 184; art. 2º, § 1º da Lei nº 8.629/93; e, art. 2º da Lei Complementar nº 76/93).
    Quanto aos demais entes federativos, houve discussão no âmbito do STF sobre a possibilidade de desapropriação pelos estados, chegando à suprema corte caso envolvendo o Estado Rio Grande do Sul; não obstante, recentemente, decidiu-se pela exclusividade da União, aplicando-se teoria restritiva e preservando-se a regra prevista na CF.
    O pagamento da indenização será mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, sendo que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro (CF, art. 184, § 1º c.c art. 5º, § 1º da Lei nº 8.629/93); ainda, havendo fixação de indenização diversa do inicialmente ofertado, a diferença será paga mediante precatório ou RPV (art. 5º, § 8º da Lei nº 8.629/93).
    Por fim, preceitua a lei de regência (Lei nº 8.629/93), que existindo ocupação ou exploração da área, o ocupante será notificado para desocupação do imóvel (art. 18-B), mas haverá ressalva na hipótese daqueles que trabalham como posseiros no imóvel, identificados em vistoria, quais terão prioridade na seleção de beneficiados do programa de reforma agrária (art. 19).

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  14. a. Nos termos do art. 184 da Constituição Federal, compete somente à União realizar desapropriação para fins de reforma agrária.

    b. A indenização em razão da desapropriação deverá se dar mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.

    c. Conforme já pacificado pelo STJ, a ocupação da terra por movimentos sociais no curso do processo desapropriatório suspende o processo de desapropriação. Isto porque a desapropriação segue rito próprio, de acordo com o devido processo legal, enquanto a ocupação representaria ato de força que não pode ser premiado, de modo que a suspensão ocorre como espécie de sanção.

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  15. A reforma agrária consiste na desapropriação, por interesse social, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184, caput, CF), ou seja, não atende aos requisitos de aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. 186, CF).
    O art. 184, caput e §2º, CF, determina que a União é o único ente federado autorizado a realizar a desapropriação para fins de reforma agrária. Ademais, compete privativamente à União legislar sobre desapropriação (art. 22, II, CF). Dispõe o §2º do art. 184, que o decreto que declara o imóvel como de interesse social, autoriza apenas a União a propor a ação de desapropriação. Nesse sentido, o STF entende que os Estados e Municípios não estão autorizados a desapropriar com essa finalidade.
    No que se refere às formas de pagamento da indenização, o pagamento será feito mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Consoante o §1º, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
    Por fim, conforme entendimento sumulado, a ocupação da terra por movimentos sociais no curso do processo de desapropriação suspende o processo expropriatório para fins de reforma agrária, mas desde que ocorra antes ou durante a vistoria administrativa, a qual é imprescindível para a efetivação da expropriação (art. 2º, §6º, Lei 8629/93).

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  16. A todos é assegurada a oportunidade de acesso à propriedade da terra, observada a sua função social. O art. 186 CRFB traz os critérios para o cumprimento de tal função, a saber: (i) aproveitamento racional e uso adequado da propriedade rural; (ii) utilização adequada dos recursos naturais e preservação ambiental; (iii) cumprimento das normas que regulam as relações trabalhistas; e (iv) exploração da propriedade em prol do bem-estar do proprietário e dos trabalhadores. Quando do não cumprimento da função social da propriedade rural, compete à União, após a edição de decreto que declarar interesse social para fins de reforma agrária, a desapropriação; sendo devida prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Tal é a redação do art. 184 CRFB, sendo que as benfeitorias úteis e necessárias devem ser indenizadas em dinheiro. No caso de ocupação da terra por movimentos sociais no curso do processo desapropriatório, temos a súmula 354 do STJ, que aduz que o processo será suspenso.

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  17. A desapropriação para fins de reforma agrária, prevista no artigo 184 e seguintes da Constituição Federal é de execução exclusiva da União, realizada através do INCRA.
    A forma de pagamento da indenização dessa espécie de desapropriação, se dará previamente, em títulos da dívida agrária, com clausula de preservação de valor, resgatáveis no prazo de até 20 anos a partir do segundo ano da sua emissão. Ressalta-se, contudo, que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro, enquanto que as benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis.
    Na hipótese da terra ser ocupada por movimentos sociais no curso do processo desapropriatório, o imóvel não será vistoriado, avaliado, ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, conforme previsto no artio 2º, §6º da Lei n. 8629/93. Havendo reincidência, o prazo será em dobro, 4 anos.
    Ainda, serão responsabilizados o invasor, pessoa física, e o movimento, pessoa jurídica. Em relação ao invasor, caso identificado, será excluído dos cadastros dos programas federais de reforma agrária. Em relação ao movimento, não receberá recursos públicos.
    Por fim, insta salientar, que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento que a vedação acima exposta, apenas incidirá quando a invasão ocorrer após a vistoria pelo INCRA. Caso ocorra antes, ou durante os trabalhos, não impedirá o procedimento de desapropriação.

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  18. A) A desapropriação para fins de reforma agrária é o procedimento por meio do qual a União, com base em interesse social, determina a retirada de bem rural privado do seu proprietário, que não esteja cumprindo a sua função social, consoante dispõe os arts. 184 e 186 da Constituição Federal e o art. 2º da lei n. 8.629/93. Nesse caso, a desapropriação é de competência privativa da União (art. 2º da LC 76/93).
    B) Essa modalidade de desapropriação ocorre mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão (art. 186 da CF).
    C) No caso da ocorrência de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, o imóvel rural coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência, conforme se depreende do art. 2º, §6º, da lei n. 8.629/93. Isso porque tais invasões podem alterar o resultado do processo de desapropriação, ainda que concluída a vistoria administrativa, prejudicando a comprovação, pelo expropriado, de que a sua propriedade é produtiva e, por isso, não deve ser objeto de desapropriação, nos termos da jurisprudência do STJ.

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  19. A desapropriação para fins de reforma agrária é prevista no art. 184 da Constituição Federal e disciplinada pela Lei n. 8.629/93. A partir de tais diplomas normativos, vê-se que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, que é analisada segundo critérios e graus de exigência referentes ao aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Estados e municípios, em que pese poderem desapropriar imóveis rurais para outros fins, não podem fazê-lo para fins de reforma agrária.
    A indenização pela desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária deve ser prévia e justa e feita mediante títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de emissão, e cuja utilização será definida em lei. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
    Caso o imóvel rural objeto de desapropriação seja ocupado no curso do processo desapropriatório, não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência, e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. Ademais, nos termos da Súmula n. 354 do STJ, a invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

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  20. A desapropriação para fins de reforma agrária tem previsão na CF em seu art. 184 e consiste em instituto de competência da União, por interesse social, para fins de reforma agrária, desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. A função social da propriedade rural vem descrita expressamente no mesmo diploma no art 186.
    Neste caso, deve haver prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. Todavia, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro e não em títulos.
    Ademais, apenas podem ser desapropriadas a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, se o proprietário não possuir outra; bem como a propriedade produtiva.
    Dessarte, questionasse o que ocorre se no curso de uma ação de desapropriação há a ocupação por movimentos sociais passando a conferir uma função social aquela propriedade. De acordo com os Tribunais Superiores, não há a suspensão do processo, pois como se trata de uma desapropriação sanção, ocasionada pelo não cumprimento da sua função social, o proprietário poderá mesmo assim perder a propriedade rural.

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  21. A propriedade rural que não cumprir a função social pode ser desapropriada para fins de reforma agrária, com exceção às propriedades descritas no artigo 185 da Constituição Federal.
    De acordo com o artigo 184 da CF compete privativamente à União à desapropriação para reforma agrária.
    Ainda conforme o texto constitucional, o pagamento ao desapropriado será em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, com exceção das benfeitorias úteis e necessárias que serão indenizadas em dinheiro.
    Por fim, como consequências da ocupação indevida no tramite da desapropriação, a lei 8629/93 estabeleceu no artigo 2º, § 6º, que a propriedade não será vistoriada, avaliada ou desapropriada nos 02 anos seguintes à posse indevida. Segundo o STF, o Estado não pode ser compelido à desapropriação por vias ilícitas e indevidas.

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  22. A propriedade rural que não cumprir a função social pode ser desapropriada para fins de reforma agrária, com exceção às propriedades descritas no artigo 185 da Constituição Federal.
    De acordo com o artigo 184 da CF compete privativamente à União à desapropriação para reforma agrária.
    Ainda conforme o texto constitucional, o pagamento ao desapropriado será em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, com exceção das benfeitorias úteis e necessárias que serão indenizadas em dinheiro.
    Por fim, como consequências da ocupação indevida no tramite da desapropriação, a lei 8629/93 estabeleceu no artigo 2º, § 6º, que a propriedade não será vistoriada, avaliada ou desapropriada nos 02 anos seguintes à posse indevida. Segundo o STF, o Estado não pode ser compelido à desapropriação por vias ilícitas e indevidas.

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  23. A desapropriação para reforma agrária tem assento constitucional e visa à redução da pobreza e desigualdade social e aumento do desenvolvimento nacional e regionais e da qualidade de vida da população.

    Nos termos do art. 184 da CF, incumbe à União a desapropriação por interesse social de destinação do imóvel rural para reforma agrária. Tal desapropriação além de promover fixação dos trabalhadores no campo, sanciona aquela grande propriedade rural improdutiva que descumpre sua função social, na forma dos artigos 185, I e II, e 186, ambos da CF, a contrario sensu. Com efeito, o pagamento ao proprietário ou possuidor que foram sancionados com a desapropriação se dá mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, salvo benfeitorias úteis e necessárias que serão indenizadas em dinheiro, na esteira do §1º do art. 184 da CF.

    Nesse passo, na hipótese de ocupação da terra por movimentos sociais no curso do processo desapropriatório, este restará prejudicado e deverá ser extinto sem resolução de mérito. O STJ decidiu que a ocupação extemporânea da propriedade interfere diretamente na avaliação dos critérios de produtividade, cujo baixo aproveitamento é pressuposto da desapropriação-sanção.

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  24. A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária também é chamada desapropriação do imóvel rural pelo descumprimento de função social está prevista no art. 184 da Constituição Federal e é regida pela Lei 8.629/93 e pela LC 76/1993 que define um processo judicial sumário de modo a garantir a celeridade da desapropriação.
    Em relação a competência para desapropriar um imóvel rural que não cumpre sua função social esta é apenas da União. Os demais entes federativos até podem desapropriar imóveis rurais, mas não para fins de reforma agrária, mas sim por utilidade e necessidade pública ou interesse social nos termos do art. 5°, XXIV, CF.
    No tocante ao pagamento, vigora o princípio da justa indenização sendo que nessa modalidade de desapropriação, o pagamento ocorre por títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos. Entretanto, ressalta-se que as benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro.
    Por fim, no caso de ocupação da terra por movimentos sociais no curso do processo desapropriatório, conforme prevê a Súmula 354 do STJ haverá a suspensão processo expropriatório para fins de reforma agrária.

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  25. a) o fundamento normativo que possibilita haver desapropriação de propriedade rural para fins de reforma agrária encontra-se alocado no artigo 184 da Constituição Federal de 188. Estabelece a Carta Maior que apenas a União possui competência de promover desapropriação com a finalidade de reforma agrária. Sendo assim, é vedado aos outros Entes federativos realizar esta modalidade de desapropriação.
    b) Também estabelece a Constituição Federal que o proprietário que tiver as terras desapropriadas para fins de reforma agrária receberá justa e prévia indenização pela perca do bem. Contudo, o pagamento ocorrerá em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    c) Em caso de movimentos sociais invadirem propriedade que se encontre em procedimento de desapropriação, o artigo 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, que regulamenta o artigo 184 da Constituição Federal, estabelece a sanção de que o terreno não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes a sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência, bem como haverá investigação para fins de responsabilizar civil e administrativamente as pessoas que participaram do ato.
    Por fim, a Constituição Federal veda explicitamente a desapropriação de terras produtivas, bem como das pequenas propriedades rurais que sejam indispensáveis a subsistências familiar. Portanto, só cabe desapropriação para fins de reforma agrária se a propriedades não for bem de família, e se não estiver cumprindo a função social.

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  26. a) Segundo a Constituição da República, art. 5º, inciso XXIV, art. 184 e art. 1º, §1º da Lei 8629/93, compete exclusivamente à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária, não sendo possível ser realizada pelos demais entes.
    b) Nos casos de desapropriação para reforma agrária, dispõe o art. 184 da CRFB/88 que o pagamento da indenização ocorrerá mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, com cláusula de preservação do valor real. Tais cláusulas assecuratórias serão resgatáveis a partir do segundo ano seguindo alguns critérios, previstos na lei 8629/93. Ainda, segundo o §1º do art. 184 da CF, as benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro.
    c) Segundo entendimento do STF, a ocupação de terra por movimentos sociais caracteriza esbulho possessório, ainda que a propriedade esteja sendo objeto de desapropriação para fins de reforma agrária. Neste sentido, entendeu a Suprema Corte que o procedimento correto, no Estado de Direito, para que haja a reorganização das propriedades que não cumpram sua função social é a desapropriação. Neste sentido, há de se respeitar o devido processo e os trâmites legais da ação de desapropriação, devendo os ocupantes sair das terras invadidas, já que caracterizada a ilegalidade da ocupação.

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  27. Eduardo,

    acredito que nessa questão há um complemento a ser feito.

    Segundo o Rafael Oliveira, existe diferença entre a desapropriação rural (sancionatória) com a desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária.

    Na primeira, conforme resposta escolhida, compete privativamente a UNIÃO. Tudo certo.

    No entanto, para a segunda hipótese, há uma desapropriação ordinária que, segundo o entendimento do STF e STJ, pode ser implementada por todos os entes federados, ainda que o imóvel atenda sua função social. Não há, nesse caso, sanção ao particular, mas sim necessidade de atender ao interesse público. O pagamento de indenização será prévia, justa e em dinheiro, seguindo-se também a sistemática dos precatórios.

    Portanto, entendo que, como vc não restringiu a pergunta ao caso da desapropriação sancionatória, mas falou apenas em desapropriação para "reforma agrária", deve a resposta abranger a segunda hipótese aqui levantada.

    Gostaria de um retorno.

    obrigado.

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