Oi pessoal! Tudo bem com vocês?
Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador
de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura,
Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.
Hoje trago para vocês uma decisão
bastante importante da 5ª Turma do STJ. Pessoal, no HC 619.776/DF, o STJ
decidiu que a conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de
celular NÃO configura o tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.
Primeiramente, veja o que fala o
dispositivo:
“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou
facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou
similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano.”
Nesse sentido, a Corte entendeu
que legislador se limitou em punir o ingresso ou o auxílio na introdução de
aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo
referência a qualquer outro componente ou acessório utilizado para viabilizar o
funcionamento desses equipamentos. Isto é, o tipo penal em momento algum faz
menção a chip de celular, por exemplo.
Assim, em razão do princípio da
legalidade (nullum crimen sine lege), ausente lei prévia que defina o
ingresso de chip em estabelecimento prisional como comportamento típico, não se
pode condenar indivíduo que ingresse na prisão com um chip de celular como
incurso no tipo previsto no art. 349-A do CP.
Agora, para finalizar a postagem,
preste atenção, pois há alguns precedentes do STJ relativos à execução penal
(ou seja, não tratam do art. 349-A do CP, mas tratam de questões muito parecidas,
ainda que relacionadas à execução penal) contraditórios com essa recente
decisão. Cuidado, não confundam em prova!
Vejamos.
Para a 6ª Turma do STJ, a posse
de fones de ouvido no interior do presídio configura falta grave, porque
conduta formal e materialmente típica, sendo, portanto, idônea para o
reconhecimento da falha e a aplicação dos consectários (HC 522425/SP).
O fundamento para essa conclusão
foi no sentido que a LEP prevê em seu art. 50 que: “Art. 50. Comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VII – tiver em sua posse,
utilizar ou fornecer aparelho telefônico de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo.”
Diante disso, para a 6ª Turma,
configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de
seus componentes essenciais, como carregador, chip ou placa eletrônica,
considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho.
Nesse mesmo sentido, a 5ª Turma
tem julgados (HC 155372/SP, HC 395878/PR) entendendo que a partir da Lei nº
11.466/2007, que acrescentou o inciso VII ao art. 50 LEP, a posse de
componentes essenciais ao funcionamento de aparelho celular, tais como chip,
carregador ou bateria, ainda que desacompanhados do próprio aparelho, constitui
falta disciplinar de natureza grave.
Ou seja, pessoal, o STJ tem
julgados anteriores no sentido que a posse de chip de telefone celular pelo
preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de
natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho.
Assim, tendo em vista que o
conteúdo do objeto descrito pelo art. 349-A do CP e pelo inciso VII do art. 50
da LEP, resta saber se o STJ vai alinhar seu entendimento no mesmo sentido para
a conduta relacionada à falta grave no âmbito da execução penal ou se o HC
619.776/DF foi apenas uma decisão isolada e exclusivamente aplicável ao art.
349-A do CP – hipótese que não deixaria de ser um tanto quanto contraditória.
Espero que tenham gostado da dica! Esse tema tem tudo para ser alvo de questão na sua prova e são assuntos como esse que eu passo para os meus alunos dos Estudos Dirigidos e que trago aqui para compartilhar com vocês! Sucesso e bom estudo!
Rafael Bravo
Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico
e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com
Excelente dica!
ResponderExcluirIncrível, gratidão 🙏🏾
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