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O PARTICULAR PODE RESPONDER SOZINHO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

Olá meus amigos bom dia a todos e todas. 


Hoje trago uma questão de prova oral: O PARTICULAR PODE RESPONDER SOZINHO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?


Caiu na prova oral do MPF e é um tema sempre recorrente em provas objetivas.


Vocês sabem que o particular pode responder por improbidade, quer seja pessoa física, quer seja pessoa jurídica. E muitos alunos não sabem que PJ pode responder por improbidade administrativa.


Quanto a pergunta, ou seja, se o particular pode responder sozinho por improbidade, sem a responsabilidade do servidor, a resposta é negativa

Ora, a Lei n° 8.429/92, em seu artigo 3°, prevê sua aplicação, “no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”

Portanto, a responsabilidade do particular, sujeito ativo impróprio, condiciona-se à prática de um ato de improbidade por um agente público. 

Entretanto, o particular não ficará impune, já que se sujeita a incidência de sanções previstas em outras disposições normativas, que não seja a Lei n° 8.429/92. 

A propósito, a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RÉU PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.

2. Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.

3. Nesse quadro legal, não se abre ao Parquet a via da Lei da Improbidade Administrativa. Resta-lhe, diante dos fortes indícios de fraude nos negócios jurídicos da empresa com a Administração Federal, ingressar com Ação Civil Pública comum, visando ao ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao patrimônio público, tanto mais porque o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a imprescritibilidade desse tipo de dano

4. Recurso Especial não provido. (REsp 1155992/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010)


Certo amigos?


Eduardo, em 18/03/2021

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7 comentários:

  1. Apenas uma observação Eduardo...
    No julgamento do REsp n. 1.300.198, a 1ª Turma do STJ definiu que, uma vez instaurada a ação de improbidade administrativa, o posterior falecimento do único agente público presente no polo passivo da demanda não leva à automática ilegitimidade do particular que também tenha sido implicado. Ou seja, tem-se por inviável a propositura da ação de improbidade apenas contra o particular, e não a continuidade da ação em face apenas deste. O posterior falecimento do único agente público figurante no polo passivo, no curso da ação de improbidade administrativa instaurada e estabilizada, por si, não ostenta aptidão para inviabilizar a continuidade da demanda apenas contra o réu particular.

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  2. professor, ja que o assunto é improbidade gostaria de saber se o senhor poderia me responder essa minha duvida: Sabe-se que o partido político, pj de direito privado, por receber verbas públicas do fundo partidário, pode ser sujeito passivo de ato de improbidade.
    Entretanto, com a ec/97 foram estabelecidas novas regras para o acessos dos P.P aos recursos do fundo partidário, desta forma é possivel que alguns partidos nao recebam tais recursos e ai que está minha dúvida; o partido que não estiver recebendo as verbas nao poderá mais ser sujeito passivo de ato de improbidade? para saber se poderá ser ajuizada uma ação de improbidade contra o agente improbo será necesário saber se no ato infracional o partido estava tendo acesso aos recursos do F.P.?

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  3. Professor, tem jurisprudência recente do STJ que excepciona essa regra geral, ao estabelecer que “ Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade”.

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  4. Boa tarde, Eduardo, tudo bem? Deve-se levar em consideração o atual entendimento da doutrina acerca do tema. Deveras, com a possibilidade de ANPC, o entendimento que você bem aludiu merece ser ponderado. Ora, é possível que o funcionário público aceite a proposta de ANPC e o particular não. Destarte, nesse caso, a doutrina entende que o legitimado ativo poderia ajuizar ou prosseguir a ação em face somente do particular.

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  5. Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade. (REsp nº 1845674)

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  6. Professor, boa tarde. E no caso de uma "entidade (pessoa jurídica de direito privado) que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditório", ela não responde por improbidade (conforme previsto no parágrafo único do art 1º Lei 8.429/92)? É que, nesse caso, essa entidade não integra a Administração Pública, inserindo-se, assim, no conceito de "terceiro".

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