Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 04/2021 (DIREITO TRIBUTÁRIO - INTERNACIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 05/2021 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Olá amigos bom dia a todos e todas. 


Antes de postar a questão, ontem vi que um dos leitores e participantes assíduos da SUPERQUERTA está na prova oral do MPCE e confesso ter ficado muito feliz. Aos poucos vou criando um vínculo de afeto e torcida pelos participantes mais frequentes que, semanalmente, estão aqui, e quando vejo que estão passado a felicidade é imensa. 


Nossa questão semanal com 96 participações foi a seguinte: 

SUPERQUARTA 4/2021 - DIREITO TRIBUTÁRIO:

É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS POR MEIO DE TRATADO INTERNACIONAL ASSINADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JUSTIFIQUE A VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ATO A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 

Times 12, 15 linhas, respostas nos comentários até semana que vem (quarta próxima). 

O que esperava? R= que o aluno falasse dos seguintes pontos: personalidade da União quando atua na seara internacional, o que implica poder conceder benefícios dessa natureza, sem que isso signifique a concessão de isenção heterônoma. Esse é o entendimento do STF. 


Resposta em 15 linhas - introdução deve ser bem pequena e o aluno, na sequencia, já deve ir direto para a resposta, certo? 15 linhas é um limite perigoso para florear muito na introdução antes de atacar o tema central da resposta. 


Gente, tivemos respostas em mais de 30 linhas - atenção galerinha, o que passar das 15 linhas o examinador nem lê. Isso é isonomia no concurso. Se houver limitação de linhas na prova de vocês, o que passar será totalmente desprezado. 


Aos escolhidos: 

Ana Paula Sá Motta27 de janeiro de 2021 15:50

A Constituição Federal de 1988, no art. 151, III, veda que a União institua isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Essa modalidade de isenção é denominada pela doutrina de isenção tributária heterônoma.

A concessão de isenção de tributos de competência dos Estados por meio de tratados internacionais, assinados pelo Presidente da República não se enquadram na vedação acima mencionada, uma vez que, nessa situação, o Presidente atua não como representante da União enquanto Ente Federado, mas como Chefe da República Federativa do Brasil, como pessoa jurídica de direito público internacional, detentora de Soberania e personalidade internacional.

Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que a vedação contida no art. 151, III, da CF/1988 não é oponível à República Federativa do Brasil quando exerce suas prerrogativas no plano internacional, como é o caso da celebração de tratados internacionais. Nesse contexto, entende a Corte que a vedação somente incide nas relações jurídicas entre os Entes Federados no âmbito interno. 


O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico quanto a constitucionalidade da concessão de isenção de tributos municipais e estaduais decorrente da assinatura, pelo Presidente da República, de tratados e acordos internacionais.
Tal se dá porque o Presidente assina os mencionados atos enquanto representante da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de Direito Internacional soberana, e não enquanto representante da União, pessoa jurídica de direito público interno. Ou seja, atua dentro da competência privativa que lhe é concedida pelo artigo 84, inciso VIII, da Constituição.
Por outro lado, a vedação prevista no artigo 151, III, da Constituição Federal se aplica, tão somente, à União, aos Estados e aos Municípios, que não podem conceder isenções ditas heterônomas, ou seja, que adentrem a competência tributária dos demais entes. A mencionada vedação não implica em limitação ao Estado Federal, que detém o dito monopólio da personalidade internacional e pode, portanto, no exercício do dito treaty-making power, prever isenções tributárias que atinjam a cobrança de tributos federais, estaduais ou municipais, indistintamente.
São exemplos notórios do entendimento do c. Supremo Tribunal Federal pela possibilidade de concessão de isenção de impostos estaduais e municipais através dos tratados internacionais, a isenção do ICMS na importação de bacalhau e a isenção de ISS quando do acordo bilateral Brasil e Bolívia para a construção do gasoduto entre tais países.


Duas ótimas respostas, bem paragrafadas e que atenderam integralmente o espelho. Parabéns a Ana Paula e Lucyanna. 


Certo amigos? Agora vamos para a SUPERQUARTA 05/2021 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DISCORRA SOBRE A RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES QUE ADMITEM E REJEITAM O INGRESSO DE AMICUS CURIAE NO PROCESSO CIVIL. 

Times 12, 07 linhas do computador ou 10 linhas de folha de caderno), respostas nos comentários até semana que vem (quarta próxima). 


Boa quarta a todos. 


Eduardo, em 3/2/2021

No instagram @eduardorgoncalves

110 comentários:

  1. De acordo com o art. 138, do CPC, a decisão do juiz ou do relator que solicita ou admite a intervenção de amicus curiae é irrecorrível.
    Por outro lado, quando o juízo de primeira instância rejeita essa forma de intervenção de terceiros, é cabível a impetração de agravo de instrumento, ante o disposto no art. 1.015, IX, do CPC.
    Caso a inadmissão do amigo da corte seja feita pelo relator, é possível a interposição de agravo interno, com base no art. 1.021, do CPC.

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  2. O amicus curiae é uma das formas de intervenção de terceiros previstas no CPC (art. 138). Segundo a normativa, a decisão de admissão da intervenção é irrecorrível. Todavia, há discussão acerca da recorribilidade da decisão de inadmissão, em especial pela disposição do art. 1.015, IX do CPC que trata sobre o cabimento de Agravo de Instrumento da decisão de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.
    Nesta seara, em recente posicionamento, o STF entendeu ser recorrível a decisão que inadmite a intervenção. O STJ, por sua vez, entende irrecorrível.

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  3. O CPC/2015 trouxe um capítulo ao Amicus Curiae. Conforme o art. 138, caput, da decisão que solicita ou admite o amigo da corte não cabe recurso. Entende-se que não há prejuízo ao processo. Porém, em face da decisão de inadmissão, em que pese o CPC silenciar,caberia agravo interno ou de instrumento.

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  4. Consoante o artigo 138 do Código de Processo Civil, a decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível, sendo silente quanto à recorribilidade da decisão de sua inadmissão. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou seu posicionamento anterior, e assim, decidiu em um processo subjetivo que a decisão é irrecorrível, por entender ausente o direito subjetivo do amicus curiae de ser admitido. No entanto, em 2020, por apertada maioria, o STF decidiu em sede de um processo abstrato que a decisão é passível de recurso, sinalizando a não pacificação da matéria.

    Ass: Peggy Olson

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  5. Com disposição no Código de Processo Civil e na Lei 9.868/99, o amicus curiae é modalidade de intervenção de terceiros com expressa redação legal acerca da irrecorribilidade das decisões que tratam sobre o tema.
    No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não é pacifica quanto a questão. Apesar de já ter se manifestado pela irrecorribilidade das decisões acerca do amicus curiae, recentemente a Suprema Corte modificou o seu entendimento e passou a entender pela recorribilidade das decisões que denegam sua participação.

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  6. Conforme o artigo 138 do CPC e artigo 7º, § 2 da Lei 9868/99 a decisão que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível. A despeito de tal previsão legal, o STF entendia que, em caso de decisão que inadmite referida modalidade de intervenção em sede de Tribunal, seria cabível agravo interno. No entanto, mudando seu entendimento, a Suprema Corte decidiu pela irrecorribilidade da decisão que admite ou inadmite o amicus curiae, com fundamento na ausência de direito subjetivo do amigo da corte para fins recursais, interpretando-se extensivamente os dispositivos citados.

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  7. Como hipótese de intervenção de terceiros, o instituto do amicus curiae visa trazer informações importantes para o processo, além de ser uma forma de garantir a teoria da sociedade aberta dos interpretes da constituição proposta por Peter Harbele.
    A fim de resguardar a celeridade processual, o art. 138 do NCPC dispõe que a decisão que admite ou inadmite o amicus curiae é irrecorrível. O STF, num primeiro momento, entendeu que a decisão que o rejeitava seria recorrível, contudo, tal entendimento não prevaleceu, entendendo o Supremo que ambas as decisões são irrecorríveis

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  8. O artigo 138 do CPC dispõe que o juiz ou o relator poderá, por decisão irrecorrível, admitir o ingresso do amicus curiae quando, dentre outros fundamentos, a matéria debatida nos autos tiver relevância ou repercussão social. O Supremo Tribunal Federal diverge sobre a matéria, sendo seu entendimento mais recente a possibilidade de recorrer da decisão denegatória de ingresso no feito do amigo da corte. Em anos anteriores, porém, o Tribunal já decidiu que tanto a decisão que admite quanto a que inadmite o amicus curiae é irrecorrível.

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  9. O art. 138 do CPC/2015 deixa claro que a decisão que admite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. Contudo, há controvérsia sobre a recorribilidade da decisão que o inadmite.
    A interpretação do art. 1.015, IX, do CPC/2015 levaria a concluir que a decisão de inadmissão é, sim, recorrível. No entanto, o STF tem entendido que, em processos subjetivos, não se admite o recurso, pois o amicus curiae não tem interesse subjetivo no resultado da ação. Ora, já que não há prejuízo a ser suportado, não há interesse recursal. Em processos objetivos, porém, esse cenário não se faz presente, pelo que não há óbice à admissibilidade do recurso segundo a Suprema Corte.

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  10. A intervenção do “amicus curiae” no processo civil, foi reconhecida e regulamentada pelo CPC/15. Segundo o art. 138 daquele diploma a pessoa física ou jurídica poderá intervir no feito com intuito de contribuir para uma solução adequada.
    A decisão que admite o ingresso do “amicus curiae” é irrecorrível, conforme dicção daquele mesmo dispositivo. Já acerca da decisão que denega a participação há divergência jurisprudencial. Nada obstante, o STF em recente pronunciamento admitiu o recurso.

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  11. Apesar de ambos o art. 138, CPC e o art. 7, § 2o da Lei 9868/99 explicitarem que as decisões que admitem ou inadmitem o amicus curiae são realizadas por despacho irrecorrível, o STF possui uma aparente divergência em seu entendimento. Anteriormente, entendeu que não caberia recurso, porém mais recentemente entendeu que somente não caberia recurso da decisão que admite o amicus curiae, já o que inadmite seria recorrível. Ainda se discute se tratou-se de mudança de entendimento da corte ou se no caso concreto foi aplicado um "distinguishing", de modo que a solução ressaltou de circunstâncias do caso concreto.

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  12. Amicus curiae é alguém que em razão de sua representatividade, mesmo sem ser parte, é chamado ou se oferece para intervir em processo, com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate.

    Segundo o art. 138 do CPC, a decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível; da mesma forma, segundo o STF, deve-se interpretar esse irrecorrível para a decisão que inadmita o amicus curiae.

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  13. O art. 138, caput, CPC/15 diz que a decisão do juiz que solicita ou admite a participação do amicus curiae no processo é irrecorrível. Logo, pela lei, não cabe recurso contra essa decisão.
    Por vez, o STF, em 2020, decidiu que é recorrível a decisão que denega o ingresso no feito como amicus curiae. Entretanto, essa posição não é pacífica, já que, em anos anteriores, o STF decidiu que a decisão do relator que admite assim como a que inadmite o ingresso no feito do amicus curiae é irrecorrível.

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  14. O art. 138 do CPC e o §2º, do art. 7º da Lei nº9.868/1999 são claros ao determinar que a decisão que solicita ou admite intervenção do amicus curiae são irrecorríveis.
    Contudo, a lei não foi expressa ao proibir o recurso da decisão que nega a intervenção. Isso levou o STF a estabelecer que a decisão que denega também é irrecorrível, apontando inclusive que a participação do amicus curiae não é imprescindível e a sua não participação não causa nenhum tipo de nulidade. Ressalte-se que há julgados divergentes, mas que apenas enfrentaram a questão pelo viés gramatical das normas supracitadas.


    PS: Essa é a Superquarta 05/2021 e não a 04.

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  15. O parágrafo 2º do artigo 7º da lei 9868/99 afirma ser irrecorrível a decisão que admite o amicus curiae. O CPC/ 2015, que passou a admitir a figura do “amigo da corte” de maneira geral, e não apenas nos casos de controle concentrado, trouxe previsão semelhante no caput do artigo 138. Diante disso, estabeleceu-se polêmica no STF acerca da decisão que denega o ingresso do referido “amigo da corte”.
    Em 2018, ao analisar a questão à luz do artigo 138 do CPC, o Supremo decidiu que não cabe recurso contra a decisão que o admite ou inadmite. Por outro lado, em 2020, em um processo abstrato, admitiu o recurso de agravo contra decisão que não permitiu o ingresso de terceiro na qualidade de amicus curiae.

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  16. O amicus curiae (ou amigo da corte) é figura que visa auxiliar o Judiciário no debate de temas de grande relevância e repercussão social e fora inicialmente previsto na Lei 9.868, no âmbito dos processos objetivos. Não obstante, o NCPC, que disciplina os processos subjetivos, o elencou como espécie de intervenção de terceiros. Inicialmente, a jurisprudência do STJ era no sentido de que ambas as decisões – que o admite ou inadmite – seriam irrecorríveis, tal qual se dá nos processos objetivos. Recentemente, a Corte passou a entender que somente a decisão que o inadmite é recorrível.

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  17. Em relação às decisões que admitem ou solicitam o ingresso de Amicus Curiae o CPC entende por serem irrecorríveis (art. 136), da mesma forma entende o STF. Inerente às decisões que inadmitem: sendo decisão interlocutória o CPC prevê o agravo de instrumento (art. 1.015, IX), sendo decisão monocrática desafia agravo interno (art. 1.021) e, no tocante ao STF, existe um precedente em sede de controle subjetivo de constitucionalidade (RE) que inadmite recurso e, mais recentemente, no âmbito do controle concentrado (ADI), julgado que acata o agravo interno.

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  18. O amicus curiae é uma hipótese de intervenção de terceiros, auxiliar do juízo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 138 do CPC.
    O entendimento do STF sobre a recorribilidade das decisões que admitem ou rejeitam o ingresso de amicus curiae é no sentido de ser irrecorrível, sob o argumento de previsão legal, nos art. 7,§2º da Lei 9868/99 c/c art. 138 do CPC, com interpretação extensiva para a decisão que rejeita, por ser mero agente colaborador, não possuindo direito subjetivo.

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  19. O amicus curiae é espécie de intervenção de terceiros prevista no artigo 138 do CPC. O citado dispositivo determina que o juiz ou o relator poderá, por decisão irrecorrível, permitir a participação do amicus curiae.

    O STF entendia que a decisão que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae era irrecorrível. Ocorre que em recente posicionamento dos tribunais superiores, entendeu-se que a decisão que admite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível, porém a decisão que não permite seu ingresso pode ser recorrida por meio de recurso de agravo.

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  20. Caio Ciraulo

    O Plenário do C.STF decidiu pela irrecorribilidade da decisão que admite ou inadmite o Amicus Curiae. Este é instituto previsto como intervenção de terceiro no CPC de 2015, disciplinado em seu art. 138. Além disso, já contava com previsão no ordenamento pelos Tribunais Superiores e pelo par. 2 do art. 7 da Lei 9868.
    Tanto neste como o par. 1 do art. 138 supra referido, há menção expressa pela irrecorribilidade da decisão de admissão do instituto, vedação que foi estendida pelo STF à decisão de não admissão.
    Ademais, o Amicus Curiae não é parte, representando direito metaindividual em auxílio ao juízo, não possuindo direito subjetivo a participar do processo.
    Destarte, seria da conveniência fundamentada do magistrado, nos termos do referido art. 138, verificar sua necessidade ponderando a relevância e especificidade da matéria discutida, sua repercussão social e a representatividade adequada do terceiro, com a possibilidade apenas de interposição de embargos de declaração.

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  21. O Amicus Criae esta previsto no Art. 138 do CPC/2015 e é modalidade de intervenção de terceiros. No mencionado dispositovo há vedação de recorribilidade da decisão que admita o ingresso do Amicus Curiae.
    Não obstante, quanto a recorribilidade da decisão que inadimita o amicus curiae, há grande divergência doutrinária. Já o STF, que antigamente adimitia o agravo interno para recorrer da decisão do relator que inadmitia o amigo da corte, mudou o entendimento passando a inadmitir a reccorribilidade da decisão que rejeita o ingresso do amicus curiae.

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  22. Amicus Curiae ou Amigo da Corte, pela tradução dada pela doutrina e jurisprudência, consiste na instituição ou pessoa jurídica/entidade que ingressa nos autos como terceiro a fim de fornecer subsídios ao Juízo de forma a colaborar com o julgamento da causa.
    O art. 138 do CPC aponta que a decisão que admite o ingresso de amicus curiae nos autos é irrecorrível. Ademais, em recente mudança de entendimento, a Corte Suprema afirmou que também a decisão que inadmite o ingresso é irrecorrível, uma vez que, como mero colaborador, não tem o amicus curiae direito subjetivo a integrar a lide.

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  23. De acordo com previsão expressa contida no Código de Processo Civil, a decisão que admite a intervenção de amicus curiae no processo civil é irrecorrível.
    Por outro lado, em razão da ausência de previsão a respeito da decisão denegatória de ingresso de amicus curiae no processo, a jurisprudência não é pacífica. É possível encontrar julgados do STF no sentido de ser ela também irrecorrível.
    Contudo, a decisão mais recente proferida pela Corte, em 2020, por apertada maioria, foi no sentido de que a decisão que denega o ingresso do amicus é recorrível.

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  24. O instituto do amicus curie, que inicialmente era admitido apenas nas ações de controle de constitucionalidade, foi incluído como espécie de intervenção de terceiro no NCPC, passando a ser aceito em todos os graus de jurisdição (artigo 138 do CPC/2015).
    É pacífica a irrecorribilidade da decisão que admite o ingresso do amicus curie no feito, tendo em vista a expressa previsão legal nesse sentido, sendo que a doutrina e jurisprudência também caminham no sentido de inadimitir recurso contra a decisão denegatória.
    Contudo, ganhou destaque a recente decisão do Excelso Pretório que, em ação de controle de constitucionalidade ajuizada anteriormente ao NCPC, admitiu a interposição de recurso contra decisão denegatória.

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  25. O Amicus curiae, cuja natureza jurídica é tradicionalmente debatida no meio acadêmico, foi tratado pelo Novo Código de Processo Civil como hipótese de intervenção de terceiro, por meio do qual pessoa física ou jurídica (ou até entes despersonalizados, segundo o STJ) colaboram com a decisão a ser tomada no processo. O CPC/15 afirma que a decisão que inadmite o ingresso do amicus curiae é recorrível, inclusive pelo próprio postulante, o qual também tem legitimidade para recorrer da decisão tomada em sede de IRDR. O STJ, interpretando o dispositivo, ampliou seu âmbito normativo e assentou que também é recorrível a decisão que admite o amicus curiae.

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  26. A Figura do Amicus Curiae está prevista no art. 138 do Còdigo de Processo Civil de 2015, de modo que o Supremo Tribunal Federal reconhece esta figura como um mero colaborador da corte. Quanto a decisão que admite sua intervenção, o art. 138/CPC prevê a sua irrecorribilidade; mas quanto a sua rejeição, o tema não é pacífico, de modo que o STF já decidiu pela irrecorribilidade da decisão, e mais recentemente autorizou o recurso, inclusive atribuindo legitimidade recursal a terceiros.

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  27. O CPC/15 prevê a figura do amicus curiae em seu art. 138, que dispõe que o juiz, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento, poderá solicitar ou admitir a participação dessa figura nas hipóteses ali elencadas. Assim, com relação às decisões que admitem seu ingresso ou o rejeitam, sempre houve discussão a respeito de sua recorribilidade, ante a redação obscura da norma. Prevalece hoje, porém, conforme recente decisão proferida pelo STF, que o recurso é cabível apenas da decisão que inadmite seu ingresso.

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  28. A Lei nº 9.868/99, em seu art. 7º, §2º, prevê que o despacho que admite o amicus curiae no processo é irrecorrível. O CPC/2015 consagrou disposição semelhante em seu art. 138, ao dispor que a decisão do juiz ou relator que solicitar ou admitir a participação do amicus curiae é irrecorrível. Os dois diplomas legislativos são silentes, contudo, quanto à recorribilidade das decisões que inadmitem o “amigo da corte”, entendendo o STF que se tratam, tal qual as decisões que o admitem, de decisões irrecorríveis. Vale ressaltar que o STF já entendeu de forma diversa no passado, quando permitia a interposição de agravo interno em face da decisão que inadmitia o amicus.

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  29. A possibilidade de recurso questionando decisão que admite ou rejeita o ingresso de “amicus curiae” no processo civil é controvertida na jurisprudência pátria. De acordo com o atual entendimento do STF, em processos subjetivos, não se admite recurso contra a referida decisão, inteligência do art. 138 do CPC. Lado outro, quando o processo for objetivo (ADI, ADC, ADO etc.), permite-se recurso (agravo) contra decisão que não admite o ingresso do “amicus curiae”.

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  30. O Novo Código de Processo Civil concedeu à figura do “amicus curiae” a natureza jurídica de intervenção de terceiros ao incluí-lo em título que trata acerca do tema, o que lhe confere algumas prerrogativas de parte, tal como, a legitimidade recursal em algumas hipóteses. Neste sentido, expressamente, o art. 138 do Código de Processo Civil prevê ser irrecorrível a decisão que admite a inclusão do “amicus curiae” no processo, nada prevendo a respeito da decisão que rejeita o seu ingresso. O tema ainda é controvertido na jurisprudência, porém, o STF possui precedente prevendo a possibilidade de recurso quando houver rejeição do ingresso do “amicus curiae”, cuja decisão, se for proferida por relator em Tribunal, poderá ser atacada por agravo interno (art. 1.021 do CPC). Por outro lado, quando se tratar de decisão de primeiro grau, o recurso a ser manejado é o agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inciso IX do CPC, que trata do uso de tal recurso contra decisão que inadmite a intervenção de terceiros.

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  31. A figura do amicus curae encontra-se no Código de Processo Civil no Título referente a intervenção de terceiro.
    Trata-se de indivíduo que irá atuar no processo nos casos em que houver relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.
    Em regra, a decisão que admite ou rejeita o amicus curiae no processo é irrecorrível, nos termos do art. 138 do CPC.

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  32. O amicus curiae é um agente colaborador que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. O art. 138 do CPC/2015 prevê que a decisão que admite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. Em acórdão que alterou o seu antigo entendimento, o STF deliberou que a decisão que inadmite o ingresso do amicus curiae também é irrecorrível.

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  33. O Amicus Curiae, nome que significa “amigo da corte”, se trata de terceiro que pode intervir no processo, em caso de autorização judicial, quando for pessoa jurídica ou física, órgão ou entidade, que possuir conhecimento técnico acerca do objeto da ação.
    A decisão do magistrado em relação ao ingresso do amicus curiae no processo é irrecorrível em caso aceitação do requerimento de ingresso ou solicitação desse de ofício, nos termos do “caput” do art. 138 do Código de Processo Civil. Em caso de rejeição do ingresso, o STF recentemente entendeu ser possível interpor recurso contra essa decisão.

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  34. O CPC prevê expressamente a figura do amicus curiae em seu art. 138, o qual estabelece que o juiz ou relator, por decisão irrecorrível, irá admitir a sua participação no processo.

    Instado a se manifestar acerca do tema, o STF consignou que tanto a decisão que admite quanto a decisão que inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível, ao argumento de que a manifestação deste não pode ser imposta à Corte.

    Posteriormente, o Supremo decidiu que é permitido agravo contra decisão que nega o ingresso de amicus curiae. Contudo, é importante frisar que tal decisão ocorreu em sede de ADI, tendo por base a Lei nº 9.868/99.

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  35. O amicus curiae é forma de intervenção de terceiro anômala, em que um agente colaborador se apresenta em casos relevantes e específicos de grande repercussão social, para ampliar a discussão e trazer elementos de convicção para o julgamento da questão.
    De acordo com o art. 138 do CPC a decisão de admissão do amicus curiae é irrecorrível. Entretanto recentemente o STF manifestou-se pela recorribilidade das decisões que inadmitem o ingresso do amicus curiae, permanecendo irrecorrível, todavia, as decisões que admitem a referida forma de intervenção de terceiro.

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  36. O amicus curiae é a pessoa física ou jurídica com representatividade adequada que, em razão da relevância, especificidade ou repercussão da matéria discutida, é chamado ou admitido a participar do processo, fornecendo subsídios ao julgador.
    Em processos subjetivos, a jurisprudência majoritária do STF e do STJ tem entendido que a decisão que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível, nos termos do art. 138 do NCPC. Isso porque se trata de prerrogativa do Juízo, não havendo, pois, direito subjetivo à participação.
    Não obstante, em processos civis objetivos, o STF tem tido posicionamento vacilante, admitindo, em algumas ações, a recorribilidade da decisão que rejeita o ingresso, com vistas à pluralização do debate.

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  37. A decisão que admite o ingresso de amicus curiae é irrecorrível, conforme art. 138 do CPC. A decisão que rejeita o ingresso de amicus curiae, por outro lado, é recorrível, conforme decisão do STF no julgamento de ADI. Há que se ressaltar, porém, que esse entendimento prevaleceu por apertada maioria, e que existem decisões do próprio STF em sentido contrário, isto é, no sentido de que a decisão que rejeita o ingresso de amicus curiae, assim como a que admite, é irrecorrível.

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  38. Amicus Curiae (pessoa natural ou jurídica) é o instituto processual, admitido, em regra, em qualquer procedimento, que possibilita a participação de terceiros - com representatividade e pertinência temática - na relação processual (CPC, art. 138).
    Sua legitimidade recursal alcança apenas a oposição de embargos de declaração (salvo em controle concentrado) e a impugnação de decisão que julga IRDR, de modo que não é possível nem mesmo a interposição de recurso contra decisão que não o admite.

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  39. O instituto amicus curie fora inicialmente previsto para as ações de controle de constitucionalidade. Com a vigência do Novo CPC, esse instituto foi previsto como modalidade de intervenção de terceiro, aplicável ao processo civil subjetivo, desde que atendidos aos requisitos previsto no artigo 138 daquele diploma legal.
    O caput daquele artigo prevê como irrecorrível apenas a decisão que admite ou solicita a participação do amicus curie. Logo, a contrário sensu, a que inadmite seria, em tese, recorrível.
    No âmbito do STF a matéria é divergente. Há julgados que entendem pela irrecorribilidade de ambas as decisões, e há aqueles que entendem como recorríveis as decisões que inadmitem a participação do amicus curie.

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  40. O amigo da corte pode apresentar recursos no processo de forma restrita, nos termos do CPC/15. Fora tais hipóteses, o STF entende que ele pode recorrer quando inadmitido seu ingresso no feito. Isto porque a natureza do amicus curiae é de terceiro interveniente sui generis e, por isso, não possui os mesmos poderes que a parte. Como sua função é prestar informações especializadas, auxiliando no esclarecimento de questões relevantes, a decisão que defere seu ingresso é irrecorrível, mas a que indefere é passível de recurso, demonstrando-se a relevância de sua participação no feito.

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  41. O amicus curiae é uma forma de intervenção de terceiros no processo, por pessoa física ou jurídica, previsto expressamente no CPC, em seu art. 138. Sua função precípua é auxiliar no esclarecimento de uma questão controversa e específica, que tenha relevância social.
    O ingresso ocorre mediante decisão do magistrado. Recentemente, decidiu o STF que, em caso de admissão, essa decisão será irrecorrível, no mesmo sentido do que dispõe o art. 138 do CPC. Por outro lado, caso seja denegado o ingresso do “amigo da corte”, será possível interposição de recurso, mediante agravo.

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  42. O amicus curiae é uma forma de intervenção de terceiros no processo, por pessoa física ou jurídica, previsto expressamente no CPC, em seu art. 138. Sua função precípua é auxiliar no esclarecimento de uma questão controversa e específica, que tenha relevância social.
    O ingresso ocorre mediante decisão do magistrado. Recentemente, decidiu o STF que, em caso de admissão, essa decisão será irrecorrível, no mesmo sentido do que dispõe o art. 138 do CPC. Por outro lado, caso seja denegado o ingresso do “amigo da corte”, será possível interposição de recurso, mediante agravo.

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  43. A irrecorribilidade da decisão que admite o ingresso do amicus curiae é inconteste consoante o teor do artigo 138 do CPC, sendo polêmica essa possibilidade quando diante de decisão que o inadmite no processo, especialmente após a previsão topológica do instituto (intervenção de terceiros) no atual CPC.
    A despeito do teor dos artigos 1.021 e 1.015, inciso IX, ambos do CPC, tem-se que a natureza jurídica conferida ao instituto (intervenção anômala de terceiros), tratando-o como terceiro com interesse institucional ou mero colaborador, não permitiria reconhecer sua legitimidade recursal em face de decisão de inadmissão de ingresso no processo.

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  44. O amicus curiae é um terceiro interveniente, de forma anômala, conforme doutrina majoritária, ou interveniente atípico, como agente colaborador, no entendimento do STF, não possuindo interesse jurídico próprio, mas interesse institucional perante o juízo.
    A decisão que admite sua admissão no processo é irrecorrível, na forma do art. 138, CPC. Entretanto, quando rejeitada a participação, há controvérsia jurisprudencial, com decisões admitindo o recurso e outras entendendo irrecorrível.

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  45. O amicus curiae é uma espécie de intervenção de terceiros que possui como característica pluralizar o debate, atribuindo um caráter democrático sobre as decisões do Poder Judiciário. Pois bem, a decisão que admite ou inadmite o amicus curiae é irrecorrível, no entanto pode ser alegada em preliminar de apelação.

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  46. A princípio, vale mencionar que o denominado “amicus curiae”, em tradução literal amigo da Corte, é modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 138, do CPC, para situações casuísticas que demandam conhecimento técnico e/ou especializado sobre o assunto.
    Tem-se que a decisão que admite sua participação no processo é irrecorrível, entendimento este assentado, pelo STF, também, nos casos de rejeição de seu ingresso no âmbito de ADI e ADO, tendo em vista que o interesse do terceiro, que pode estar maculado por intenções políticas e outras, não é oponível ao juízo feito pela Corte quanto à sua dispensabilidade para resolução da demanda.

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  47. A princípio, vale mencionar que o denominado “amicus curiae”, em tradução literal amigo da Corte, é modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 138, do CPC, para situações casuísticas que demandam conhecimento técnico e/ou especializado sobre o assunto.
    Tem-se que a decisão que admite sua participação no processo é irrecorrível, entendimento este assentado, pelo STF, também, nos casos de rejeição de seu ingresso no âmbito de ADI e ADO, tendo em vista que o interesse do terceiro, que pode estar maculado por intenções políticas e outras, não é oponível ao juízo feito pela Corte quanto à sua dispensabilidade para resolução da demanda.

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  48. A partir do CPC/15, a atuação do amicus curiae foi elencada como modalidade de intervenção de terceiro, com escopo de ampliar o debate e a legitimidade da decisão sobre uma questão de relevante repercussão social.
    Na forma do art. 138 caput do CPC/15, a jurisprudência majoritária entende que a decisão de admissão ou não do amicus curiae é irrecorrível, não obstante a crítica doutrinária de que não há razões para se vedar o cabimento de recurso no caso – a dialeticidade do processo deve ser a mais ampla possível, para cumprir o valor democracia.

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  49. O Código de Processo Civil, em seu artigo 138 caput, prevê a irrecorribilidade da decisão que admite o ingresso do amicus curiae.
    Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) exarou posicionamento recente no sentido de admissibilidade de recurso contra decisão que nega o ingresso do amicus curiae em ADI. Todavia, percebe-se que a jurisprudência do STF não está pacífica e consolidada, pois em julgados anteriores prevaleceu o entendimento de que a decisão que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

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  50. O Amicus Curie é um instituto previsto no CPC que visa auxiliar o juiz quando há relevância da matéria ou especificidade do tema ou repercursão social da controvérsia, admitir pessoa física ou jurídica que tenha relação com o tema.
    Por expressa disposição legal no art. 138, caput, o legislador considerou que a decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível, entretanto, foi silente quanto a sua rejeição. Assim, a matéria foi decidida pelo STF que considerou que tanto a decisão que admite quanto a que inadmite são irrecorríveis.

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  51. O Código de Processo Civil, em seu artigo 138, prevê expressamente ser irrecorrível a decisão que admite ou solicita a participação do amicus curiae na demanda.
    Entretanto, diante do silêncio legislativo, há divergência quanto a recorribilidade da decisão que inadmite referida intervenção, existindo decisões em ambos os sentidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
    A jurisprudência mais recente aponta no sentido de ser recorrível a decisão denegatória, de modo que é necessária manifestação do Pleno para pacificar a questão.

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  52. CAROLINE KELLI DE SOUZA6 de fevereiro de 2021 às 09:13

    O Código de Processo Civil, em seu artigo 138, prevê expressamente ser irrecorrível a decisão que admite ou solicita a participação do amicus curiae na demanda.
    Entretanto, diante do silêncio legislativo, há divergência quanto a recorribilidade da decisão que inadmite referida intervenção, existindo decisões em ambos os sentidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
    A jurisprudência mais recente aponta no sentido de ser recorrível a decisão denegatória, de modo que é necessária manifestação do Pleno para pacificar a questão.

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  53. O artigo 138 do Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre a irrecorribilidade da decisão que admite ou rejeita a participação de amicus curiae. No mesmo sentido se posiciona a maioria da jurisprudência.
    Contudo, ressalta-se que, recentemente, o STF, no bojo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, conheceu de recurso interposto sobre o assunto, admitindo a possibilidade da recorribilidade.

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  54. À luz da jurisprudência do STF, consubstanciada pela redação do art. 138, CPC, não cabe recurso contra a decisão que inadmite ou inadmite a participação de “amicus curiae” no processo de índole subjetiva.
    Por outro lado, em sede de um processo objetivo de controle de constitucionalidade, não obstante a oscilação da jurisprudência, o STF reconheceu que a decisão que denega a participação de ‘amicus curiae’ é recorrível (art. 7º, §2º e art. 18, Lei 9868/99).

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  55. O Amicus Curiae consiste na possibilidade de se trazer ao processo pessoas físicas ou jurídicas, as quais por seu conhecimento ou percepção possam ampliar o debate, sendo expressão da democracia. O Código de Processo Civil, no artigo 138, prevê que a decisão que admite/inadmite o amicus curiae é irrecorrível, entendimento já chancelado pelo STF, em ações subjetivas. Contudo, o Supremo fez um distinguishing quanto às ações concentradas, como é o caso da ADI, permitindo que a inadmissão seja recorrível por agravo interno. 

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  56. Nos termos trazidos pelo Código de Processo Civil é possível, em causas que apresentem matéria relevante de temas específicos, a admissão da figura do amicus curie, pessoa natural ou jurídica especializada, que atua auxiliando na formação do entendimento acerca da matéria em discussão. Nesse sentido, a admissão do amicus curie pode se dar de ofício ou por requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se. A decisão que admite a participação do amicus curie é irrecorrível, sendo que esse, após admitido, não poderá apresentar recursos, ressalvada a interposição de aclaratórios e nos casos que decide-se IRDR.

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  57. O Código de Processo Civil em seu art. 138, bem como a literalidade do art. 7º, parágrafo 2º da Lei de nº 9.868/99, que versa sobre ações do controle concentrado de constitucionalidade, dispõem acerca da irrecorribilidade das decisões que versem sobre o pedido de ingresso do amicus curiae no processo.

    Entretanto, em recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, restou asseverado que a decisão que nega o ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível, tendo o STF no caso concreto conhecido de Agravo nesse sentido.

    Contudo, tal entendimento não é pacífico, tendo o mesmo Tribunal entendimento anterior no sentido de não aceitar a possibilidade de recorrer em decisões tanto que admitem quanto que inadmitem o ingresso do amicus curiae.

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  58. O Código de Processo Civil determina que, por decisão irrecorrível, o relator poderá admitir ou solicitar a participação de amicus curiae, de modo que a interpretação literal sugere que, a contrario sensu, a decisão de inadmissão seria, sim, recorrível. No entanto, em decisão proferida em processo subjetivo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu ser irrecorrível também a decisão rejeição da intervenção. Mais recentemente, a Corte admitiu, em processo objetivo, recurso de decisão de inadmissão, de modo que por ora o tema não está pacificado, nem mesmo quanto a essa diferenciação.

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  59. Nos termos do art. 138 do CPC, o juiz ou o relator “poderá, por decisão irrecorrível, [...] solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica” na qualidade de amicus curiae. Assim, pela redação legal, resta claro que não cabe recurso contra decisão que admite o ingresso deste agente colaborador. A polêmica surge no tocante à decisão de rejeição. Sobre o tema, tem-se dois precedentes relevantes do STF: um primeiro em que a Corte (em RE com repercussão geral) entendeu que tanto as decisões que admitem quanto as que rejeitam o ingresso de amicus curiae são irrecorríveis; e um segundo no qual aparentemente se fez um distinguishing para processos de natureza objetiva, nos quais excepcionalmente seria cabível recurso contra as decisões de indeferimento da participação do amicus curiae, tendo em vista a maior necessidade de pluralização do debate constitucional em processos desta natureza.

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  60. De acordo com o art. 138 do CPC, a decisão que admite a intervenção do amicus curiae - pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada que solicita a sua participação em demandas de temas específicos, de matérias relevantes ou de repercussão social - é irrecorrível. No mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluindo, ainda, a decisão que rejeita tal intervenção como irrecorrível. Cumpre destacar, no entanto, que o STF, em processo objetivo (ADI) e se utilizando da lei n. 9.868/99 (e não do CPC), admitiu recurso (agravo) em face de decisão que inadmitiu o ingresso de amicus curiae. Seria este, pois, um caso de distinguishing.

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  61. Os “amici curiae” são terceiros distintos das partes envolvidas na lide que, em razão de atuação institucional ou conhecimento específico sobre o tema objeto da demanda, podem contribuir de modo técnico para a melhor solução da controvérsia; trata-se de intervenção de terceiros com propósito de conferir legitimidade democrática à decisão judicial.
    Nos termos do art. 138, “caput”, do CPC, a decisão que admite ou rejeita o ingresso é irrecorrível, o que se justifica pelo fato de não possuírem interesse jurídico no desfecho da demanda, cumprindo anotar, por fim, que a irrecorribilidade é também adotada pelo STF.

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  62. Amicus curiae (no plural, amici curiae), ou amigo da corte, é o nome que se dá à pessoa natural ou jurídica, ao órgão ou à entidade especializada, admitidos em processo judicial para manifestar-se a respeito da matéria em discussão, considerada a sua relevância ou repercussão social, observada a representatividade de quem pretenda se manifestar.
    Conforme o CPC, a decisão judicial que admite a participação do amicus curiae é irrecorrível. Por outro lado, e diante da ausência de previsão legal, o Supremo Tribunal Federal entende que a decisão judicial que nega o seu ingresso admite recurso.

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  63. O instituto processual civil do “amicus curiae” veio tratado, expressamente, pelo Código de Processo Civil de 2015, como forma de intervenção de terceiros no processo, em seu artigo 138.
    Trata-se de modalidade de intervenção de terceiro que tem por finalidade auxiliar o magistrado na formação de sua convicção acerca de matéria relevante, de tema específico que seja objeto da demanda ou de controvérsia com repercussão social.
    Assim, por se tratar de instituto que tem por fim primordial o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio do auxílio ao juiz na atividade judicante, somente a ele cabe decidir pela necessidade acerca da admissão ou rejeição do ingresso do “amicus curiae” no processo, o que faz por meio de decisões irrecorríveis, tal como, inclusive, expressamente previsto em lei (“caput” do art. 138 do CPC e art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 9.868/99.

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  64. A decisão que admite a intervenção do amicus curiae (amigo da corte) no processo civil, seja na primeira instância ou por um tribunal, é irrecorrível. A previsão está expressa no art. 138, caput, do Código de Processo Civil.
    Por outro lado, o STF reconheceu a legitimidade recursal ao terceiro não admitido. Ou seja, o cabimento de recurso contra decisão de inadmite o amigo da corte. O tema, porém, não está pacificado. Existe decisão, do próprio Supremo, em sentido contrário, em que tanto a decisão que admite quanto a que inadmite seriam irrecorrível.

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  65. Amicus Curiae, ou seja, “amigo da Corte” é a pessoa física ou jurídica ou entidade que, de forma provocada ou voluntária, auxilia o tribunal oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais do processo.

    Em sei artigo 138, o CPC aduz que a decisão que admite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. De outra forma, o STF decidiu que a decisão que denega o ingresso é recorrível por parte do terceiro.

    No entanto, ressalta-se que esse entendimento não é pacífico no STF, inclusive, a Corte entende ser irrecorrível tanto a decisão que admite como que inadmite o ingresso do instituto nos processos de controle concentrado de constitucionalidade.

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  66. Segundo o art. 138 do CPC, as decisões que admitem o ingresso de terceiro na qualidade de amicus curiae são irrecorríveis. No que toca às decisões que o inadmitem, o STF, recentemente e em apertada maioria de votos, em sede de controle de constitucionalidade, teve a oportunidade de reconhecer a recorribilidade daquelas decisões. No entanto, o tema está longe de ser pacífico, pois há julgado da Suprema Corte, desta feita, em sede de processo subjetivo, negando a recorribilidade das decisões, sejam as que admitem, sejam as que inadmitem o ingresso do terceiro como “amigo da corte”.

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  67. O amicus curiae foi tipificado no CPC/15 como um tipo de intervenção de terceiros no processo (art. 138). De acordo com o Código, a decisão que admite ou inadmite tal intervenção é irrecorrível. O STF possui vários julgados nesse sentido. No entanto, no ano de 2020, o STF julgou uma ADI, proposta na vigência do CPC anterior, em que foi julgado que a decisão que admite a intervenção do amigo da corte é irrecorrível, enquanto a decisão que a inadmite é recorrível. O julgado não é pacífico e não foi proferido tendo como base a irrecorribilidade expressa no CPC/15.

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  68. O amicus curiae é uma das modalidades de intervenção de terceiros disposta no CPC que estabelece uma condição de representatividade meramente opinativa na demanda processual, visando-se, assim, a elaboração de pareceres acerca do caso.
    Quanto às decisões que deliberam pelo seu ingresso ou não no processo, tem-se que, conforme posição majoritariamente adotada pelos Tribunais Superiores, estas são irrecorríveis, sendo o principal argumento de que os pareceres elaborados pelo amicus curiae não são vinculativos, tratando-se de manifestações meramente opinativas.

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  69. O “amicus curie”, ou amigo da corte, é uma modalidade de intervenção de terceiros, admitida em qualquer grau de jurisdição, cuja função está relacionada à relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia
    De acordo com a legislação, a decisão de admite ou rejeita o “amicus curie” é irrecorrível. No entanto, em sede de processo objetivo de controle abstrato, o STF admitiu recurso contra a decisão que denegou o ingresso do “amicus curie” no processo.

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  70. A doutrina majoritária e o STJ firmaram posição pela irrecorribilidade da decisão que admite ou inadmite o ingresso do “amicus curiae” nos processos subjetivos, conforme o art. 138 do Novo CPC. Contudo, a matéria é controversa no controle abstrato de constitucionalidade, à luz da literalidade do art. 7º, § 2º da Lei nº 9.868/99. Em 2019 o Pleno do STF entendeu pela irrecorribilidade em qualquer hipótese, seguindo a linha do STJ. Contudo, já em 2020, há decisões monocráticas que entendem ser recorrível apenas a decisão que inadmite o ingresso do amigo da Corte no processo objetivo.

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  71. O amicus curiae é um terceiro que, mesmo sem ser parte, ingressa no processo a fim de fornecer subsídios para o julgamento da causa, em virtude de sua representatividade.
    Na legislação nacional, conforme artigo 138, do CPC, o juiz pode, por decisão irrecorrível, solicitar ou admitir a participação do amicus curiae no processo.
    Ressalta-se que, no RE 602584 Agr, o STF entendeu que tanto a decisão que admite ou inadmite o pedido de ingresso de amicus curiae é irrecorrível, não sendo impugnável por agravo interno, seja por expressa disposição do caput do artigo 138, do CPC, seja porque o §1º o impede de interpor recurso.
    Outrossim, tal entendimento decorre do fato do amicus curiae ser um agente colaborador da corte, o qual não possui direito subjetivo de ser admitido pelo tribunal.

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  72. A intervenção de terceiros denominada "Amicus Curiae" se presta a incrementar a legitimidade das decisões judiciais em questões de grande relevância. A modalidade, regulada no CPC/15, viabiliza que “experts” no tema apreciado pela justiça venham ao debate em juízo, razão pela qual deve haver análise mínima da representatividade adequada do interveniente. Da decisão que admite a intervenção, por expressa previsão legal, não caberá recurso. O STF entendia que também as decisões de inadmissão do “Amicus Curiae” eram irrecorríveis. Contudo, em 2020, entendeu a corte ser recorrível a decisão que inadmite essa espécie de intervenção.

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  73. O “amicus curiae” está previsto no art. 138 do CPC. Trata-se de modalidade de intervenção de terceiros. O “amicus curiae” é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. O CPC expressamente prevê que é irrecorrível a decisão que admite o “amicus curiae”. Contudo, em recente julgamento, o STF decidiu que se deve interpretar esse irrecorrível previsto no art. 138 do CPC tanto para a decisão que admite como para a que inadmite, isso porque o amigo da Corte, como mero agente colaborador, não possui direito subjetivo de ser admitido pelo tribunal.

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  74. O amicus curiae é modalidade de intervenção de terceiro, estabelecendo o CPC, em seu art. 138, a irrecorribilidade da decisão que admite a sua participação no processo civil.
    No que diz com a decisão que denega a participação do amigo da corte, o tema é controvertido, já tendo o Plenário do STF já se manifestou tanto pela sua irrecorribilidade (RE 602.584 AgR/DF, julg. 2018), quanto pela possibilidade de impugnação recursal (ADI 3396 AgR/DF, julg. 2020), sendo possível que haja futura alteração, dada a forma como o entendimento mais recente foi firmado.

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  75. Pela legislação processual atual a participação do amicus curiae restou inserida no livro que trata sobre intervenção de terceiros (art. 138), e a jurisprudência tem a nominado como intervenção anômala. Conforme disposto no caput do artigo citado a decisão que solicita ou admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível, restando silente o legislador quanto a recorribilidade da decisão que não admite.
    Tal questão não resta pacificada no STF, sendo que uma turma entendeu ser recorrível e outra posicionou-se pela irrecorribilidade da decisão de inadmissão do amicus curiae.

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  76. O CPC 15, no art. 138, dispõe expressamente que a decisão que admite o amicus curiae no processo é irrecorrível. Ao interpretar referido dispositivo, os tribunais superiores firmaram entendimento que a decisão que inadmite essa intervenção de terceiros também é irrecorrível. No âmbito do STF houve superação de entendimento, pois se admitia a interposição de agravo interno da decisão do relator que indefere o ingresso do amicus curiae. Ressalte-se que é possível encontrar precedentes admitindo a recorribilidade dessa decisão em demandas analisadas na vigência do CPC 73.

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  77. O amicus curiae, que foi previsto no CPC de 2015 como hipótese de intervenção de terceiros, pode ser admitido no processo civil tanto na 1ª instância quanto no tribunal, por decisão irrecorrível do juiz ou do relator. A interpretação outrora prevalecente entendia pela irrecorribilidade da decisão apenas quando aceitasse a intervenção, cabendo recurso ocorrendo a inadmissão. Entretanto, o STF mudou a sua posição para agora entender irrecorríveis tanto a aceitação quando rejeição do amicus curiae, pois este não possui direito subjetivo à sua admissão pelo Judiciário.

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  78. O amicus curiae é modalidade de intervenção de terceiro no processo civil, no qual permite-se a participação de pessoa, órgão ou entidade, com representatividade adequada, nas hipóteses em que houver relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia.

    Nesse sentido, o juiz, admitirá sua participação, por decisão irrecorrível, isto é, não sujeita a recurso, conforme prevê o artigo 138 do Código de Processo Civil. Todavia, no que tange à sua não admissão, o Supremo Tribunal Federal ainda não possui entendimento pacífico quanto ao tema. De um lado, há posição seguindo o entendimento de não ser possível o cabimento de recurso quando o juiz inadmitir a intervenção. Por outro, em decisão mais recente, entendeu a Corte pela possibilidade impugnação recursal.

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  79. O amicus curiae é modalidade de intervenção de terceiro que representa um interesse institucional, que convém seja manifestado no processo, de forma a aprimorar as decisões proferidas pelo Judiciário (apoio técnico-jurídico).
    Quanto à decisão que admite o ingresso, o art. 138 do CPC prevê que é decisão irrecorrível. Quanto à decisão que inadmite, por algum tempo, o STF admitiu recurso. Hoje prevalece que é irrecorrível, pois o magistrado tem competência discricionária e o terceiro é agente colaborador (não é parte), sem direito subjetivo de ingressar no processo.

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  80. Segundo disposição expressa do art. 138 do CPC, da decisão do juiz ou relator que admite a participação do amicus curiae não cabe qualquer recurso. Tal determinação foi estendida, pelo STF, num primeiro momento, à decisão que rejeitava o ingresso do amigo da corte em um processo de natureza subjetiva. Recentemente, o Pretório Excelso voltou a reexaminar a matéria, e realizando uma distinção com a situação anterior (distinguishing), autorizou o manejo de agravo apenas contra a decisão que não admite o ingresso do amicus curiae e desde que se esteja em sede de processo abstrato, como o é a ação direta de inconstitucionalidade.

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  81. O art. 138 do CPC dispõe expressamente ser irrecorrível a decisão que admite o ingresso do amicus curiae no processo. Todavia, no tocante à decisão que inadmite tal modalidade de intervenção de terceiros, há divergência jurisprudencial. Isso porque o plenário do STF havia sendimentado ser igualmente irrecorrível a decisão do Relator que inadmite o ingresso do amicus curiae. Não obstante, em precedente recente isolado do próprio pleno, houve admissão do recurso, sob o argumento de que, à época da interposição, havia precedentes permitindo a insurgência.

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  82. Amicus curiae é a pessoa que, não sendo parte em determinado processo, mas em razão de sua representatividade, é chamada a intervir em processo em que sua opinião possui alta relevância.
    Essa figura passou a ser disciplinada no CPC/2015, que estatuiu, em relação ao seu ingresso no feito, que a decisão que o admite (ou solicita sua admissão) é irrecorrível.
    No plano jurisprudencial, o STF ainda não pacificou a questão. Nesse cerne, há julgados em que a Corte considerou passível de recurso a inadmissão de amicus curie. Por outro lado, a Corte também já manifestou entendimento no sentido de que qualquer decisão a respeito dos amici curie, seja admitindo ou inadmitindo, é irrecorrível.
    Portanto, o caso reclama a devida pacificação pelo STF.

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  83. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é irrecorrível a decisão do Relator que admite o ingresso do amicus curiae no feito, tendo em vista o teor no art. 138 do CPC.
    Quanto à decisão de inadmissão, verifica-se que o STF consignou pela irrecorribilidade, de modo a assentar que tanto a decisão do Relator de admissão como de inadmissão de ingresso é irrecorrível.
    Observa-se, nada obstante, que há precedentes recentes da Excelsa Corte no sentido de que a decisão do Relator que inadmite o ingresso do “amigo da Corte” é recorrível, o que denota que ainda subsistem divergências no âmbito do Tribunal a respeito da matéria em questão.

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  84. O amicus curiae é uma forma de intervenção de terceiros no processo, realizada por pessoa física ou jurídica, previsto no art. 138 do CPC. Sua função precípua é auxiliar no esclarecimento de uma questão controversa e específica, que tenha relevância social.
    O ingresso ocorre mediante decisão do magistrado. Recentemente, decidiu o STF que, em caso de admissão, essa decisão será irrecorrível, no mesmo sentido do que dispõe o art. 138 do CPC. Por outro lado, caso seja denegado o ingresso do “amigo da corte”, será possível interposição de recurso, mediante agravo.

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  85. A decisão que defere o ingresso do amicus curiae no processo civil é irrecorrível, nos termos do art. 138, caput, CPC.

    Já a decisão que indefere tal ingresso é recorrível mediante Agravo de Instrumento, conforme art.138 c/c 1.015, ambos do CPC. Em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o amigo da corte possui natureza jurídica de mero colaborador do juízo, parcela considerável da doutrina sustenta que tal fenômeno é, em verdade, modalidade de intervenção de terceiros, localizado topograficamente no título do CPC que trata desse tema, razão pela qual se atrai a incidência do citado art.1.015,IX, CPC.

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  86. O amicus curiae é aquele que, tendo representatividade adequada, ingressa em processo de relevância para oferecer elementos capazes de subsidiar a decisão judicial. De acordo com o artigo 138 do Código de Processo Civil, a decisão que admitir sua participação é irrecorrível. Por outro lado, em relação à decisão que inadmite seu ingresso, há dissenso no Supremo Tribunal Federal, havendo decisões no sentido da recorribilidade e da irrecorribilidade. No entanto, é possível afirmar que o STF tem posicionamento mais consolidado quanto à irrecorribilidade também da decisão que inadmite seu ingresso.

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  87. Embora se trate de intervenção de terceiros, na esteira do Art. 138 do CPC, a decisão que admite o ingresso do amicus curiae no processo é irrecorrível, o que também se observa da redação do § 2º do Art. 7º, da Lei 9868/99.
    Conquanto tenha, recentemente, se manifestado de forma pontual pela viabilidade de se recorrer da decisão que inadmite o ingresso do terceiro, o STF alinha-se à tese da impossibilidade do manejo de recurso em face da decisão, seja deferindo ou não, a participação do amicus curiae no feito.

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  88. O chamado amigo da corte, modalidade de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil, pode ser admitido a participar dos processos subjetivos regulados por aquela lei. Tal decisão de admissão é feita pelo juiz, de ofício ou a requerimento, e não está sujeita a recurso, conforme art. 138 do CPC.

    No mesmo sentido, mas dessa vez proveniente da jurisprudência, existe o entendimento de que a rejeição ao ingresso do "amicus curiae" também é irrecorrível. Entretanto, se inserida no âmbito de um processo objetivo de controle de constitucionalidade, tal afastamento da atuação do amigo da corte pode ser guerreada mediante recurso, conforme julgado do STF.

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  89. O amicus curiae não é parte e, muito embora seja modalidade de intervenção de terceiro, também não é terceiro. Trata-se de mero agente colaborador do Juízo, não possuindo direito subjetivo de intervir no feito.
    Logo, a decisão que solicita ou o admite é irrecorrível, conforme dispõe o art. 138, caput, do CPC. Quanto a decisão que rejeita o seu ingresso, apesar do dispositivo não fazer menção a esta, segundo os Tribunais também é irrecorrível.
    Assim sendo, não se aplica ao caso a regra da recorribilidade da decisão que admite ou inadmite a intervenção de terceiros.

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  90. Carol A. R

    O Código de Processo Civil prevê o amicus curiae como forma de intervenção de terceiros, diante da relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia.
    O art. 138, caput, CPC, prevê que a decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível, silenciando em relação às decisões que inadmitem o seu ingresso. Inicialmente entendia-se que tais decisões seriam recorríveis por agravo interno, mas, atualmente, prevalece a decisão que inadmite o ingresso do amicus curiae no processo também é irrecorrível.

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  91. O amicus curie é espécie de intervenção de terceiros consistente no ingresso de pessoas com representatividade e conhecimento da matéria discutida no processo, com o fim de qualificar o debate e democratizar as decisões judiciais. Sobre a temática, analisando um processo subjetivo e aplicando o art. 138 do CPC, a Suprema Corte entendeu que a decisão que admite ou rejeita o ingresso de amicus curie é irrecorrível. Porém, posteriormente, em sede de ADI, a Corte entendeu que a decisão que rejeita o ingresso de amicus curie seria recorrível com base no art. 7º, §2º da Lei 9.868/89. Assim, conclui-se que a decisão admitindo a intervenção não é passível de recurso, porém se a decisão inadmite o ingresso, não há certeza se houve mudança de entendimento da Corte admitindo o recurso, ou se ele será possível apenas quando se tratar de ações de controle concentrado.

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  92. A possibilidade de recorrer do pronunciamento judicial que decide sobre o ingresso do amicus curiae ao processo depende da natureza da demanda. Em processo subjetivo, submetido ao CPC, o art. 138 esclarece ser irrecorrível a decisão que delibera sobre seu ingresso. Além da admissão, o STF entende que a irrecorribilidade atinge a decisão de rejeição. Por outro lado, em processo objetivo (controle concentrado), a posição recente do STF permite apenas a impugnação recursal por parte do terceiro que, tendo pleiteado seu ingresso como amicus curiae, teve o requerimento denegado pelo Relator.

    Veridiana O. Lima
    (Feito no PC)

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  93. amicus curiae é um terceiro interessado com a representatividade adequada que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa.O CPC não autoriza a interposição de recurso pelo amicus curiae, ressalvados os embargos de declaração e o recurso contra a decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 138, §§ 1º e 3º, do novo CPC.
    A irrecorribilidade recai tão somente sobre a decisão que solicita ou admite, já à decisão que indefere o pedido de intervenção é cabível o agravo de instrumento, se tratar de decisão de juiz de primeiro grau, por agravo interno se tratar de decisão monocrática de relator; por recurso especial se tratar de decisão de órgão colegiado dos Tribunais de Justiça ou dos TRF’s. A legitimidade recursal do amicus curiae se restringe à decisão que inadmite a sua intervenção. o STF, entende que o amicus curiae carece de legitimidade recursal, salvo com relação à decisão que não o admita como tal no processo.

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  94. Conforme art.138 do CPC, o juiz ou relator poderá solicitar ou admitir a participação do amicus curiae, em decisão irrecorrível. Ocorre que tal disposição é válida em processos subjetivos. O STF, em processos objetivos, já admitiu recurso de decisão que denegou a participação de amicus curiae.

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  95. --> Favor desconsiderar resposta anterior, postada em 09/02! (Veridiana O. de Lima)

    A recorribilidade da decisão que aprecia o ingresso do amicus curiae ao processo depende da natureza da demanda. Em processo subjetivo, o art. 138 do CPC esclarece ser irrecorrível a decisão que admite seu ingresso. Em caso de rejeição, dada a natureza de intervenção de terceiros, é cabível agravo de instrumento (art. 1015, IX, CPC). Por outro lado, em processo objetivo (controle concentrado), inicialmente o STF entendeu pela irrecorribilidade em qualquer situação. Em julgado mais recente, permitiu a impugnação recursal por parte do terceiro que teve o requerimento de ingresso denegado pelo Relator.

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  96. Amicus curiae é uma forma de intervenção de terceiros prevista expressamente como tal no CPC. Inicialmente, o STF, em processo subjetivo, decidiu que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite o amicus curiae. Ocorre que, posteriormente, o STF analisou o assunto em processo abstrato e admitiu o recurso.
    O assunto, contudo, não está pacificado. Resta saber se houve uma alteração jurisprudencial (overruling), permitindo a impugnação, ou se foi uma questão de distinção (distinguishing) entre processos objetivos e subjetivos.

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  97. Laryssa

    Nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, o amicus curiae pode ser admitido no processo de ofício ou a requerimento, por decisão irrecorrível. Todavia, o Código não disciplina a possibilidade de recurso na hipótese de inadmissão do ingresso do amicus curiae no processo civil.
    A matéria é controvertida inclusive no Supremo Tribunal Federal, que, a princípio, entendia que tanto a decisão de admissão quanto a de inadmissão eram irrecorríveis. Porém, mais recentemente, o plenário da Corte entendeu pela recorribilidade da decisão que denega o ingresso do amicus curiae. Nesse caso, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, por tratar de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (artigo 1.015, IX, CPC).

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  98. O CPC no art. 138 estabelece que o juiz ou o relator decidirá sobre a admissibilidade ou não do “amicus curiae”. Considerando que o dispositivo expressamente da irrecorribilidade da admissão, surgiu polêmica quanto à decisão que não admite.
    O STF entendeu que tanto a decisão que admite, quanto a que inadmite são irrecorríveis. O Tribunal argumentou que não há previsão legal da possibilidade do recurso, portanto, tendo em vista o princípio da taxatividade, é irrecorrível a decisão.

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  99. O amicus curiae consiste em hipótese de intervenção processual sui generis, por meio da qual terceiro estranho à lide vem a juízo fornecer maiores informações e subsídios técnicos para embasar a tomada de decisão do magistrado.
    A decisão que admite, ou não, o seu ingresso é irrecorrível, conforme expresso na Lei da ADIN e no CPC. Contudo, o STF, em recente decisão, no que toca ao processo concentrado, admitiu recurso contra decisão monocrática de rejeição, por compreender que a intervenção fomentaria a legitimidade democrática da decisão a ser proferida.

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  100. A participação no amicus curiae no processo civil, também conhecido como amigo da corte, encontra-se tratada no art. 138 do CPC, o qual afirma que a decisão que solicitar ou admitir o ingresso do mesmo é irrecorrível.
    Contudo, o referido dispositivo nada dispõe sobre a decisão que rejeita a intervenção do amicus curiae, tendo sido levada a celeuma ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela irrecorribilidade.
    Sendo assim, seja pela admissão ou rejeição, a decisão que trata sobre a participação do amigo da corte no processo civil é irrecorrível.

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  101. Como regra geral, a decisão que admite ou rejeita o ingresso do amicus curiae é irrecorrível por expressa previsão legal do art. 138, caput, do CPC, e, ainda, por previsão no art. 7º, § 2º da Lei nº 9.868/99.
    Contudo, a doutrina processualista civil afirma a possibilidade excepcional de interposição do recurso de agravo interno (art. 1.021 do CPC) da decisão do relator que rejeitar o ingresso do amicus curiae para que a matéria seja dirimida pelo órgão colegiado do respectivo tribunal.

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  102. Nos termos do art. 138 do CPC a decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível. Em que pese referir-se apenas a decisão de admissão, o entendimento dos Tribunais Superiores, especialmente do STJ é de que é irrecorrível tanto a decisão de admissão, quanto aquela que inadmite o ingresso.
    A Doutrina, porém, é vacilante no assunto. Alguns entende que é cabível recurso, como agravo interno, outros não, por intepretação literal do CPC. Outros entendem que seriam cabível apenas o recurso de embargos de declaração, por expressa ressalva do CPC.
    Em que pese tais entendimento, havendo direito líquido e certo de admissão do amicus curie, entendo cabível, ao menos, o mandado de segurança para garantir a participação no processo, máximo quando se tratar de decisão teratológica.

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  103. O amicus curiae consiste em uma forma de intervenção de terceiro que tem o intuito trazer aos autos esclarecimentos acerca do tema debatido. Contudo, para que haja sua participação é necessário que o juiz aceite sua participação, prevendo o CPC/2015 que a decisão que o admite é irrecorrível, conforme art. 138.
    Por sua vez, quanto a recorribilidade da decisão que inadmite o amicus curiae, a norma processual foi silente. Em um primeiro momento, o STF decidiu que tanto a decisão que admitia, como a que inadmitia esta modalidade de intervenção de terceiros eram irrecorríveis. Porém, em 2020, a Corte, no julgamento da ADI 3396 AgR/DF, passou a entender pela recorribilidade da decisão denegatória.

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  104. Em regra não é admitida intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade a órgãos ou entidades que não possuem legitimidade para a propositura da referida ação.
    Entretanto, o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 apresenta exceção à regra quando dispões que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de terceiros.
    Conforme já mencionado, a decisão que admite ou rejeita a manifestação do amicus curiae é irrecorrível por expressa determinação legal, por se tratar de pessoa estranha a lide, bem como por se tratar de faculdade do julgador admitir ou rejeitar sua intervenção, ficando ressalvada a interposição de embargos declaratórios e recurso em face de decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme autorizado pelo artigo 138, §3º do CPC.

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  105. O "amicus curiae", espécie de intervenção de terceiros, é sujeito estranho ao processo que auxilia o magistrado, fornecendo informações sobre o tema adjacente à causa. No tocante à recorribilidade das decisões que admitem ou rejeitam sua participação, o STF, aplicando o art. 138 do CPC/15 no âmbito de processo subjetivo, decidiu pela impossibilidade de interposição de recurso imediato. Por outro lado, a Suprema Corte entendeu pela viabilidade de recurso contra decisão que inadmite o ingresso do amigo da corte no trâmite de processo objetivo (sob a égide da Lei 9.868/99), sem, contudo, mencionar expressamente se tratou de hipótese de "distinguishing".

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  106. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a depender da classificação do processo, haverá a possibilidade de recurso da decisão que admitir ou rejeitar o ingresso do amicus curiae.
    Caso se tratar de um processo subjetivo, entendido como aquele não caberá recurso, conforme previsão do artigo 138 do Código de Processo Civil.
    Entretanto, tratando-se de processo objetivo, como é o caso de ADI, ADC e ADPF é possível da recorrer da decisão.

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  107. O “amicus cueriae” trata-se de um terceiro que intervém no processo para fornecer subsídios à decisão judicial. Poderá ser pessoa natural ou jurídica e até mesmo um órgão ou entidade despersonalizado, contudo é necessário que tenha representatividade adequada. Sua intervenção ocorrerá de ofício ou a requerimento das partes, mas apenas quando a matéria ou o tema do objeto for relevante ou ainda houver a repercussão social. Importante destacar que a decisão que indefere sua intervenção é recorrível por meio de agravo de instrumento. Por outro lado, a decisão que concede sua participação é irrecorrível.

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  108. O Amicus Curiae é uma das modalidades de intervenção de terceiros previsto nos artigos 138 e seguintes do CPC, em que há a possibilidade de solicitação ou admissão de ingresso terceiro em causa relevante ou que possua objeto específico. Sobre este ingresso, a jurisprudência oscila acerca da possibilidade de recurso quanto à admissão ou rejeição da figura. Recentemente, o STF chancelou o recurso nos casos em que haveria a inadmissão; no entanto, outras decisões da Corte com base no art. 138 do CPC negavam qualquer recurso, ante a competência discricionária do juízo para admitir ou rejeitar o ingresso.

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  109. Cumpre gizar que o Código de Processo Civil em seu artigo 138, trouxe disposição expressa acerca do amicus curiae, também conhecido como de "amigo da corte".
    A doutrina majoritária classifica o amicus curiae como intervenção anômala de terceiros, lado outro, a jurisprudência tem entendido tratar-se de "agente colaborador".
    No que tange a decisão que o admite no processo, o Lei Instrumental é clara quanto a irrecorribilidade, nesse passo, a jurisprudência aplicou o mesmo raciocínio quanto a inadmissão no processo, sob a justificativa de inexistir direito subjetivo à participação.

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