Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 2/2021 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 3/2021 (DIREITO AMBIENTAL)

Olá pessoal, bom dia a todos e todas. 


SUPERQUARTA 02/2021 com 136 respostas. Estou impressionado e muito feliz. 


A questão passada foi a seguinte:

SUPER 02/2021: DIREITO PENALDISCORRA SOBRE A "INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA", DIFERENCIANDO-A EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 

Times 12, 20 linhas, resposta nos comentários até quarta próxima, permitida a consulta na lei seca. 


E aqui já vai uma dica. Sempre que a questão pedir para vocês falarem de algo que é "impróprio" vocês devem presumir que devem ao menos conceituar o que é "próprio". Sempre que pedir para falar da exceção, precisamos trazer a regra também na resposta. Certo? 


Novamente tivemos respostas de 40 linhas. Cuidado pessoal. 


Cuidado pessoal para não tangenciarem muito indiretamente a resposta e não atacar rapidamente ao que foi perguntado: 

Como se sabe, segundo o conceito analítico de crime, este é composto por três elementos: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Em seu primeiro substrato (fato típico), se divide em conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade.
Este último se subdivide em tipicidade formal e material. A tipicidade formal é a subsunção da conduta ao fato descrito na norma. E a tipicidade material é a lesão ou perigo ao bem jurídico protegido pela norma.


Aos escolhidos:

A infração bagatelar imprópria é o fato típico, antijurídico e culpável, cuja aplicação da pena pelo Estado é tida como desnecessária. Ou seja, o fato nasce relevante ao direito penal, porém, posteriormente, há a falta de interesse de punir. Como exemplo deste instituto há o homicídio culposo de um filho, causado acidentalmente, pela mãe. Há portanto, um crime, em que o Estado deixa de aplicar a pena cabível, como no caso do perdão judicial do art. 121, §5º, do Código Penal, pela irrelevância da sua punição.
Difere da infração bagatelar imprópria o princípio da insignificância, ou bagatela própria, princípio implícito do direito penal, introduzido por Claus Roxin, no qual o fato é formalmente típico e materialmente atípico. Ou seja, apesar da subsunção da conduta à norma, o fato já nasce irrelevante ao direito penal. Para sua configuração deve cumprir os seguintes requisitos: reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica, mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
O direito penal também é regido pelos princípios da subsidiariedade e fragmentariedade, pelo qual se extrai que é ramo do direito aplicável apenas quando os demais ramos são ineficazes na proteção de dado bem jurídico e que somente tutela parcela de bens jurídicos considerados de maior relevância pela Constituição Federal. Assim, aplica-se o princípio da insignificância quando for atingido um bem jurídico tutelado pelo direito penal, porém de forma inexpressiva, como por exemplo, a prática de furto da quantia de R$20,00 do caixa de um supermercado.


A infração bagatelar imprópria é aquela em relação a qual a pena se mostra desnecessária, a despeito de estarem presentes a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, como se verifica, por exemplo, no perdão judicial cabível no homicídio culposo, na hipótese em que as consequências da infração atingem o próprio agente de forma grave.

Desse modo, o fato praticado reveste-se de tipicidade formal e material, embora a sanção penal não seja necessária.

Por outro lado, o princípio da insignificância reza que o direito penal não deve se ocupar de bagatelas, mas apenas dos casos em que ocorrem relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Sem tais circunstâncias, o fato, apesar de formalmente se subsumir ao tipo penal, não será materialmente típico, diversamente do que ocorre na infração bagatelar imprópria.


Ana Paula Sá Motta14 de janeiro de 2021 08:28

A “infração bagatelar imprópria” é uma infração penalmente relevante desde o início, pois eivada de desvalor tanto da conduta quanto do resultado. Assim, na “bagatela imprópria”, tem-se fato típico, ilícito e culpável, porém, torna-se não punível, uma vez que, ao final do processo criminal, a imposição de pena se mostra desnecessária.
Esse instituto fundamenta-se no Princípio da Desnecessidade da Pena e no da Irrelevância Penal do Fato e encontra, segundo parte da doutrina, respaldo legal, sobretudo, no caput do art. 59 do Código Penal que prevê que o juiz, com base nas circunstâncias judiciais, deve estabelecer as penas, o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição ou não, “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Por outro lado, o Princípio da Insignificância aplica-se às hipóteses de “bagatela própria”, que consiste em fato penalmente irrelevante desde a sua origem, em razão da ausência de tipicidade material. Trata-se de hipótese cuja lesão ao bem jurídico é mínima e inexpressiva, que afasta a própria tipicidade da conduta.
Nesse sentido, o agente normalmente não chega nem a ser processado ou, quando o é, é cabível a absolvição sumária, sendo desnecessário o desenrolar de todo o processo penal como ocorre no caso da “bagatela imprópria”.
Saliente-se que o princípio da insignificância tem larga aplicação na jurisprudência brasileira, o que não se percebe em relação à “bagatela imprópria” que, apesar de admitida em alguns casos, como na hipótese de perdão judicial, não é aplicada com tanta frequência.


Em um viés funcionalista, para Claus Roxin, o Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos mais relevantes, indispensáveis a vida em sociedade (funcionalismo moderado/teleológico). Nesse sentido, o doutrinador entende que lesões ínfimas ao bem jurídico tutelado não devem merecer tutela penal, em observância, inclusive, ao princípio da intervenção mínima (notadamente ao da fragmentariedade).
Destarte, Roxin idealizou o princípio da insignificância (bagatela própria) a excluir a tipicidade material do fato criminoso - ainda que haja subsunção do fato concreto à norma abstrata (tipicidade formal) – quando presentes os seguintes requisitos (STF): mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade de lesão ao bem jurídico tutelado.
Noutro giro, fala-se em infração bagatelar imprópria (princípio da bagatela imprópria). Nesta, há fato típico, ilícito e culpável, todavia, o magistrado, no caso concreto, verifica que as consequências do fato criminoso – normalmente culposo – atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Trata-se de causa supralegal de exclusão da punibilidade, sendo que a doutrina aponta como exemplo o perdão judicial aplicável ao homicídio culposo (art. 121, p. 5º, CP).
Portanto, ambos os princípios afastam a responsabilidade penal do agente: o da bagatela própria afasta a tipicidade (material) do fato; o da bagatela imprópria elide a aplicação da pena (causa supralegal de exclusão da punibilidade).


Foram 4 respostas muito boas. 


Por fim, dou mais um dica: sempre que uma questão for controvertida (se há previsão legal ou não) cite: segundo parte da doutrina (como inclui na resposta da Ana Paula - grifos). 


Agora sim vamos para a SUPERQUARTA 3/2021 - AMBIENTAL - A PRÁTICA DA VAQUEJADA É CONSTITUCIONAL? FUNDAMENTE. 

20 linhas, times 12, com consulta na lei seca, respostas até quarta-feita que vem nos comentários. 


Eduardo, em 20/01/2020

No instagram @eduardorgoncalves



123 comentários:

  1. O STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, decidiu que é inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade de vaquejada, pois a crueldade provocada por esta prática dita “esportiva” faz com que, mesmo sendo uma atividade considerada “cultural”, não possa ser permitida.
    Assim, mesmo reconhecendo a importância da vaquejada como manifestação cultural regional, esse fator não torna a atividade imune aos outros valores constitucionais, em especial à proteção ao meio ambiente.
    Nesse sentido, o Congresso Nacional, insatisfeito com a decisão do Supremo, e com o fito de superar tal entendimento, editou a Lei n. 13.364/16, que elevou o rodeio, a vaquejada e as respectivas expressões artístico-culturais à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
    Não obstante, editou, em 2017, a EC n. 96, que acrescentou o § 7º ao art. 225 da CF/88 para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não sejam consideradas cruéis. O verdadeiro objetivo desta emenda foi o de superar a decisão do STF (trata-se do fenômeno da “reversão jurisprudencial”).

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  2. A vaquejada consiste em uma prática cultural-desportiva comum nas regiões do Nordeste brasileiro, na qual bois são submetidos a situações de maus-tratos. O STF, tendo-se em vista a vedação constitucional de submissão dos animais a práticas de crueldade (art. 225, § 1º, VII) e a garantia constitucional de pleno exercício de dos direitos culturais (art. 215, “caput” e § 1º), entendeu ser inconstitucional a prática da vaquejada, prevalecendo a proibição da crueldade com os animais sobre a proteção cultural, devendo a tutela de manifestações culturais ser cotejada com outros valores constitucionais, tais como a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção da biota.
    Em virtude dessa decisão, o Congresso Nacional editou a Emenda Constitucional nº 96, de 2017, que inseriu o § 7º no art. 225, tendo a seguinte redação: “para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”. A constitucionalidade dessa emenda, contudo, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal, de forma que ainda não há uma definição do tema.

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  3. A vaquejada é uma prática popular, muito comum no nordeste brasileiro, que consiste em derrubar o bovino por meio do desequilíbrio. Em que pese ser uma atividade inserta na cultural local, esta passou a ser questionada ante uma alegada e notória crueldade para com os animais.
    Nesse contexto, o STF julgou inconstitucional uma Lei do Estado do Ceará que autorizava e regulava a prática da vaquejada, ao argumento de que a Constituição protege a integridade da vida animal, notadamente ao vedar práticas cruéis, com fulcro no inciso VII do §1º do art. 225 da CF/88.
    Ocorre que o Congresso Nacional, em verdadeira reação legislativa, promulgou a Emenda Constitucional nº 096/2017, para expressamente autorizar as práticas esportivas e culturais que envolvam animais, desde que regulamentadas e que assegurem o bem-estar daqueles animais. Para tanto, compreendendo ser o patrimônio cultural um bem a ser igualmente preservado, o poder constituinte derivado fez inserir no art. 225 da CF/88 o §7º.
    Assim, atualmente, se a vaquejada assegura o bem-estar dos animais, torna-se atividade esportiva/cultural consoante a ordem constitucional. Nada obstante, a considerar que o parlamento superou a jurisprudência constitucional da suprema corte, é cediço concluir que é seu o ônus de demonstrar que o novel dispositivo constitucional se distingue do quanto enfrentado anteriormente, sob pena de incorrer, desta feita, em norma constitucional inconstitucional.

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  4. A prática da vaquejada foi tema intensamente discutido no mundo jurídico nos últimos anos e possuía como tema central a ponderação de dois interesses distintos, o direito à cultura e o direito ao meio ambiente.
    A referida manifestação cultural teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) sob o argumento de que consistia em ato cruel para com os animais envolvidos, acarretando violação ao preceito do artigo 225 da Constituição Federal (CF/88). Em sentido contrário, os defensores da prática argumentaram que não se tratava de crueldade com os animais, mas sim de manifestação cultural garantida pelo artigo 215 da CF/88.
    O STF, em análise de controle de constitucionalidade, decidiu que prevalece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à vedação aos maus tratos aos animais, declarando inconstitucionais as práticas culturais que submetessem animais a quaisquer tipo de crueldade.
    No entanto, em resposta ao posicionamento do STF, o Congresso Nacional, por meio da Emenda à Constituição 96 de 2017, acrescentou ao artigo 225 o § 7°, autorizando a prática desportivas com utilização de animais nos casos de manifestações culturais, assegurado o bem-estar destes, e desde que registradas como integrantes do patrimônio cultural brasileiro, tornando, dessa forma, constitucional a prática da vaquejada até superveniente decisão STF.

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  5. Sim, com fundamento na Emenda Constitucional nº 96/2017. No entanto, vale dizer que esta emenda é resultado de um prática denominada "efeito backlash", que constitui uma reação conservadora da sociedade e/ou do legislativo frente a uma decisão liberal do judiciário.
    A citada emenda constitucional teve como objetivo superar decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da prática da vaquejada, justificada pelo entendimento da ocorrência de tratamento cruel na atividade, o que contraria o teor do artigo 225, §1º, VII, da Constituição.
    Diante disso, foi editada a Lei nº 13.364/2016 que reconhece o rodeio e a vaquejada como manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial. Em seguida, foi inserido pela Emenda Constitucional nº 96/2017 o §7º do artigo 225 da Constituição, cujo teor aduz que não são consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, consoante o §1º do artigo 215 da Constituição, e que sejam registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.
    Ocorre que parcela da doutrina defende que a Emenda Constitucional nº 96/2017 é inconstitucional por restringir direitos e garantias individuais (artigo 60, §4º, IV da Constituição). Nessa linha de raciocínio, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental que não pode ser abolido e nem restringido, mesmo que por emenda constitucional. Por fim, registra-se a existência de ações declaratórias de inconstitucionalidade propostas perante o STF para análise da questão.

    Ass: Peggy Olson

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  6. A prática da vaquejada, manifestação cultural na qual o objetivo consiste em derrubar um boi puxando-o pelo rabo, foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2016. No julgamento, prevaleceu a tese que as manifestações culturais, em que pese importante, devem observar a proteção ao meio ambiente. Dessa forma, foi reconhecida que a prática fere o bem estar animal, submetendo-o à crueldade, em violação ao artigo 225, VIII, da Constituição Federal.
    Contudo, em 2017, em típico efeito backlash, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 96, que incluiu o §7º, no artigo 225, o qual prevê: não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais”.
    Portanto, a priori, na hipótese da vaquejada ser reconhecida por lei específica como manifestação cultural, e assegurado o bem estar dos animais, como previsto no §7º, a prática estaria de acordo com a Constituição Federal.
    Entretanto, o dispositivo é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a qual ainda aguarda julgamento.

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  7. A Constituição, visando a proteção da fauna e a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, proíbe, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade.
    Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a prática da vaquejada. Na referida ocasião, a Suprema Corte ponderou o peso de dois bens constitucionalmente protegidos, as manifestações culturais e a fauna nacional, dando maior relevância ao último, na condição de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
    Contudo, o legislador constituinte aprovou a Emenda da Vaquejada, de modo a não considerar cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, exigindo regulamentação por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
    Trata-se de exemplo da chamada reversão legislativa, ou efeito backlash, que consiste em uma reação do legislador em face de uma decisão do Poder Judiciário. Por não estar a atividade legislativa vinculada às decisões do STF em controle de constitucionalidade, referida Emenda só poderia ser considerada inconstitucional, caso violasse o devido processo legislativo ou cláusula pétrea.
    A despeito de relevante posicionamento em contrário, deve prevalecer o entendimento de que permanece inconstitucional a prática da vaquejada, pois o meio ambiente equilibrado é direito fundamental de todos os indivíduos e, portanto, parte do núcleo intangível da CF, sob pena de configurar indevido retrocesso ambiental.

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  8. A vaquejada é uma manifestação cultural típica, mas com efeitos nocivos aos animais utilizados no evento. Diante deste cenário, o STF julgou inconstitucional, em sede de recurso extraordinário e sem efeito erga omnes, lei de Estado da Federação que regulamentava o esporte. Nos termos do julgamento, há vedação constitucional ao exercício de atividades que submetam os animais à crueldade (art. 225, §1º, VII da CRFB/88), entendendo a Corte ser o caso da vaquejada, bem como apontando insuficientes quaisquer mecanismos adotados visando a diminuição do sofrimento dos animais envolvidos (bovinos e equinos), de forma que a lei local afrontava norma constitucional.
    Todavia, diante do efeito backlash, houve uma reação legislativa, resultando na promulgação da EC nº 96/2017, que incluiu o § 7º ao art. 225 da CRFB/88, considerando não ser cruel prática esportiva que utilize animais, desde que categorizada como manifestação cultural e registradas como bem do patrimônio cultural brasileiro, exigindo edição de lei específica garantidora do bem-estar dos animais.
    Desta forma, editada EC em dissonância com decisão da Corte, não se presume sua inconstitucionalidade, como ocorreria no caso de edição de norma infraconstitucional. Assim, apenas compreendida a existência de violação à cláusula pétrea ou no caso de inconstitucionalidade formal da emenda é possível julgá-la inconstitucional. Nestes termos, há posicionamento doutrinário pela inconstitucionalidade da emenda, e da prática da vaquejada, por ofensa ao direito fundamental ao meio ambiente, cláusula pétrea nos termos do art. 60, §4º, IV da CRFB/88. Entretanto, a posição não é pacífica.

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  9. A Constituição prevê, no art. 215, §1º, que o Estado deve zelar pelas manifestações das culturas populares. Desse modo, para os defensores da vaquejada, o referido artigo asseguraria a prática, visto que se trata de uma atividade cultural do nordeste brasileiro.

    Por outro lado, o texto constitucional, em seu art. 225, §1º, VII garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público a proteção da fauna e da flora, sendo vedadas práticas que submetam os animais à crueldade.

    Trata-se, portanto, de um conflito de normas constitucionais com relação a direitos fundamentais. Instado a se manifestar acerca do tema, o STF decidiu que a prática da vaquejada é inconstitucional, por causar tortura e maus tratos aos bovinos, de modo que o valor cultural não poderia prevalecer em relação à crueldade e ao sofrimento provocado aos animais.

    Com efeito, setores da sociedade ficaram insatisfeitos com a decisão do Supremo, o que culminou com a edição, pelo Congresso Nacional, de Emenda Constitucional que acrescentou o §7º ao art. 225 da CRFB, a fim de se permitir práticas culturais que utilizam animais. Cuida-se do que é denominado pela Doutrina de efeito blacklash, ou seja, uma reação legislativa conservadora ao que fora decidido pelo Poder Judiciário.

    Assim, em que pese a decisão do STF acerca da inconstitucionalidade da vaquejada, hoje a prática encontra respaldo no art. 225, §7º do texto constitucional, não tendo ainda o Supremo Tribunal Federal a se manifestado sobre
    a constitucionalidade, ou não, dessa norma.

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  10. A vaquejada é uma prática comum no nordeste brasileiro e consiste numa competição esportiva na qual dois cavaleiros, cada um com função específica, buscam derrubar um boi num espaço demarcado.
    Ao apreciar a validade de uma lei cearense que tratava desse esporte, o STF entendeu pela inconstitucionalidade dessa prática, por representar crueldade contra os animais. Nesse sentido, restou assentado que a vaquejada ofendia o artigo 225, VII, da CF e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
    Em reação a tal pronunciamento do Pretório Excelso, foi acrescentado o §7º ao artigo 225, da CF, para explicitar que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio imaterial brasileiro e que sejam regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar animal.
    Em seguida, foi editada a Lei nº 13.364/16, que atende os requisitos do art. 225, §7º, da CF e insere a vaquejada entre as manifestações culturais tuteladas pela Lei Maior.
    Como se percebe, a questão, após ser apreciada pela Corte Constitucional, voltou a ser discutida por outras instituições democráticas, que optaram por solução diversa da que foi dada pelo STF, em verdadeira manifestação do fenômeno denominado backlash.

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  11. A questão não é pacífica, embora o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade da prática em controle abstrato. À época, realizou-se a ponderação de interesses entre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 caput CRFB) e o direito à livre manifestação cultural (art. 215 CRFB). Prevaleceu o primeiro, compatível com a visão biocêntrica moderada.
    Contudo, em reação legislativa ("efeito backlash"), o Congresso Nacional trouxe o §7º ao art. 225 CRFB pela EC 96/2017, com fixação de requisitos para a prática da atividade. Notadamente se observa a necessidade de registro perante o IPHAN e lei específica regulando o tema.
    Outrossim, há doutrina de vanguarda que sustenta a inconstitucionalidade da reforma, uma vez que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito fundamental transindividual de terceira geração - cláusula pétrea cujo conteúdo não seria passível de redução, art. 60 §4º IV da CRFB.

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  12. O Supremo Tribunal Federal vinha entendendo, em sede de ADI, a inconstitucionalidade de leis que autorizavam e regulamentavam a prática desportiva envolvendo animais, inclusive a vaquejada, quando estes forem submetidos à crueldade.
    Após tais decisões da Suprema Corte, através da Emenda Constitucional n.º 96/2017, foi acrescentado o § 7º ao art. 225 da CRFB/1988, dispondo, de forma ampla, que as práticas desportivas envolvendo animais não se consideram cruéis quando forem manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. Há vozes na doutrina de que houve reversão jurisprudencial, face aos entendimentos anteriores do STF.
    No entanto, entendo que a prática da vaquejada permanece inconstitucional, como entendeu o STF em sede de ADI, uma vez que a dita Emenda Constitucional não tem o condão de reverter o entendimento jurisprudencial sedimentado. O novo § 7º do art. 225 deve ser interpretado a luz dos princípios do in dubio pro natura e da proibição ao retrocesso, abstraindo-se da norma um sentido mais protetivo e restritivo, que seria o de que o simples envolvimento de animais em práticas desportivas, por si só, não configuraria tratamento cruel, excluindo-se do permissivo aquelas que submetem animais à crueldade, de forma concreta.
    Assim, a prática da vaquejada, por submeter os animais envolvidos a imenso sofrimento físico e à crueldade concreta, que é da essência do esporte, deve ser tida como contrária à constituição, não se enquadrando na autorização constitucional dada pela Emenda n. 96/2017.

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  13. Após a EC 96/2017 a vaquejada passou a ser considerada constitucional, permanecendo um tema polêmico no ordenamento jurídico brasileiro. Inicialmente, quando questionada a inconstitucionalidade da prática da vaquejada perante o STF, tal atividade restou considerada inconstitucional, vez que dentre o conflito de normas, quais sejam, a de proteção ao meio ambiente e proibição de tratamento cruel aos animais, salvaguardadas no dispositivo 225, da Constituição Federal em face do direito ao exercício de manifestação cultura, previsto no art. 215, da Constituição, restou evidenciado que o direito de proteção ao meio ambiente, neste caso, a saúde dos animais envolvidos, sobressai qualquer alegação de manifestação cultural. Tendo, inclusive, o STF considerado que mau trato ao animal não pode ser visto como manifestação cultural. A decisão restou proferida com efeito vinculante.
    Contrassenso, diante dos protestos populares, o legislativo se contrapôs a decisão do STF, manejando pela aprovação da Emenda Constitucional 96/2017, que incluiu o §7° do art. 225, da CF, prevendo a constitucionalidade de atividades desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, trazendo como consequência a autorização da realização da vaquejada, vez que a mesma é prevista em lei estadual como manifestação cultural da região. A referida mudança de entendimento e até mesmo legislativa é conhecida como efeito blacklash, que consiste em um ativismo político a fim de modificar as decisões jurídicas.

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  14. O STF, tendo como base o art. 225, §1°, VII, da CF; entendeu ser inconstitucional a prática da vaquejada por submeter os animais a tratamento cruel. Ocorre que, a bancada ruralista do Congresso nacional, insatisfeita com o referido entendimento da corte constitucional, editou uma Emenda Constitucional permitindo a prática da vaquejada, por ser uma manifestação cultural.
    O caso acima narrado trata-se de típico exemplo do efeito backlash, o qual trata-se de reação do poder legislativo, tendo em vista a insatisfação com a posição vanguardista e progressista adotada pelo judiciário.
    Portanto, atualmente a vaquejada se mostra constitucional conforme Art. 225, §7°, da CF.

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  15. Há controvérsia acerca da (in)constitucionalidade da vaquejada, em razão da colisão entre o princípio da proteção das manifestações das culturas populares (art. 215, §1º da Constituição) e o princípio da proteção ao meio ambiente (225, §1º, VII da Constituição).

    Na ADI 4.983, que questionava a regulamentação da vaquejada no Estado do Ceará, o STF declarou a vaquejada inconstitucional, por considerar que a prática submete os animais envolvidos a crueldade, e que, por isso, viola o princípio da proteção ao meio ambiente (225, §1º, VII da Constituição).

    Posteriormente, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 96/2017, que acrescentou o §7º ao art. 225 da Constituição, no sentido de não serem consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizam animais, desde que sejam manifestações culturais, como é o caso da vaquejada.

    Em face da Emenda Constitucional 96/2017, foi proposta a ADI 5.728, sob o argumento de que a Emenda Constitucional 96/2017 viola o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é uma das dimensões da dignidade da pessoa humana.

    No âmbito da ADI 5.728, o STF deverá decidir se a vaquejada representa ou não afronta a cláusula pétrea, a justificar a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 96/2017 com base no art. 60, §4º da Constituição. Há dúvida se o STF repetirá o entendimento proferido na ADI 4.983, ou se decidirá como no RE 494.601, em que assentou a constitucionalidade do sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana, em nome da liberdade religiosa e em detrimento da proteção ao meio ambiente.

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  16. No âmbito da tutela do meio ambiente, direito difuso por excelência, prevalece que se adota o antropocentrismo mitigado por doses de ecocentrismo e biocentrismo (art. 225, §1º, VII, CF). Assim, tradicionalmente, o meio ambiente serve ao homem, e os animais são considerados coisas. Não obstante, hodiernamente, parte da doutrina entende que os animais devem ser considerados sujeitos de direitos, merecendo especial tutela pelo ordenamento jurídico, razão pela qual há inúmeros projetos de lei e leis em vigor que demostram a superação da “coisificação” dos animais, a exemplo da Lei 14.064/2020, que cominou severa pena àquele que mau trata cães e gatos.
    Feito esse breve introito, em meados de 2017, o STF declarou inconstitucional norma infraconstitucional que admitia a prática de maus-tratos a animais quando realizada em manifestações culturais (ex.: vaquejada). Tratava-se de um “hard case” no qual o STF, adotando o método hermenêutico da concordância prática ou da harmonização, em juízo de ponderação entre o direito à manifestação cultural (art. 215, caput e p. 1º) e o direito ao meio ambiente, entendeu pela prevalência deste.
    Todavia, referida decisão gerou o chamado efeito “backlash” (reação contramajoritária de setores da sociedade contra decisões de grande repercussão) resultando na aprovação, pelo Parlamento – que não se submete aos efeitos vinculantes do controle concentrado, sob pena de fossilização da CF -, da EC/96, permitindo a prática da vaquejada, desde que com fulcro em manifestações culturais e devidamente regulamentada, assegurando o bem-estar dos animais (ativismo congressual).

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  17. R.: O STF enfrentou esse tema por meio da ADI 4983/CE e declarou inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade de “vaquejada”.
    A ratio decidendi é a de que os animais envolvidos em tal evento sofrem tratamento cruel, e essa prática vai de encontro com o inciso VII, § 1º, do artigo 225, da CF/88.
    A atividade cultural não pode ser permitida quando confrontada com a crueldade contra os animais, bem de maior densidade constitucional, quando em rota de colisão tais interesses.
    Ocorre que, alguns meses após essa decisão do STF, o Congresso Nacional editou a EC 96/2017 inserindo o § 7º ao artigo 225 da CF/88.
    Esse fenômeno é denominado de reversão jurisprudencial, superação legislativa da jurisprudência, medida típica de ativismo congressual.
    Contudo, permanece a discussão se a “vaquejada” continua sendo inconstitucional, uma vez que, o direito ao meio ambiente equilibrado é direito fundamental de terceira geração, não podendo ser abolido por meio de emenda constitucional, artigo 60, § 4º, IV da CF/88.

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  18. A vaquejada é uma prática cultural comum nos Estados do nordeste do Brasil, em que dois vaqueiros, perseguem o boi na arena, tentando conduzi-lo até uma região delimitada para derrubá-lo.
    Sendo assim, um dos estados do nordeste, editou uma lei regulamentando a atividade, contestada através de ação de direta de inconstitucionalidade, haja vista tais práticas acarretarem danos e constituírem crueldade contra os animais, o que é vedado pelo artigo 225,§1º da CR/88. O caso em tela revelava um conflito de normas constitucionais sobre direitos fundamentais, de um lado a norma constitucional proíbe as práticas que submetem os animais a crueldade, nos termos supracitado, e de outro o texto constitucional garante o pleno exercício, manifestação e proteção estatal das manifestações culturais, nos termos do art.215,§1º da CR/88.
    Por sua vez, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da lei, prevalecendo a proibição a crueldade sobre a proteção cultural, não tornando a atividade imune aos outros valores constitucionais, em especial à proteção do meio ambiente. Dessa feita, após a decisão de inconstitucionalidade, houve uma reação negativa por parte da população e principalmente do Poder Legislativo que editou através da emenda constitucional de 96/2017, acrescentando o §1º ao artigo 225 da CR/88, determinando que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis. A citada emenda constitucional é um exemplo do que a doutrina denomina de “efeito backlash”.

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  19. A vaquejada consiste em prática cultural/esportiva em que o vaqueiro tem como objetivo derrubar o animal, no menor tempo possível, puxando-o pelo rabo. Esta prática é comum nos estados da região nordeste do Brasil.
    Por tratar-se de prática cruel foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual que regulamentava a prática. Os defensores da vaquejada, por sua vez, sustentam que se trata de manifestação cultural que possui amparo constitucional, nos termos do art. 215, §1º da CF.
    O STF analisando a controvérsia entendeu pela inconstitucionalidade da prática, tendo em vista que a violência intrínseca à vaquejada mostra-se cruel e não permite sua prevalência como valor cultural, claramente contrariando o disposto no inciso VII, parágrafo 1º do artigo 225 da CF. Neste sentido a prática de maus tratos contra animais consiste em última análise violação ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado.
    Após a declaração da inconstitucionalidade, foi aprovada emenda ao texto constitucional acrescendo o §7º ao artigo 225, prevendo que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.
    Tendo em vista que as declarações do STF sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade de normas não vinculam o legislativo em sua função típica, caberá ao STF, se provocado, analisar a constitucionalidade da emenda constitucional, tendo em vista que não se trata de norma originária.

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  20. A constitucionalidade da vaquejada ainda é um tema muito controverso. O STF entendeu que a crueldade provocada pela vaquejada faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida. A expressão “crueldade”, constante da parte final do inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, engloba a tortura e os maus-tratos sofridos pelos bovinos durante a prática da vaquejada, de modo a tornar intolerável esta conduta que havia sido autorizada pela norma estadual impugnada. Assim, mesmo reconhecendo a importância da vaquejada como manifestação cultural regional, esse fator não torna a atividade imune aos outros valores constitucionais, em especial à proteção ao meio ambiente. É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da vaquejada. Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela vaquejada faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. o Congresso Nacional decidiu alterar a própria Constituição, nela inserindo a previsão expressa de que são permitidas práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. Foi uma tentativa de superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial), uma manifestação de ativismo congressual. A Emenda Constitucional 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.

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  21. O artigo 225, inciso VII, da Constituição federal, teve inspiração biocêntrica ao proteger espécies da fauna e da flora, proibindo práticas que submetam animais a crueldade. Em razão dessa disposição, em 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da vaquejada.
    No ano seguinte, todavia, houve reação legislativa por meio de uma emenda constitucional que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo supracitado. A EC 96/2017 teve objetivo de se contrapor a essa decisão do STF e dispôs, nesse contexto, não se tratar de atividade cruel práticas desportivas que utilizem animais em (i) manifestações culturais, (ii) registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, (iii) devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem estar dos animais. Evidencia-se, assim, conflito de normas constitucionais de direitos fundamentais entre o parágrafo acrescido pela emenda e o inciso VII do parágrafo 1º.
    Nesse cenário, a vaquejada passou a ser permitida, sendo constitucional desde que atendidos os requisitos (destacados como i, ii e iii) do paragrafo 7º, tendo ocorrido o chamado “efeito flashback”.
    Importante ressaltar que, como a reversão jurisprudencial se deu por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá se a emenda ofender cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. No caso, a dúvida acerca da constitucionalidade ou não da vaquejada reside em saber se a proibição de que os animais sofram tratamento cruel, prevista no art. 225, parágrafo 1º, VII, CF/88, pode ser considerada como uma garantia invidual (art. 60, parágrafo, IV).

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  22. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão declarando a inconstitucionalidade da prática da vaquejada, a qual consiste na derrubada de bovinos a partir de seu rabo. A fundamentação da decisão se deu em face da previsão do inciso VII, do art. 225, da Constituição Federal. Ao vedar práticas que submetam os animais à crueldade, o dispositivo torna a vaquejada inconstitucional, uma vez ser comum provocar lesões e maus tratos aos animais durante e na preparação do evento.
    No entanto, em razão de ser fenômeno apreciado por parcela da população, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo e da consequente proibição de sua realização, ocorreu fenômeno denominado “backlash”. Trata-se de manifestação (muitas vezes associada a movimentos conservadores) que importa em reação social e legislativa à determinada decisão judicial, buscando sua superação ou reversão.
    No caso, foi editada lei objetivando autorizar a prática e, posteriormente, a EC 96/2017, a qual acresceu o parágrafo 7o ao artigo 225 da CF para não se considerar violação práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais – o que incluiria a vaquejada. Parcela relevante da doutrina entende que, sendo o caso de emenda constitucional, como manifestação do poder constituinte derivado, o fenômeno teria o efeito de reverter a decisão e, portanto, a prática hoje seria constitucional, ao menos até novo pronunciamento Supremo (o que não ocorre na hipótese de lei, cuja presunção é de inconstitucionalidade), com o referido parágrafo como objeto de análise em ADI/ADC – o que ainda não ocorreu.

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  23. O art. 225 da CRFB/88 elevou ao plano constitucional a temática ambiental (Constituição Verde). Em 2016, em um caso envolvendo a prática da vaquejada, o STF foi instado a se manifestar sobre um conflito de normas: de um lado, práticas que tratam os animais de forma cruel (art. 225, §1º, VII) e, de outro, o exercício do direito à manifestações culturais (art. 215, caput e § 1º), que geram renda e empregos para o país. À época, o STF entendeu que a crueldade ínsita à vaquejada (o objetivo é colocar o boi com as quatro patas para cima no chão) faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida, devendo respeito à proteção ao meio ambiente.
    Contudo, pouco tempo, a Lei Federal 13.364/2016 previu a Vaquejada como expressão artístico-cultural e manifestação da cultura nacional. Já a EC 96/2017, alterou o §7º do art. 225 da CRFB/88, para prever que não são cruéis as práticas desportivas que sejam manifestações culturais. Em 2019, veio a Lei 13.873, prevendo que a atividade de vaquejada é bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural.
    No Brasil, há a emenda corretiva (superadora de jurisprudência), pois as decisões do STF não vinculam o legislativo, mas, se a superação se der por lei, esta nasce com presunção invertida de inconstitucionalidade (leis in your face). Logo, a superação se dá por emenda, que somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina chama de “efeito backlash”, ou seja, reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas que vai de encontro a uma decisão liberal do Poder.

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  24. MARIA OLIMPIA BOINA DE ABREU20 de janeiro de 2021 às 18:29

    A vaquejada consiste em uma manifestação cultural observada em determinados estados brasileiros nos quais animais são utilizados para a prática desportiva. A discussão sobre a constitucionalidade do tema é amplamente difundida, posto que os autores políticos defendem duas premissas asseguradas pelo legislador constituinte, quais sejam: a garantia ao pleno exercício dos direitos culturais, cujas manifestações serão protegidas pelo Estado (art. 215, § 1º, CF/1988) e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, norma que impõe o dever estatal de coibir práticas que submetam os animais à crueldade (art. 225, § 1º, VII, CF/1988).
    Neste viés, na tentativa de legitimar a vaquejada, foi editada uma lei estatal permitindo tal prática, o que levou a Suprema Corte a se manifestar sobre a constitucionalidade do diploma legal. Á época, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo entendeu que a vaquejada é uma manifestação que provoca tortura animal, sendo, portanto, inconstitucional.
    Contudo, verdadeiro movimento de superação da jurisprudência pelo Poder Legislativo, também chamado de efeito “blacklash” pela doutrina, motivou parlamentares a editarem a Emenda Constitucional n. 96 de 2017, permitindo e, portanto, constitucionalizando a prática da vaquejada, uma vez que inclui o §7º no art. 225 da Carta Cidadã, no qual não serão consideradas cruéis a utilização de animais em manifestações culturais, desde que assegurado o bem-estar do animal envolvido.

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  25. A vaquejada, como prática desportiva que representa manifestação cultural, é, hoje, constitucional, desde que regulamentada por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos, tal como dispõe o art. 225, §7º, da CF (incluído pela EC 96/17). Com efeito, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é consagrado pela CF em seu art. 225, incumbindo ao Poder Público, para assegurar a efetividade desse direito, proteger a fauna e a flora, vedando, desde logo, práticas que submetam os animais à crueldade (art. 225, §1º, VII, da CF).
    Nesse sentido, levando em conta tal norma, ainda antes de 2017 e da EC 96/17, o STF decidiu, em uma ADI, pela inconstitucionalidade de lei estadual que regulamentava a vaquejada, em razão de ser ela uma prática cruel aos animais – a despeito de ser uma manifestação cultural. Posteriormente, outras leis foram editadas no mesmo sentido até que em 2017 o Congresso Nacional editou a EC 96/17 que incluiu no art. 225 o já mencionado §7º.
    Salienta-se que a doutrina denomina tal fenômeno como “efeito blacklash”, explicando que, perante uma decisão do Tribunal Constitucional de cunho liberal, ocorre uma reação conservadora de parcela significativa da população, que reverbera nas normas editadas pelo Congresso Nacional.
    Desse modo, ante a proibição do STF de prática desportiva que utilizasse animais, tal como a vaquejada, incluiu-se no texto constitucional a norma do §7º que afasta sua classificação como “cruel”, elevando-a a bem de natureza imaterial e, portanto, constitucional.

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  26. Atualmente, após a aprovação da PEC da vaquejada, e da lei a reconhece como expressão artística, esportiva e cultural, a vaquejada é constitucional no Brasil. Contudo, o assunto vem sendo discutido há alguns anos, e encontra-se pendente de decisão pelo STF.

    Em 2018, uma lei estadual do estado do Ceará que regulamentava a vaquejada foi objeto de ADI no STF. Na oportunidade foi cotejado o direito cultural com a vedação de maus tratos aos animais, ambos previstos na CF. Prevaleceu a vedação à submissão dos animais à crueldade, e a lei estadual foi declarada inconstitucional.

    Em reação legislativa, o Congresso Nacional aprovou uma emenda constitucional, que incluiu o §7º ao art. 225 da CF, que dispõe: “não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais”; logo depois foi aprovada a Lei 13.873, reconhecendo o rodeio, a vaquejada e o laço como manifestações culturais nacionais.

    Destaca-se que a alteração constitucional também é objeto de ADI, que se encontra pendente de julgamento no Supremo. Entretanto, enquanto a ADI aguarda julgamento, a alteração permanece válida, a vaquejada permanece constitucional.

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  27. A Constituição Federal, em seu artigo 225, consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e para efetivação desse direito, prevê, dentre outros, que o poder público deverá proteger a fauna e a flora, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade.
    Dentro desse panorama, é que surge a discussão envolvendo a constitucionalidade da vaquejada, manifestação cultural e prática desportiva típica de certas regiões do país, cujo objetivo é derrubar um boi, puxando-o pelo rabo, o que, para inúmeros ambientalistas caracteriza situação de submissão do animal à prática cruel.
    Num primeiro momento, e justamente em virtude do teor do supramencionado dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em ponderação aos dois direitos fundamentais em confronto (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e direito à manifestação cultural), entendeu pela inconstitucionalidade da lei estadual que regulamentava a vaquejada.
    Contudo, em rápida reação reacionária do Poder Legislativo, no que a doutrina denomina de efeito backlash, o Congresso Nacional aprovou emenda à Carta Constitucional, a fim de inserir dispositivo no próprio artigo 225 que autoriza as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, como o é a vaquejada, exigindo-se apenas que a referida prática seja regulamentada por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
    Assim, tem-se que, desde a promulgação da referida emenda constitucional, a vaquejada novamente passou a ser constitucional, não tendo ainda o Pretório Excelso se debruçado sobre o trabalho do poder constituinte derivado reformador.

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  28. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, decidiu que a prática da vaquejada é inconstitucional, em razão da violação ao direito fundamental ao meio ambiente, mais especificamente o art. 225, VII, CF, que veda práticas que submetam os animais a crueldade.
    Contudo, em uma reação conservadora a essa decisão (efeito backlash), o Congresso Nacional aprovou a EC 96/2017, que inseriu o §7º no artigo supracitado e afastou a possibilidade de se considerar como cruéis as práticas desportivas que utilizem animais como forma de manifestação cultural.
    Destarte, é possível concluir que houve uma superação do entendimento firmado na Suprema Corte, de forma que, atualmente, é constitucional a prática da vaquejada, enquanto prática desportiva considerada como manifestação cultural.

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  29. Conforme preceitua o art. 225, § 1º, inciso VII da CRFB/88, é incumbência do poder público a proteção da fauna e da flora, sendo vedadas, na forma da lei, dentre outras, as práticas que submetam os animais a crueldade.
    Ademais, a denominada Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), no § 1º do art. 32, tipifica como crime a conduta de realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
    Diante desse contexto normativo, surgiu acalorado debate em se saber se a prática das vaquejadas, prática enraizada na nossa cultura, notadamente no nordeste brasileiro, seria ou não constitucional, bem como se poderia ser considerada crime ambiental.
    Com efeito, em resposta aos debates travados entre os partidários da conformação da vaquejada com os princípios e regras adotados na Constituição da República e aqueles que eram contra referida prática, em 06/06/2017 as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a EC nº 96, que previu que “não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
    Desse modo, ante o advento da referida emenda à Constituição, dúvidas não restam acerca da constitucionalidade da prática da vaquejada, ante sua conformação com a norma constitucional derivada.

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  30. A vaquejada é uma festa nordestina, uma atividade cultural daquele estado, em que dois vaqueiros tentam derrubar um boi, entre duas linhas de cal. É uma das festas mais valorizada do nordeste, que movimento muito a economia.
    A Constituição Federal, garanti a todos o pleno exercício dos direitos culturais, bem como apoio e incentivo a valorização das manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, conforme artigo 215. Por outro lado, dispõem sobre direito de todos ao meio ambiente equilibrado, sadia para futuras gerações, protegendo a fauna e a flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, conforme artigo 225, 1º, VII.
    Assim, é preciso interpretar os dois artigos levando em consideração o principio da unidade da Constituição, em que deve ser interpretada a Constituição como um todo, evitando conflito entre suas próprias normas, sem que haja uma hierarquia entre elas.
    Sendo desta forma, a vaquejada é constitucional, tendo em vista que é um movimento cultural, que não podemos deixa se perder no tempo, faz parte da cultura nordestina, porém é preciso preservar os direitos dos animais envolvidos, estabelecer critérios para garantir o bem estar dos animais, como por exemplo não enclausurados ou açoitados os bois, não deixar os cavalos estressados, entre outros.
    Tanto é que, em 2017 através da emenda nº 96, foi acrescentado o parágrafo 7º em que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.

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  31. A prática da vaquejada é alvo de diálogo institucional entre o Legislativo e o STF. Tradicionalmente, acostumadas a apontar o STF como o responsável pela última palavra quanto à Carta Magna, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer a possibilidade de, mesmo após a decisão do Supremo, haver a permanência do debate.
    Com efeito, especificamente quanto à vaquejada, note-se que, em um primeiro momento, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de lei estadual que regulamentava a prática. Entendeu-se que o valor sócio-cultural não preponderava diante da proteção constitucional ao meio ambiente, considerando que a prática submete os animais a intenso sofrimento físico, incompatível com o art. 225, §1º, VII, da CF.
    Não se contentando com o deslinde da questão, o Legislativo federal elaborou uma lei, regulamentando a prática. Trata-se do fenômeno do efeito backlash.
    Submetida à apreciação do STF, a nova lei também foi declarada inconstitucional. A Corte salientou que uma lei infraconstitucional em contrariedade com anterior decisão do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, cabendo ao legislador o ônus argumentativo de demonstrar a superação de dados fáticos e jurídicos. O Supremo destacou, porém, que, caso a matéria fosse aprovada por meio de Emenda Constitucional, o ônus argumentativo se inverteria em desfavor da Corte. Nesse ensejo, surge a EC 96/2017, dizendo expressamente que as práticas desportivas com animais configuram manifestações culturais e não são consideradas cruel se assegurado o bem-estar dos animais.

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  32. O STF entendeu pela inconstitucionalidade da prática da vaquejada. Embora tenha havido reação à decisão judicial, com teor político, o que se denomina Efeito Backlash, por intermédio de emenda constitucional, para legalizar essa prática, permanece inconstitucional. O art. 225, § 7° da CF elencou que não se consideram cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais e exige registro como bem de natureza imaterial, regulamentada por lei específica.
    Todavia, o dever de proteção ao meio ambiente, previsto no art. 225, caput da CRFB se sobrepõe aos valores culturais da atividade desportiva. Mesmo sendo atividade cultural, a crueldade da prática é tamanha que não pode ser permitida. Deve-se observar o art. 225, VII da CRFB que veda práticas que submetam animais à crueldade.
    Dessa forma, permanece o entendimento de inconstitucionalidade dessa prática.

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  33. Consoante preconiza o art. 225 da CF, inciso VII, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
    Em virtude de tal preceito, o STF, em sede de julgamento de ADIs em face de leis estaduais que versavam sobre práticas culturais como “farra do boi” e a “vaquejada”, julgou-as procedentes, reconhecendo a existência de submissão dos animais à crueldade em tais manifestações, o que seria vedado pela CF, devendo prevalecer, no caso concreto, em detrimento da garantia do pleno exercício dos direitos culturais (art. 215, caput e §1º).
    Não obstante, o Congresso Nacional, em verdadeira prática denominada pela doutrina de reação legislativa, promulgou a EC 96/17 e acrescentou ao art. 225 o §7º pelo qual não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, regulamentadas por lei específica que assegure o seu bem-estar. Assim, vez que foi promovida reforma por meio de emenda – eventual lei nasceria com presunção de inconstitucionalidade em virtude das decisões anteriormente proferidas em sede de ADI, a “vaquejada” não mais poderia ser considerada inconstitucional,
    Assim, uma invalidação somente ocorreria se verificada violação às cláusulas pétreas, havendo debates sobre estar a proibição de que os animais sofram tratamento cruel incluída dentre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado garantia fundamental do indivíduo.

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  34. Muito embora a prática da vaquejada encontrasse guarida em algumas leis estaduais, certo é que travou-se uma discussão acerca da sua constitucionalidade. Instado a se manifestar, o STF declarou a inconstitucionalidade da prática da vaquejada por ofensa ao art. 225, §1º, VII da Constituição Federal.
    Com efeito, asseverou a Suprema Corte que diante do conflito de normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais: de um lado, a proibição de submeter os animais à crueldade (art. 225, §1º, VII, da CF) e de outro, a garantia do pleno exercício dos direitos culturais e proteção às manifestações das culturas populares (art. 215, “caput” e §1º, da CF), deverá prevalecer a primeira.
    Todavia a decisão do STF despertou forte oposição de determinada parcela da sociedade e de parlamentares, o que culminou com a aprovação da EC nº 96/2017, que inseriu o §7º ao art. 225 da Constituição, prevendo que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.
    De acordo com a doutrina, ocorreu o fenômeno denominado “efeito backlash” que consiste em uma reação conservadora do Poder Legislativo em face de uma decisão vanguardista proferida pela Corte Constitucional, com vistas a reverter a jurisprudência.
    Assim, surge nova controvérsia: se a emenda é constitucional. Há quem defenda sua inconstitucionalidade por violação à cláusula pétrea que resguarda os direitos e garantias individuais (art. 60, §4º, IV, da CF), porquanto o direito ao meio ambiente configura direito fundamental de terceira geração, assegurado na dimensão individual e coletiva.

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  35. O Procurador Geral da Republica propos ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei do estado do Ceará que previa a prática de vaquejada. A corte Suprema, ao analisar a ADI, julgou por placar apertado, que a referida Lei viola o Art. 225, §1º, VII da Carta Magna veda a prática de condutas que submetam os animais a crueldade.
    Não obstanto, o Congresso Nacional, através de um ativismo legislativo, criou no ano de 2017 uma Emenda a Constituição, permitindo o uso de animais em práticas desportivas e culturais como a vaqueada. Já no ano de 2019 foi editada uma Lei nacional, regulamentando a pratica da vaquejada e o tratamento para com o animal. Desta forma houve uma reação legislativa e de um efeito backlash, contra a decisão do Supremo.
    Cumpre destacar que o Poder Legislativo não está vinculado as decisões do STF. Ademais, com a edição da Emenda Constitucional, a prática de vaquejada se encontra Vigente em nosso ordenamento Jurídico, e garantida pela Constituição. Entretanto, com a criação da emenda, a referida prática desportiva só será considerada inconstitucional se derrespeitar cláusula pétrea previstas no Art. 60§4º, I a IV da Constituição Federal/1988.
    Parte da Doutrina entende que o Art. 225, da CF/88 por proteger a fauna e a flora, são direitos fundamentais de 3º geração. Sendo assim, os que adotam esta tese, consideram que a prática de vaquejada por gerar maus tratos aos animais e a fauna devem ser considerada inconstitucional por ferir Clásula pétrea, prevista no Art 60,§4, da CF/88.

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  36. Baseando-se no art. 225, §1º, VII da Constituição Federal (CF), que proíbe as práticas que submetam animais a crueldade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de uma lei estadual que regulamentava a vaquejada.
    Contudo, os defensores dessa prática argumentam que a vaquejada se trata de uma manifestação cultural, a qual estaria também protegida pela Constituição em seu art. 215, §1º. Nesse sentido e com grande pressão sobre o Congresso Nacional, foi aprovada a Emenda Constitucional (EC) 96/2017 que incluiu o §7º no artigo 225 e determinou que as práticas desportivas que utilizem animais para fins de manifestação cultural não seriam consideradas cruéis, sendo uma verdadeira reação legislativa ao entendimento do STF.
    Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema não impede que o Poder Legislativo edite normas em sentido oposto, pois caso contrário, haveria uma indevida superioridade do Poder Judiciário, violando a própria Separação dos Poderes. Dessa forma, uma emenda constitucional que modifica o entendimento do STF só poderia ser declarada inconstitucional se violasse alguma das cláusulas pétreas.
    Assim, parte da doutrina aponta que, mesmo com a EC 96/2017, a prática da vaquejada continua sendo inconstitucional, pois viola o direito fundamental da população ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual é uma cláusula pétrea (art. 60, §4º,IV da CF).

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  37. A vaquejada consiste em expressão cultural brasileira que envolve os maus-tratos à espécie bovina. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei que regulamentava essa prática. Em juízo de ponderação entre a proteção à cultura nacional, prevista no art. 215 da CF/88, e o direito ao meio ambiente e ao bem-estar dos animais, no art. 225, VII, da CF/88, a Suprema Corte entendeu que sobressaía este último.
    Vale lembrar que o efeito vinculante das decisões do STF em controle abstrato de constitucionalidade não vincula nem o próprio STF nem o Poder Legislativo. Assim, o Congresso Nacional editou a EC 96/2017, que modificou o parâmetro anteriormente utilizado pela Suprema Corte para que práticas como a vaquejada voltassem a ser constitucionais. Foi inserindo no art. 225 o § 7º, segundo o qual não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.
    A situação verificada retrata o fenômeno conhecido como efeito backlash da jurisdição constitucional: quando o Poder Legislativo, em reação a uma decisão progressista da Corte Constitucional, modifica a Carta Magna para superar o novo entendimento da Corte e restabelecer o status quo ante.
    No entanto, há quem entenda que essa emenda constitucional teria esbarrado em uma limitação material ao poder de reforma da Constituição, pelo que a vaquejada continuaria a ser inconstitucional. Isso, pois ela teria invadido o núcleo duro do direito ao meio ambiente sadio, direito fundamental de terceira dimensão, que, por interpretação extensiva do art. 60, § 4º, IV, configura cláusula pétrea.

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  38. A “vaquejada” corresponde a uma manifestação cultura típica de algumas regiões do Brasil na qual os participantes tentam laçar uma vaca/boi não domesticado a fim de testarem suas habilidades. Uma norma que regulamentava a vaquejada em um determinado estado foi objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal. Ao julgar a ADI, a Suprema Corte entendeu que a lei em questão era de fato inconstitucional, uma vez que se trataria de uma prática desportiva cruel aos animais. Ocorre que, tempos depois, parte da sociedade civil e de alguns grupos ligados a tal prática pressionaram parlamentares para que esses revertessem o quadro deixado pelo STF. Ocasionando uma reação legislativa, também conhecida como efeito backlash, que nada mais é do que uma reação mais conservadora do Poder Legislativo a uma decisão judicial de viés mais progressista. Desse modo, foi votada e promulgada uma emenda constitucional, que adicionou o §7º ao artigo 225, que trata da proteção ao meio ambiente. O parágrafo em questão estabelece que “não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais”. Também prevê o dispositivo que tais práticas devem ser “regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”. No entanto, tal lei ainda não foi elaborada. Assim sendo, podemos concluir que atualmente a prática da vaqueja é considerada constitucional, tendo em vista que se coaduna com o disposto na Carta Magna. Ressalta-por fim, que nada impede que a futura norma que venha regulamentar a vaquejada seja novamente julgada inconstitucional pela Suprema Corte.

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  39. A vaquejada é uma prática cultural comum no Nordeste Brasileiro na qual cavaleiros tentam derrubar um boi pelo rabo, que anteriormente é submetido a irritação e instigação para dificultar a sua derrubada.
    A constitucionalidade desta prática foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal que entendeu pela inconstitucionalidade de uma lei estadual que a regulamentava, com fundamento no art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que, ao proteger a fauna e a flora, veda, na forma da lei, as práticas que submetam os animais à crueldade.
    Contudo, como reação a esse julgamento da Suprema Corte, em um fenômeno conhecido como “blacklash constitucional”, o Poder Legislativo Brasileiro editou a Lei 13.364/2016 que reconheceu a vaquejada como manifestação cultural nacional e a elevou a bem de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro. Em seguida, em 2017, o Legislativo editou também a Emenda Constitucional nº 96, para inserir o §7º no mencionado artigo 225 da Constituição Federal.
    Com essa alteração constitucional, deixaram de ser consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizam animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
    Dessa forma, as mencionadas alterações legislativas claramente pretenderam superar o entendimento do STF a respeito da incompatibilidade da vaquejada com a Constituição Federal, sobretudo porque a decisão da Corte foi somente em relação à Lei Estadual em questão. Resta agora à Corte analisar a (in)constitucionalidade da Emenda Constitucional em ADI pendente de julgamento.

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  40. A questão é tormentosa no meio jurídico e a prática em voga já foi objeto de enfrentamento pelo STF, por meio de ação direta, quando declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Ceará, que a regulamentava.
    Inobstante, em verdadeira reação legislativa à decisão do STF, o Congresso Nacional editou a lei 13364/16, regendo a prática em âmbito nacional, a qual recebeu maior legitimação com a promulgação da EC 96/2017, que acrescentou o § 7º ao artigo 225 da CR, estabelecendo que atividades que se valham de animais não são cruéis, quando revelam manifestações culturais, na esteira do § 1º do artigo 215 da CR.
    Vale dizer que o STF novamente terá de enfrentar o tema, eis que fora proposta ADI pela Procuradoria Geral da República, em face da EC 96/2017.
    Para os que defendem a prática, a Lei 13364/16 e o § 7º do artigo 225 da CR, na verdade, potencializam o espectro de proteção dos animais, criando condições para o exercício da atividade.
    Em vertente oposta, há doutrina que aduz ser a vaquejada prática inconstitucional, vez que submete os animais a sofrimento e mutilações, em afronta ao inciso VII, § 1º do artigo 225 da CR.
    Ademais, teria EC 96/2017 violado Cláusula Pétrea elencada no Art. 60, § 4º, IV da CR, tendo vista ser dever da sociedade e do Estado defender e preservar o meio ambiente, bem de uso comum do povo, verdadeiro direito fundamental de natureza difusa.

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  41. A prática de vaquejada no Brasil é constitucional, desde que realizada como expressão do patrimônio cultural e imaterial nacional. Tal autorização pode ser extraída do § 7º do art. 225 da Carta Magna, incluído no ordenamento jurídico pela EC 96/2017, que diz não se considerar cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, caso sejam manifestações culturais.

    A promulgação de tal emenda pelo legislador constitucional derivado, no entanto, demonstra caso de superação legislativa da jurisprudência do STF – processo reconhecido como “mutação constitucional pela via legislativa” ou “reversão jurisprudencial da Corte”.

    Isso porque, no ano anterior, o STF havia declarando inconstitucional lei estadual que regulamentava a vaquejada, por considerar tal prática uma espécie de crueldade aos animais, violadora do art. 225, VII, da CF – proibindo tal prática.

    Como não há efeito vinculante das decisões da Suprema Corte sobre a produção legislativa do Congresso Nacional, a decisão ensejou forte reação social e política (fenômeno conhecido como efeito backlash). Desta forma, deputados e senadores aprovaram em tempo recorde tal emenda, de viés antropocêntrico, com valoração dos direitos do ser humano à cultura.

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  42. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ação direta de inconstitucionalidade (ADI), declarou a nulidade de lei estadual que regulamentava a prática da vaquejada. Segundo entendeu o STF, norma que permite a vaquejada viola o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, atentando contra o dispositivo constitucional segundo o qual a lei deve proibir atividades que submetam os animais a crueldade, nos termos do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal.
    Entretanto, a Emenda Constitucional nº 96/2017, posterior ao referido pronunciamento judicial, estipulou que as práticas desportivas que utilizam animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, não representam violação ao dever de proteção aos animais previsto no art. 225, § 1º, VII, da Constituição.
    A promulgação da Emenda Constitucional nº 96/2017 representou verdadeira reação legislativa à decisão do STF, a fim de permitir uma superação do entendimento exarado em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Com base nela, foi editada lei específica que prevê a vaquejada como uma prática legítima culturalmente.
    Logo, considerando que, segundo o STF, a reação legislativa à declaração de inconstitucionalidade de lei, sobretudo quando manifestada através do poder constituinte reformador, não implica em automática inconstitucionalidade do ato normativo, tem-se que a prática da vaquejada, atualmente, é constitucional, ressalvada eventual decisão que declare a nulidade da Emenda nº 96/2017 sob o fundamento de violação a cláusula pétrea.

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  43. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, consagra a proteção da fauna e da flora como forma de assegurar o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.
    Sabe-se, ademais, que se trata de um direito fundamental de terceira geração, fundado na solidariedade, de caráter difuso, sendo, portando, um dever de todos preservá-los em benefícios das gerações presentes e futuras.
    Como forma de estender essa proteção ao meio ambiente, na sua vertente cultural, EC/96/2017 acrescentou o § 7º ao art. 225 da CF/88, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais.
    Ocorreu que, seu verdadeiro objetivo era o de superar o entendimento do STF, até então, de que a vaquejada era inconstitucional em virtude de gerar um tratamento cruel aos animais envolvidos nessa prática.
    Teríamos, assim, um conflito de normas constitucionais sobre direito fundamentais, já que de um lado teríamos a proibição de práticas cruéis aos animais (art. 225, § 1º, VII) e doutro a garantia do pleno exercício das manifestações culturais determinando aos Estados a sua proteção (art. 215, caput e § 1º), ocasião em que o STF foi demandado a solucionar.
    E nesse caminho, a Corte Superior entendeu que a crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo uma atividade cultural, não pode ser permitida.
    Isso porque, a expressão na parte final do inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, engloba a tortura e os maus-tratos sofridos pelos animais envolvidos nessa prática, de modo, que se torna intolerável -inconstitucional - esta conduta que havia sido autorizada por uma determinada lei estadual impugnada.

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  44. O texto constitucional prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público proteger a fauna e a flora, sendo vedadas práticas que submetam os animais à crueldade (art. 225, §1º, VII, da CFRB/88).
    Interpretando o presente dispositivo, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de controle concentrado, pela inconstitucionalidade da lei do estado do Ceará que permitia a prática vaquejada, por submeter os animais envolvidos a dores e sofrimentos intensos, sendo uma prática considerada cruel, que deveria ser proibida em todo território nacional.
    Em reação ao entendimento da Corte Suprema, o Poder Legislativo, sofrendo forte pressão do seguimento conservador e da bancada ruralista do Congresso Nacional, editou a emenda constitucional nº 96/2017 que introduziu o §7º no art. 225 da CFRB/88 o qual dispõe que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215 da Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. Com a nova redação, a prática da vaquejada passou a ser permitida pelo texto constitucional.
    Deste modo, percebe-se a ocorrência do efeito blacklash, ou seja, uma reação legislativa contrária ao entendimento adotado pela jurisdição constitucional, de viés contramajoritário, influenciada por segmentos conservadores da sociedade, que vai de encontro a garantia dos direitos fundamentais e representa um retrocesso social.

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  45. Em 2017 foi promulgada uma EC, acrescentando ao art. 225 um paragrafo que autoriza a pratica de atos culturais com animais, não as considerando como cruéis.
    Antes da EC 96/2017, o STF tinha delimitado como inconstitucional a pratica da Vaquejada e a rinha de galo, bem como outras, atentando contra o meio ambiente. Com tal EC, houve, portanto, efeito backlash pelo Poder Constituinte Derivado Reformador. Noutra julgado, a Suprema Corte já autorizou lei estadual que permitia o sacrifício de animais para rituais religiosos, desde que sem crueldade.
    Ainda, salutar a menção de que – mesmo com a promulgação desta EC permissiva após decisão do STF em controle de constitucionalidade em momento anterior, não há óbice para nova declaração de inconstitucionalidade pelo STF, caso provocado. Não se aplica a teoria das normas constitucionais inconstitucionais, de Otto Roschof~~. Assim, norma constitucional originaria não pode ser declarada inconstitucional, não aplicando a mesma logica às normas constitucionais reformadoras.
    Outro argumento contrario às vaquejadas, em conjunto ao paragrafo anterior, seria o da força normativa da constituição. O critério protetivo ao meio ambiente, originalmente descrito no art. 225 da CF, pode prevalecer às pretensões perenes de atuais membros do Poder Legislativo, que pactuam com a pratica de cultura que supostamente maltrata animais. A ponderação do principio da força normativa seria também conflitante com as religiões que realizam sacrifícios de animais. Porem, diferente da vaquejada, os membros atuais do legislativo muito provavelmente não teriam o mesmo animus de torna-las legais.

    Pedro Henrique C. Bastos. 22/01/2021.

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  46. Hodiernamente, é permitida a vaquejada no Brasil, conforme preconiza o artigo 225, §7°, da Constituição Federal, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.
    Vale mencionar que o STF, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, já decidiu ser inconstitucional lei estadual que regulamentava a vaquejada, por entender haver maus tratos aos animais.
    No entanto, tem-se que a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia vinculante apenas em relação ao órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual ou municipal (art.28, Parágrafo Único, da Lei 9868). Ou seja, a decisão do STF, em controle abstrato de constitucionalidade, não vincula o Poder Legislativo, que é a expressão máxima da representação popular.
    Nesse sentido, ocorreu a reação legislativa por meio da Emenda Constitucional 96/2017, que instituiu o mencionado §7°, no art. 225, de modo a permitir a prática da vaquejada.

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  47. A Vaquejada consiste em uma atividade cultural do nordeste brasileiro em que dois vaqueiros montados a cavalo têm de derrubar um boi. Parte da doutrina acreditava que tal atividade era inconstitucional por violar frontalmente o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225, VII, da CF). Por outro lado, muitos criam que, na verdade, a vaquejada era uma manifestação cultural que deveria ser protegida (artigo 215, §1º, CF).
    Dessa forma, evidente a colisão entre dois princípios constitucionais e uma dissonância no ordenamento jurídico brasileiro quanto a (in)constitucionalidade da atividade.
    Assim, em um primeiro momento, destaca-se o artigo 225, VII, da Constituição Federal, o qual veda a prática de atividades cruéis contra os animais. Nesse ponto, o STF pronunciou-se numa ADI impetrada em face de uma lei estadual que regulamentava a vaquejada, declarando a inconstitucionalidade da atividade, vez que imputava práticas cruéis aos animais envolvidos, o que deveria ser repudiado para proteção do meio ambiente.
    Não obstante, o Congresso Nacional, sob forte influência política e popular, reagiu a tal decisão tomada pelo Poder Judiciário (efeito “Backlash”) e promulgou a EC 96/2017, a qual acrescentou o parágrafo 7º ao citado artigo 225, afirmando que as práticas desportivas que utilizassem animais não poderiam ser consideradas cruéis.
    Outrossim, favoravelmente a tal dispositivo, foi sancionada a Lei nº 13.364/16 (modificada em 2019), que passou a reconhecer a vaquejada como manifestação cultural nacional e elevou tal atividade à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. Portanto, atualmente a vaquejada é considerada constitucional!

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  48. A Vaquejada é uma espécie de prática esportiva tradicional no Nordeste brasileiro, na qual dois indivíduos, utilizando cavalos, buscam derrubar um boi em um espaço determinado.
    Nesse sentido, para muitos, a Vaquejada é uma espécie de atividade cultural popular do Nordeste do Brasil, estando amparada constitucionalmente pelo artigo 215, §1º da Magna Carta, também sendo responsável por gerar renda e empregos durante seus torneios.
    Com efeito, o Estado do Ceará buscou regulamentar, por meio de lei, a prática da Vaquejada.
    Todavia, o supramencionado diploma teve sua constitucionalidade contestada perante a Suprema Corte nacional, sob o argumento de que a Vaquejada se traduz em uma violação artigo 225, §1º, inciso VII da Constituição Federal, visto a crueldade inerente aos animais que participam da prática.
    Nesse norte, apesar da decisão apertada, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que a prática da Vaquejada é inconstitucional, declarando a lei cearense em desacordo com a Carta Maior, concluindo que os animais envolvidos são alvos de crueldade durante o evento.
    Posteriormente a decisão do STF, o Congresso Nacional, por meio de Emenda Constitucional, acrescentou o §7º, ao artigo 225 da Constituição Federal, regulamentando que as práticas desportivas, envolvendo animais, não podem ser consideradas cruéis desde que estejam ligadas a manifestações culturais.
    O supradito dispositivo também foi questionado perante a Suprema Corte pátria, todavia, ainda não houve julgamento sobre a matéria.

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  49. A prática de vaquejada evidencia o conflito entre duas normas constitucionais, a proteção as manifestações culturais e o dever de proteção ao meio ambiente. Os defensores da prática alegam que está amparada pelo artigo 215, §1º da Constituição Federal, que atribui ao Estado a proteção das manifestações culturais populares. Aqueles que são contrários à prática defendem que os animais envolvidos sofrem maus-tratos e que a proibição estaria estampada no artigo 225, §1º, VII da Carta Magna.
    Diante do conflito foi ajuizada, no Supremo Tribunal Federal, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando a legislação do estado do Ceará que regulamentava a vaquejada. No julgamento da ADI, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da lei, reconhecendo a vaquejada como atividade que submete os animais a tratamento violento e cruel e, portanto, incompatível com a ordem constitucional.
    Não obstante, após o julgamento do STF, entrou em vigor a Lei nº 13.364/2016, com alterações introduzidas pela Lei nº 13.873/2019, que reconheceu a vaquejada, dentre outras, como manifestação cultural.
    Na sequência, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 96/2017, que acrescentou o §7º ao artigo 225 da Carta Magna, passando a não considerar cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. Hodiernamente, tramitam no STF duas ADIs questionando a constitucionalidade da citada lei e da Emenda Constitucional nº 96/2017.

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  50. Primeiramente cabe esclarecer que a vaquejada trata-se de uma pratica esportiva/atividade cultural oriunda do nordeste brasileiro, no qual dois vaquiros montados a cavalo têm que derrubar um boi entre duas faixas de cal, puxando-o pelo rabo.
    contudo o tema ganhou grande repercussão nos últimos tempos, através do julgamento da ADI 4.983o qual residia entorno do choque entre dois princípios jurídicos ambos amparados pela CF, (manifestação cultural x proteção ao meio ambiente). Realizado no STF, que declarou a inconstitucionalidade da prática da vaquejada por causar crueldade aos animais envolvidos.
    Ocorre que o Congresso Nacional pressionado pela bancada ruralista aprovou, a lei 13364/16e a emenda constitucional 96/17 as quais elevaram o rodeio e a vaquejada, bem como suas respectivas expressōes artísticas e culturais, a condição de manifestação da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial, alem de inserir o parágrafo sétimo ao artigo 225 da CF.
    Apos uma clara manifestação de ativismo congressual, a maioria da doutrina entende que a vaquejada continua sendo inconstitucional, porquê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e um direito fundamental de terceira geração, não podendo ser abolido nem restringido, ainda que por emenda constitucional.

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  51. O Supremo Tribunal Federal ao analisar a constitucionalidade da Vaquejada, considerou a prática cruel com os animais e, portanto, incompatível com o espírito da Constituição Federal. De forma que, em um primeiro momento, a pratica da vaquejada foi considerada inconstitucional.
    Entretanto, a decisão da suprema corte não foi recebida positivamente pelos Parlamentares, democraticamente constituídos, tendo sido objeto de reação legislativa, ou efeito backlash. Assim, foi editada a Emenda constitucional 96 de 2017, alterando o artigo 225 da Constituição Federal que trata do meio ambiente, declarando que práticas desportivas, desde que, sejam manifestações culturais, não serão consideradas cruéis ou ofensivas à proteção do meio ambiente, ainda, determinando que sejam regulamentadas por lei específica.
    Com base no exposto, reconhece-se que após a emenda constitucional 96/2017 a vaquejada é prática constitucional.
    Essa é uma demonstração da teoria dos pesos e contrapesos, quanto a separação dos poderes. Observa-se que o Poder Judiciário sofre com um vazio democrático, de forma que o Poder Legislativo, que representa o povo brasileiro, não esta vinculado às decisões do STF como os demais poderes.
    Ademais, relevante lembrar que, mesmo uma emenda a constituição pode ser objeto de controle de constitucionalidade frente aos limites materiais e formais, visto que são manifestação do Poder Constituinte Derivado, que é subordinado às regras impostas pelo Poder Constituinte Originário, nesse sentido, as cláusulas pétreas e o rito constitucional de aprovação de emendas, podem servir de parâmetro para novo julgamento.

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  52. A vaquejada consiste em uma prática cultural comum em alguns Estados do Brasil em que vaqueiros montados em cavalos tentam derrubar um boi, puxando-o pelo rabo. Esta prática recebeu muitas críticas de parcela da sociedade, com visão protetora dos animais, sustentando que os bois e cavalos utilizados eram submetidos à crueldade.
    Diante disso, o STF foi instado a se manifestar sobre o tema em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra lei que admitia e regulava a vaquejada, tendo a Corte decidido que tal prática viola a CF, pois submete os animais envolvidos à crueldade, sendo que a proteção à fauna se sobrepõe ao exercício das manifestações culturais.
    Ocorre que, após a decisão citada, o Congresso Nacional editou lei que prevê a vaquejada como manifestação da cultura nacional e patrimônio cultural imaterial e, ainda, alterou a CF, a fim de dispor que as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, não são consideradas cruéis.
    Ressalta-se que a alteração legal e a emenda constitucional citadas acima representam superação legislativa da jurisprudência do STF, também conhecida como reversão jurisprudencial, utilizada pelo CN com a finalidade de dar validade à prática da vaquejada.
    Assim, considerando que, atualmente, a CF admite as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, como é o caso da vaquejada, tal prática é válida enquanto não houver decisão do STF declarando a sua inconstitucionalidade, seja por violação do procedimento para a alteração da CF, seja por violação de cláusula pétrea.

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  53. O meio ambiente é um bem difuso, constitucionalmente protegido. De acordo com o art. 225, §1º, VII, incumbe ao poder público proteger a fauna e a flora, sendo vedadas praticas que coloquem em risco sua função ecológica, causem extinção da espécie ou que submetem os animais a crueldade.
    Destarte, o STF entendia que a pratica da vaquejada não era constitucional, em razão da crueldade com os animais.
    Todavia, o Congresso Nacional em uma clara reação retrógrada ao entendimento do STF, fenômeno conhecido como efeito “backlash”, editou a EC 96/2017, acrescentando o §7º ao já mencionado artigo. Este prevê que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. Para tanto, devem estar registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, ser regulamentadas por lei específica e assegurar o bem-estar dos animais envolvidos.
    Sendo assim, atualmente, a pratica da vaquejada encontra-se constitucionalizada.

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  54. A prática da vaquejada consiste em um movimento de manifestação cultural onde que são desenvolvidas certas “festividades” e atividades com a participação de animais, sendo que estes, por vezes, são o centro do “espetáculo”.

    Nesse passo, apesar de grandes controversas pelos juristas e tribunais, o Supremo Tribunal Federal declarou a prática da vaquejada constitucional, preservando-se o patrimônio histórico e cultura, desde que estes eventos ocorram sem que haja maus tratos aos animais, ou seja, sem que estes sejam violados, agredidos, judiados, etc.

    Reforçando a ideia de constitucionalidade, no Capítulo VI, da Constituição Federal, que trata do meio ambiente, em seu §7º, artigo 225, introduzido pela Emenda Constitucional nº 96/2017, ponderando a colisão de princípios culturais, sociais e ambientais, estipulou-se que não são considerados cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais e assegurem o bem-estar dos animais envolvidos.

    Sendo assim, em uma análise concatenada acerca do disposto nos artigos 215, §1º e artigo 225, §1ª, inciso VII e §7º, todos da Carta da República e do entendimento emanado pelos Tribunais Superiores, a prática da vaquejada é considerada constitucional, devendo-se, entretanto, ser preservados os deveres/regras legais e o bem-estar dos animais.

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  55. A vaquejada, atividade praticada em vários estados do Brasil, em especial na região nordeste, foi por um curto período proibida no país, posto que o o Supremo Tribunal Federal considerou que sua pratica submetia à crueldade os animais envolvidos.
    Entretanto, através de reação legislativa, o Congresso Nacional, superou a interpretação legislativa dada pela Corte ao tema, e, por meio da emenda constituição 96/2017, inseriu o parágrafo 7 ao artigo 225 da Constituição federal, para os fins de classificar a vaquejada como uma prática desportiva integrante do patrimônio cultural brasileiro, estando esta, portanto, atualmente permitida pela Carta magna, desde que regulamentada por lei específica que assegure o bem estar dos animais envolvidos.

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  56. Inicialmente, vale ressaltar que a prática da vaquejada traz à tona o conflito entre o direito à preservação do meio ambiente, incluindo-se a proteção aos animais e, o direito à cultura, externada por meio de suas várias manifestações.
    Dito isso, várias entidades de proteção aos animais passaram a questionar a prática da vaquejada, tendo o STF entendido pela sua inconstitucionalidade, sob o argumento de que tal ato é dotado de crueldade, violando a Constituição Federal nesse sentido.
    Diante do posicionamento jurisprudencial, o Poder Legislativo editou norma em sentido contrário àquele definido pela Corte Suprema, a Emenda Constitucional n° 96/2017, passando a não considerar como cruéis tais práticas desportivas, desde que sejam manifestações culturais.
    Esse fenômeno exclusivamente destinado ao Poder Legislativo, no qual este cria ato normativo de forma diversa de precedentes judiciais já existentes, é conhecido como superação legislativa ou reversão jurisprudencial. Isso ocorre porque as concepções, práticas e ideais em um dado momento podem modificar-se ao longo do tempo, sendo reservado ao Poder instituído para representar o povo e criar leis, a possibilidade de uma vez deparado com a mudança de parâmetros anteriores, editar lei ou ato normativo, ainda que afronte diretamente decisões dotadas de caráter vinculante proferidas pelas cortes superiores, caso contrário, haveria o risco de fossilização da constituição.
    Por fim, consigne-se que o dever de observância da jurisprudência com tal caráter, recai apenas sobre os Poderes Executivo e Judiciário, não atingindo o Poder Legiferante.

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  57. Em sede de controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal analisando uma lei cearence, que regulamentava práticas como a “vaquejada”, verificou-se a colisão entre dois direitos: proteção da manifestação cultural (art. 215, caput, e §1°, da CF) e a proibição de tratamento cruel aos animais (art. 215 e §1°, VII da CF). Assim, por maioria dos votos, a Corte Suprema decidiu que eram vedadas as manifestações culturais em que submetiam os animais a crueldade.
    Ocorre que, mesmo tendo efeitos vinculantes e erga omnes, referida decisão não vincula o poder legislativo, em sua função típica de legislar, sob pena de “fossilização” da Constituição. Nesse sentido, foi editada a EC n° 96/2017, em que acrescentou o §7°, ao artigo 225, da CF, em que disciplina que não são consideradas cruéis às práticas desportivas que utilizam animais, desde que sejam manifestações culturais e regulamentadas por lei específica, que assegure o bem estar dos animais envolvidos.
    Ainda, o parlamento editou a Lei n° 13.364/2016, que trata de rodeios e vaquejada como manifestações da cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. Assim, houve superação legislativa de precedente do STF, o que a doutrina nomeia como mutação constitucional pela via legislativa.

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  58. A prática da vaquejada foi declarada inconstitucional pelo STF. Na ocasião, a base do julgamento foi o conflito entre a expressão da liberdade cultural e a proibição da crueldade aos animais. Prevaleceu a segunda hipótese.
    Contudo, o Congresso Nacional discordou do referido posicionamento e aprovou uma emenda constitucional, a de número 96 (ano de 2017), acrescentando o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal.
    Com efeito, como o Legislativo não se submete ao efeito vinculante dos julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade, referida emenda prevaleceu e foi declarada constitucional.
    Alguns doutrinadores ainda destacaram que tal emenda produziu o que se chama de efeito “backlash”, o qual representa um descontentamento do Parlamento em relação à determinada decisão do Judiciário, fazendo prevalecer sua representatividade democrática.
    Em suma, hoje, a vaquejada é constitucional, inclusive, com previsão expressa na Magna Carta.

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  59. A prática da vaquejada no Brasil sempre foi muito difundida, razão pela qual em alguns Estados foram editadas leis regulando o tema. A constitucionalidade destes atos normativos foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal, que diante do conflito entre a proteção da fauna e da flora (art. 225, § 1º, VII, CF) e a proteção das manifestações culturais (art. 215, § 1º, CF), entendeu prevalecer o viés protetivo dos animais.
    Na oportunidade, o entendimento adotado foi o de que a vaquejada constitui tratamento cruel dos animais que participam do evento. Há verdadeiros maus tratos, pois eles acabam ficando sem comer, estressados e muitos morrem.
    Contudo, após o julgamento, houve uma reação legislativa, fenômeno oriundo dos Estados Unidos da América e conhecido por "backlash", em que o Poder Legislativo Federal adotou posição diametralmente oposta editando a Emenda Constitucional n. 96/2017. Assim, alterou-se o texto constitucional incluindo o § 7º no art. 225, prevendo que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizam animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser reguladas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
    Portanto, considerando a presunção de constitucionalidade das Emendas Constitucionais, atualmente a vaquejada é considerada atividade cultural constitucional.

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  60. A prática da Vaquejada, assim como outras práticas culturais existentes no Brasil, geravam muita polêmica entre os operadores do direito.
    A polêmica envolvia duas garantias constitucionais de suma importância à sociedade brasileira, de um lado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consistente na proteção da fauna e vedação à práticas que submetem animais a crueldade (artigo 225, inciso VII, CF/88) e de outro lado o direito à proteção das manifestações culturais populares brasileiras, que utilizam animais em suas atrações (art. 215, §1º, CF/88).
    Todavia, a questão foi pacificada com a aprovação da Emenda Constitucional nº 96/2017, que incluiu o §7º no artigo 225, CF/88, dizendo expressamente ser constitucional as práticas desportivas que não se considerem cruéis e utilizem animais, desde que sejam consideradas manifestamente culturais, nos termos do art. 215, §1º, CF/88, registradas como bem de natureza integrante do patrimônio cultura brasileiro, assim como a vaquejada, devendo ser regulamentado por lei específica que assegure o bem estar dos animais envolvidos. Logo, não há mais dúvidas ou discussões de que a prática da vaquejada no Brasil é considerada constitucional.

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  61. Dispõe o art. 225, §1º, inc. VII, da Constituição Federal, que são vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade. Em atenção ao referido comando constitucional, foi interposta ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto lei estadual do estado do Ceará, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da prática da vaquejada, em decorrência da crueldade imposta aos animais durante o esporte. Em clara hipótese de reversão jurisprudencial pela via legislativa, o Congresso Nacional editou a emenda constitucional 96/2017, chamada de “emenda da vaquejada”, a qual acrescentou ao art. 225, da Carta Magna, o §7º que assevera não serem consideradas como cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. Neste vértice, também foi editada lei federal que classificou expressamente a vaquejada como manifestação cultural, nos termos do supracitado, art. 225, §7º, da Constituição Federal. Assim, considerando que os efeitos vinculantes e erga omnes da decisão proferida em controle abstrato concentrado de constitucionalidade não são oponíveis ao Poder Legislativo, até que a Suprema Corte seja provocada para aferir a compatibilidade material da supracitada emenda com o texto constitucional, tem-se que atualmente a prática da vaquejada é constitucional.

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  62. A vaquejada é uma prática cultural desportiva, considerada patrimônio cultural imaterial, comum, principalmente, nos estados nordestinos. Atualmente, o seu exercício encontra amparo nos artigos 215, 216, §7º do 225 da CF/88, tendo sido regulamentado pelas leis 13364/16 e 13873/19.
    Essa atividade, incialmente, fora declarada inconstitucional pelo STF quando da análise de uma lei cearense que regulamentava a vaquejada. Naquela oportunidade, a Suprema Corte, ao sopesar o direito ao meio ambiente equilibrado (225 CF), do qual decorre a vedação aos maus tratos aos animais, e o direito ao exercício de manifestações culturais (215 CF), entendeu pela prevalência do daquele.
    Como reação legislativa àquela decisão do STF, o Congresso Nacional, num movimento de efeito backlash, editou a EC 96/17 para fazer constar no artigo 225 da Carta Magna o §7º, no qual restou asseverado que não são consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizam animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.
    Fato é que até a presente data a análise da constitucionalidade daquela emenda não fora submetida ao STF, de modo que, pelo princípio da presunção de validade das normas, a prática da vaquejada goza de amparo constitucional.

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  63. A constitucionalidade da Vaquejada é uma temática controvertida no ordenamento jurídico, tanto doutrinária, quanto jurisprudencialmente. A Vaquejada é uma prática tradicional do povo nordestino - está incrustada na história e na cultura daquele povo –, além de possuir, para muitos, um aspecto esportivo e festivo. Por ter este aspecto esportivo/festivo, tal prática sofre pesada crítica dos ambientalistas que a veem como cruel aos animais, ferindo, portanto, mandamento constitucional que proíbe a crueldade contra os animais.
    Assim, é com toda essa pluralidade de direitos constitucionais (história, cultura, meio ambiente, esporte) que o STF analisa a constitucionalidade da Vaquejada. No julgamento, decidiu-se pela inconstitucionalidade da prática, em razão do meio-ambiente (bem estar dos animais) deveria ser resguardado em detrimento de práticas esportivas/festivas.
    Diante dessa decisão, houve um movimento por parte dos congressistas favoráveis aos eventos a fim de positivar a prática da vaquejada como permitida na constituição brasileira, o que acabou acontecendo, por Emendas Constitucionais. Tal efeito foi uma reação legislativa à decisão do Supremo, o que doutrinariamente é conhecida como efeito backlash.
    Os ambientalistas propuseram uma ADI contra a EC da vaquejada que ainda pende de julgamento definitivo, fazendo com que a vaquejada seja atualmente admitida, em razão da reação legislativa pela decisão de inconstitucionalidade do Supremo. Daí porque ser um tema tão controvertido doutrinaria e jurisprudencialmente.

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  64. Laryssa:

    A Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever proteger a fauna, vedando as práticas que submetam os animais à crueldade (artigo 225, VII). Com isso, acrescenta-se um viés biocêntrico à finalidade predominantemente antropocêntrica da proteção ambiental no Brasil.
    Com fundamento no referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao ser instado a se manifestar sobre a constitucionalidade da vaquejada, entendeu que a citada prática era incompatível com o dever de proteção aos animais imposto pela carta magna.
    Ocorre que, após a decisão da Corte Constitucional, o Congresso Nacional, em um movimento que ficou conhecido como “superação legislativa da jurisprudência”, aprovou a Emenda Constitucional 96/2017, que instituiu norma interpretativa acerca dos limites da noção de práticas cruéis contra os animais (artigo 225, §7º).
    De acordo com o dispositivo acrescentado ao texto constitucional, não configura crueldade a utilização de animais em práticas desportivas, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) a prática seja reconhecida como manifestação cultural, nos termos do artigo 215, §1º, da Constituição; b) haja registro da prática como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e c) seja editada lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
    Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal não se manifestou acerca da reforma operada pela Emenda 96/2017, de modo que, por ora, atendidos os requisitos supracitados, a prática da vaquejada é considerada constitucional.

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  65. O artigo 215 da CF garante a todos o pleno exercício de direitos culturais, valorizando e incentiva essas manifestações típicas da cultura brasileira.O §1º desse artigo afirma que o Estado protegerá essas manifestações.
    Em contrapartida, o artigo 225 da CF afirma: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O § 1º, VI, dez que para efetivar o direito ao meio ambiente deve-se proteger a fauna e a flora, vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submeta os animais a crueldades. Assim, o STF declarou ser inconstitucional a prática da Vaquejada, pois esta é uma prática cultural que submete o animal à crueldade.
    Após sobreveio uma EC que inseriu o §7º ao artigo 225 da CF: “ não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos". Concluí-se, no entanto, que atualmente, permite-se a vaquejada, pois tal prática se enquadra como uma manifestação cultural brasileira que integra o nosso patrimônio cultural e sendo assim está não pode ser tida como cruel por nosso ordenamento, mas deve ser regulamenta por lei, para garantir a proteção aos animais que dela participem.

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  66. Inicialmente, com fundamento no art. 225, §1º, VII, CF/88, o STF reconheceu que a lei cearense que possibilitava a prática da “vaquejada” inconstitucional, ainda que se trate de manifestação da cultura popular (art. 125, §1º, CF/88). Nesse contexto, entendeu a Suprema Corte que a proibição de crueldade em animais e a proteção da fauna devem prevalecer sobre aspectos da proteção cultural.
    Não obstante esse entendimento do STF, o Congresso Nacional editou uma lei federal que prevê a prática da “vaquejada” como manifestação constitucional lícita. Nesse contexto, importante observar que o Poder Legislativo não está adstrito às decisões do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, §2º, CF/88), podendo, com isso, legislar de forma contrária ao decidido pela Corte – trata-se de uma “reação legislativa” à decisão do Poder Judiciário.
    Ocorre que essa lei do Congresso também está sujeita a um controle de constitucionalidade posterior. Ciente disso, foi editada uma emenda constitucional cujo objetivo foi de acrescentar o §7º ao art. 225, CF/88. Assim, passou-se a permitir práticas desportivas que utilizem animais, desde que se tratem de manifestação cultural.
    Portanto, atualmente, a prática da “vaquejada” é tida como constitucional. Eventual alegação de desconformidade com a Carta Maior somente ocorrerá nas estritas hipóteses de violação aos limites previstos nas cláusulas pétreas ou ao processo legislativo de produção de emendas.

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  67. A vaquejada é uma manifestação cultural típica do interior do Brasil, na qual vaqueiros tentam derrubar um boi, puxando-o pelo rabo a ganhando pontos de acordo com seu desempenho.

    A constitucionalidade dessa prática já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal que, debruçando-se sobre leis estaduais que a regulamentava, decidiu por sua incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988.

    Para tanto, a Corte considerou que há no caso um conflito entre direitos fundamentais de terceira dimensão, quais sejam, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que abrange à vedação de práticas cruéis contra animais, e o direito à cultura.

    Contudo, diante do desnecessário sofrimento e das consequências nocivas causadas aos animais, o Supremo entendeu prevalecer à vedação a práticas cruéis sobre o direito à cultura, dando maior peso à dimensão ética do ambientalismo consagrado na Constituição.

    Ocorre que, em um fenômeno denominado “backlash” ou ativismo congressual, o Poder Legislativo promoveu reação conservadora contra a decisão do Supremo, emendando à Constituição e adicionando o § 7º ao seu art. 225, segundo o qual não seriam cruéis as práticas esportivas e manifestações culturais regulamentadas por lei, assegurado o bem estar dos animais envolvidos. Contra essa inovação foi ajuizada nova ação declaratória de inconstitucionalidade, a qual ainda pende de julgamento.

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  68. Sim. A Constituição Federal dispõe, por meio do seu art. 225, §7º, que as práticas desportivas que utilizem animais não se consideram cruéis, desde que sejam caracterizadas como manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, com regulamentação em lei específica, que assegure o bem-estar dos animais envolvidos (EC 96/2017).
    No mesmo sentido, a lei n. 13.364/2016, alterada pela lei n. 13.873/2019, reconheceu a vaquejada como manifestação cultural nacional, elevando, inclusive, tal atividade à condição de bens de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.
    Tais normas demonstram uma superação legislativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, na ADI 4983/CE, entendeu pela inconstitucionalidade da lei estadual que regulamentava a vaquejada, tendo em conta o sofrimento e o tratamento cruel dos animais envolvidos nessa prática, que superam o direito à atividade cultural.
    Tal fenômeno fundamenta-se na ausência de vinculação do Poder Legislativo diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado, ou mesmo em razão de edição de súmula vinculante, podendo editar lei com conteúdo idêntico àquela que fora declarada inconstitucional pelo STF. Registre-se, contudo, que o STF pode vir a declarar a (in)constitucionalidade de tais normas jurídicas, alterando ou mantendo o seu posicionamento quanto à vaquejada.

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  69. A questão da constitucionalidade da vaquejada é controvertida. Num primeiro momento, o STF apreciou ADI contra lei estadual, na qual se vislumbrou o conflito de normas constitucionais sobre direitos fundamentais: de um lado, tem-se o art. 225, §1º, VII, da CF/88, que proíbe a crueldade com os animais; e, de outro, tem-se o art. 215, caput e §1º, garantindo o exercício dos direitos culturais. Em sua decisão final, o Supremo entendeu que deveria prevalecer a proteção aos animais. Logo, mesmo a vaquejada sendo uma atividade cultural, ela seria uma prática proibida e as leis que a regulamentavam seriam inconstitucionais.
    Ocorre que o Congresso, numa tentativa de superação legislativa da jurisprudência (o que é possível dentro de nosso sistema normativo), editou a Lei Federal 13.364/2016, a EC 96/2017, e a Lei 13.873/2019. A inovação legislativa mais representativa desse movimento do Congresso foi a referida Emenda, que previu expressamente que são permitidas práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais (art. 225, §7º, CF/88). Nesse contexto, é importante frisar-se que a força vinculante das decisões proferidas em controle de constitucionalidade concentrado alcança apenas o Judiciário e a Administração, não atingindo o Poder Legislativo no exercício de sua função típica (art. 102, § 2º, CF/88).
    Em suma, atualmente, a EC 96 e as leis que permitem a vaquejada ainda estão sendo aplicadas. No entanto, nada impede que haja nova ADI, inclusive contra a referida EC (pois emendas podem ser objeto de ADI tendo como parâmetro norma originária da CF), para que o STF reafirme ou não seu entendimento quanto à inconstitucionalidade da prática.

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  70. A vaquejada é manifestação cultural típica em território brasileiro que emprega animais nas comemorações, a exemplo do que igualmente ocorre em rodeios e provas de laços; em que pese tenha ligação com a cultura do povo brasileiro, os animais são submetidos a tratamentos inadequados e usualmente cruéis.
    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal foi instado e concluiu que a prática de vaquejada, justamente em razão da crueldade e de lesões a que são expostos os animais, conflita com o comando do art. 225, VII, da Constituição Federal, realizando juízo de ponderação no caso para tutelar o meio ambiente, inadmitindo-a, portanto.
    Sucede que o Congresso Nacional se movimentou e aprovou a EC nº 96/2017, que introduziu o §7º, ao art. 225, da CF, de modo a permitir práticas desportivas que se utilizem de animais, desde que assegurado o bem-estar desses e registradas como manifestação cultural, bem de natureza imaterial, criando permissivo constitucional para a vaquejada e eventos assemelhados, portanto.
    Cuida-se de nova interpretação da Constituição Federal realizada pelo Poder Legislativo, em típica manifestação do Poder Constituinte Difuso, vivificando o fenômeno da mutação constitucional pela via dos representantes do povo, opção não tão usual quanto ao que se observa pela via judicial, mas igualmente admitida.
    Por fim, opera-se, em casos tais, o que se nomeou “Efeito Backlash”, em que se constata a superação de interpretação judicial de norma constitucional pelo Poder Legislativo, igualmente legitimado a tanto.

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  71. O meio ambiente é um bem de suma importância, sendo considerado como 3ª geração de direitos fundamentais, possuindo significativa legislação visando sua proteção e buscando o crescimento sustentável.
    O STF foi instado a se manifestar sobre a constitucionalidade de legislação do Estado do Ceará que regulamentava a prática da vaquejada. Adotando uma visão biocêntrica de meio ambiente, a suprema corte considerou a referida prática como sendo inconstitucional, por afrontar o art. 225, VII da CF, considerando que os animais seriam submetidos a crueldade.
    Considerando que as decisões proferidas pelo STF não vinculam o poder legislativo, em reação a essa decisão (efeito backlash) foi editada a EC nº 96 que incluiu o §7º ao art. 225 da CF, passando a não considerar prática cruel a prática desportiva que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais e exigindo regulamentação específica.
    Após o devido processo legislativo, foi sancionada lei ordinária que regulamenta a vaquejada. O Poder Legislativo dentro de suas competências ao apreciar a E.C. e a Lei ordinária, por sua vez, o STF compreende que uma E.C. mesmo que contraria decisão preferida pela corte, detém presunção de constitucionalidade, contudo, leis ordinárias, ao contrário, nascem com presunção de inconstitucionalidade.
    Por hora, não há nova manifestação do STF, motivo pelo qual podemos considerar, pelo menos momentaneamente, que a vaqueja é constitucional.

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  72. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, IV, traz proteção especial à fauna, vedando expressamente qualquer prática que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.
    Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de controle de constitucionalidade, que é vedada a prática de vaquejada, por submeterem os animais a tratamentos cruéis e degradantes, indo de encontro com a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o para as presentes e futuras gerações.
    Todavia, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal aprovaram a Emenda Constitucional 96/2017, acrescentando o §7º ao art.225, da Constituição. O parágrafo acrescentado pela emenda, dispôs que a despeito da proteção trazida pelo citado inciso IV do art. 225, da CRFB, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais desde que sejam manifestações culturais, como a prática da vaquejada, e sejam regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
    Como as decisões proferidas em controle de constitucionalidade não vincula do Poder Legislativo, tendo em vista que se evite o chamado “engessamento constitucional”, o parlamento poderá promover alterações constitucionais como reação ao que foi decidido pela Suprema Corte. Consequentemente, até que novamente o STF decida sobre a questão, a prática da vaquejada é considerada constitucional.

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  73. Gabriel Zanon:

    O constituinte originário erigiu proteção constitucional ao meio ambiente, e consequente a flora, classificando-a como direito fundamental (art. 225 da CF), consolidando a tutela ambiental como direito fundamental de terceira geração.
    Nesse contexto, o STF fixou entendimento em ADI para declarar inconstitucional lei estadual de ente da federação que regulamentava a prática da vaqueja, pois, segundo a corte constitucional, no conflito constitucional da tutela às manifestações culturais (art. 215, § 1º da CF) e a norma ambiental de proteção de práticas cruéis à animais (art. 225, § 1º, VII, da CF), prevalece a tutela deste, vedando-se manifestações culturais que afrontem normas constitucionais protetivas ao meio ambiente.
    Contudo, posteriormente ao julgado do STF, o Congresso Nacional, em nítida reação legislativa, editou a Emenda Constitucional nº 96, acrescentando o § 7º ao art. 225 da CF, não considerando práticas cruéis as atividades desportivas culturais que se utilizem de animais; trata-se, na verdade, de reação conservadora do Poder Legislativo (Efeito “Backlash”) buscando a reversão jurisprudencial do tema através da norma jurídica.
    Assim, até o presente momento, não obstante a decisão em controle concentrado do STF, pela edição da EC nº 96, tem-se pela constitucionalidade da prática da vaquejada, ante a nova autorização constitucional; contudo, a doutrina aponta a possibilidade de análise da constitucionalidade dessa nova emenda constitucional, apontando que a norma violaria a cláusula pétrea dos direitos e garantias fundamentais (art. 60, § 4º, IV, da CF), já que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental.

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  74. No momento presente, a vaquejada é constitucional em razão da aprovação da EC 96/2017, tendo acrescentado o §7º ao art.225, CRFB/88. Assim, as práticas esportivas utilizando animais, com expressão cultural, não são consideradas cruéis, assegurado o bems estar dos animais.
    Cumpre lembrar que a aprovação da EC 96/17 é lecionada pela doutrina como exemplo do efeito backlash. De modo geral, conceituado como forte reação da sociedade, por grupos organizados que influenciam o Poder Legislativo visando a uma resposta legislativa contrária, oposta a um ato estatal, quiçá uma decisão judicial.
    O dissenso entre os grupos sociais e econômicos ocorreram a partir do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, pelo STF. A corte constitucional, debruçada sobre a constitucionalidade da vaquejada, decidiu pela afronta ao mandamento constitucional, descrito no inciso VII, 1, art. 225, CR/88, com claro teor para proteção da fauna e flora, “vedada a submissão dos animais à crueldade”
    Inobstante, diante do princípio decorrente da Separação de Poderes, notadamente de que as decisões judiciais não vinculam o Poder Legislativo, pode-se conquistar e envolver os representantes eleitos, para o reconhecimento do forte aspecto cultural da vaquejada, integrando-a ao patrimônio cultural brasileiro.
    Assim, a EC 96/17 foi regulamentada pela lei nº 13.879/19, elencando diversas práticas com animais, com bem cultural imaterial, descrevendo ao final, os requisitos para o bem estar animal.

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  75. A Vaquejada, em síntese, consiste numa prática cultural centenária em que vaqueiros montados a cavalo buscam encurralar e derrubar o boi puxando-o pelo rabo com a finalidade de marcar pontos, sendo prática comum em vários Estados brasileiros. Diversas associações de proteção aos animais entendem que tal prática consiste em evidente maltrato dos animais envolvidos, enquanto seus defensores sustentam tratar de típica manifestação cultural.
    A questão chegou até o Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra lei do Estado do Ceará que regulamentou tal prática, em votação acirrada, decidiu pela inconstitucionalidade da lei cearense.
    Assim, o Excelso Pretório entendeu pela inconstitucionalidade da vaquejada por violação ao disposto no artigo 225, § 1º, VII da CF/88, sob fundamento de que a crueldade provocada nos animais, ainda que considerada ser a vaquejada atividade cultural, não pode ser permitida.
    Contudo, a questão está longe de estar pacificada. Isso porque após a decisão da Corte Suprema, em reação legislativa contrária ao decidido pelo STF, o que a doutrina denomina de Backlash, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 96/2017 que acrescentou o parágrafo 7º do artigo 225 da Constituição Federal, para constar que não são consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais consideradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e que seja devidamente assegurado o bem estar dos animais envolvidos. A constitucionalidade da respectiva emenda constitucional ainda não foi objeto de questionamento no STF.

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  76. A prática da vaquejada, atividade cultural comumente executada em regiões do nordeste do país, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso de constitucionalidade. Referida atividade faz com que animais sejam gravemente feridos em espetáculos nos quais a competição cinge-se a derrubá-los, quando puxados pelo rabo.
    A questão chegou à Suprema Corte por intermédio de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei oriunda do Estado do Ceará, que regulamentava a prática da vaquejada. Na ocasião, concluiu-se que haviam dois direitos em conflito, quais sejam, a proteção ao meio ambiente, dentre o qual abrange a proteção à fauna e flora, bem como a proibição de maus tratos aos animais, contrapondo-se ao direito de manifestação e preservação cultural.
    Na oportunidade, o Tribunal entendeu pela inconstitucionalidade da lei cearense, quando restou consignado que os princípios norteadores da Constituição Federal não admitem a prática de atos que torturem animais, mesmo que em prol da proteção cultural do país. Oportuno ressaltar que laudos médicos, na ocasião, demonstraram os graves ferimentos sofridos pelos animais.
    Ocorre que, pouco tempo após a decisão do Supremo, o Poder Legislativo, através de fenômeno denominado Reversão Jurisprudencial, editou emenda à Constituição que incluiu o §7º ao artigo 225, o qual prevê que os atos e manifestações culturais que envolvam animais não são considerados práticas cruéis, sendo protegidos pela CF/88.
    Desta feita, pode-se dizer que ocorreu o fenômeno denominado de “Backlash”, que se trata de situação na qual o Poder Judiciário exara decisão de cunho liberal, e o Poder Legislativo, por pressões internas e externas sofridas, em contrapartida, ataca a decisão através de nova lei com nítido caráter conservador.
    Diante da reversão jurisprudencial, caberá ao Supremo analisar a constitucionalidade da emenda constitucional que incluiu referido parágrafo ao texto maior, oportunidade na qual, todavia, só poderá extirpar do ordenamento jurídico referida norma se constatado que ela fere cláusula pétrea ou o processo legislativo em si. Destarte, resta aguardar se o STF irá decidir pelo caráter de direito individual da proteção aos animais, nos termos do artigo 60 da CRFB/88.

    Bruna Marques Martins

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  77. Observa-se que o art. 225, §1°, VII, da CF dispõe que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente, incumbe o Poder Público proteger a fauna, de modo que são vedadas práticas que submetam os animais à crueldade.

    Assim, o STF julgou inconstitucional a prática da vaquejada, haja vista que, segundo a Corte, subsistia violação ao art. 225, VI, da CF, notadamente em razão dos maus tratos sofridos pelos animais. Com efeito, prevaleceu, no juízo de ponderação de direitos fundamentais, a proteção da fauna em detrimento da proteção à manifestação cultural prevista no art. 225, §1°, da CF.

    Contudo, por consequência de reações de parcela da sociedade, em manifesto efeito “backlash”, o Congresso Nacional editou a EC 96/2017 para consignar que não se consideram cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais consideradas como bem de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro (art. 225, §1°, da CF).

    Destarte, nota-se a ocorrência de claro ativismo congressual, em que, sob a ótica dos diálogos institucionais, o Poder Legislativo não se vincula à interpretação constitucional do Poder Judiciário (arts. 102, §2º, 103-A, ambos da CF/88).

    Ressalta-se que essa reação legislativa deve perpassar por alguns parâmetros. No caso de edição de emenda constitucional contrária à jurisprudência do STF, eventual inconstitucionalidade somente será deflagrada se violar cláusula pétrea (art. 60, §4º,CF/88) ou violação ao processo legislativo.

    Portanto, a prática da vaquejada, em decorrência da superação jurisprudencial realizada pelo Congresso Nacional, permanece como constitucional até eventual manifestação de entendimento concernente à violação de cláusula pétrea ou inconstitucionalidade formal da EC 96/2017.




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  78. O debate sobre a constitucionalidade da vaquejada é tanto cultural quanto estrutural. No que tange este último, o STF declarou inconstitucional a prática da vaquejada, por submeter os animais à crueldade, que é vedado pela constituição no art. 226, VII. No entanto, o poder legislativo, não estando vinculado ao controle de constitucionalidade do judiciário, editou emenda constitucional que é clara ao afirmar que práticas culturais desportivas não são consideradas cruéis. Assim, de acordo com a CF, a prática da vaquejada é presumidamente constitucional, dando primazia ao direito da cultura sobre o direito dos animais. No entanto, ainda há espaço para o diálogo institucional, podendo o STF se manifestar novamente sobre a questão, desde que com nova decisão.

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  79. A vaquejada é uma prática cultural que ocorre principalmente nos Estados da Região Nordeste, em que um vaqueiro, com o auxílio de outro, conduz o boi até determinado ponto da pista de vaquejada (chamada de “faixa”), vindo a puxar o rabo do animal para que ele caia dentro do perímetro demarcado.
    A atividade foi questionada no STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tendo em vista que, segundo os postulantes, os animais sofrem diversos tipos de maus-tratos, tanto físicos como psicológicos, pois são submetidos a várias crueldades, violando, com isso, o art. 225, inciso VII, da CRFB.
    Já de acordo com os defensores da prática, não há violação aos direitos ambientais, uma vez que os animais recebem os cuidados necessários para sua proteção. Argumentaram, ainda, que a atividade faz parte da cultura do povo nordestino já há bastante tempo, concretizando, assim, o direito à cultura, previsto no art. 215 da CRFB, bem como que é dela que inúmeras famílias retiram seu sustento.
    Após ouvir os dois lados, o STF decidiu que a atividade é inconstitucional porque viola o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, haja vista que, de fato, os animais são submetidos a tratamentos cruéis.
    Entretanto, através da EC nº 96, houve o que a doutrina denomina de “reação legislativa”, tendo sido incluído o § 7º ao art. 225 da CRFB, dispondo que “não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais”, vindo, com isso, a tornar constitucional a vaquejada.

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  80. A vaquejada é uma prática constitucional de acordo com a Constituição Federal. No entanto, ressalta-se que o STF, em 2016, havia decidido, em ADI, pela inconstitucionalidade de uma Lei Estadual que regulamentava a questão, com a justificativa de tratar-se de norma que dispunha sobre tipo de crueldade contra os animais, em descompasso com o artigo 225, §1º, VII, CF. Dessa forma, o Congresso Nacional, após sofrer pressão da bancada ruralista, que representa os interesses de parte da população que se beneficia com esses eventos, aprovou, no ano de 2017, a Emenda Constitucional 96. Tal Emenda acrescentou o §7º, ao artigo 225, da CF, afirmando que as práticas desportivas que utilizam animais, desde que tratem de manifestações culturais, “registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro”, e regulamentadas por lei, de forma a assegurar o bem-estar dos animais envolvidos não se consideram cruéis e, assim passam a ser consideradas constitucionais.
    Na ocasião, ocorreu o fenômeno da reversão jurisprudencial, causado por reação legislativa. O Congresso Nacional, após jurisprudência, em controle concentrado de constitucionalidade, no sentido da inconstitucionalidade de uma lei, reverteu a decisão por meio de Emenda Constitucional, a qual nasce com presunção de constitucionalidade, somente podendo ser invalidada caso viole os limites estabelecidos na própria Carta Magna, em seu artigo 60, §4º, cláusulas pétreas. Mencionado fenômeno é admitido, tendo em vista que o Poder Legislativo não se vincula às decisões proferidas pelo STF em controle de constitucionalidade, em vista da separação dos poderes.

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  81. O STF entendeu que a prática da vaquejada é inconstitucional em julgamento de ADI há alguns anos. O fundamento dessa decisão foi que essa prática submetia os animais à crueldade, violando o art. 225 VII, CF. A tese de que a vaquejada era uma manifestação cultural e que por isso deveria ser garantida pelo Estado (art. 215, CF) não foi acolhida pela Suprema Corte.
    Por ser uma decisão proferida em ADI, essa tese vincula o Poder Judiciário e a Administração Pública (art. 28, PÚ, L9868/99). Entretanto, o Poder Legislativo não está vinculado a essa decisão, podendo editar atos normativos em sentido oposto ao que foi decidido pelo STF.
    Após essa decisão, o Congresso Nacional editou a EC 96/17, incluindo o §7º ao art. 225, CF, que diz que a prática desportiva que usa animal, desde que seja manifestação cultural, não é considerada cruel, o que é o caso da vaquejada. Esse instituto é denominado de Reação Legislativa. Por essa Emenda ter observado o processo legislativo para a sua elaboração e não violar as cláusulas pétreas do art. 60 §4º, CF, entende-se que ela é válida, produzindo os seus efeitos, ou seja, não nasce com presunção de inconstitucionalidade.
    Como essa Emenda foi elaborada após o julgamento da ADI pelo STF e é válida, deve-se entender que a vaquejada é constitucional. Nada impede, entretanto, que o STF profira nova decisão declarando a inconstitucionalidade dessa emenda, mas, para tanto, deve ser ajuizada nova ADI.

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  82. A vaquejada, atividade integrante de eventos culturais em certas regiões do país, pode ser considerada constitucional sob o prisma da estrita literalidade do artigo 225, §7º da Constituição Federal, segundo o qual as práticas que representem manifestações culturais estão excluídas do âmbito daquelas tidas como cruéis aos animais.
    Note-se que referido dispositivo foi acrescido por Emenda Constitucional promulgada em reação a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional lei estadual que regulamentava a vaquejada, representando hipótese doutrinariamente denominada de efeito backlash. Trata-se de fenômeno no qual o Poder Legislativo busca reverter decisão proferida pelo Poder Judiciário, de viés progressista, editando norma constitucional em sentido contrário àquele da decisão judicial, como forma de reação conservadora.
    No caso da vaquejada, a decisão do STF em comento atribuiu maior peso à defesa do meio ambiente, entendendo haver violação ao dever de proteção da fauna e inobservância da proibição de práticas cruéis contra os animais, prevista no artigo 225, §1º, VII da CF.
    Em reação ao pronunciamento do STF, o Poder Legislativo buscou reverter o referido entendimento, de modo a fazer prevalecer o posicionamento dos setores favoráveis à vaquejada, de modo a evitar novas declarações de inconstitucionalidade de tal prática. Assim, foi editada a já mencionada alteração constitucional, que consagrou o entendimento de que a vaquejada, como forma de manifestação cultural, seria compatível com a ordem constitucional no que concerne a proteção do meio ambiente.

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  83. A vaquejada, prática tradicional sobretudo em estados do Nordeste brasileiro, representa forma de entretenimento ao público por meio da qual vaqueiros tentar laçar e imobilizar animais de grande porte.
    O STF, considerando a proibição de submeter animais a crueldade e maus tratos, julgou inconstitucionais leis estaduais que previam a vaquejada.
    Entretanto, em momento posterior, foi editada a EC 96/17, que, acrescentando um § 7º ao art. 225 da CF, estabeleceu não serem cruéis práticas que utilizem de animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bens imateriais do patrimônio cultural brasileiro, e regulamentadas por leis que assegurem o bem estar dos animais.
    Se, por um lado, a edição da EC 96/17 não tem o condão de tornar constitucionais aquelas leis estaduais que tratavam da vaquejada, haja vista a inadmissão, pela doutrina e jurisprudência, do fenômeno da constitucionalidade superveniente, nada impede a edição de novas leis regulamentando tal prática, nos termos da EC 96/17 (haja vista que o Poder Legislativo não se vincula à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Judiciário), as quais, inclusive, nascerão com presunção de constitucionalidade, que se manterá, pelo menos, até nova análise do tema pelo STF.

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  84. A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer ao patamar de direito fundamental de terceira geração o direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. Em seu artigo 225, caput e parágrafos, emergiu a teoria biocêntrica de forma equilibrada, onde o meio ambiente é preservado, mas o homem pode usufruir seus recursos naturais. Nesse sentido, assinala-se o §1° do artigo 225, em que é enumero diversos deveres do Poder Público. Dentre eles, destaca-se o dever de proteção à fauna e flora, vedando-se, assim, “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”.
    Foi com base nessa previsão, então, que o Supremo Tribunal Federal foi questionado acerca da constitucionalidade de algumas práticas que envolviam animais, dentre elas a “Vaquejada”. Tal prática, popular em alguns lugares do Brasil, inflige dor ao animal envolvido, na medida em que seu órgão genital é puxado. À época, o Pretório Excelso julgou inconstitucional a sua prática, declarando contrária à Constituição a norma que lhe regulamentava, pois considerou cruel ao animal, indo de encontro ao biocentrismo insculpido em nossa Carta Magna.
    No entanto, em 2011, o Congresso Nacional editou emenda à Constituição, acrescentando o “§7º” ao artigo 225, promovendo uma verdadeira superação legislativa. Isso porque, o texto acrescido apontou que as práticas desportivas que são manifestações culturais que envolvem animais não são cruéis, desde que regulamentadas e constituam bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. A partir disso, atualmente, a “vaquejada” não seria inconstitucional, devido à Emenda Constitucional n. 96/2017, desde que haja lei específica que o regulamente.

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  85. A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer ao patamar de direito fundamental de terceira geração o direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. Em seu artigo 225, caput e parágrafos, emergiu a teoria biocêntrica de forma equilibrada, onde o meio ambiente é preservado, mas o homem pode usufruir seus recursos naturais. Nesse sentido, assinala-se o §1° do artigo 225, em que é enumero diversos deveres do Poder Público. Dentre eles, destaca-se o dever de proteção à fauna e flora, vedando-se, assim, “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”.
    Foi com base nessa previsão, então, que o Supremo Tribunal Federal foi questionado acerca da constitucionalidade de algumas práticas que envolviam animais, dentre elas a “Vaquejada”. Tal prática, popular em alguns lugares do Brasil, inflige dor ao animal envolvido, na medida em que seu órgão genital é puxado. À época, o Pretório Excelso julgou inconstitucional a sua prática, declarando contrária à Constituição a norma que lhe regulamentava, pois considerou cruel ao animal, indo de encontro ao biocentrismo insculpido em nossa Carta Magna.
    No entanto, em 2011, o Congresso Nacional editou emenda à Constituição, acrescentando o “§7º” ao artigo 225, promovendo uma verdadeira superação legislativa. Isso porque, o texto acrescido apontou que as práticas desportivas que são manifestações culturais que envolvem animais não são cruéis, desde que regulamentadas e constituam bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. A partir disso, atualmente, a “vaquejada” não seria inconstitucional, devido à Emenda Constitucional n. 96/2017, desde que haja lei específica que o regulamente.

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  86. A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer ao patamar de direito fundamental de terceira geração o direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. Em seu artigo 225, caput e parágrafos, emergiu a teoria biocêntrica de forma equilibrada, onde o meio ambiente é preservado, mas o homem pode usufruir seus recursos naturais. Nesse sentido, assinala-se o §1° do artigo 225, em que é enumero diversos deveres do Poder Público. Dentre eles, destaca-se o dever de proteção à fauna e flora, vedando-se, assim, “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”.
    Foi com base nessa previsão, então, que o Supremo Tribunal Federal foi questionado acerca da constitucionalidade de algumas práticas que envolviam animais, dentre elas a “Vaquejada”. Tal prática, popular em alguns lugares do Brasil, inflige dor ao animal envolvido, na medida em que seu órgão genital é puxado. À época, o Pretório Excelso julgou inconstitucional a sua prática, declarando contrária à Constituição a norma que lhe regulamentava, pois considerou cruel ao animal, indo de encontro ao biocentrismo insculpido em nossa Carta Magna.
    No entanto, em 2011, o Congresso Nacional editou emenda à Constituição, acrescentando o “§7º” ao artigo 225, promovendo uma verdadeira superação legislativa. Isso porque, o texto acrescido apontou que as práticas desportivas que são manifestações culturais que envolvem animais não são cruéis, desde que regulamentadas e constituam bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. A partir disso, atualmente, a “vaquejada” não seria inconstitucional, devido à Emenda Constitucional n. 96/2017, desde que haja lei específica que o regulamente.

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  87. Segundo o STF, a prática da vaquejada é inconstitucional, em virtude da violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, no que tange à submissão do animal (boi) a tratamento cruel (art. 225 da CF). Tal decisão foi proferida em Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta em face de uma lei do Estado do Ceará, a qual regulamentava a vaquejada como sendo manifestação cultural.
    Contudo, por meio de reação conservadora, foi confeccionada e publicada a Emenda Constitucional n.º 96/2017, acrescentando ao art. 225 da CF o parágrafo sétimo, o qual dispõe que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizam animais, quando em manifestações culturais.
    Levando em consideração que a decisão do STF acima exposta apenas analisou a questão quanto à inconstitucionalidade da lei estadual a ele submetida, não tratando do assunto de uma forma geral, tem-se que a reação legislativa foi legitima, ainda mais quando é sabido que as decisões da Suprema Corte, em ação de controle de constitucionalidade, não vinculam o Poder Legislativo (§ 2º do art. 102 da CF), o qual tem liberdade de legislar de forma diversa, garantindo assim a não petrificação do sistema normativo.

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  88. A questão relativa à prática da vaquejada foi enfrentada pelo STF no julgamento o de ADI ajuizada em face de lei editada no estado do Ceará, que pretendia conferir legalidade à referida prática.
    Na análise da constitucionalidade da prática da vaquejada utilizou-se a técnica da ponderação, de um lado o direito constitucional à cultura e do outro a proteção ao meio ambiente.
    A discussão foi deveras acirrada pois alguns Ministros sustentavam acerca do direito à manifestação cultural do povo de determinadas regiões do país, enquanto outros, a maioria, apoiaram suas decisões de inconstitucionalidade da prática em estudos que comprovavam os maus tratos sofridos pelos animais que eram submetidos a tal prática.
    Assim, conforme já dito acima, em decisão muito justa, por maioria o STF reconheceu a inconstitucionalidade da prática. No entanto, utilizando-se da chamada reação legislação, considerando que a declaração de inconstitucionalidade não vincula o poder legislativo, o Congresso Nacional aprovou lei dispondo sobre a prática da vaquejada e, em seguida, foi aprovada emenda constitucional inserindo o parágrafo 7º no artigo 225 da CF, que possibilita a utilização de animais em atividades culturais.
    Desse modo, pode-se concluir que até hoje, o STF ainda não enfrentou a constitucionalidade ou não da emenda assim, em atenção ao atual parâmetro constitucional, não há que se falar em inconstitucionalidade.

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  89. A vaquejada consiste em uma prática recreativa e profissional há muito tempo existente no país, sobretudo nas regiões rurais, a qual envolve o uso de animais através de corrida conduzida por vaqueiros. Seu fundamento legal repousa, entre outros, nos direitos constitucionais ao lazer e à cultura (art. 6º e 217, §3º, CF). Recentemente, a PGR provocou o STF a se manifestar acerca da constitucionalidade da vaquejada, sob a alegação de desrespeito ao art. 225, §1º, VII, da CF, o qual prescreve o direito ao meio ambiente adequadamente preservado, o que inclui a proibição de atos que submetam animais à crueldade. Como resultado da provocação, o STF afirmou ser inconstitucional a referida prática, no sentido de que os direitos ao lazer, ao esporte e ao trabalho não poderiam desrespeitar o preceito invocado, ao passo em que, no eventual conflito entre os citados valores, no mencionado caso deveria prevalecer a proteção aos animais. Ocorre que, em 2017, por meio da EC nº 96, o Congresso Nacional, movido sobretudo pela representação do espectro político conservador nas suas Casas (efeito backlash), inseriu no art. 225 da CF o parágrafo 7º, dispondo que, para efeito da conceituação das práticas que submetam animais a crueldade, não seriam consideradas aquelas de caráter desportivo e cultural, e que consistam em patrimônio imaterial da sociedade. Considerando o advento da referida Emenda, ocorreu aquilo que a doutrina chama de “reação pela via legislativa” ou “superação pela via legislativa”, de modo que, ante a presunção de constitucionalidade que é ínsita às novas emendas aprovadas, atualmente a prática de vaquejada é permitida, amparada pelo novo parágrafo do art. 225 da CF. Eventual inconstitucionalidade apenas adviria da declaração do STF nesse sentido por violação aos limites implícitos e explícitos (art. 60, §4º, CF) ao poder de reforma.

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  90. Não. A vaquejada é uma manifestação cultural (CF, art. 215) e desportiva não-formal (art. 217) que, ao implicar lesões e maus-tratos a espécies animais, se choca com a garantia constitucional de vedação à submissão de espécies animais à crueldade (art. 225, VII), oriunda de uma visão holística do direito ambiental
    Ao ponderar o confronto entre essas disposições constitucionais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os direitos prestacionais à cultura e ao fomento de práticas desportivas não prevalecem sobre o art. 225, VII, que, elaborado num contexto de constitucionalismo ecológico, entabula direito fundamental, quer numa perspectiva biocêntrica, quer antropocêntrica. Assim, julgou inconstitucionais leis locais que permitiam ou fomentavam a prática de “rinhas de galo”, “farra do boi” e a própria vaquejada.
    Contudo, em 2017, em reação à jurisprudência da Corte Suprema, o Congresso Nacional editou a EC nº 96 que, acrescendo o §7º ao art. 225 da CF, dispôs que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.
    Trata-se de emenda inconstitucional, pois subverte o direito fundamental em comento, extrapolando os limites materiais de reforma art. 60, § 4º, IV, da CF. Incide na hipótese o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, reconhecido pelo próprio STF nas ADIs relativas ao Novo Código Florestal, e decorrente de instrumentos internacionais sobre direitos humanos ratificados (art. 5º, § 2º, CF), como o Protocolo de San Salvador.

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  91. A Lei Maior, a fim de garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previu como dever do poder público a proteção da fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção de espécimes ou submetam os animais a crueldade (art. 225, §1º, VII).
    Pode-se afirmar a existência de um mandado de criminalização no dispositivo supracitado, tendo o legislador ordinário se desincumbido de tal mister prevendo como crime condutas de maus tratos aos animais nos termos do art. 32 da Lei 9.605/98. Nesse contexto, ao ser provocado sobre a prática da vaquejada, entendeu o STF tratar-se de conduta inconstitucional por violar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
    Posteriormente, numa reação legislativa, o Congresso Nacional editou uma lei autorizando a vaquejada, ato normativo que, no entanto, foi declarado, pela via concentrada, inconstitucional pela Suprema Corte que entendeu que o direito ao meio ambiente, em tais casos, prevaleceria sobre o direito à manifestação cultural inserto no art. 215 da Lei Maior.
    Ocorre que a decisão do STF causou um descontentamento de algumas forças políticas no país ocorrendo o denominado efeito black lash, fazendo com que o Parlamento aprovasse, então, a EC 96 que acrescentou o §7º ao art. 225 determinando que não se consideram práticas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestação culturais.
    Conclui-se, assim, que atualmente a prática da vaquejada é prática constitucional tendo em vista não haver decisão, até o momento, da Corte no sentido da inconstitucionalidade da referida emenda, presumindo-se até então sua constitucionalidade que poderá ser colocada em xeque caso o STF entenda que ela violou a cláusula pétrea inserta no art. 60, §4º, IV da CF.

    OBS: Boa tarde Eduardo! Gostaria de fazer uma sugestão. Muitos boatos existem sobre a progressão da carreira de Delegado Federal. Tem pessoas que falam que demoram anos para voltar para perto das capitais e outros dizem que não é tão demorado. Se pudesse fazer uma publicação sobre como funciona a carreira de Delegado Federal poderia nos esclarecer se queremos mesmo ou não entrar na instituição. Obrigada!

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  92. Segundo entendimento predominante, a prática da vaquejada não é constitucional. Isso porque tal fenômeno submete os animais a tratamento cruel, havendo, por consequência, violação, em especial, ao art.225, VII da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), que impõe ao Poder Público o dever de proteção à fauna, proibindo práticas que submetam os animais a crueldade.

    De forma sintética e cronológica, deve-se ressaltar que, antes da Emenda Constitucional nº 96/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia declarado a inconstitucionalidade de lei estadual que autorizava a vaquejada. Sopesando o direito fundamental à cultura insculpido no art. 215 da CF/88 com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art.225 da CF/88, a Corte Constitucional brasileira deliberou pela prevalência do último.

    Contudo, em 2017 houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 97, que incluiu ao art.225 um §7º, aduzindo, de forma sucinta, que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

    Entretanto, mesmo após tal inclusão no texto constitucional, o STF manteve o entendimento esposado anteriormente.

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  93. Ao instituir regras de proteção ao meio ambiente, nele incluídos os seres que compõe a fauna e a flora, a Constituição Federal vedou a realização de atividades que impliquem na submissão dos animais a crueldade (art. 225, §1º, inciso VII).
    Observando este preceito constitucional o Supremo Tribunal Federal entendeu em controle concentrado de constitucionalidade que a prática da vaquejada constitui atividade que impõe sofrimento desproporcional aos animais, razão pela qual norma que regule a sua pratica será inconstitucional.
    Em resposta a este julgamento, o Congresso Nacional editou a emenda constitucional nº 96/2017, que acrescentou o parágrafo 7º ao art. 225, da Constituição Federal, passando a prever que não se consideram praticas cruéis as atividades desportivas que utilizem animais, desde que consideradas manifestações culturais registradas como bens imateriais. A medida constituiu verdadeiro ativismo congressual, editada com a finalidade de contornar os efeitos do julgamento do STF.
    Em razão disso, a doutrina questiona a constitucionalidade desta emenda, que violaria o direito fundamental de proteção ao meio ambiente, pendendo julgamento desta questão na Corte Constitucional.

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  94. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Segundo o §1º, inciso VII do artigo supracitado, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
    A vaquejada é uma prática cultural comum nos Estados do nordeste do Brasil. Para o STF, a prática da vaquejada é inconstitucional, pois consiste numa prática cruel contra os animais, violando o artigo 225 da Constituição Federal, mesmo sendo uma atividade cultural
    Todavia, o Congresso Nacional, em um típico exemplo de reação legislativa, em 2017, acrescentou o §7º ao artigo 225 proclamando que, para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

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  95. Atualmente, a vaquejada encontra-se protegida pelo artigo 225, §7º, da CF/88, não sendo considerada uma prática cruel aos animais, tampouco configurando crime ambiental, desde que tais práticas desportivas sejam manifestações culturais, conforme o § 1º, do art. 215 da CF.

    Desse modo, a vaquejada passou a ser tutelada e registrada como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentado por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

    Todavia, a situação jurídica da vaquejada era bem diversa antes da emenda constitucional nº 96 de 2017. Isso porque o STF, em sede de controle de constitucionalidade, havia decidido pela inconstitucionalidade de leis dos estados do Ceará e Santa Catarina que tutelavam tal prática, assim como a ‘’briga de galo’’.

    Assim, a Corte declarou a inconstitucionalidade das referidas Leis estaduais e considerou a prática da vaquejada como cruel, sendo contrária à tutela ao meio ambiente, dispensada na CF de 88, tendo ainda em vista os princípios ambientais constitucionais.

    Por fim, o Congresso Nacional, por meio de uma reação legislativa, conhecida na jurisprudência como ‘’backlash’’, emendou a constituição para o fim de reputar práticas desportivas, com uso de animais, como bem de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro, driblando, assim, a decisão do STF pela inconstitucionalidade de leis que tutelavam tais práticas.

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  96. A vaquejada, prática cultural enraizada em regiões interioranas do Brasil, é constituída de demonstrações de habilidades em que animais bovinos sofrem diversas espécies de maus-tratos que, ocasionalmente, acarretam a morte do bicho. Em razão disso, ao julgar lei do Estado do Ceará, o Supremo Tribunal Federal declarou tal manifestação cultural inconstitucional, de modo a prevalecer o princípio do meio ambiente sadio sobre o da livre manifestação da cultura.
    Contudo, essa decisão judicial provocou o efeito “backlash”, uma vez que o Congresso Nacional promulgou emenda constitucional que declara não serem cruéis as práticas desportivas com animais quando sejam consideradas manifestações culturais, na forma da lei e regulamento específicos. Operou-se, na espécie, verdadeira mutação constitucional pela via legislativa, restando, por ora, superada a jurisprudência da Corte Suprema.
    Nesse ponto, já há ações diretas de inconstitucionalidade pendentes de julgamento no STF ajuizadas contra o texto da Emenda Constitucional nº 96/2017 em razão da afronta, em tese, a direitos e garantias individuais, matérias que compõem o núcleo duro da Constituição e, portanto, impassíveis de serem restringidas por meio de emenda.

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  97. De acordo com o artigo 225, caput, e §1º, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, de modo que é vedado, na forma da lei, práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
    A vaquejada é uma prática cultural comum nos Estados do Nordeste do Brasil e, para regulamentar a atividade, o Estado do Ceará editou uma lei em que previu determinadas regras relativas à atividade, considerando-a como patrimônio cultural do povo nordestino.
    Foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (n. 4983) perante o Supremo Tribunal Federal, a qual declarou inconstitucional a referida legislação estadual, sob o fundamento de que os animais envolvidos nesta prática estão submetidos a tratamento cruel, em flagrante contrariedade ao artigo 225, §1º, VIII, da Constituição da República.
    Destaca-se, no entanto, que após o julgamento da Suprema Corte, foi publicada a Lei n. 13.364/2016, a qual reconheceu a vaquejada como uma manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. Após a aludida legislação, foi promulgada, ainda, a Emenda Constitucional n. 96, responsável por acrescentar o §7º ao art. 225 da Constituição, o qual prevê que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.
    Deste modo, embora o Supremo Tribunal Federal tenha se posicionado tocante à inconstitucionalidade da vaquejada, o legislador (que não está adstrito à decisão do Tribunal, haja vista sua função típica legislativa) promoveu a edição de lei em sentido contrário.

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  98. A resposta à indagação é positiva sob a perspectiva meramente formal, dada a possibilidade de enquadramento da vaquejada nos moldes do artigo 225, § 7º da CF/88 (parágrafo introduzido pela emenda constitucional nº 96/2017).
    Todavia, sob a perspectiva material (conteúdo da norma) é flagrante o conflito com a Constituição Federal, pois na esteira do entendimento do STF, a vaquejada, ainda quando considerada manifestação cultural, viola a proteção consagrada no inciso VII, do parágrafo 1º, do artigo 225 da CF/88, pois submete os animais a sofrimento não autorizado pelo constituinte originário.
    Em julgamento que teve grande repercussão em período anterior à promulgação da EC n. 96/2017, a Corte Suprema entendeu que em caso de conflito entre normas de direitos fundamentais – proteção de manifestação cultural versus proibição de tratamento cruel aos animais – deve ser conferida interpretação que mais favorece o meio ambiente, direito fundamental de terceira geração, de caráter coletivo e difuso, caracterizado pelo elevado teor de universalidade, o que impede o reconhecimento da constitucionalidade da vaquejada.

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  99. A atual constitucionalidade da vaquejada se deu pela mutação constitucional promovida pelo Poder Legislativo, em nítida manifestação do fenômeno conhecido por “backlash”, configurado pela inconformidade de parcela da população diante de decisão do STF pela inconstitucionalidade de lei estadual cearense regulamentadora da vaquejada como atividade desportiva e cultural, situação que culminou na promulgação da EC 96/2017, que acrescentou o parágrafo 7º ao art. 225 da CF, determinando que “não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais”, desde que sejam registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, “devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.

    Isto porque, em sede de ADI, o STF havia entendido pela inconstitucionalidade da vaquejada ante a prevalência da proibição de práticas cruéis contra animais estabelecida no art. 225, VII, da CF, em detrimento do direito às manifestações culturais insculpido no art. 215 da CF, de modo que a vaquejada restou configurada como prática de entretenimento violadora da Constituição, dada a constatação de graves prejuízos ao bem-estar animal.

    Assim, considerando que o efeito vinculante da decisão proferida em ADI não alcança o Legislativo, os congressistas acabaram por reverter a decisão emanada pelo STF por meio da promulgação de alteração constitucional a fim de inscrever na Constituição a ressalva permissiva em favor da ocorrência de “práticas desportivas que utilizem animais”.

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  100. A vaquejada pode ser conceituada como um evento que acontece em diversos Estados brasileiros, principalmente nordestinos, através do qual o público assiste os vaqueiros, montados em carvalho, derrubarem animais (touros) em uma arena.
    O plenário do Supremo Tribunal Federal - STF teve oportunidade de apreciar a constitucionalidade da prática da vaquejada, e como resultado dos debates, a Corte Constitucional firmou o entendimento de que a vaquejada é um evento inconstitucional, por submeter os animais a situação de crueldade e ferir os disposto no artigo 225, §1º, VII, da Constituição Federal, vedando, assim, a realização de tal evento no País.
    Contudo, segmentos sociais ligados aos eventos relacionados às vaquejadas, bem como parte dos congressistas reagiram contrariamente à referida decisão proferida pela Suprema Corte. A doutrina chama essas reações contrárias à jurisprudência de “efeito backlash”.
    Como consequência do “efeito backlash” e tendo em vista que o Poder Legislativo, na função de legislar, não fica vinculado as decisões do STF, em 2017, o Congresso Nacional elaborou a Emenda Constitucional 96 e inseriu o § 7º no artigo 225 da Constituição Federal, o qual estabeleceu que a vaquejada faz parte da cultura imaterial brasileira e não é considerada prática cruéis contra os animais, situação que tirou a vaquejada da zona de inconstitucionalidade.
    Att. Daniel

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  101. A prática da vaquejada foi proibida em polêmica decisão do STF, a qual por meio de um juízo de ponderação fez prevalecer o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à proteção da fauna, em detrimento do também direito fundamental à manifestação cultural.
    Ocorre que o Congresso Nacional, naquilo que a doutrina chama de efeito backlash, aprovou uma emenda constitucional em reposta à decisão do STF. Segundo o novel texto constitucional, não são cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.
    Nota-se, portanto, rápida e forte reação legislativa à decisão do STF visando a refutar o entendimento da corte quanto à inconstitucionalidade da vaquejada, fruto de pressão social, algo comum em temas controversos e polarizados ideologicamente.
    Todavia, não basta que um uma nova norma constitucional seja criada para que uma prática vire materialmente constitucional. Há a possibilidade de a referida emenda ser declarada inconstitucional pelo STF, por violar cláusula pétrea, na forma do art. 60, § 4º, IV, da CF.
    Sendo assim, embora a interpretação do STF seja pela inconstitucionalidade da prática da vaquejada, é preciso aguardar o entendimento da Corte sobre a nova emenda constitucional, que já é objeto de ADI, pendente de julgamento, a fim de saber se o entendimento se manterá ou se haverá uma alteração jurisprudencial.

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  102. Cinge-se grande controvérsia acerca das práticas culturais e desportivas envolvendo animais, visto que há confronto de dois diretos constitucionalmente protegidos. Primeiro, o direito à identidade cultural e suas manifestações. Segundo, a proteção constitucional aos animais com vedação às práticas que os submetam à sofrimento.
    Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar, concluindo pela inconstitucionalidade da vaquejada, tal como da farra do boi. Em suas razões de decidir, ponderou-se que a vedação de impor crueldade aos animais, deve sobrepor-se aos direitos culturais, não podendo o homem, sob argumento de serem práticas costumeiras, subjulgar outras espécies.
    Ocorre que, posteriormente à decisão do STF, o Congresso Nacional, visando dar legitimidade à prática, editou emenda constitucional, inserindo ao artigo 255, o parágrafo 7, que dispõe não serem consideradas cruéis as práticas desportivas envolvendo animais quando estas foram manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial e regulamentadas por lei que assegure o bem estar dos animais envolvidos.
    Ressalta-se que o STF ainda não se manifestou acerca do dispositivo inserido posteriormente à sua decisão. Assim, conclui-se que, atualmente, a prática da vaquejada, ou qualquer outra prática desportiva envolvendo animais, é constitucional, desde que, cumpram com os requisitos elencados no artigo 225, parágrafo 7 da Constituição Federal.

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  103. A vaquejada é uma prática desportiva típica da Região Nordeste do Brasil e consiste, basicamente, em uma competição em que o cavaleiro que primeiro derrubar o boi ao chão, puxando-o pela cauda, devendo o animal ficar com as duas patas suspensas para marcação dos pontos, sagrar-se-á vencedor. Tal esporte, com o passar dos anos, incorporou-se à própria cultura local.
    Por muito tempo discutiu-se se a vaquejada seria compatível com a Constituição Federal de 1988 que, como é sabido, consagra importantes disposições a respeito da proteção ao Meio Ambiente, entre as quais a vedação da submissão de animais à crueldade (art. 225, §1º, VII).
    Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal, por meio de ADI proposta em face de lei estadual do Ceará que destinava-se a regulamentar a vaquejada, foi instado a se manifestar sobre o tema, tendo decidido, com base em laudos técnicos realizados nos animais submetidos à prática esportiva em tela, que a citada lei era inconstitucional, pois, segundo a Corte Suprema, a vaquejada, por mostrar-se como prática cruel aos animais, seria incompatível com Constituição Federal de 1988.
    Ocorre que, logo após a decisão do STF a respeito do tema, o Congresso Nacional, atendendo ao reclame de grande parte da população envolvida com a vaquejada e em movimento consagrado doutrinariamente com "Backlash", reagiu à referida decisão editando a Emenda Constitucional n.º 97/2017 por meio da qual incluiu o §7º ao art. 225 da CF/88 estabelecendo que não seriam consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais desde que decorram de manifestações culturais devendo haver regulamentação por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
    Desse modo, conclui-se que, atualmente, a vaquejada, por mostrar-se como prática desportiva decorrente de manifestação cultural, afigura-se compatível com a Constituição Federal de 1988 em sua redação atual.

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  104. A vaquejada é a prática que envolve sofrimento de animais, considerada por muitos como forma de expressão cultural.
    Primeiramente, o art. 225, §7º, da CF permite a vaquejada, desde que caracterizada manifestação cultural.
    Por fim, é constitucional a prática de vaquejada com fim cultura, a partir da Emenda Constitucional nº 96/2017.

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  105. A prática da vaquejada foi regulamentada em legislação estadual objeto de ação de controle abstrato, a qual fora declarada materialmente inconstitucional pelo STF em 2016, sob o fundamento de afronta ao art. 225, p. 1o, inc. VII da CF/88, porquanto submete os animais envolvidos à crueldade. Em juízo de ponderação dos direitos fundamentais em conflito, quais sejam, a manifestação de um direito cultural de determinada região (direito fundamental previsto no art. 215, caput e p. 1o) e a proteção aos animais, esse último deveria prevalecer, declarando-se vedada essa crueldade, ainda que como manifestação de uma cultura.
    Entretanto, em junho de 2017 o Congresso Nacional aprovou a EC 96, a qual acrescentou o p. 7o ao art. 225 da CF/88, em cristalina reação legislativa e reversão jurisprudencial, conhecida como Efeito Backlash, superando a referida inconstitucionalidade da prática de vaquejada. Entende-se, pois, que o legislativo, em sua atividade típica, fez novo juízo de ponderação dos aludidos direitos fundamentais, priorizando a proteção ao direito cultural. Portanto, atualmente, consta expressamente da CF/88 norma contrária ao julgamento do STF, porquanto excepciona-se o inc. VII do mesmo dispositivo constitucional, esclarecendo-se que não serão consideram cruéis as práticas desportivas que façam uso de animais quando se trate de manifestações culturais, na forma do art. 215, p. 1o , CF/88, deixando à cargo de lei específica a regulamentação que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
    Por fim, ressalta-se que a aludida emenda somente poderia vir a ser declarada inconstitucional se ofensiva ao art. 60, p. 4o ou se violadora do processo legislativo de emendas, motivo pelo qual, considera-se em vigor e de acordo com a CF/88 a EC editada em 2017.

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  106. A Constituição Federal prevê no art. 225 que todos tem direito ao meio ambiento ecologicamente equilibrado, vedada práticas submetam os animais a crueldade. Trata-se, o meio ambiente de direito fundamental - cláusula pétrea.
    Neste contexto, leis que permitam práticas cruéis aos animais, nascem tingidas de inconstitucionalidade.
    Ocorre que, quanto a vaguejada, após o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido ser a prática inconstitucional por causar intenso sofrimento aos animais - prática cruel, que viola o art. 225, par. 1, VII, da Constituição Federal, sobreveio emenda constitucional que reconheceu que atividades desportivas com animais não são consideradas cruéis, desde que se trate de manifestações culturais, registrada como bem de natureza imaterial, integrante do patrimônio cultural brasileiro (art.225, par. 7, CF/88).
    Deste modo, as leis anteriores à Emenda Constitucional N. 96, tratando da vagueja são inconstitucionais, uma vez que, de acordo com a doutrina, não se admite a constitucionalidade superveniente. Por sua vez, leis posteriores serão constitucionais, desde que a prática desportiva respeite o bem estar dos animais e se trate de manifestação cultural do povo brasileiro, que, do mesmo modo, é garantido pela Constituição Federal, a teor do art. 215. Houve na espécie reversão legislativa.

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  107. De acordo com o § 7º do artigo 225 da CF, as manifestações culturais que utilizam animais na pratica desportiva não são consideradas cruéis, sendo, portanto, permitidas pelo texto constitucional. Dessa forma, atualmente, a vaquejada, desde que regulada por lei especifica, é constitucional. No entanto, trata-se de uma mudança recente, fruto do que se chama de backlash legislativo. Isso porque, antes da EC 96/2017, o STF, em sede de controle concentrado, julgou inconstitucional lei estadual do Ceara que regulamentava a vaquejada no Estado. Entenderam os Ministros que a pratica era cruel com os animais, sendo, portanto, contrário ao art. 225, § 1, inciso VII, da CF. Porém, após a decisão do Supremo, foi proposta a Emenda 96/2017, permitindo a pratica antes combatida. Operou-se, assim, o backlash: após uma decisão moderna do Judiciário, o Legislativo "volta para trás" por meio de emenda constitucional.

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  108. A “vaquejada” é uma prática cultural do Nordeste, tida por alguns como um esporte em que dois vaqueiros montados a cavalo têm que derrubar um boi, puxando-o pelo rabo, o que justifica toda a polêmica que envolve a temática.
    Em breve histórico, em 2016, o STF havia considerado inconstitucional a Lei do CE que regulamentava a prática, sob o argumento de que a proteção à fauna e a proibição de práticas cruéis preponderavam sobre a manifestação cultural.
    Ocorre que, em verdadeira reação legislativa, o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.364/16 que define a vaquejada como manifestação cultural popular, conferindo legitimidade à essa prática. Além disso, a EC 97/17 foi promulgada e acrescentou o § 7º ao art. 225 da CF, que dispõe que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. Recentemente, foi sancionada a Lei 13.873/2019 que regulamenta a prática da vaquejada no Brasil e reforça que as atividades de rodeio, vaquejada e laço são bens de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.
    Conclui-se, portanto, que a EC 97/2017 é um exemplo do chamado “efeito backlash”, que consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (Congresso) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário, por meio da edição de Leis e Emendas à CF com o intuito de alterar o teor do provimento juridisdicional.
    Assim, tendo em vista que o referido efeito é amplamente aceito pela doutrina, uma vez que se trata de uma ferramenta do constitucionalismo democrático, a prática da vaquejada é, atualmente, constitucional.

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  109. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, consagrado no artigo 225, da CF. Ademais, incumbe ao Poder Público, a proteção da fauna e da flora, sendo vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade (art. 225, §1º, VII, CF).
    Nesse passo, observa-se um avanço na doutrina e na jurisprudência pátria no sentido de abandonar a visão antropocêntrica do Direito, desenvolvendo-se uma concepção ecológica do princípio da dignidade, no sentido de proteger os direitos do animal não humano. Assim, em controle concentrado de constitucionalidade, o STF declarou a inconstitucionalidade das práticas da vaquejada, considerando o tratamento cruel dispensado aos animais que participam de tais eventos.
    Ocorre que, após a decisão do STF, houve uma reação legislativa – efeito backlash – e o Congresso Nacional, através de EC nº 96/2017, acrescentou o §7º ao artigo 225, da CF, o qual dispõe que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais e estejam registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.
    Importa esclarecer que uma EC só é considerada inconstitucional quando viole as cláusulas pétreas estampadas no artigo 60,§ 4º, CF. Assim, considerando que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, a doutrina ambientalista considera que a referida prática não é constitucional, entretanto o STF ainda não se posicionou e a norma permanece vigente.

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  110. A Constituição Federal, no art. 225, §1º, inciso VII, dispõe que incumbe ao poder público proteger a fauna, sendo vedadas, na forma da lei, as práticas que submetam os animais à crueldade.
    O Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de inconstitucionalidade de lei, decidiu que a prática da vaquejada era inconstitucional.
    Ocorre que, em reação a essa decisão do STF, ocorreu um efeito chamado de “backlash”, isto é, o parlamento brasileiro, em oposição à decisão tomada pela Corte Superior, aprovou emenda constitucional incluindo um sétimo parágrafo ao art. 225 da Constituição, dispondo que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentado por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
    Dessa forma, como o Poder Legislativo não fica vinculado às decisões de controle de constitucionalidade proferidas pelo STF, houve a superação legislativa da decisão do Poder Judiciário.
    Diante desse cenário, e partindo-se do pressuposto de que, até prova – judicial – em contrário, as emendas à Constituição são constitucionais, atualmente a prática da vaquejada é constitucional. Ressalta-se que nada impede que, provocado a se manifestar novamente sobre o tema, o STF declare a emenda constitucional inconstitucional.

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  111. Como se sabe, a Constituição Federal garante a todos o exercício dos direitos culturais, bem como ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Porém, em certas situações, tais prerrogativas acabam se confrontando. É o que ocorre no caso da “vaquejada”, prática cultural típica do nordeste brasileiro, em que dois vaqueiros montados a cavalo precisam derrubar um boi, puxando-o pelo rabo.
    Para os ambientalistas, a prática causa maus tratos aos animais, sendo proibida pelo art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal. Já os defensores da “vaquejada” alegam que a proibição da atividade acarretaria ofensa ao exercício da manifestação cultural, afetaria a economia local e que não há maus tratos aos animais, como previsto no art.215, §1º, da Constituição Federal. Foi impetrado, então, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, para questionamento de uma lei cearense que regulamentava a prática da vaquejada no Estado. Sendo a atividade, por fim, declarada inconstitucional pela Suprema Corte, por causar crueldade aos animais.
    Ocorre que, em 2017 foi aprovada Emenda Constitucional que estabelece que “não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais”, indo de encontro à decisão do Supremo Tribunal Federal. Apesar de a Suprema Corte ainda não ter se pronunciado quanto à Emenda Constitucional, deve-se ter em mente que não é porque a atividade passou a estar protegida no texto constitucional que cessaram os maus tratos aos animais. Portanto, a afronta ao princípio da proteção ao meio ambiente continua.

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  112. Apesar de ter havido pronunciamento do STF, em ADI, declarando inconstitucional uma lei do Ceará que regulamentava a atividade da vaquejada, hoje, entende-se que tal prática é constitucional. A discussão que se travou, na época, dizia respeito à tensão entre a proibição da crueldade com animais (art. 225, VII, CF) e o direito à livre manifestação cultural (cf. art. 215 da CF). Prevaleceu, para o STF, a proteção dos animais em detrimento da expressão cultural. De acordo com a decisão, abolir a crueldade com animais é mais relevante do que proteger manifestações culturais.
    Contudo, em 2017, promulgou-se, em verdadeiro backlash (reação conservadora contra decisões progressistas), a Emenda à Constituição n.º 96/2019, segundo a qual não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que haja registro da conduta como patrimônio cultural brasileiro.

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  113. A “vaquejada” é uma prática, dita cultural, muito comum no interior do Brasil onde há criação de gado, e consiste em dois cavaleiros montados que têm como objetivo derrubar um boi, puxando chifres e rabo, até que o animal ceda. Alguns chamam tal prática de “esporte”, porém existem diversas manifestações contrárias à vaquejada, notadamente de grupos protecionistas dos direitos dos animais.
    Provocado por estes grupos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a vaquejada, por ser cruel com os animais, ofendia o art. 225, §1º, VII da Constituição Federal de 1988. Feria também, conforme doutrina hodierna de Direito Constitucional e Direitos Humanos, a dignidade da pessoa humana de maneira reflexa, que, por sua vez, é corolário do Estado Democrático de Direito. A vaquejada, desse modo, foi considerada inconstitucional nesse primeiro momento.
    Em 2017, porém, foi aprovada a PEC nº 96, que, em um movimento conhecido como “backlash legislativo”, acrescentou o § 7º ao artigo 225 da Constituição Federal, dizendo expressamente que “não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais”. Tal redação tinha o nítido objetivo de incluir a prática da vaquejada nessa exceção, tendo em vista a bancada ruralista que compõe o Congresso Nacional
    Portanto, atualmente, a vaquejada é, sim, constitucional, por força do supracitado §7º. Entretanto, convém lembrar que essa interpretação pode sofrer futuras alterações, tendo em vista o forte movimento civil contra a vaquejada e a possibilidade de controle de constitucionalidade de emendas à Constituição.

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  114. A prática da Vaquejada é Constitucional, por força do parágrafo § 7º do art. 225 da Constituição Federal, que afasta o julgo de "cruel" das práticas desportivas que utilizem animais quando estas forem decorrentes de práticas culturais. Tal disposição remete a legislação infraconstitucional, que prevê expressamente a inserção da Vaquejada em tal contexto.
    Esta previsão foi uma reação do legislativo a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional, por apertada maioria, lei Estadual que tratava da Vaquejada. Neste julgamento a Corte Superior tratou do conflito de duas normas constitucionais, quais sejam, entre art. 225, § 1º, VII e art. 227, com prevalência para o primeiro, prestigiando o valor do bem estar animal em detrimento do valor cultural no caso concreto.
    Em que pese tal situação, ainda pende de análise por parte da Suprema Corte a análise do tema em controle abstrato, inclusive no que tange a emenda Constitucional que incluiu o referido § 7º ao art. 225 da Constituição.

    Guilmarques

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  115. A prática da vaquejada foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de que violava o art. 225 da Constituição Federal haja vista que não resguardava a integridade física dos animais, sendo considerada uma prática cruel.
    No entanto, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a vaquejada inconstitucional, e considerando que a decisão do STF não vincula o Poder Legislativo, foi criada a Emenda Constitucional nº 96/2017 a qual declarou que a vaguejada não viola os direitos dos animais, pois se trata de uma manifestação cultural, que deve ser exercida assegurando o bem estar dos animais. Logo, a prática da vaquejada é considerada, atualmente, constitucional.

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  116. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que disciplinava a utilização de animais em manifestações culturais em que se realizavam vaquejadas e rodeios, por violação ao artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público a proteção da fauna e veda quaisquer práticas que submetam os animais a crueldade.
    Nesse sentido, com o fim de resguardar a integridade física dos animais, a conduta de maltratar, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é tipificada como infração penal no artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais.
    No entanto, em evidente reação legislativa à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 96/2017, que acrescentou ao artigo 225 o § 7º, para estabelecer que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais em manifestações culturais (distinguish).
    Da redação do referido parágrafo, extrai-se que o legislador, num juízo de ponderação entre o direito à integridade física dos animais e o direito à manifestação cultura, valorizou a manifestação das culturas populares, em oposição ao entendimento da Suprema Corte, porém determinou que tais práticas desportivas devem ser regulamentas por lei específica para que se assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

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  117. A vaquejada é prática cultural bastante conhecida na região nordeste do Brasil e consiste, basicamente, em uma disputa entre dois vaqueiros na tentativa de derrubar um bovino, sendo declarado vencedor aquele que alcançar tal objetivo. Trata-se, para alguns, de prática extremamente desumana.
    Diante da polêmica envolvendo a atividade suso mencionada, foi ajuizada ação direita de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que a referida manifestação cultural é de extrema crueldade, não podendo se sobrepor ao direito de proteção ao meio ambiente (CF, art. 225). Nesse contexto, a Suprema Corte reconheceu a atividade como violadora dos direitos dos animais e declarou vaquejada inconstitucional.
    Todavia, o Congresso Nacional, em uma verdadeira reação legislativa, visando superar a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, editou e aprovou emenda constitucional dispondo no sentido de não se considerar como cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que seja assegurado o bem estar destes (CF, art. 225, parágrafo 7), além de lei federal considerando a vaquejada como manifestação cultural.
    Por conseguinte, considerando as alterações promovidas pelo Congresso Nacional, e enquanto não houver nova manifestação do Supremo acerca do tema, a prática da vaquejada é reputada como constitucional.

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  118. A prática da vaquejada, caracterizada por ser uma atividade esportiva e cultural de algumas regiões do Brasil, traz consigo a questão de ter em choque dois princípios constitucionalmente previstos: o direito à cultura e à manifestação cultural, previsto no art. 215, §1º da CRFB/88 em confronto com o princípio da proteção ao meio ambiente e vedação de maus tratos aos animais, previsto no art. 225, §1º, VII da CRFB/88.
    Na ponderação dos princípios, o STF teve a oportunidade de julgar ADI que questionava a regulamentação da prática da vaquejada. Na ocasião, a Corte realizou a ponderação entre os princípios e entendeu que a prática da vaquejada seria inconstitucional, já que violaria a garantia de não submissão de animais à crueldade e maus tratos.
    Contudo, o Congresso Nacional, em clara reação legislativa à decisão do STF (efeito backlash), aprovou emenda à Constituição para alterar o art. 225 da CF/88, a fim de que se passasse a prever a constitucionalidade de atividades que utilizassem animais e que fossem decorrentes de manifestações culturais, como a vaquejada.
    Assim, no momento, apesar de o STF já ter se manifestado sobre o assunto, a aprovação da emenda à Constituição pode ter encerrado a discussão, uma vez que a última palavra sobre qual deve ser o direito constitucional positivo cabe ao Poder Constituinte Derivado para a maior parte da doutrina.
    Contudo, é possível que o STF seja instado a se manifestar novamente, pois há corrente defendendo a violação à cláusula pétrea dos direitos e garantias individuais (Art. 60, §4º, IV) com a violação do direito ao meio ambiente equilibrado.

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  119. A vaquejada é uma prática cultural predominante da região nordeste do Brasil, consiste assim, na perseguição e captura de um animal pelo vaqueiro mais rápido. Por envolver animais e supostos maus-tratos, essa atividade esportiva dividiu opiniões, as quais foram solucionadas com a emenda à constituição 96/2017, responsável por acrescentar o §7°, no artigo 225 da CF/88, tornando constitucional tais atividades, desde que sejam manifestações culturais.
    Salienta-se que antes da alteração constitucional, o STF analisou a matéria referente a constitucionalidade de uma lei estadual que regulamentou a prática da vaquejada. Na época, o entendimento adotado pela Suprema Corte foi pela inconstitucionalidade, não por inexistência de legislação, mas, por violação expressa ao art. 215 da CF/88.
    No entanto, o Congresso Nacional em nítido “efeito backlash”, reação contrária a uma decisão judicial, empenhou-se em alteração a constituição, visando demonstrar que as práticas desportivas com a presença de animais deixam de ser consideradas cruéis, tornando-se legitimas manifestações culturais, de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro.

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  120. O Supremo Tribunal Federal já decidiu em sede de ação direta de inconstitucionalidade que a chamada “vaquejada”, prática típica da região do nordeste, é vedada pela Constituição da República pelo fato de infringir a proibição de crueldade a animais, constante do art. 225, §1º, inc. VII, da Lei Maior.
    Ao apreciar a questão, a Corte teve que enfrentar difícil colisão entre o interesse cultural na prática popular, supostamente resguardado pela norma do art. 215, §1º, da Constituição, e o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dependente, entre outras coisas, da ação do Poder Público no campo da proteção da fauna, aí incluída a proibição de práticas que submetam os animais a crueldade. No julgamento, por maioria, prevaleceu o entendimento de que os direitos culturais devem observar a proibição de crueldade a animais, enfatizando-se que a crueldade intrínseca da vaquejada inviabiliza a prevalência do valor cultural.
    No entanto, em clara reação ao julgamento proferido pelo STF, o Congresso Nacional editou a Lei n.º 13.364, de 29 de novembro de 2016, que, dentre outras disposições, eleva a vaquejada à condição de manifestação cultural e de patrimônio cultural imaterial. E essa reação ainda persistiu, visto que no ano seguinte, em junho de 2017, o Congresso editou a EC n.º 96/2017, tendo por objeto a inclusão de um “§7º” no art. 225 da CR/88, segundo o qual “não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”. A novel EC foi atacada, mas o STF ainda não se pronunciou.

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  121. A Constituição Federal, em seu artigo 225, § 1º, VII, consagra a proteção do meio ambiente, vedando quaisquer práticas que submetam os animais à crueldade. Trata-se de veradeiro desdobramento do direito fundamental ao meio ambiente, insculpido como cláusula pétrea no artigo 60, § 4º, IV, da Carta Magna.
    Diante da exegese deste dispositivo, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da “vaquejada”, uma vez que a prática consiste na derrubada de touros por vaqueiros puxando os animais pelo rabo, o que pode causar sérios danos à saúde física dos animais.
    Não obstante a declaração de inconstitucionalidade, o Congresso Nacional, em verdadeira reação legislativa ao entendimento proferido em controle concentrado – efeito backlash –, incluiu o § 7º ao artigo 225 da Constituição, estabelecendo que não se consideram cruéis as práticas desportivas com animais que constituam manifestação cultural, regsitradas como bem de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro, desde que editada lei específica que garanta o bem estar dos animais envolvidos.
    Nessa toada, logo após a referida Emenda, foi editada lei federal regulamentando a prática da vaquejada, de sorte que a prática, atualmente, é constitucional. A despeito disso, nota-se que o artigo 225, § 7º, da Constituição, é alvo de fortes críticas da doutrina ambientalista, que questiona sua constitucionalidade por violar a cláusula pétrea do direito fundamental ao meio ambiente, nos termos do artigo 60, § 4º, IV, da Constituição.

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  122. Vaquejada é uma prática tradicional no nordeste brasileiro, em que dois vaqueiros tentam derrubar um boi, puxando-lhe o rabo, em uma pista reta de corrida. Embora muito popular, a prática foi questionada perante o c. Supremo Tribunal Federal, em razão da submissão dos animais a crueldade.
    Na oportunidade do julgamento da ADI 4983, o STF analisou lei do Ceará que regulamentava a atividade e concluiu pela inconstitucionalidade do dito esporte, tendo em vista a expressa vedação do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que impede a sujeição de animais a crueldade, protegendo, assim, a fauna.
    Ocorre que, em inequívoca reação legislativa, o Congresso Nacional elaborou a Emenda Constitucional 96/2017, incluindo o § 7º ao artigo 225 da Constituição. A redação de tal parágrafo dispõe que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem imateriais do patrimônio cultural brasileiro, com regulamentação em lei específica que assegure o bem-estar dos animais. Logo após, sobreveio a lei 13873/2019, que alterou a lei 13.364/2016, regulamentando aspectos de proteção animal mínima e elevando o rodeio, a vaquejada e o laço à manifestações culturais nacionais, patrimônio cultural do país.
    O STF foi novamente chamado a decidir sobre o tema na ADI 5728, agora para avaliar se a EC 96/2017 afrontou o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. A discussão está pendente, mas até que sobrevenha decisão em sentido contrário, a vaquejada, desde que observado o § 7º do art. 225 da CF, é constitucional.

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  123. A prática da vaquejada é, atualmente, considerada constitucional no ordenamento jurídico brasileiro.
    No ano de 2017, no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.983/CE, o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade de uma legislação do Estado Ceará que regulamentou a vaquejada como atividade desportiva cultural. Na decisão, a Corte pontuou que a atividade era incompatível com o art. 225, VII, da Constituição Federal, dispositivo que veda práticas que submetam os animais à crueldade.
    Todavia, no mesmo ano de 2017, houve mudança no cenário jurídico por meio de superação legislativa da jurisprudência do STF por parte do Congresso Nacional que, ao promulgar a Emenda Constitucional 96/2017, deixou de considerar cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. O Parlamento também aprovou a Lei 13.364/2016, que reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço como expressões artísticas, esportivas e culturais de expressão nacional.
    Portanto, atualmente, a prática da vaquejada está sendo considerada constitucional e legal, pendendo de julgamento no STF ações declaratórias de inconstitucionalidades que questionam a validade da EC 96/2017, bem como leis estaduais e federais que regulamentam a referida prática desportiva.

    ▪ OBSERVAÇÃO:
    - Como ainda estou no início dos estudos, pesquisei previamente sobre o assunto na quarta-feira (Dizer o Direito) e elaborei a resposta na quarta. Portanto, não utilizei apenas a lei seca como solicitado.

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