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DIREITO DE REUNIÃO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E FORMAL A AUTORIADADE COMPETENTE

 Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. 


Hoje vamos trazer um grande julgamento do STF que vai desaguar em provas. Isso mesmo vai desaguar em provas. 


Todos os julgados que interpretam direitos fundamentais previstos no art. 5 da CF são muito abordados pelas bancas. 


Hoje vamos falar de direito de reunião, previsto constitucionalmente nos seguintes termos: XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;


A questão que chegou no STF é a seguinte: para que o exercício do direito de reunião seja lícito deve haver notificação formal a autoridade competente? 


A resposta dada pela Corte foi que não. Vejam (e decorem a tese): “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.


Importante dizer que a ausência de aviso não torna ilegal o exercício do direito de reunião. 


Nesse sentido, vejam parte do voto prevalente do Min. Fachin: "Dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito". 


E continua: "Manifestações espontâneas não estão proibidas, nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos".


“Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação". 


Aprendam o seguinte: 

1- A CF exige aviso a autoridade competente, aviso esse que pode ser informal (não precisa de um protocolo na repartição, podendo ser pela mídia). 

2- A ausência de aviso não torna ilegal o exercício do direito de reunião, logo o aviso não é condicionante para a legalidade do exercício do direito, mas sim uma medida formal a fim de garantir que não se frustre outra reunião convocada para o mesmo ambiente. 

3- A ausência de comunicação prévia não autoriza a dissolução de uma reunião que esteja ocorrendo no local, salvo se houver risco a vida e a segurança das pessoas ou que se frustre outra reunião previamente convocada para o mesmo endereço. 

4- O direito de reunião abarca o direito de protesto. 

5- Manifestações espontâneas não são proibidas, muito pelo contrário são incentivadas. 

6- Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação.

7- Direito de reunião está diretamente relacionado à liberdade de expressão e ao exercício pleno dos direitos políticos de participação. 


Certo amigos? 


Eduardo, em 14/1/2020

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1 comentários:

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