Dicas diárias de aprovados.

CONSTITUCIONALIDADE DO UBER - SAIBAM OS FUNDAMENTOS DESSE GRANDE JULGAMENTO

Olá meus amigos, tudo bem? 


Como andam os estudos? 


Hoje vamos falar de uma decisão mais ou menos recente do STF que considerou constitucional a atividade do UBER e inconstitucional leis estaduais e municipais que a limitavam. 


Quando o APP se popularizou, diversos Municípios/Estados começaram a editar norma local proibindo a atividade visando a proteção da atividade de taxi (garantir uma reserva de mercado, quase um monopólio, aos taxistas). 


Indaga-se: a proibição por lei municipal ou estadual da atividade de UBER é constitucional? 


A resposta é não, pois: 1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência


A Corte prestigiou dois princípios que vocês precisam conhecer: livre concorrência e livre iniciativa. 

Vejamos os motivos mais a fundo:

2. A questão constitucional suscitada no recurso diz respeito à licitude da atuação de motoristas privados cadastrados em plataformas de transporte compartilhado em mercado até então explorado por taxistas. 

3. As normas que proíbam ou restrinjam de forma desproporcional o transporte privado individual de passageiros são inconstitucionais porque: 

(i) não há regra nem princípio constitucional que prescreva a exclusividade do modelo de táxi no mercado de transporte individual de passageiros; 

(ii) é contrário ao regime de livre iniciativa e de livre concorrência a criação de reservas de mercado em favor de atores econômicos já estabelecidos, com o propósito de afastar o impacto gerado pela inovação no setor; 

(iii) a possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica para preservar o mercado concorrencial e proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a ponto de afetar seus elementos essenciais. Em um regime constitucional fundado na livre iniciativa, o legislador ordinário não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada. 

4. A admissão de uma modalidade de transporte individual submetida a uma menor intensidade de regulação, mas complementar ao serviço de táxi afirma-se como uma estratégia constitucionalmente adequada para acomodação da atividade inovadora no setor. Trata-se, afinal, de uma opção que: 

(i) privilegia a livre iniciativa e a livre concorrência; 

(ii) incentiva a inovação; 

(iii) tem impacto positivo sobre a mobilidade urbana e o meio ambiente;

(iv) protege o consumidor; 

e (v) é apta a corrigir as ineficiências de um setor submetido historicamente a um monopólio “de fato”. 


Argumentou-se, ainda, que no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).

Nesse sentido: 

5. A União Federal, no exercício de competência legislativa privativa para dispor sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI), estabeleceu diretrizes regulatórias para o transporte privado individual por aplicativo, cujas normas não incluem o controle de entrada e de preço. Em razão disso, a regulamentação e a fiscalização atribuídas aos municípios e ao Distrito Federal não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal. 


Eis a tese fixada ao final do julgamento: 

1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).


Essa questão pode ser cobrada em direito constitucional ou direito econômico, com cara de segunda fase ou prova discursiva, quando então os senhores terão que trazer os motivos determinantes do julgamento. 


Atenção: temos tão poucos julgados relevantes de direito econômico, que todos que temos são importantes e costumam ser cobrados pelas bancas. 


Certo amigos? 


Eduardo, em 1/12/2020 - bem-vindo dezembro! 

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