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STJ - RECONHECIMENTO DE PESSOA - ART 226 CPP - VAI CAIR EM PROVA!

 Olá caros alunos e leitores do Site!

Como anda a preparação de vocês?

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor no Curso Clique Juris, onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Hoje gostaria de trazer um tema reputo importante, principalmente para as provas da Defensoria. O assunto diz respeito reconhecimento de pessoas em Direito Processual Penal.

Para aqueles que estudam para a Defensoria ou já advogaram na seara criminal, sabem que o reconhecimento de pessoas através de fotos é problemático, sendo meio de prova utilizado para sustentar inúmeras condenações.

O tema, mais uma vez, chegou ao STJ, sendo que a 6ª Turma, em recente decisão, entendeu que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejam o habeas corpus 598.886/SC.

Dessa forma, se a condenação se baseia no reconhecimento fotográfico na fase do inquérito, a mesma merece reforma. Ademais, o reconhecimento sem observância das formalidades do art. 226 do CPP enseja nulidade e não pode ser utilizado para provar a autoria delitiva.

Uma importante tese defensiva para quem estuda para a Defensoria é a de que o reconhecimento por foto na delegacia, quando há uma influência da autoridade policial dizendo que aquele suspeito já cometeu outros crimes, ou quando a imagem do indiciado circula na internet e em redes sociais como autor de outros delitos, acabam por induzir a vítima a reconhecer aquela pessoa como autora do crime.

No habeas corpus 598.886, um dos pacientes teria sido reconhecido por fotografia pelas vítimas, sendo que elas diziam que o autor do crime teria aproximadamente 1,70m de altura. O paciente do HC tem 1,95, ou seja, 25 centímetros a mais!

Ademais, existem estudos científicos que dizem que a memória, nesses casos, podem apresentar falhas e equívocos, pois com o passar do tempo a memória se fragmenta e se torna inacessível a reconstrução do fato. Portanto, o reconhecimento possui alto grau de subjetivismo e pode levar a erros judiciários, condenações equivocadas e prejuízos muitas vezes irreversíveis para aquele que é injustamente condenado.

O mais interessante sobre o julgado são as conclusões do STJ, ou seja, as diretrizes, que são:

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Portanto, esse tema é importantíssimo, ainda mais para quem estuda para a Defensoria! Vejam que essa decisão se mostra uma importante tese defensiva, por exemplo, em uma peça de segunda fase, além de poder ser citada no dia-a-dia da defesa criminal.

Gostaram da dica? Espero que sim, pessoal! Sigam firmes nos estudos que a hora de vocês irá chegar!

Abraço a todos e bom estudo!

Rafael Bravo                                                                      Em 02/11/20.

rafaelbravo.coaching@gmail.com

Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog

www.cursocliquejuris.com.br

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