Olá caros alunos e leitores do Site!
Como
anda a preparação de vocês?
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site do
Edu e professor no Curso Clique Juris, onde trabalho com orientação de alunos e
metodologia de estudos para concursos!
Hoje
gostaria de trazer um tema reputo importante, principalmente para as provas da
Defensoria. O assunto diz respeito reconhecimento de pessoas em Direito Processual
Penal.
Para
aqueles que estudam para a Defensoria ou já advogaram na seara criminal, sabem
que o reconhecimento de pessoas através de fotos é problemático, sendo meio de
prova utilizado para sustentar inúmeras condenações.
O tema, mais uma vez, chegou ao STJ, sendo que a 6ª Turma, em recente decisão, entendeu que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejam o habeas corpus 598.886/SC.
Dessa
forma, se a condenação se baseia no reconhecimento fotográfico na fase do
inquérito, a mesma merece reforma. Ademais, o reconhecimento sem observância
das formalidades do art. 226 do CPP enseja nulidade e não pode ser utilizado
para provar a autoria delitiva.
Uma
importante tese defensiva para quem estuda para a Defensoria
é a de que o reconhecimento por foto na delegacia, quando há uma influência da
autoridade policial dizendo que aquele suspeito já cometeu outros crimes, ou
quando a imagem do indiciado circula na internet e em redes sociais como autor
de outros delitos, acabam por induzir a vítima a reconhecer
aquela pessoa como autora do crime.
No
habeas corpus 598.886, um dos pacientes teria sido reconhecido por fotografia
pelas vítimas, sendo que elas diziam que o autor do crime teria aproximadamente
1,70m de altura. O paciente do HC tem 1,95, ou seja, 25 centímetros a mais!
Ademais,
existem estudos científicos que dizem que a memória, nesses casos, podem
apresentar falhas e equívocos, pois com o passar do tempo a memória se
fragmenta e se torna inacessível a reconstrução do fato. Portanto, o
reconhecimento possui alto grau de subjetivismo e pode levar a erros
judiciários, condenações equivocadas e prejuízos muitas vezes irreversíveis
para aquele que é injustamente condenado.
O
mais interessante sobre o julgado são as conclusões do STJ, ou seja, as
diretrizes, que são:
1)
O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art.
226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia
mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2)
À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a
inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna
inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3)
Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal,
desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se
convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que
não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4)
O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao
reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento
pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento
pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda
que confirmado em juízo.
Portanto, esse tema é importantíssimo, ainda mais para quem estuda para a Defensoria! Vejam que essa decisão se mostra uma importante tese defensiva, por exemplo, em uma peça de segunda fase, além de poder ser citada no dia-a-dia da defesa criminal.
Gostaram
da dica? Espero que sim, pessoal! Sigam firmes nos estudos que a hora de vocês
irá chegar!
Abraço
a todos e bom estudo!
Rafael
Bravo
Em 02/11/20.
rafaelbravo.coaching@gmail.com
Instagram com dicas de concurso:
@rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br
0 comentários:
Postar um comentário
Sua interação é fundamental para nós!