Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 43/2020 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 44/2020 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL/INTERNACIONAL)

 Olá meus amigos, tudo bem? 


Nossa questão semanal foi a seguinte:


SUPER 43/2020 - DIREITO CIVIL: 

A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRAS ACEITAM A RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL PELO ROMPIMENTO DAS NEGOCIAÇÕES? JUSTIFIQUE.

Resposta em 20 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. Resposta até quarta próxima nos comentários.


Esse tipo de passagem pouco agrega em nota:

Essas noções ganharam força na doutrina brasileira com a publicação de “A Obrigação como Processo”, de Clóvis do Couto e Silva.


Gente vou implorar uma coisa para vocês: não façam resposta de mais de 10 linhas em um parágrafo. Não vai ficar bom! 


Ao escolhido, e hoje a decisão foi muito fácil, pois havia apenas uma resposta completa: 


Em regra, a fase de negociações preliminares, também chamada de puntuação, na qual ocorrem os debates prévios e as tratativas a respeito do contrato, não vincula as partes.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência, inclusive do STJ, têm admitido a responsabilidade civil pré-contratual pelo rompimento arbitrário e repentino das negociações, conhecida, na literatura especializada, como culpa in contrahendo. Funda-se tal entendimento na boa-fé objetiva, da qual decorrem os chamados deveres anexos, conforme o art. 422 do Código Civil, e na vedação ao abuso de direito, prevista no art. 187 do também Código Civil.
Para tanto, faz-se necessário que as tratativas tenham gerado na parte a legítima expectativa da conclusão do contrato e que da sua ruptura ilegítima, sem justo motivo, afrontando a boa-fé, haja a ocorrência de efetivo dano material ao prejudicado, com clara demonstração do nexo causal entre o dano sofrido e o rompimento arbitrário.


Um bom resumo:


Isso significa que, aquele que demonstra por sua conduta uma patente certeza de que o pacto será firmado, fazendo nascer na outra parte a fundada expectativa de concretização do negócio, sobretudo fazendo com que esta tenha despesas materiais inerentes ao deslinde da negociação que crê firmemente será exitosa, responde se, sem justo motivo, frustrar a negociação. É esse, inclusive, o entendimento do STJ.
Portanto, de acordo com o STJ, presentes a quebra da expectativa legítima no êxito da negociação, e o efetivo prejuízo material da parte frustrada, é cabível a responsabilização pré-contratual.


A resposta do Daniel vale um 10! Ficou muito completa em cerca de 10/12 linhas. Tivemos respostas de 20 linhas que não falaram a essência do tema. 


Assim meus amigos, quando te perguntarem sobre um instituto (discorra sobre um instituto) traga as suas principais características e requisitos. 


Certo? 


SUPERQUARTA 45/2020 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) - É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE EXEQUATUR A CARTA ROGATÓRIA QUE VISE A COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR? FUNDAMENTE EM 15 LINHAS. 

Times 12, 15 linhas, respostas nos comentários até quarta próxima. 


Eduardo, em 4/11/2020

No instagram @eduardorgoncalves

36 comentários:

  1. No ordenamento jurídico brasileiro, as dívidas de jogo constituem espécie de obrigação natural, nas quais existe o dever de pagar (shuld), mas tal dever não pode ser exigido juridicamente (haftung), nos termos do art. 814 do CC. Não obstante, há países em que a dívida de aposta é perfeitamente exigível, como qualquer outra espécie de obrigação.
    Nesse sentido, é possível que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceda exequatur a carta rogatória que busca a cobrança de dívida de jogo legalmente contraída no exterior. Isso porque o art. 9º da LINDB determina que, para reger e qualificar as obrigações, aplica-se a lei do país em que se constituírem. Ademais, é vedado ao STJ, quando da análise da carta rogatória, revisar o mérito do pronunciamento judicial estrangeiro, consoante o art. 45 do CPC.
    Sobre o assunto, há julgado do STJ que dispõe que a cobrança de dívida legalmente contraída no exterior não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional. Segundo a Corte Cidadã, a impossibilidade de cobrança da dívida representaria enriquecimento ilícito do executado, em clara violação ao art. 884 do CC.

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  2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível a concessão de exequatur a carta rogatória que intente a cobrança de dívida de jogo contraída legalmente no exterior.
    Da leitura conjunta dos artigos 9º e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) infere-se que as obrigações são regidas pela lei do país onde se constituírem, e poderão ter eficácia no Brasil se não ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
    De acordo com o STJ, não se verificam tais impedimentos no caso em discussão, mesmo que o artigo 814 do Código Civil estipule que as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento. Isso porque se trata da mera concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro, cujo objeto, ainda que não seja amplamente legalizado no Brasil, possui modalidades autorizadas no país, como loterias, sorteios e corridas de cavalo.
    Ademais, se a dívida em questão tiver sido contraída de forma legal no país de origem, e não fosse permitido ao credor a cobrança da dívida no Brasil, haveria lesão à boa-fé de terceiro, bem como o enriquecimento sem causa do devedor, este último expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

    Ass: Peggy Olson

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  3. A concessão de exequatur à carta rogatória para cobrança de dívida de jogo contraída no exterior é possível, observando-se a competência do STJ para sua concessão (arts. 36,CPC e 105, I, i,CF) e dos juízes federais para execução (art.109, X,CF).
    Com efeito, a dívida de jogo, no Brasil, é espécie de obrigação natural, imperfeita, desprovida de exigibilidade (há obrigação, ‘schuld’, mas não há responsabilidade ‘haftung’), de modo que, contraída no Brasil, não pode ser cobrada judicialmente.
    Não obstante esse entendimento, o STJ já admitiu a concessão de exequatur a carta rogatória que buscava a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior, onde esta seria plenamente lícita e exigível, responsabilizando o devedor por seu adimplemento. Entendeu-se que não pode o sujeito, sabendo dessa exigibilidade em determinado país, contrair diversas dívidas e dele se esvair sem as adimplir, sob pena de violação da boa-fé, da segurança jurídica, do enriquecimento sem causa. Ainda, a despeito de ser a dívida de jogo obrigação natural no Brasil, não é ilícita e nem contrária à moral e à ordem pública. Desse modo, sendo regular o processo de cobrança iniciado no exterior, é plenamente possível a cobrança da dívida de jogo nele contraída.

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  4. A concessão de exequatur à carta rogatória, procedimento de competência do STJ (art. 105, I, i, da CF), é fundamental para que a decisão estrangeira tenha eficácia no Brasil, podendo, aqui, ser executada como título executivo judicial, nos termos do art. 515, IX, do CPC.
    Dentre os requisitos para a sua concessão, faz-se necessário que a decisão seja eficaz no país em que proferida, além de não ofender a ordem pública, a soberania nacional e a dignidade da pessoa humana (art. 963, III, VI, e p.ú., do CPC e art. 216-P, do RISTJ).
    No Brasil, a dívida de jogo consiste em uma obrigação não exigível, isto é, uma obrigação natural, de modo que existe o dever, mas não a responsabilidade (art. 814, do CC).
    Não obstante, por não ofender os valores anteriormente mencionados, será possível a concessão do exequatur à carta rogatória que vise a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior, desde que essa decisão seja eficaz no país onde proferida, e que estejam preenchidos os demais requisitos do art. 963 do CPC.

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  5. Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro não permite a cobrança de dívidas de jogo (CC, art. 814), tratando-se de obrigação natural, ou seja, obrigação não exigível do devedor (a dívida existe, mas o devedor não pode ser constrangido a cumpri-la).
    Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça houve por bem em conceder exequatur à carta rogatória que visava a cobrança de dívida contraída por brasileiro em um cassino norte-americano, por entender que, nessa hipótese, a vedação instituída pelo ordenamento jurídico brasileiro não pode servir de subterfúgio ao inadimplemento de dívida regularmente contraída no exterior, já que tal conduta seria violadora da boa-fé objetiva.

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  6. De acordo com o entendimento veiculado pelo Superior Tribunal De Justiça, é possivel a concessão de exequatur a carta rogatória que vise a cobrança de divida de jogo contraída no exterior, entendendo o referido tribunal que tal pretensão é lícita,não ofendendo a soberania nacional ou a ordem pública.
    Cabe ressaltar que a carta rogatória deve preencher todos os requisitos previstos na legislação brasileira.

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  7. Compete ao STJ, nos termos do art. 105, I, “i”, da CF/1988, a concessão de “exequatur” às cartas rogatórias, condição de eficácia das decisões estrangeiras no Brasil, consoante o disposto no art. 961 do CPC.
    Para tanto, é necessário que a decisão exequenda tenha sido proferida por autoridade competente, tenha sido precedida por citação regular, seja eficaz no país de origem, não ofenda à coisa julgada brasileira, esteja, em regra, acompanhada de tradução oficial e não contenha manifesta ofensa à ordem pública (parágrafo único do art. 963 do CPC).
    Embora, por força do art. 814 do CC, as dívidas de jogo contraídas no país não obriguem a pagamento e, portanto, não sejam passíveis de execução, é, sim, possível a concessão de “exequatur” a carta rogatória para cobrança de dívida de jogo contraída no exterior. Isso porque, havendo autorização legal para cobrança de dívida de jogo no país de origem, trata-se, pois, de título executivo legítimo, não há que se falar em violação da ordem pública. Nesse sentido é o entendimento do STJ.
    Ademais, o §2º do art. 814 do CC permite a cobrança da dívida, quando se tratarem de jogos e apostas legalmente permitidos, o que reforça a jurisprudência da Corte Cidadã.

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  8. Para que uma decisão estrangeira possa ser cumprida em território nacional é necessário que seja concedido pelo STJ o exequatur. Portanto, o exequatur consiste em ordem direcionada ao Tribunal Regional Federal com jurisdição no local onde deve ser dado o cumprimento à decisão para que este o faça.
    É possível a concessão de exequatur para a cobrança de dívida de jogo havendo o preenchimento dos requisitos descritos no art. 963 do CPC. O fato de dívidas de jogo no ordenamento pátrio terem natureza de obrigação natural e, portanto, nos termos do art.814 do Código Civil não obrigarem ao seu pagamento, não impede concessão do exequatur.
    Isto porque não cabe ao STJ analisar se a pretensão veiculada na ação seria ou não procedente pelas regras do Estado Brasileiro, sob pena de impor ao país estrangeiro a jurisdição pátria, desvirtuando assim a finalidade primordial da cooperação internacional. Ademais, em que pese no Brasil não ser possível a cobrança judicial de dívidas de jogos o ordenamento pátrio também é regido pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva logo, se a dívida foi contraída em país em que a cobrança de dívidas de jogos é permitida deve ser adimplida.

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  9. A competência para a concessão de exequatur a carta rogatória é do STJ (art. 105, I, “i”, CF), e o seu procedimento está regulado no art. 960 e seguintes do NCPC. O art. 35,§2° do código processual afirma que é vedada a revisão de mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade brasileira. Nesta senda, compete ao STJ a análise de requisitos formais, quais sejam (art. 963, NCPC): I – ter sido proferida por autoridade competente; II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III – ser eficaz no país de origem em que foi proferida; IV – não ofender a coisa julgada brasileira; V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.
    A dívida de jogo não é permitida a cobrança por meio judicial no Brasil. Contudo, não pode o brasileiro contrair dívida no exterior, retornar para o território nacional e não quitá-la. Assim, o STJ analisará os requisitos retro informados. No que tange a ofensa à ordem pública, o STF já se posicionou que não pode ofender a dignidade da pessoa humana. Desta forma, observado o devido processo legal, pode ser concedido o exequatur de carta rogatória para a cobrança de dívida de jogo.

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  10. Via de regra, as dívidas de jogo são inexigíveis conforme art. 814 do C.C, não podendo ser cobradas judicialmente. Em contrapartida, o art. 884 do C.C. veda o enriquecimento sem causa, quando for o caso de cobrança de dívida de jogo contraída no exterior, é incabível invocar o Art. 814 do CC e o Art. 50 da Lei de Contravenções, com o fundamento de não se tratar de uma ação ajuizada em território nacional e nem de jogo realizado em solo pátrio.
    Quando o exequatur for concedido, pode a autoridade judiciária brasileira cumprir de acordo com o previsto na legislação brasileira e observar a legislação estrangeira quanto ao objeto das diligências, não ofendendo a soberania nacional.
    A causa de pedir na carta rogatória não é de interesse da jurisdição brasileira, em respeito à soberania da jurisdição estrangeira. Assim, é possível a concessão de exequatur a carta rogatória que vise a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior.

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  11. No Brasil, a pratica de jogos de azar é fato que se constitui em contravenção penal , esculpida no art. 50 da Lei de contravenções penais, bem como o art. 814 do CC assevera que dividas de jogos não obrigam ao pagamento.
    Assim sendo, até se poderia questionar se a concessão da exequatur para fins de cobrança de divida contraída no estrangeiro atentaria contra o art. 1º, inciso I da CF, art. 17 da LINB , além do art 26 §3º , preceitos que resguardam sobremaneira a soberania e a ordem pública brasileira.
    Todavia, tal ameaça à soberania brasileira não prevalece. Em primeiro lugar porque o jogo não ocorreu no Brasil e a cobrança parte de autoridade estrangeira que pede a autorização pertinente, forte na alínea i, inciso I do art 105 da CF, para aplicar a lei de seu pais, fato que se coaduna aos ditames do art. 9º da LINDB, bem como ao art. 884 do CC que guarnece a boa-fé e condena o enriquecimento sem causa. Por tudo isso, tais fatos não podem inviabilizar a cooperação judicial internacional entre Estados, e a concessão de exequatur que tem por base principio relevantissimo, qual seja: o Princípio de Justiça Universal

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  12. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a concessão de exequatur à carta rogatória que vise a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior. Segundo a Constituição Federal, compete ao STJ conceder exequatur à cartas rogatórias, instituto jurídico de natureza contenciosa que confere exequibilidade, no Brasil, a pronunciamentos judiciais estrangeiros.
    Para que o exequatur seja concedido, deve-se verificar a observância de requisitos formais, previstos nos arts. 962, §2º, e 963, ambos do CPC. É dizer, caberá ao STJ averiguar se foram atendidos os pressupostos necessários para executar a decisão judicial de outro país, sendo vedada a análise ou revisão do mérito pela autoridade judiciária brasileira.
    Por isso, a despeito de o ordenamento jurídico brasileiro não permitir a cobrança de dívidas de jogos e apostas perante a Justiça brasileira – conforme previsão no art. 814 e seguintes do Código Civil –, é possível conceder exequatur a decisum estrangeiro que haja determinado a cobrança débitos dessa natureza naquele país, se preenchidos os requisitos formais necessários na carta rogatória.

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  13. O exequatur em cartas rogatórias são concedidos com finalidade de dar eficácia a um ato jurisdicional estrangeiro no Brasil. No passado,quem concedia o exequatur era o STF e seu entendimento era de que as dívidas de jogos contraídas no exterior não poderiam ser cobradas no Brasil, pois aqui o nosso ordenamento jurídico proíbe a prática de jogos de azar. Contudo, atualmente, o STJ é o órgão competente para conceder exequatur às cartas rogatórias e em se tratando de dívidas de jogo contraídas no exterior, firmou o entendimento no sentido contrário ao STF, dizendo que sim, é permitida a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior, desde que lícita.
    O entendimento do STJ se baseou no fato de serem autorizadas em nosso país jogos de loterias, por exemplo, sendo assim é também razoável permitir cobranças de jogos que são permitidos no exterior. Concluí-se que, atualmente, os credores, podem acionar os devedores brasileiros em seu país, onde, possivelmente, estará a maioria de seus bens patrimoniais necessários para pagamento da dívida.

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  14. Como cediço, as dívidas de jogo não são dotadas de exigibilidade no direito civil brasileiro (art. 814, CC), não cabendo, portanto, sua cobrança judicial. Lado outro, o art. 9º da LINDB prevê que as obrigações são regidas pelas leis do país em que se constituírem.
    Sobre a possibilidade de execução de decisões estrangeiras, cumpre destacar que estas, salvo disposição em contrário em tratado, somente têm eficácia no Brasil após a homologação da sentença ou a concessão de “exequartur” à carta rogatória (art. 961, CPC). Os requisitos para tanto estão previsto no art. 963, CPC, dentre os quais não se verifica a exigência de que o respectivo direito material encontre fundamento correspondente no ordenamento pátrio.
    Portanto, não há impedimento para que uma decisão estrangeira referente a dívida de jogo legalmente contraída no país de origem seja executada no Brasil, após a respectiva homologação ou concessão de “exequatur”. Sobre o tema, já se manifestou o STJ, oportunidade em que concluiu pela possibilidade da cobrança de dívida de jogo constituída legalmente por brasileiro em país estrangeiro.

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  15. Para a concessão de “exequatur” à carta rogatória o parágrafo único do artigo 963 do Código de Processo Civil estabelece que devem ser observados os mesmo requisitos para a homologação de decisão estrangeira, quais sejam: a) ser proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; c) não ofender a coisa julgada brasileira; d) estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado e, finalmente, e) não conter manifesta ofensa à ordem pública.
    Noutro giro, em recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que não é possível a concessão de “exequatur” à carta precatória cujo objetivo é a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior, isso porque, como visto acima, um dos requisitos para a concessão do “exequatur” é que a decisão estrangeira não contenha manifesta ofensa à ordem pública.
    Nesse passo, como é sabido, a legislação brasileira veda a prática do jogo de azar no país, sendo tal conduta, inclusive, punida criminalmente a título de contravenção penal, consoante disposto no art. 50 da Lei de Contravenções Penais.
    Desse modo, diante da manifesta ofensa à ordem pública na prática de jogo no país, não é possível a concessão de “exequatur” à carta precatória destinada à cobrança de dívida advinda em tal prática, ainda que contraída no exterior.

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  16. Sim, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, é juridicamente possível a execução no Brasil de cobrança de dívida de jogo validamente constituída no exterior.
    Muito embora o Código Civil reconheça dívida de jogo como obrigação meramente natural, ou seja, em que há débito sem o correspondente imperativo da responsabilidade, as obrigações constituídas no exterior devem ser regidas pelas normas do local em que foram contraídas, segundo a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB).
    Assim sendo, a cobrança de dívida de jogo licitamente contraída no exterior (a exemplo de débito gerado em cassino de Las Vegas - EUA) é exequível no Brasil, sendo satisfeitos os pressupostos de preservação da soberania, dos bons costumes e da observância das normas da ordem pública. A execução de débitos, nesses casos, representa a observância da vedação de enriquecimento ilícito e, portanto, se revela compatível com o ordenamento brasileiro.

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  17. Com o fim de cooperar com a comunidade jurídica internacional, insere-se a execução de carta rogatória enviada por outros países para cumprimento de determinações judiciais no Brasil. Para que haja o devido cumprimento, é preciso de autorização pelo STJ, ao qual dá-se o nome de exequatur.
    Para a concessão do exequatur, o STJ analisará se o ato a ser executado no Brasil ofende a soberania nacional ou a ordem pública, além de outros requisitos que permitam que o pronunciamento judicial produza efeitos no Brasil. Contudo, é vedado que a Corte ingresse no mérito do pedido de cooperação, conforme expressamente vedado pelo Código de Processo Civil.
    Desta forma, em que pese a dívida de jogo não ser passível de execução em território brasileiro quando contraída em solo nacional por ser obrigação natural, a jurisprudência do STJ entende ser perfeitamente possível a concessão de exequatur para cumprimento de rogatória de obrigação de jogo contraída no estrangeiro, já que o simples cumprimento do ato rogado não ofende a soberania nem a ordem pública do Brasil, e o mérito do pedido não pode ser reapreciado pelo Judiciário brasileiro, conforme expressa vedação legal.

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  18. A concessão de exequatur, pelo STJ, a cartas rogatórias no Brasil, seguem o rito previsto nos arts. 960 e seguintes do CPC.
    O mencionado diploma exige para a concessão que a autoridade estrangeira seja competente, o requerimento não ofenda a ordem pública ou eventual coisa julgada, citação regular, respeito ao contraditório, decisão valida no país requerente.
    Em relação as dívidas de jogo no Brasil a luz do art. 814 do CC, em regra, não pode haver a cobrança. Todavia, o entendimento atual é de que a dívida de jogo contraída em país estrangeiro, pode ser cobrada em nosso território nacional, caso a pratica de jogos seja legal no país de origem.
    Esse entendimento tem como base o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, bem como da vedação do enriquecimento ilícito.

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  19. Para que decisões interlocutórias estrangeiras objeto de carta rogatória tenham eficácia e possam, efetivamente, ser executadas no Brasil é necessário que haja a concessão de “exequatur” pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a regra de competência prevista no artigo 105, I, “i”, da Constituição Federal, o procedimento previsto nos artigos 960 e seguintes do CPC, bem como o regramento da LINDB sobre o tema, cujo artigo 17 prevê que a eficácia do ato estrangeiro no Brasil depende de que ele não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
    Nessa senda, embora a ordem jurídica brasileira proíbe a cobrança de dívida de jogo, no artigo 814 do CC, o Superior Tribunal de Justiça entende que a concessão de “exequatur” no Brasil para possibilitar a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior é possível, uma vez que nesse caso deve ser observada a lei do país em que a obrigação se constitui, consoante o art. 9º da LINDB, e não a lei brasileira. Além disso, não há ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes, eis que o próprio art. 814 do CC prevê que embora não obrigue ao pagamento (“haftung”), a dívida de jogo é devida (“schuld”) e, se regularmente paga, não pode ser repetida, consubstanciando obrigação natural; no mais, a inviabilização do pagamento devido no exterior, nesse caso, ensejaria o enriquecimento sem causa, afrontando o disposto no art. 884 do CC.

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  20. Segundo o art. 814 do Código Civil, a dívida de jogo ou de aposta não obriga ao pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de lide judicial, tendo em vista a ilicitude do objeto. Logo, dívida decorrente de jogo contraída em território brasileiro não pode ser cobrada, tendo em vista a ilicitude do objeto.
    Entretanto, nos casos em que a dívida é contraída no exterior, em cassino que funciona legalmente, é possível, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a concessão de exequatur a carta rogatória que vise à cobrança da dívida contraída por brasileiro.
    Conforme o entendimento da Corte, deve ser aplicado ao caso o art. 9º da LINDB, o qual estabelece que para qualificar e reger as obrigações, devem ser aplicadas a lei do país em que se constituírem. Ainda segundo a Lindb (art. 17), para terem eficácia no Brasil, as leis, atos e sentenças estrangeiras não poderão ofender a ordem pública, a soberania nacional ou os bons costumes.
    Em aplicação concreta, o STJ reconheceu que deve ser aplicada a lei do estado estrangeiro, vez que a cobrança da dívida de jogo contraída licitamente no exterior não ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes. Pelo contrário, permitir a cobrança funciona como verdadeiro bloqueio à impunidade.
    Portanto, é possível a concessão de exequatur a carta rogatória que vise à cobrança de dívida contraída licitamente em solo estrangeiro, evitando-se o enriquecimento sem causa do devedor e preservando a boa-fé objetiva de terceiro.

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  21. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que para que uma obrigação seja exigível, é necessário que tenha objeto lícito, determinado ou determinável e tenha forma não defesa em lei. Nesta primeira análise podemos concluir que dívidas de jogo não podem ser objeto de obrigação no Brasil, tendo em vista que os jogos de azar aqui são expressamente tidos como infrações penais. Assim incabível seria falar em cobrança de dívida de jogo no Brasil, em razão de sua ilicitude. No entanto, tal panorama muda quando falamos de cobrança de dívida de jogo contraída no exterior, principalmente se tiver sido adquirida em países em que tais jogos são permitidos. Os nossos tribunais superiores entendem pela concessão do exequatur às cartas rogatórias que visem a cobrança deste tipo de dívida, pois, o réu não pode ir em outro país e praticar jogos, e voltar ao Brasil se furtando de cumprir sua obrigação sob a alegação de que tal cobrança não encontra amparo legal. Sendo assim, é perfeitamente possível que o réu seja condenado ao pagamento do débito por ele concluído, em razão da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito.

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  22. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece como legítima a cobrança de dívida de jogo, haja vista a ilegalidade desta prática dentro dos preceitos legais que regem o convívio social nacional.
    Todavia, desde que a prática de jogo seja legalmente reconhecida em determinado país, ensejando título executivo judicial que legitime a sua cobrança ao devedor, o Brasil, por meio do Superior Tribunal de Justiça, pode conceder exequatur à carta rogatória para satisfação do crédito devido, ora contraído no exterior.

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  23. Não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional a concessão de “exequatur” a carta rogatória que vise a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior (art. 105, I, “i”, CF/88).
    Nesse sentido, conforme decidido pelos Tribunais Superiores, não obstante as dívidas de jogo ou aposta não obrigarem o pagamento (art. 814, CC), às dívidas contraídas no exterior aplicam-se as leis do país em que elas foram constituídas, nos termos do art. 9º, LINDB.
    Para o Tribunal da Cidadania, nesse contexto, deve-se aplicar a lei material do país em que foi contraída a obrigação, não cabendo ao Judiciário brasileiro avaliar o mérito da questão, mas apenas verificar se a lei estrangeira não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional para, assim, produzir eficácia jurídica no Brasil (art. 17, LINDB).
    Por fim, importante mencionar que ao possibilitar a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior busca-se aplicar a cláusula da vedação do enriquecimento ilícito, nos termos da legislação civil (art. 884, CC).

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  24. Em que pese, inicialmente o entendimento jurisprudencial fosse distinto, hodiernamente, resta pacífica a possibilidade de concessão de exequatur a carta rogatória que vise a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior.
    Nesse sentido, deixou-se de analisar o tema sob o prisma de que a cobrança de jogo violaria a ordem pública, pelo que eventual carta rogatória alienígena não poderia ser cumprida em território nacional, no teor do artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e passou-se a adotar posicionamento que privilegia a boa-fé e a objeção, pelo nosso ordenamento, ao enriquecimento sem causa.
    Deste modo, entende o Superior Tribunal de Justiça que, uma vez contraída licitamente a obrigação por brasileiro no exterior, aplica-se o artigo 9º do supramencionado Diploma normativo, que dispõe que para reger e qualificar as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

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  25. A concessão de exequatur à carta rogatória, medida de cooperação internacional, objetiva conferir eficácia, no Brasil, à decisão estrangeira.
    Quanto à concessão de exequatur à carta rogatória referente a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior, entende a jurisprudência pátria não haver desrespeito à ordem pública ou soberania do Brasil, desde que a dívida de jogo tenha sido adquirida em estabelecimento de apostas que funciona legalmente em seu país.
    Importante mencionar que, caso exista disposição em lei ou tratado que oponha vedação à concessão de exequatur a carta rogatória que vise a cobrança de dívida de jogo, a medida não poderá ser efetivada. Assim dispõe o art. 961 do Código de Processo Civil.

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  26. No âmbito do processo civil, “exequatur” é o ato emitido pelo STJ com o fim de dar eficácia em território nacional a uma decisão estrangeira. Tal medida decorre do princípio da soberania da jurisdição nacional (art. 105, I, i, da CF e art. 36 do CPC).
    Nesse contexto, o STJ concedeu o “exequatur” a uma cobrança de dívida contraída por um brasileiro em um cassino no exterior, embora o ordenamento jurídico brasileiro vede a prática de jogos de azar, considerando a dívida desta natureza uma obrigação natural e, portanto, inexigível.
    A decisão fundou-se na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e na boa-fé objetiva, com destaque à sua função interpretativa e de controle (artigos 113 e 187 do CC), tratando-se de princípios basilares de qualquer relação jurídica, independentemente da existência de regulamentação da atividade no Brasil.
    Assim, para o STJ, o devedor não pode se valer de sua própria torpeza para se beneficiar em prejuízo de outrem, cabendo ao Poder Judiciário coibir condutas violadoras dos princípios obrigacionais, tendo em vista que a dívida foi contraída de forma lícita e válida no contexto e local de sua origem.

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  27. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 814 do Código Civil, as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento, mesmo que se trate de jogo não proibido, com exceção dos jogos e apostas legalmente permitidos.
    Entretanto, o STJ possui o entendimento no sentido de que é possível a cobrança de dívida de jogo lícito contraída no exterior, desde que não haja afronta à ordem pública, aos bons costumes e a soberania nacional, nos termos do artigo 17 da LINDB. Nesse caso, pelo fato de a obrigação ter sido contraída no exterior, aplica-se a lei do país em que se constituiu, nos termos do artigo 9° da LINDB. Além disso, a possibilidade de cobrança baseia-se na vedação ao enriquecimento sem causa do devedor.
    Dessa forma, é possível a concessão de exequatur à carta rogatória, com o fim de que seja cobrada a dívida contraída no exterior.

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  28. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível a concessão de exequatur a carta rogatória que vise a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior, uma vez que, para reger as obrigações, aplica-se a lei do país em que se constituírem, segundo as disposições do art. 9° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
    Embora existam jogos de azar vedados no Brasil, a referida cobrança não ofende as disposições do art. 17 da LINDB, pois não interfere na autonomia do país face à comunidade estrangeira, tampouco no poder estatal interno; não viola os bons costumes, visto que fazem parte deles a prática de jogos permitidos, como loterias e corridas de cavalos em jóqueis-clubes; assim como não atenta contra a ordem pública por tal prática ser regulamentada tanto no Brasil quanto no país em que contraída a obrigação.
    Desse modo, a concessão da referida exequatur alinha-se aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e do respeito à boa-fé objetiva (art. 422, CC), evitando-se legitimar a lesão contra pessoa domiciliada no exterior, onde o devedor usufruiu de sua hospitalidade e de seus serviços, porém deixando de pagar a devida contraprestação. (rumo_ao_mp)

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  29. É possível a concessão de exequatur a carta rogatória que vise a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior, desde que se trate de prática legalizada no local em que foi contraída. Esclarece-se que a carta rogatória é espécie de cooperação jurídica internacional de jurisdição contenciosa e de competência originária do STJ (art. 105, i, CF e art. 36, CPC).
    Nos termos do CPC, para que a decisão estrangeira tenha eficácia no Brasil, caberá um juízo de delibação da carta rogatória podendo ser concedida o exequatur se a decisão for proferida por autoridade competente, for precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia, ser eficaz no país em que foi proferida, não ofender a coisa julgada brasileira, estar acompanhada de tradução oficial, salvo nos casos de dispensa por tratado e não conter manifesta ofensa à ordem jurídica (art. 963, parágrafo único, CPC).
    Em caso semelhante ao da questão, o STJ entendeu que a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior não ofenderia a ordem jurídica brasileira, notadamente o art. 814 do CC/02 que estabelece que as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam o pagamento, tendo em vista que tal dispositivo se aplica para os casos em que a dívida é contraída em território brasileiro. Ademais, no tocante às obrigações são aplicadas as leis do país em que forem constituídas (art. 9º, LINDB), aplicando-se ainda ao caso a vedação do enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do CC/02.

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  30. De acordo com o entendimento proferido pelo STJ, é possível a concessão de exequatur a carta rogatória que vise cobrança de dívida de jogo contraída no exterior. Isto porque, em que pese a cobrança de dívida de jogo contraída no Brasil não seja possível, tem em vista a vedação da prática de jogos no país (objeto ilícito), não se mostra razoável permitir que um brasileiro viaje ao exterior, conscientemente participe de jogos que lá são lícitos e permitidos, e posteriormente retorne ao seu país de origem sem adimplir as dívidas regularmente lá contraídas.
    Diante disso, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento ilícito, tendo em vista que as dívidas foram regularmente contraídas em país estrangeiro, cuja prática de jogos não é vedada, é plenamente possível a concessão de exequatur a carta rogatória expedida para cobrança de tais dívidas.

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  31. A execução de sentenças estrangeiras no território brasileiro depende do atendimento aos requisitos indicados no artigo 15 LINDB e será instrumentalizada por meio da expedição de cartas rogatórias submetidas à prévia homologação perante o STJ, atendido ao procedimento insculpido no artigo 961 do CPC.

    Além disso, o artigo 17 da LINDB determina que as sentenças de outros países não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Fato é que o artigo 814 dispõe que as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento, ressalvadas aquelas provenientes de jogos e apostas legalmente permitidos, nos termos do §2º daquele mesmo dispositivo legal.

    Logo, as dívidas contraídas em territórios estrangeiros decorrentes de jogos e apostas neles legalmente admitidos poderão ser objeto de exequatur no território nacional, eis que atendidos aos requisitos legais insculpidos no ordenamento jurídico pátrio.

    Esse inclusive foi o entendimento do STJ quando instado a se manifestar sobre a matéria.

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  32. A carta rogatória é um mecanismo de cooperação internacional em que um juiz de um Estado estrangeiro solicita ao Poder Judiciário de outro Estado a realização de atos jurisdicionais necessários para instruir processos que tramitam naquele. No Brasil, a competência para conceder o exequatur, é do STJ, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “i” da CFRB e os seus requisitos estão previstos nos artigos 962, § 2º e 963 do CPC.

    No ordenamento pátrio, a prática do jogo além de ser uma contravenção penal, é uma obrigação natural, nos termos do artigo 814 do Código Civil. Entretanto, o STJ admite a possibilidade de concessão do exequatur à carta rogatória que vise a cobrança de dívidas de jogo contraídas no exterior, quando a diligência solicitada não ofender a soberania nacional e a ordem pública, bem como quando preenchidos seus requisitos. As disposições de nosso ordenamento interno não podem servir de obstáculo para colaboração com Justiça estrangeira, já que a causa será decidida pela Justiça de outro Estado soberano de acordo com o ordenamento jurídico lá aplicável.

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  33. SIM!
    De acordo com o CPC, a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado (art. 961, caput, CPC; art. 105, I, i, da CF).
    Indo além, tem-se que o juízo feito na concessão de exequatur a cartas rogatórias não enfrenta o mérito da causa a ser decidida no exterior, limitando-se a analisar se o ato rogado pela Justiça estrangeira ofende a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes, nos termos do art. 17 da LINDB. Assim, não interessa que o objeto da ação no Estado alienígena seja a cobrança de dívida de jogo, que não é permitida no Brasil, sob pena de se invadir a sua soberania.
    Segundo o STJ, em caso semelhante ao presente questionamento, não ofende a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior. À vista disso, e cumpridos os demais requisitos do art. 963 do CPC (ser proferida por autoridade competente; ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; ser eficaz no país em que foi proferida; não ofender a coisa julgada brasileira; estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado), não há óbice à cobrança ora discutida.

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  34. Sim, é possível que o STJ, nos termos do art. 105, I, “i”, da CF/88, e do art. 961 do CPC, conceda exequatur (autorização para cumprimento) à carta rogatória que vise à cobrança de dívida de jogo contraída legalmente no exterior.
    O art. 963, p. ú., do CPC, coloca como condições para a concessão do exequatur que a decisão estrangeira: a) seja proferida por autoridade competente; b) seja precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia, c) seja eficaz no país em que proferida; d) não ofenda a coisa julgada brasileira, e) esteja acompanhada de tradução oficial, e f) não contenha manifesta ofensa à ordem pública.
    Apesar de dívidas de jogo contraídas no Brasil serem inexigíveis, nos termos do art. 814 do CC, o STJ já decidiu que a cobrança de obrigações desta natureza contraídas legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, tendo em vista que o art. 9º da LINDB preceitua que as obrigações serão regidas pela lei do país em que se constituírem, e que não se verifica, no caso, nenhum dos óbices à aplicação de lei, ato ou sentença estrangeira no Brasil, previstos no art. 17 da LINDB (ofensa à soberania nacional, à ordem pública e os bons costumes). O precedente ora referido tratava da execução de dívida em sede de ação ajuizada diretamente em tribunal brasileiro, no entanto, o argumento utilizado pelo STJ pode ser aplicado também ao caso de exequatur à carta rogatória.
    Por fim, é importante registrar que a concessão de exequatur não analisa o mérito do processo, mas apenas o cumprimento dos requisitos formais exigidos pela lei, fazendo um juízo de delibação.

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  35. Não é possível a concessão de exequatur a carta rogatória que vise a cobrança de dívida de jogo contraída no exterior, pois tal decisão estrangeira contém manifesta ofensa à ordem pública brasileira e, portanto, não atende aos requisitos indispensáveis à concessão do exequatur, nos moldes do artigo 963, inciso VI e parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque vige no ordenamento pátrio a regra de que as dívidas de jogo não obrigam a pagamento, logo, decisão estrangeira de cobrança de referido débito viola a ordem pública e por isso não pode ser executada no Brasil. Como cediço, o exequatur consiste em autorização pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante o artigo 105, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, para que se executem atos processuais requisitados por autoridade judiciária estrangeira. Logo, a concessão do exequatur, nos moldes do artigo 961 c/c artigo 960 §1º do CPC é condição de eficácia no Brasil de tais decisões, executadas no país por meio de carta rogatória. Para tanto, devem ser observados os requisitos indispensáveis à concessão do exequatur previstos nos incisos do caput do artigo 963 do CPC, o que não se verifica na cobrança de dívida de jogo.

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  36. O pagamento das dívidas de jogo não é obrigatório no ordenamento jurídico brasileiro, conforme artigo 814, do Código Civil. Entretanto, nos casos em que a dívida é contraída no exterior, onde a prática seja permitida, é possível a concessão de exequatur à carta rogatória que vise sua cobrança.
    A concessão do exequatur às cartas rogatórias é da competência do STJ, nos termos do artigo 105, I, i, da CF, tendo a referida Corte pronunciado o entendimento de que a concessão de exequatur para cobrança de dívida de jogo contraída no exterior é admissível, considerando a boa-fé que rege as relações contratuais, bem como a proibição do enriquecimento sem causa.
    Considerando que no país em que a dívida foi contraída não há proibição quanto à prática de jogos de azar, não há que se falar em ilegalidade do negócio jurídico e a impossibilidade de sua cobrança, considerando a legislação brasileira, além de acabar por proteger devedores que agem de má-fé, seria uma ingerência indevida da jurisdição pátria, tendo em vista que a cobrança não ofende a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, conforme artigo 17, da LINDB.

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