Olá meus caros!
Hoje
trago para vocês mais uma postagem sobre um interessante julgado que pode ser
cobrado nas próximas provas, principalmente para os concursos da Defensoria.
Como
todos já sabem, a Lei de drogas é sempre um tema muito cobrado em prova e o crime
de tráfico de drogas é alvo de questões em vários concursos, até porque é o
dia-a-dia da prática criminal.
Recentemente,
a Terceira Seção do STJ, no julgamento do ERESP 1624564, entendeu que a
importação de poucas sementes de maconha não é suficiente para enquadrar o
agente nos crimes previstos na Lei de Drogas, devendo ser trancada a ação
penal.
No
caso concreto, o autor da conduta teria importado 16 sementes de maconha da
Holanda.
Segundo
a Min. Laurita Vaz, o ato de encomendar sementes de Maconha da Holanda, em
pequena quantidade, configuraria apenas mero ato preparatório para o crime
previsto no art. 28, §1º da Lei 11343/06. Segundo a Ministra:
“As condutas delituosas estão adstritas a ações voltadas para o consumo de droga e aos núcleos verbais de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga, também para consumo pessoal. Sob essa óptica, o ato de importar pequena quantidade de semente configuraria, em tese, mero ato preparatório para o crime do artigo 28, parágrafo 1º – impunível, segundo nosso ordenamento jurídico"
Ainda,
a Ministra Laurita Vaz destacou que a Sexta Turma tem reconhecido a atipicidade
da conduta em ração da inexistência de previsão legal que criminalize a
importação de pequena quantidade de sementes, que seriam o insumo para
preparação para a droga para consumo pessoal.
De
fato, a semente da maconha não possui o chamado Tetra-hidrocanabinol (THC), que
é a substância psicoativa da maconha, motivo pelo qual a importação da semente
não se enquadra em nenhuma das condutas previstas no art. 33 da Lei 11343/06.
Esse
julgado é interessante para quem estuda para a Defensoria Pública, sendo uma importante
tese defensiva em eventual fase discursiva. Ainda, esse entendimento do STJ
pode ser alvo de questão objetiva.
Assim,
segundo o STJ, a importação de poucas sementes de maconha seria ato
preparatório impunível para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Portanto, a Corte reconheceu a atipicidade da conduta, determinando o
trancamento da ação penal.
Abraço
a todos e bom estudo!
Rafael
Bravo
Em 23/11/20.
rafaelbravo.coaching@gmail.com
Instagram com dicas de concurso:
@rafaelbravog
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