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ALGUMAS TESES SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA - REVISEM!

Olá meus amigos, tudo bem? 

Pois bem, hoje vou trazer a vocês algumas teses sobre mandado de segurança. Chance de revisar as principais teses sobre o tema. 

E se o assunto é MS, ele é importante. Certo? Cai praticamente em todo concurso: 

1) A indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público.

Indicação errônea da autoridade coatora + fácil percepção + mesma pessoa jurídica = regularidade do MS. 


2) Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ele cabe o mandado de segurança ou medida judicial. (Súmula n. 510/STF).

Atenção: em caso de competência delegada o MS deve ser impetrado tendo como polo passivo a autoridade delegada e não o delegatário. 

3) A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

Lembremos que o polo passivo no mandado de segurança é ocupado pelo que se chama de autoridade coatora, ou seja, aquela que praticou o ato ou determinou sua prática. Em que pese a doutrina entenda que a autoridade está no processo apenas como uma forma de representante da pessoas jurídica a que pertence, a lei diz que essa autoridade é que integrará o processo e remeterá as informações ao juízo. 
Qual a consequência processual da indicação errônea da autoridade coautora, portanto? R= Em regra o processo é extinto sem resolução de mérito (divergindo a doutrina e a jurisprudência sobre eventual possibilidade de emenda da inicial, o que me parece possível). 

Mas, o juiz poderá sim julgar o mérito quando a autoridade superior houver encampado o ato, ou seja, quando o autor tiver indicado autoridade errada, mas essa autoridade for superior aquela que o praticou, bem como o defendeu em suas informações. 

Para que essa encampação da defesa do ato seja válida a ponto de corrigir o equivoco na indicação do polo passivo são necessários os seguintes requisitos:

-existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 
-ausência de modificação de competência estabelecida na CF; e 
-manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
Assim, a teoria da encampação, no mandado de segurança, nada mais é do que uma forma de evitar a extinção do processo por ilegitimidade passiva, quando a autoridade superior a coautora prestou as devidas informações e defendeu o mérito do ato impugnado.


4) O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se impugna a elaboração, aplicação, anulação ou correção de testes ou questões de concurso público, cabendo à banca examinadora, executora direta da ilegalidade atacada, figurar no polo passivo da demanda.

Não cabe MS contra o chefe do poder quando se questiona questões da banca examinadora. O MS deve ser contra o presidente da banca. 


5) No Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. (Súmula n. 701/STF).

Se o MP maneja um MS no processo penal o réu deve ser citado como litisconsorte passivo, pois pode ter sua situação processual agravada. 


6) A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. (Súmula n. 630/STF)

O interesse defendido pela sociedade de classe a lhe autorizar a atuar em juízo representando seu filiado não precisa interessar a toda a categoria. Basta que haja interesse de parte da catagoria. 


7) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. (Súmula n. 629/STF)


8) A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso. (Súmula n. 202/STJ); 

O terceiro não é parte da relação processual, então não pode ser obrigado a recorrer. Se o terceiro teve ciência do processo (integra a relação processual) aí não poderá impetrar MS, mas sim deverá manejar o recurso próprio. 


9) A impetração de segurança por terceiro, nos moldes da Súmula n. 202/STJ, fica afastada na hipótese em que a impetrante teve ciência da decisão que lhe prejudicou e não utilizou o recurso cabível; 


10) O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital.

O prazo do MS começa quando da incidência da cláusula atacada concretamente. O prazo não é contado da publicação do edital. 


11) O prazo decadencial para impetração mandado de segurança contra ato omissivo da Administração renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo; 

Em caso de omissão, o prazo decadência se renova mês a mês quando a obrigação pedida for do tipo que se paga mês a mês (trato sucessivo). Isso só se aplica se o ato for omissivo. 

Se o ato for comissivo, uma ação, o prazo se inicia imediatamente. Ex: indeferimento de aposentadoria. Se a parte não manejar o MS em 120 da ciência do ato comissivo então haverá decadência mesmo que a prestações visadas sejam de trato sucessivo (prescrição do fundo do direito). 

O enunciado acima só se aplica em caso de omissão, portanto. 


12) Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (Súmula n. 376/STJ)


13) O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos. (Súmula n. 41/STJ)

A competência é do próprio Tribunal que proferiu a decisão. 


14) Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para o exercício do controle de competência dos juizados especiais.


15) O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. (Súmula n. 177/STJ)

A decisão do colegiado não é do Ministro. A decisão do colegiado, assim, não atrai a competência originária prevista na CF. Ex: decisão do Conselho Superior do MPF presidido pelo PGR - o MS será em primeira instância e não no STF. 


Certo amigos? 


Eduardo, em 18/02/2021

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4 comentários:

  1. Excelente revisão! Consulta diária obrigatória ao Blog do Edu para quem estuda para concurso e pretende ver-se aprovado um dia.

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  2. Boa tarde! Me surgiu uma dúvida! Nos casos de competência delegada, nos termos da Súmula 510, STF, o MS deve ser impetrado em face do delegatário, não?!
    Obrigada!

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    Respostas
    1. Sim, em face do que teve a competência delegada a seu favor, e não aquele que a deu.

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