Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 13/2024 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 14/2024 (DIREITO PENAL/PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos, tudo bem com vocês?


Hoje é dia de Superquarta, o maior treinamento gratuito de segunda fase do país.


Milhares de aprovados já passaram pela SUPERQUARTA, que não custa nada e ajuda muito a melhorar sua desenvoltura para segunda fase. 


Para quem quiser a compilação das questões, o livro do projeto está aqui.


Nossa questão da semana foi a seguinte:


SUPERQUARTA 13/2024 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 

SOBRE O INSTITUTO DA ARBITRAGEM, RESPONDA FUNDAMENTADAMENTE: 

A- CONCEITO E FORMAS DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. 

B- COMO PROCEDER CASO A PARTE, EXISTINDO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, SE RECUSE A FIRMAR O COMPROMISSO ARBITRAL. 

C- SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA PRECISA SER HOMOLOGADA? 

Responder nos comentários, em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 10/04/2024.


Vejam que temos uma questão em 03 itens, sendo bastante recomendado que o aluno mais ou menos que divida suas linhas entre as 3 perguntas. O ideal é mesmo buscar um equilíbrio entre o que foi perguntado. 


O aluno pode, ainda, responder em texto corrido ou por itens. Sempre recomendo responder por itens para Banca contratada (FGV, CEBRASPE etc) que trabalham com espelho fechado, e em texto corrido para Banca própria (espelho mais aberto e onde o estilo da escrita pode ganhar a simpatia do examinador, que lhe avaliará mais de boa vontade - o que tende a te dar maior nota).


Vamos, pois, aos escolhidos, Audrey, Luísa e Lohan:

a) A arbitragem consiste em uma forma alternativa de solução de conflitos em que as partes aceitam que um terceiro externo ao Poder Judiciário decida eventual conflito existente entre elas. Tal medida é autorizada pelos arts. 3º, §1º, e 42, ambos do CPC, bem como regulamentada pela Lei 9.307/1996.

Conforme se extrai do art. 3º da lei supracitada, duas são as formas de convenção de arbitragem. A primeira delas é a cláusula compromissória, que prevê desde a formação do contrato que eventual litígio será regulado pela arbitragem (arts. 4º a 8º). E a segunda forma é o compromisso arbitral, que consiste na opção pela arbitragem somente após o surgimento do conflito (arts. 9º a 12). 

b) Caso exista cláusula compromissória e uma das partes se recuse a firmar o compromisso arbitral, o art. 6º da Lei 9.307/1996 orienta que a parte interessada deverá convocar a outra para firmarem o compromisso. Ausentando-se a parte convocada ou recusando-se a firmar o compromisso, a parte interessada possui a opção de propor a ação judicial prevista no art. 7º da mesma lei, perante o órgão do Judiciário que seria competente para julgamento da causa. Os parágrafos do art. 7º tratam do procedimento a ser seguido nesta demanda, destacando-se que o §7º aduz que, havendo procedência do pedido, a sentença valerá como compromisso arbitral. 

c) Tratando-se de sentença arbitral estrangeira, conforme aduz o art. 35 da Lei 9.307/1996, somente poderá ser reconhecida ou executada no Brasil após homologação pelo STJ. Por fim, destaca-se que o art. 37 da mesma lei trata dos requisitos da petição inicial para o pedido de homologação e os arts. 38 e 39 tratam das situações em que a homologação poderá ser negada pelo STJ.

 

Luísa3 de abril de 2024 às 11:34 

A arbitragem é um dos métodos alternativos de solução de conflitos, componente do sistema de Justiça Multiportas, que tem como finalidade promover a pacificação social, garantir o acesso à ordem jurídica justa e soluções efetivas de conflitos, ao mesmo tempo que promove a redução da excessiva judicialização de demandas (Resolução 125 do CNJ). Com a arbitragem é possível que os interessados submetam seu litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis ao Juízo Arbitral mediante convenção de arbitragem. 

Nesse sentido, conforme art. 3º da Lei 9.307/96 existem duas formas de firmar a convenção de arbitragem: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 4º e 9º da Lei 9.307/06). A principal diferença entre elas é que aquela é estabelecida de forma prévia ao litígio, ao passo que esta é firmada após a existência do conflito. 

Caso uma das partes resistir à instituição da arbitragem, pode-se recorrer à via judicial nos termos do art. 7º da Lei 9.307/06. Nesse caso, o juiz determinará a citação daquele que resistiu para comparecer em juízo e lavrar o compromisso e, ainda, designará uma audiência especial com tal finalidade. Destaca-se que o Juiz tentará a conciliação entre as partes na audiência antes da celebração do compromisso (art. 7º, §2º da Lei de 9.307/96). 

Por fim, a sentença arbitral estrangeira dependerá de homologação do STJ para produzir efeitos no Brasil (art. 35 da Lei 9,307/96 c/c art. 515, VIII, CPC). O procedimento da homologação está previsto no art. 34 a 40 da Lei 9.307/96. Salienta-se que caso o litígio não possa ser solucionado no Brasil pela arbitragem (tratar de direito patrimonial indisponível, por exemplo), é vedada a homologação. Ainda, a competência para execução da sentença arbitral estrangeira é da Justiça Federal (art. 109, X, CF).

 

Lohan Couto8 de abril de 2024 às 10:57 

A – A convenção de arbitragem consiste no ajuste pelo qual as partes interessadas concordam em submeter a solução de seu litígio ao juízo arbitral, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.307/96. Tal ajuste se aperfeiçoa por meio da cláusula compromissória, entendida como a cláusula contratual escrita que estabelece o compromisso dos contratantes de submeter eventual litígio à arbitragem (art. 4º e parágrafos da referida lei), e do compromisso arbitral, por meio do qual as partes concretizam a submissão do litígio ao juízo arbitral e definem aspectos específicos do procedimento arbitral a ser instaurado (arts. 9º, 10 e 11 da referida lei). 

B – Caso exista cláusula compromissória e a outra parte se recuse a firmar o compromisso arbitral, é possível o ajuizamento de ação específica para tal finalidade, nos termos do art. 7º e parágrafos da Lei n. 9.307/96. A contraparte será citada e o juiz designará audiência para lavratura do compromisso. Inexistindo acordo, o juiz proferirá sentença, que valerá como compromisso arbitral. 

C – De acordo com o art. 34 da Lei n. 9.307/96, o reconhecimento e a execução de sentença arbitral estrangeira observarão eventuais tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, ou, na sua ausência, os termos previstos na mesma lei, que exige, em seu art. 35, a homologação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, conclui-se que a sentença arbitral estrangeira deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos no Brasil, salvo se houver tratado internacional regulamentando a matéria e que disponha em sentido diverso.



Uma dica especial para o JohnJohn5 de abril de 2024 às 12:21 - use conectivo entre os parágrafos. Sua resposta ficou boa, mas as informações, sem os conectivos, parece que ficam meio jogadas. Tente usar conectivos que você verá como melhorará. Vamos ao exemplo: 

Arbitragem é uma forma de solução de conflitos patrimoniais disponíveis, na qual as partes decidem que uma pessoa ou entidade privada solucionará a controvérsia, o juízo arbitral, sem que haja a participação do Poder Judiciário. No Brasil, a lei 9.307/1998 trata do instituto.

Convenção de arbitragem é um negócio jurídico que as parte celebram, no qual acordam se submeter ao juízo arbitral para solução do problema. A convenção de arbitragem pode ser instituída mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

Cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes, num contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4, 9.307/98). Compromisso arbitral é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, a qual pode ser judicial ou extrajudicial (art. 9º, 9.307/98).

Caso haja resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da que resiste para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, em que o juiz designará audiência especial para tal fim (art. 7º, 9.307/98).

A sentença estrangeira, entendida como a que for proferida fora do território nacional, para ser reconhecida ou executada no Brasil deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 35, 9.307/98).


Resposta com conectivos:

Como se sabe, a arbitragem é uma forma de solução de conflitos patrimoniais disponíveis, na qual as partes decidem que uma pessoa ou entidade privada solucionará a controvérsia, o juízo arbitral, sem que haja a participação do Poder Judiciário. No Brasil, a lei 9.307/1998 trata do instituto.

Frisa-se que a convenção de arbitragem é um negócio jurídico que as parte celebram, no qual acordam se submeter ao juízo arbitral para solução do problema. A convenção de arbitragem pode ser instituída mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral

Nesse sentido, a cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes, num contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4, 9.307/98). Já o compromisso arbitral é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, a qual pode ser judicial ou extrajudicial (art. 9º, 9.307/98)

Por outro lado, caso haja resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da que resiste para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, em que o juiz designará audiência especial para tal fim (art. 7º, 9.307/98).

Por fim, a sentença estrangeira, entendida como a que for proferida fora do território nacional, para ser reconhecida ou executada no Brasil deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 35, 9.307/98).

 


Se vocês não usam conectivos a resposta fica parecendo um amontoado de informações jogadas de maneira descoordenada.


Dica para o CLD - meu amigo, você não citou nenhum artigo. Sua resposta está ótima, mas como esquecer de mencionar artigos? Ia perder muito ponto no espelho. 


Certo amigos? Gostaram dos comentários pontuais que fiz tendo em vista a resposta de alguns não escolhidos? 


Vamos, então, para a SUPERQUARTA 14/2024 - DIREITO PENAL/PROCESSUAL PENAL - 

PEDRO FOI CONDENADO A 10 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR TER IMPORTADO PRODUTO MEDICINAL SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO SÃO INTIMADOS DA SENTENÇA. 
COMO CADA ÓRGÃO DEVE PROCEDER EM SEDE RECURSAL À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF?
Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 17/04/2024.


Eduardo, em 10/04/2024 

No instagram @eduardorgoncalves

23 comentários:

  1. O crime de importação de produto medicinal sem registro da vigilância sanitária está previsto no art. 273, §1º do CP, e possui pena de 10 a 15 anos de reclusão e multa.
    Ocorre que o STF considerou inconstitucional a sanção prevista, por violar a proporcionalidade, uma vez que outros crimes mais graves, como o estupro por exemplo, possuem pena mínima inferior.
    Logo, seria um contrassenso permitir que a sanção daquele que adquire produto sem registro fosse sancionada de forma mais intensa do que aquele que pratica crime com violência exacerbada. Nessa linha, o STF decidiu que a sanção deveria ser aquela prevista antes da alteração legislativa. Isso porque não seria possível aplicar a pena de outro crime, como o tráfico de drogas, pois o direito penal não admite analogia para punir.
    Nessa linha, cabe à Defensoria recorrer da sentença requerendo a reapreciação da dosimetria, com observação da sanção anterior.
    No tocante ao MP, existe a corrente que acredita ser inviável o recurso com pedido de redução de pena, por falta de legitimidade. Outra corrente, que entende a posição do MP como fiscal da ordem jurídica, admite o pedido de redução da pena.

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  2. O crime de importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente está previsto no art. 273, §1º-B, I, do CP. Desde a redação dada pela Lei nº 9.677/98, o preceito secundário do dispositivo passou a ser de 10 a 15 anos e multa. Ocorre que em 2021, ao julgar o tema 1003 da sistemática da Repercussão Geral, o STF decidiu que é inconstitucional o referido preceito secundário, voltando a produzir efeitos a redação originária – pena de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa – em razão do efeito repristinatório das decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade.
    Assim, a Defensoria Pública da União deverá interpor apelação, com amparo no art. 593, I, do CPP, sob o argumento de que a decisão judicial se baseou em norma inconstitucional e deve ser reformada pelo Tribunal ad quem, para que a pena seja fixada entre 1 e 3 anos. Consequentemente, poderia ainda ser requerido o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo órgão acusador diante dos novos limites objetivos da pena.
    Por sua vez, o Ministério Público Federal poderia alegar em sede de contrarrazões que, mesmo após a referida decisão, a conduta permaneceu no rol de crimes hediondos (art. 1º, VII-B, da Lei nº 8.072/90), qualidade incompatível com a concessão de medida de direito penal negocial, dada sua manifesta insuficiência para a reprovação e prevenção de delitos desta natureza, conforme se extrai do próprio art. 28-A, caput, do CPP, junto a uma interpretação sistemática e teleológica do art. 2º, I e II, da Lei nº 8.072/90 e do art. 5º, XLIII, da CF/88, que vedam a concessão de anistia, graça, indulto ou fiança para crimes hediondos.

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  3. O fato de importar produto medicinal sem registro no órgão competente está tipificado criminalmente no art. 273, §1º-B, I, do CP, bem como teve o seu preceito secundário alterado pela Lei nº 9.677/98, que passou a prever a pena de 10 a 15 anos de reclusão, e multa.
    No entanto, o STF decidiu ser inconstitucional a nova pena prevista para tal crime, de modo que restou repristinada a redação da lei anterior, aplicando-se, portanto, a pena de reclusão de 01 a 03 anos, e multa, ao crime em análise.
    Destarte, ao serem intimados da sentença que aplicou ao condenado a pena de 10 anos de reclusão, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública possuem legitimidade recursal para pleitearem a adequação da condenação ao que fora decidido pelo STF, interpondo recurso para o fim de que ocorra a redução da pena, observando-se o patamar aplicável de 01 a 03 anos, e multa.

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  4. No presente caso, a Defensoria Pública deverá interpor apelação, requerendo a observância de entendimento fixado em sede de repercussão geral, no que tange à aplicação do preceito secundário ao ar. 273, § 1°-B, I do Código Penal.
    Conforme o entendimento fixado, a pena fixada no caput do art. 273 é desproporcional, declarando a inconstitucionalidade da pena e restabelecendo a redação anterior, pela represtinação.
    Ainda, em decorrência da pena aplicada, a Defensoria pleitearia regime inicial diverso do fechado e aplicação de institutos despenalizadores.
    Em relação ao Ministério Público, observando-se o entendimento fixado em sede de repercussão geral deveria concordar com a aplicação do preceito secundário, mais benéfico ao acusado. Contudo, pleitearia a observância da hediondez do crime, conforme expressa previsão legal na Lei n.° 8.072/1990, art. 1°, VII-B, reiterando-se a necessidade de manutenção do regime fechado. Ainda, como efeitos do crime hediondo, vedação à anistia, graçae indulto; maior lapso temporal para concessão de livramento condicional; efeitos na progressão de regime, dentre outros.

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  5. A conduta de Pedro se adequa formalmente ao tipo do art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, cuja sanção prevista é de 10 a 15 anos de reclusão, desde uma mudança legal em 1998. Essa previsão típica no preceito secundário foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou procedente, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, dos quais o legislador penal não pode se afastar, e que se relacionam a outros preceitos ímpares do Direito Penal: intervenção mínima, subsidiariedade, culpabilidade e individualização da pena.
    Exsurgiram, nessa perspectiva, os efeitos de uma ação direta no STF: vinculante a todo o Judiciário e a nulidade da lei supracitada, que enseja eficácia retroativa e repristinação tácita do preceito secundário anterior, que era de patamar inferior. Logo, nota-se uma contrariedade à Constituição Federal de 1988 (CF/88) na sentença em face de Pedro.
    Assim, com tais fundamentos, o órgão de defesa deve vergastar a sentença a partir de uma Apelação, à luz do art. 593, I, do CPP, ou com uma Reclamação, diretamente ao STF, visto o art. 988, III, do CPC/15. O Ministério Público, por sua vez, como órgão de justiça, e não puramente acusatório, caso reste inerte a defesa, deve se utilizar dos mesmos recursos para a observância da decisão do STF ao caso concreto.

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  6. A conduta de Pedro se adequa formalmente ao tipo do art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, cuja sanção prevista é de 10 a 15 anos de reclusão, desde uma mudança legal em 1998. Essa previsão típica no preceito secundário foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou procedente, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, dos quais o legislador penal não pode se afastar, e que se relacionam a outros preceitos ímpares do Direito Penal: intervenção mínima, subsidiariedade, culpabilidade e individualização da pena.
    Exsurgiram, nessa perspectiva, os efeitos de uma ação direta no STF: vinculante a todo o Judiciário e a nulidade da lei supracitada, que enseja eficácia retroativa e repristinação tácita do preceito secundário anterior, que era de patamar inferior. Logo, nota-se uma contrariedade à Constituição Federal de 1988 (CF/88) na sentença em face de Pedro.
    Assim, com tais fundamentos, o órgão de defesa deve vergastar a sentença a partir de uma Apelação, à luz do art. 593, I, do CPP, ou com uma Reclamação, diretamente ao STF, visto o art. 988, III, do CPC/15. O Ministério Público, por sua vez, como órgão de justiça, e não puramente acusatório, caso reste inerte a defesa, deve se utilizar dos mesmos recursos para a observância da decisão do STF ao caso concreto.

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  7. A conduta praticada por Pedro está enquadrada no artigo 273, §1º-B, do Código Penal. Em função de alteração legislativa ocorrida pela Lei 9.677/98, tal prática delituosa teve sua pena substancialmente aumentada, equiparando-a à pena do “caput” do art. 273 do CP, qual seja, reclusão de dez a quinze anos, e multa, cuja conduta criminosa é a “falsificação”, “corrupção”, “adulteração” ou “alteração” de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais.

    No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a alteração da pena de importação de medicamente não registrado na ANVISA, uma vez que há nítida ofensa ao princípio da proporcionalidade em relação à conduta da pena equiparada. Como efeito repristinatório, a pena anterior ao crime foi restabelecida.

    Em sede recursal, tanto MPF como DPU devem defender a reforma da pena estabelecida para patamar a menor. Ao MPF incumbirá esse papel em função de sua obrigação de defender a ordem jurídica (“custos iuris”, art. 127, CF), e à DPU, em sendo o caso, como representante da defesa do réu (“custos vulnerabilis”, art. 134, CF).

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  8. Trata-se de delito previsto no artigo 273 do Código Penal, na hipótese prevista no seu § 1º, B, inciso I, que após alteração legislativa realizada pela Lei 9.677/98 passou a prever a pena de reclusão entre 10 e 15 anos, além de multa.
    Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre o tema e reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal, dada a ausência de proporcionalidade e razoabilidade, se comparado com outros delitos como tráfico de drogas ou mesmo homicídio.
    Destarte, na atuação da Defensoria Pública da União, em casos como este, é possível que esta apresente recurso de apelação requerendo a aplicação da atual Jurisprudência do STF a fim de conferir efeito repristinatório às alterações ao preceito secundário do artigo em questão, para incidir pena de 1 a 3 anos.
    Com relação ao Ministério Público Federal, este pode requerer interpretação analógica ao crime de contrabando, postulando que se aplique o preceito secundário do crime de contrabando, cuja pena prevista em abstrato é entre 3 e 8 anos.

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  9. Maria Fernanda Strona

    O crime do art. 273, §1º e §1º-B, do CP, prevê, dentre outras, a conduta de importar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária competente (inciso I). Como sanção para tal comportamento, o tipo penal prevê a pena de reclusão de 10 a 15 anos e multa.
    Não obstante, em decorrência da desproporcionalidade do quantum supra, o STF, no ano de 2021, no bojo do RE nº 979962, reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, determinando, na ocasião, a repristinação de sua redação anterior, para restabelecimento da pena de 1 a 3 anos de reclusão.
    Nesta senda, é possível afirmar que, no caso de condenações a sanções desproporcionalmente elevadas pela conduta de importar produto medicinal sem registro no órgão competente, será pertinente a interposição do recurso de apelação em favor do acusado.
    O recurso em questão poderá ser manejado tanto pela DPU, quanto pelo MPF, vez que não cabe a este órgão (MP) cingir a sua atuação ao papel de “acusador a todo custo”, se limitando a buscar a fria aplicação do máximo de pena ao réu. Cabe-lhe, em verdade, a garantia e promoção da justiça, ideal este que somente se alcança no caso concreto por meio da ADEQUAÇÃO entre o fato praticado e a pena a ele aplicada.

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  10. A conduta de Pedro, consistente em importar produto medicinal sem registro no órgão de vigilância sanitária, ajusta-se formalmente ao tipo de injusto previsto no art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, cujo preceito secundário impõe uma pena de reclusão, de 10 a 15 anos, mais multa.

    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da sanção penal cominada ao referido crime, entendeu que resposta estatal, consubstanciada na pena mínima de 10 anos, se mostra desproporcional, de modo que considerou abusivo, e, portanto, inconstitucional o preceito secundário (sanção penal) do art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal.

    Como consequência da declaração inconstitucionalidade, cujo produto é a nulidade do ato normativo, o Supremo Tribunal Federal determinou a repristinação do preceito secundário do art. art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, com a aplicação da penal originalmente fixada para o referido tipo penal.

    Nesse cenário, o Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 127 da CF/88), e a Defensoria Pública da União, na condição de defesa técnica (art. 261 do CPP), devem pleitear nas instâncias recursais a reforma da sentença, com dimensionamento da pena com base no preceito originário do tipo penal e estabelecimento do regime adequado de cumprimento de pena.

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  11. A conduta de Pedro, consistente em importar produto medicinal sem registro no órgão de vigilância sanitária, ajusta-se formalmente ao tipo de injusto previsto no art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, cujo preceito secundário impõe uma pena de reclusão, de 10 a 15 anos, mais multa.

    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da sanção penal cominada ao referido crime, entendeu que resposta estatal, consubstanciada na pena mínima de 10 anos, se mostra desproporcional, de modo que considerou abusivo, e, portanto, inconstitucional o preceito secundário (sanção penal) do art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal.

    Como consequência da declaração inconstitucionalidade, cujo produto é a nulidade do ato normativo, o Supremo Tribunal Federal determinou a repristinação do preceito secundário do art. art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, com a aplicação da penal originalmente fixada para o referido tipo penal.

    Nesse cenário, o Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 127 da CF/88), e a Defensoria Pública da União, na condição de defesa técnica (art. 261 do CPP), devem pleitear nas instâncias recursais a reforma da sentença, com dimensionamento da pena com base no preceito originário do tipo penal e estabelecimento do regime adequado de cumprimento de pena.

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  12. O STF julgou inconstitucional a redação do art. 273, §1º-B, I, que alterou o preceito secundário do tipo penal do agente que importar medicamento sem registro na ANVISA, de dez a quinze anos de reclusão. Assim, houve a repristinação da pena anterior, de um a três anos de reclusão.
    Diante do julgamento, deve a Defensoria Pública da União apresentar Recurso de Apelação com a indicação da repercussão geral já julgada, a fim de reformar a sentença para aplicar a Pedro o entendimento do STF, requerendo a intimação do MPF para oferecimento do ANPP e, subsidiariamente a aplicação da pena mínima (já que a pena mínima foi aplicada na sentença) e seus substitutos penais.
    Já o Ministério Público, como parte, deve apresentar recurso de Apelação para fins de adequação ao Tema julgado pelo STF, no entanto, pode entender por seguir o enunciado do Conselho de Procuradores pelo não oferecimento de ANPP por se tratar de delito hediondo, devendo, no entanto, propor a suspensão do art.89 da Lei 9099/1995. Por fim, caso observem que não houve transnacionalidade do delito, podem o MPF e a DPU requerer a remessa dos autos para a Justiça Estadual.

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  13. A conduta de importar produto medicinal sem registro na ANVISA encontra-se tipificada no art. 273,§1º- B, I, do Código Penal, dispositivo que sofreu alteração legislativa por meio da Lei nº 9.677/98, a qual alterou o preceito secundário do tipo penal, estabelecendo assim a pena de reclusão de 10 a 15 anos. Ocorre que tal pena foi considerada inconstitucional pelos tribunais superiores. Contudo, na análise da inconstitucionalidade do tipo penal, STF e STJ chegaram a soluções distintas.
    O STJ entendeu que, em razão da desproporcionalidade da pena, o preceito secundário deveria ser o mesmo daquele aplicado para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), ou seja, a sanção penal ficaria no intervalo de 5 a 15 anos de reclusão, com a possibilidade de incidência da causa de redução descrita no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. De outro lado, o STF entendeu que como a alteração legislativa era inconstitucional, deveria incidir no caso o efeito repristinatório da decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma. Nesse sentido, a redação do dispositivo legal, anterior à alteração legislativa, voltaria a vigorar, o que implicaria a aplicação da pena no intervalo de 1 a 3 anos de reclusão.
    Assim, em sede recursal, a DPU poderia utilizar o entendimento adotado pelo STF, e o Ministério Público os precedentes do STJ, sendo que ambos reconheceriam a inconstitucionalidade da alteração legislativa do art. 273,§1º- B, I, do Código Penal.

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  14. A conduta de importar produto medicinal sem registro na ANVISA encontra-se tipificada no art. 273,§1º- B, I, do Código Penal, dispositivo que sofreu alteração legislativa por meio da Lei nº 9.677/98, a qual alterou o preceito secundário do tipo penal, estabelecendo assim a pena de reclusão de 10 a 15 anos. Ocorre que tal pena foi considerada inconstitucional pelos tribunais superiores. Contudo, na análise da inconstitucionalidade do tipo penal, STF e STJ chegaram a soluções distintas.
    O STJ entendeu que, em razão da desproporcionalidade da pena, o preceito secundário deveria ser o mesmo daquele aplicado para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), ou seja, a sanção penal ficaria no intervalo de 5 a 15 anos de reclusão, com a possibilidade de incidência da causa de redução descrita no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. De outro lado, o STF entendeu que como a alteração legislativa era inconstitucional, deveria incidir no caso o efeito repristinatório da decisão que reconhece a inconstitucionalidade da norma. Nesse sentido, a redação do dispositivo legal, anterior à alteração legislativa, voltaria a vigorar, o que implicaria a aplicação da pena no intervalo de 1 a 3 anos de reclusão.
    Assim, em sede recursal, a DPU poderia utilizar o entendimento adotado pelo STF, e o Ministério Público os precedentes do STJ, sendo que ambos reconheceriam a inconstitucionalidade da alteração legislativa do art. 273,§1º- B, I, do Código Penal.

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  15. A importação de produto medicinal sem registro no órgão de vigilância sanitária competente é tipificada no Art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, do Código Penal. Nesse sentido, a pena prevista no diploma legal é de dez a quinze anos de reclusão e multa. Todavia, o STF possui entendimento de que, no caso acima referido, a aplicação do preceito secundário afrontaria a Constituição Federal, por violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual o declarou inconstitucional.
    Assim, em sede de recurso, o Ministério Público deve defender a tese de aplicação do preceito secundário previsto para o tráfico de drogas, de reclusão de 5 a 15 anos e multa (Art. 33 da Lei de Drogas). Por sua vez, a Defensoria Pública deve apontar a necessidade de aplicação da pena anteriormente prevista para este crime (reclusão de 1 a 3 anos e multa). Destaca-se, por fim, que o entendimento que prevaleceu no âmbito do Supremo Tribunal Federal foi o último, de modo que o argumento da Defensoria Pública deve prosperar, diante do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade supramencionada.

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  16. Segundo o art. 127, da Constituição Federal, o Ministério Público atua na defesa da ordem jurídica, da democracia e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Tradicionalmente, a intervenção do “Parquet” se dava na condição de “custos legis”, mas com o advento do CPC (art. 178) assumiu a função de “custos societatis” ou “custos juris”.
    Embora o Ministério Público seja o titular da ação, que não pode desistir dela (princípio da indisponibilidade da ação penal), por ser medida de justiça, ele pode requerer absolvição ou ainda, requerer que seja aplicada pena inferior da sentenciada.
    Já a Defensoria Pública, conforme dispõe art.137, da CRFB, é uma instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, que incumbe a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos aos necessitados, atuando assim, como “custos vulnerabilis”.
    Destarte, atuando o Ministério Público Federal como “custos juris” ou a Defensoria Pública da União como “custos vulnerabilis”, em sede recursal, cabe à ambos pugnar pela justa medida, já que o STF, em sede de repercussão geral, entendeu pela inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 274, §1°B, I (que versa sobre importar, vender, expor a venda, ter em depósito, distribuir ou entregar produto sem registro na Anvisa), represtinando para sua redação originária, ou seja, pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.

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  17. O artigo 273, do Código Penal, foi alterado pela Lei nº 9.677/98. Nele está previsto o tipo penal de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Em seu parágrafo primeiro, há a tipificação da conduta daquele que importa produto medicinal sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, o qual prevê uma pena de reclusão de 10 a 15 anos de reclusão.
    Porém, o STF declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal. Isso porque viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Reconheceu-se que se deve repristinar o preceito secundário do artigo 273, na sua redação originária, aplicando-se a pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.
    No caso de Pedro, o Ministério Público, como defensor da ordem jurídica (art. 127, caput, da CF) deve apelar da sentença, requerendo a aplicação da pena nos termos do preceito secundário do artigo 273, na sua redação originária. Por sua vez, a Defensoria Pública deve, como atuante na busca do melhor interesse do acusado, apelar, também, requerendo a aplicação da pena nos mesmos termos do Ministério Público.

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  18. O crime de importação de produto medicinal sem registro no órgão de vigilância sanitária, (art. 273, § 1º-B, I, CP) possui pena de reclusão, de 10 a 15 anos, e multa. Ocorre que, o STF entende ser tal reprimenda em demasiado exagerada, motivo pelo qual declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, CP, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser repristinada a reprimenda vigente anterior à Lei nº 9.677/98, qual seja, 1 a 3 anos de reclusão.
    Com isso, deve a DPU, em sede recursal, requerer pela reforma da sentença, através de recurso de apelação (art. 593, I, CPP), pugnando pela absolvição do acusado pela ausência de periculosidade da ação e, sucessivamente, pela diminuição da pena de reclusão para 1 ano de reclusão e multa, em regime aberto (art. 33, CPP).
    Por outro lado, deve o MPF requerer pela majoração da pena em 15 anos, conforme limite máximo previsto no art. 273, § 1º-B, I, CP, o qual permanece em vigor e, sucessivamente, pela modificação da pena para 15 anos e multa, pela aplicação analógica do art. 33 da Lei 11.343/06 ou, alternativamente, com fundamento na repristinação da pena prevista no art. art. 273, § 1º-B, I, CP, no seu patamar máximo de 3 anos, em regime semiaberto (art. 33, CP).

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  19. A conduta do acusado é tipificada no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, cuja pena prevista em abstrato é de 10 a 15 anos de reclusão.

    Com efeito, o tipo penal em questão foi objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF no que diz respeito ao seu preceito secundário, tendo em vista a desproporção da pena prevista, que revela violação ao princípio da proporcionalidade na modalidade de vedação ao excesso. Em decorrência dessa decisão, operou o efeito repristinatório que fez retornar à vigência a redação originária do tipo penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão para a espécie.

    Portanto, a pena aplicada no caso em espécie, de 10 anos de reclusão, é incompatível com os novos parâmetros definidos pelo STF.

    Via de consequência, frente à injustiça da decisão, que não se alinha a precedente do STF, cabe tanto à Defensoria Pública na qualidade de representante processual do condenado como ao Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica (CF, art. 127), interpor o competente recurso de apelação (CPP, art. 593, I). Se esgotada a via ordinária, caberá ainda a reclamação constitucional (CF, art. 102, I, “l” c/c CPP, art. 3º c/c CPC, art. 988, I).

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  20. Considerando o caso concreto, intimado da sentença, o Ministério Público Federal deve pedir a aplicação do art. 273, § 1º-B, CP, que aduz ser sujeito à pena de 10 a 15 anos de reclusão, e multa, aquele que importa medicação sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. Sendo assim, pelo princípio da legalidade, considerando que a norma penal equiparou a pena de tal conduta ao crime previsto no tipo descrito no “caput” do art. 273, ela deve ser aplicada em sua integralidade.
    Por sua vez, a Defensoria Pública deve interpor apelação, com base em entendimento jurisprudencial do STF, que considerou desproporcional a pena prevista no art. 273, caput e §1º-B, CP, declarando a repristinação do preceito secundário do art. 273, CP, em sua redação originária, que previa pena menor.

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  21. A conduta de importar produto medicinal sem registro do órgão competente está tipificada no art. 273, §1º-B, inciso I do Código Penal, à qual se aplicaria, por disposição legal expressa, as penas de 10 a 15 anos.
    No entanto, em sede de repercussão geral, o STF julgou inconstitucional o preceito secundário do dispositivo, entendendo que a pena mínima de 10 anos violaria o princípio da proporcionalidade. Nesse contexto, a Corte determinou a repristinação da redação anterior que previa a pena de 1 a 3 anos.
    Em razão disso, considerando a natureza vinculante do precedente, tanto o MPF quanto a DPU podem e devem interpor apelação contra a sentença, postulando pela aplicação do entendimento mais favorável ao réu com fundamento da retroatividade da norma penal mais benéfica.

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  22. Primeiramente, cumpre destacar que Pedro foi condenado pela conduta tipificada no art. 273, § 1º-B do Código Penal. Tal delito foi objeto de discussões jurídicas, especialmente depois da alteração da Lei 9.677/98, que aumentou drasticamente a pena aplicável ao delito, passando de 1 a 3 anos de detenção e multa para 10 a 15 anos de reclusão e multa.
    Em um primeiro momento, o STJ analisou a questão e concluiu que a pena de 10 a 15 anos de reclusão era desproporcional. Assim, aplicando a analogia in bonan partem, determinou que fosse aplicada a pena do tráfico de drogas à tais condutas (pena de 5 a 15 anos), possibilitando também a figura privilegiada do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.
    Posteriormente, o STF declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, CP. Mas, ao contrário do STJ, afirmou que a pena a ser aplicada seria aquela anterior à Lei nº 9.677/98, ou seja, 1 a 3 anos. Dito de outro modo, o STF compreendeu que a pena seria repristinada, aplicando-se a adotada pela legislação original.
    Assim sendo, conclui-se que tanto o MPF quanto a DPU deveriam recorrer da pena aplicada, solicitando que o preceito secundário aplicado na dosimetria (art. 59 do CP) seja o de 1 a 3 anos de detenção, conforme entendimento sedimentado e vinculante do Supremo. A pena aplicada ao caso concreto (10 anos de reclusão) é inconstitucional.

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  23. O MPF e a DPU deverão interpor recurso de apelação ao respectivo TRF, visando reformar a sentença que condenou Pedro, com fundamento no art. 593, I, do CPP.
    O Juízo reconheceu que Pedro importara produto medicinal sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e, portanto, praticara o crime previsto no art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, do CP, aplicando-lhe a pena mínima de 10 anos de reclusão indicada no preceito secundário do caput, em regime inicial fechado.
    Ocorre que o STF julgou ser materialmente inconstitucional a aplicação da sanção vinculada ao caput do art. 273 do CP à conduta imputada a Pedro, por considerar que viola o princípio constitucional implícito da proporcionalidade, e determinou que fosse repristinada a pena anterior à alteração pela Lei nº 9.677/1998, que previa a pena mínima de 1 ano de reclusão.
    Considerando que a sentença recorrida havia aplicado a pena no patamar mínimo, deverá ser reformada para impor a Pedro a pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, podendo ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos, se atendidas as condições do art. 33, § 2º, “c” e do art. 44, caput e § 2º do CP.

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