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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 34/2020 (DIREITO PENAL + AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 35/2020 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos e amigas bem-vindos a nossa SUPERQUARTA. 

Nossa questão semanal é uma grande aposta minha para uma breve segunda fase, atenção portanto. 

SUPERQUARTA 34/2020 - DIREITO AMBIENTAL -  PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PODE SER RESPONSABILIZADA POR CRIMES AMBIENTAIS?JUSTIFIQUE. 
20 linhas, times 12, resposta nos comentários até quarta próxima. Vale consultar apenas lei seca. 
Como esperava a resposta: pequena introdução falando que o ordenamento admite a responsabilidade penal de pessoa jurídica por crime ambiental, e depois já atacar o tema em relação a pessoa jurídica de direito público. Além disso, citar as correntes existentes sobre o tema, pois aqui a controvérsia é grande. Havendo duas correntes igualmente relevantes, citar ambas com as principais razões.

Gente o que teve de aluno desatento que nem falou de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público. Teve resposta que só tratou da responsabilidade de pessoa jurídica no geral, sem sequer mencionar o cerne da questão que era pessoas de direito público. 

Outra coisa: muitos deixaram um parágrafo para falar da responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito público. Gente um parágrafo para o cerne da questão a ser respondida em 20 linhas não está certo! Mal dá para desenvolver o tema. 

Ao escolhido:
A CF/88 (art. 225, §3º) prevê a possibilidade de condenação da pessoa jurídica em virtude de danos ao meio ambiente, seja nas esferas civil, administrativa e/ou penal.
Posteriormente, foi editada a Lei 9.605/98 regulamentando o tema dos crimes ambientais no ordenamento brasileiro, especificando que as pessoas jurídicas seriam penalmente responsáveis quando a infração penal fosse cometida por seus representantes legais ou contratuais, ou por decisão de seu órgão colegiado, em seu interesse ou benefício (art. 3º).
Nesse contexto, surgiu a controvérsia acerca da possibilidade de responsabilização criminal de pessoa jurídica de direito público em decorrência da prática de crimes ambientais. Sobre o tema, surgiram correntes em sentidos antagônicos: os que defendiam a possibilidade de responsabilização do Estado, sustentavam que a Constituição não trouxe distinção quanto à natureza jurídica da pessoa jurídica sujeito ativo do crime ambiental. Logo, não caberia ao intérprete fazer tal distinção.
De outro lado, os que defendiam a impossibilidade de condenação do Poder Público sustentavam que o Estado não poderia ser condenado em virtude da prática de crime ambiental, pois seria o próprio titular do jus puniendi, razão pela qual haveria uma cristalina confusão entre o sujeito ativo do delito e o titular do direito de punir, restando a aplicação de uma pena a si mesmo.
Destarte, em que pesem as controvérsias existentes, prevalece o entendimento da impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público em virtude de crimes ambientais, sem prejuízo da responsabilização do agente público que concorreu para o dano. 

Parabéns ao Jorge pela brilhante resposta. Para ficar 100% inclui a seguinte info na última linha:  "sem prejuízo da responsabilização do agente público que concorreu para o dano". 

Vamos a nova questão da semana: 

SUPERQUARTA 35/2020 - SEGUNDA FASE - OAB

A SOCIEDADE EMPRESÁRIA X FOI AUTUADA PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO ALFA SOB O ARGUMENTO DE TER APRESENTADO INFORMAÇÕES FALSAS POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, DAÍ RESULTANDO A CONSTITUIÇÃO DE UM CRÉDITO INFERIOR AO DEVIDO. O TRIBUTO DEVIDO, DE ACORDO COM A AUTUAÇÃO DO FISCAL RESPONSÁVEL, ULTRAPASSAVA O MONTANTE DE UM MILHÃO DE REAIS. AO SER COMUNICADA DA AUTUAÇÃO, A SOCIEDADE EMPRESÁRIA TOMOU CONHECIMENTO DE QUE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO ESTAVA CONDICIONADA AO PRÉVIO DEPÓSITO DO REFERIDO MONTANTE. EMBORA TENHA RECORRIDO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES CONTRA A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO, TODAS FORAM UNÍSSONAS EM MANTÊ-LO. POR NÃO DISPOR DA REFERIDA IMPORTÂNCIA E TER PLENA CONSCIÊNCIA DE QUE NÃO FORNECERA QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA, A SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRATOU SEUS SERVIÇOS. SOBRE O CASO NARRADO, VOCÊ, COMO ADVOGADO(A), DEVE RESPONDER AOS ITENS A SEGUIR. 
A) É COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE CONSTANTE DA AUTUAÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO? 
B) HÁ ALGUMA MEDIDA PASSÍVEL DE SER AJUIZADA, PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR, PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO ALFA SEJA COMPELIDA A EXAMINAR O RECURSO ADMINISTRATIVO INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO PRÉVIO? 

Resposta em até 25 linhas, nos comentários, até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca. 

Eduardo, em 2/9/2020
No instagram @edurdorgoncalves

35 comentários:

  1. a) A exigência de depósito prévio do montante constante da autuação fiscal como requisito de admissibilidade do recurso administrativo não é compatível com a Constituição da República. Isso porque tal meio de impugnação, por vezes, caracteriza-se como verdadeiro direito de petição, amplamente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, da CF, de modo que não pode ser obstado em razão da ausência de depósito prévio de qualquer valor. Ainda, o mesmo art. 5º da CF assegura aos litigantes em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa (inciso LV) que, por sua vez, restam prejudicados com tal condicionamento.
    Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante declarando a inconstitucionalidade da exigência, assim como o fez o Superior Tribunal de Justiça, em súmula que consolida a inadmissibilidade da exigência.
    b) Ante o desrespeito ao teor da Súmula Vinculante mencionada, é cabível o ajuizamento de Reclamação, ação de natureza constitucional, prevista, inicialmente, no art. 105, inciso I, alínea ‘f’ da CF e hoje também no art. 988 do CPC, responsável por ampliar seu âmbito de cabimento a qualquer tribunal. Com efeito, prevê o §3º do art. 103-A da CF, que trata das súmulas vinculantes, que quando ato administrativo ou decisão judicial as contrariarem ou indevidamente as aplicarem, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal. Ainda, o art. 7º, §1º, da lei 11.417/06 que regulamenta o art. 103-A, da CF, diz que contra omissão ou ato da administração pública o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.
    Pois bem. No caso, verifica-se que houve o prévio esgotamento das vias administrativas, mantendo-se a indevida exigibilidade do depósito. Assim, plenamente cabível a reclamação com o fim de se anular o ato administrativo anterior, aplicando-se a Súmula Vinculante e vindo o Estado Alfa a examinar o recurso administrativo independentemente do depósito prévio.

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  2. a- A exigência de depósito prévio para a interposição de recurso administrativo é incompatível com a Constituição Federal, em específico com o direito fundamental de acesso à justiça contido no art. 5, XXXV, da Constituição Federal.
    b- Ao analisar a situação narrada, nota-se que esta amolda-se a Súmula Vinculante 28, a qual dispõe ser inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
    Desta feita, em virtude da contrariedade ao entendimento sumulado, a Empresa X poderá interpor reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal, que cassará a decisão judicial que impõe a necessidade de caução para a interposição do recurso, nos termos do art. 103, parágrafo 3, da Constituição Federal.

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  3. A exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens, como condição necessária para a interposição de recurso administrativo restou vedada com a edição da súmula vinculante nº 021, consoante direito fundamental consagrado nos incisos XXXIV e LV do art. 5º da CF/88.
    Nos termos do art. 103-A da CF/88 a súmula vinculante obriga todos os órgãos do Poder Judiciário, além da Administração Pública Direta e Indireta de todas as esferas de governo. Seja por força do art. 7º da Lei 11.419/2006 ou em razão do art. 988, inciso III do CPC a inobservância do conteúdo de súmula vinculante pode ser repelida com o uso da Reclamação, a ser manejada diretamente perante o órgão editor do enunciado em tese violado, no presente caso o STF, sem prejuízo de outros meios de impugnação.
    Nada obstante, a reclamação em face de descumprimento de súmula vinculante pela Administração Pública é uma das raras hipóteses em que se exige o esgotamento das vias administrativas sem que isto signifique qualquer ofensa à inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV, art. 5º, CF/88). Tal previsão está consignada no parágrafo 1º do art. 7º da Lei 11.419/2006.

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  4. a) A exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo não é compatível com o nosso ordenamento jurídico, sendo este o entendimento prevalente e inclusive constante no enunciado da súmula vinculante 21 do Supremo Tribunal Federal.
    Segundo esta, é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento de bens ou dinheiro para a admissibilidade de recursos administrativos.
    Ressalta-se que a exigência de depósito prévio apenas é necessária para os embargos à execução fiscal, vide Lei de execução fiscal, ou eventual suspensão da cobrança de crédito tributário.
    b) Tendo em vista que a administração tributária do estado alfa não vem praticando atos contrários ao ordenamento jurídico, e que o tema se encontra em súmula vinculante, é possível que a sociedade empresária X apresente uma Reclamação.
    Nos termos do art. 988, III do CPC, é possível a apresentação de reclamação pela parte interessada para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, podendo ser proposta perante um Tribunal, sendo que seu julgamento compete ao órgão cuja competência de busca garantir, no presente caso, é o STF.

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  5. A) A exigência do depósito prévio mostra-se incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, por ofende uma serie de princípios constitucionais, dentre eles o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), a proporcionalidade, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), e ir de encontro com a súmula vinculante nº 28.
    B) Como forma de preservar a competência dos tribunais, a autoridade de suas decisões, a observância dos enunciados de súmula vinculante em controle de concentrado de constitucionalidade pelo STF, além dos julgamentos em IRDR e IAC, o CPC criou o instituto da reclamação (art. 988, do CPC).
    Contudo, o emprego de tal ferramenta exige a observância de alguns critérios: que a decisão não tenha trânsito em julgado; esteja dentro de alguma das hipóteses do art. 988 do CPP, e que tenha percorrido todas as instâncias administrativas.
    Conclui-se que foram preenchidos todos os pressupostos, logo, é plenamente possível a uso do Reclamação Constitucional para cassar a decisão e determinar que seja julgada da forma adequada, só pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.

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  6. De início, cumpre ressaltar que a exigência de depósito prévio do valor constante na autuação para a interposição do recurso administrativo é incompatível com a Constituição. Isso porque o artigo 5º da Constituição, em seu inciso XXXIV, prevê que o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas.
    Ademais, o inciso LV do artigo 5º da Constituição garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sem impor qualquer tipo de condição para tanto.
    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Súmula Vinculante nº 21, cujo teor dispõe ser inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Vale destacar que a partir de sua publicação, o enunciado terá efeito vinculante quanto aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    Dessa forma, ato da administração estadual que condicionou a interposição de recurso a prévio depósito contraria a súmula vinculante aplicável à hipótese. Assim, com base na previsão do artigo 103, §3º da Constituição e no artigo 7º, caput, da Lei nº 11.417/06, cabe Reclamação ao STF para anular o ato em questão, e determinar o recebimento do recurso administrativo.

    Ass: Peggy Olson

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  7. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição em seu artigo 5º, XXXV, ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pátria, exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não se poderá exigir depósito prévio para análise de recurso administrativo.
    Acerca da temática, a mais alta corte do país exarou a Súmula Vinculante nº 21, concluindo que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Portanto, tal entendimento vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme dispõe o artigo 103-A da CF/88.
    Nesse contexto, para compelir a administração a apreciar o recurso administrativo sem o depósito prévio, a Constituição Federal prevê o cabimento de reclamação ao STF, para que o verbete de súmula vinculante seja respeitado, conforme dispõe o artigo 103-A, §3º da CF/88.
    Convém mencionar, por fim, que a Lei nº 11.417/2006 regulamentou o artigo 103-A da CF/88, dispondo que, sem prejuízo de outros meios de impugnação, ao julgar procedente a reclamação, o STF anulará o ato administrativo, determinando que outro seja proferido, nos termos do artigo 7º, § 2º da referida lei. Podendo, portanto, compelir à Administração a apreciar o recurso administrativo, sem prévio depósito.

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  8. A CF/88 assegura, em seu art. 5º, LIV e LV, o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em geral, com os meios e recursos a ela inerentes, o que deve ser aplicado tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos.
    Com o intuito de assegurar estas garantias constitucionais, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu jurisprudência, fixada inclusive em Súmula Vinculante, de observância obrigatória pela administração direta e indireta (art. 103-A, CF/88), de que a exigência pela Administração Pública de prévio depósito ou garantia pecuniária para o oferecimento de recurso ou defesa administrativa configura ofensa à CF/88, pelo potencial de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
    O Código Tributário Nacional prevê, inclusive, no art. 151, II, o depósito do montante integral como hipótese distinta de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não significa requisito de admissibilidade de recurso ou defesa em matéria fiscal, estes previstos no inciso III do mesmo art. 151 do CTN.
    Portanto, tratando-se de entendimento estabelecido em Súmula Vinculante, a medida cabível a ser ajuizada perante Tribunal Superior será a reclamação ao STF, com fundamento no art. 988, III, do CPC, para que determine o cumprimento de sua jurisprudência vinculante no sentido de compelir a Administração Pública a examinar o recurso administrativo sem a exigência de depósito prévio.

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  9. A) A exigência de depósito prévio para a interposição de recurso administrativo viola frontalmente a Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, notadamente a gratuidade do exercício do direito de petição ao Poder Público e o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo, insculpidos nos incisos XXXIV e LV e do art. 5º da CRFB, respectivamente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado de n. 21 da Súmula Vinculante, segundo o qual é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
    B) Em decorrência da contrariedade ao Enunciado de n. 21 da Súmula Vinculante, e após o esgotamento das vias administrativas, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.417/2006; cabe o ajuizamento de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal com base no art. 103-A, § 3º, da CRFB para anular as decisões administrativas que mantiveram a exigência de depósito prévio e, enfim, compelir a administração tributária do Estado Alfa a analisar o recurso administrativo do contribuinte independentemente do referido depósito.

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  10. Inicialmente, cumpre ressaltar que não se mostra compatível com a CF/88 a exigência de depósito prévio para a interposição de recurso administrativo. Não obstante anterior entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto, certo é que a Corte, em sede de ADI, por unanimidade, declarou ser inconstitucional o disposto no art. 33,§2º, do Decreto n. 70.235/72 (Lei do Processo Administrativo Fiscal), bem como editou a Súmula Vinculante n.21, seguida pela Súmula n. 373 do STJ, que vedam, expressamente, a exigência do depósito prévio como condição de admissibilidade recursal.
    Acerca do tema, insta salientar que o CTN não prevê o depósito prévio para fins de interposição de recurso. Pelo contrário, dispõe no art. 151, III, que a simples interposição de reclamação e recurso enseja a suspensão da exigência do crédito tributário. Assim, em sendo o CTN norma de caráter geral, não há possibilidade de leis específicas de processo administrativo fiscal dos demais entes federados contrariá-la, no intuito de negar/obstar o efeito suspensivo automático da exigibilidade do crédito tributário.
    Desse modo, e em especial atenção aos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, de devido processo legal (art. 5º, caput, e LV, XXXV, da CF) e do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF) e da reserva de lei complementar para disciplinar sobre normas gerais tributárias (art. 146, III, da CF), deve ser reconhecido o direito da Empresa X de recorrer administrativamente, independentemente de depósito prévio do montante exigido, sob pena de ilegalidade e abuso de poder.
    Por fim, ressalta-se que por haver flagrante contrariedade e violação do teor da Súmula Vinculante n. 21, a medida a ser tomada no presente caso é o ajuizamento de Reclamação Constitucional, diretamente no STF, nos termos do art. 103-A,§3º, da CF, c/c art. 7º da Lei n. 11.419/16, a fim de anular o ato administrativo que negou seguimento ao recurso interposto pela parte.

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  11. ) A exigência de depósito prévio para viabilização do efetivo exercício do direito de recorrer, em sede administrativa, revela-se inconstitucional, pois configura condicionante não autorizada pela Constituição da República Federal do Brasil de 1988. Registre-se que o art. 5º, inciso LV, da Carta Política expressamente assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o respeito ao contraditório e ampla defesa, nessa compreendidos os meios e recursos a ela inerentes.
    Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já assentou orientação, inclusive com eficácia vinculante, no sentido da impossibilidade de condicionamento do conhecimento de recurso administrativo a depósito prévio. O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, também já reconheceu a ilegalidade da referida condicionante, editando enunciado de súmula sobre a matéria.
    b) Ante a existência de Enunciado de Súmula Vinculante que dispõe sobre a matéria, é cabível o ajuizamento, perante o Supremo Tribunal Federal, de Reclamação, a teor do preconizado no art. 988, III, do Código de Processo Civil, desde que esgotadas as instâncias administrativas ordinárias.

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  12. A Constituição Federal garante, aos litigantes e aos acusados em geral, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), e consagra o direito de acesso ao Poder Judiciário por lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou coletivo (art. 5º, XXXV).
    Como é de amplo conhecimento, a Emenda Constitucional 45/2.004 alterou a Constituição da República com a chamada reforma do Poder Judiciário. Dentre as alterações houve a inserção do artigo 103-A, disciplinado pela Lei nº 11.417/2006, que trouxe a previsão das Súmulas Vinculantes, a serem aprovados pelo Supremo Tribunal Federal após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, cujos efeitos estendem-se por todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como por toda a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
    Nesse contexto foi editada a Súmula Vinculante 21, que dispõe ser inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios, tanto de dinheiro quanto de bens, para admissão de recurso administrativo, o que torna incompatível com a Constituição Federal, por ofensa à garantia do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo, a exigência de depósito prévio do montante que consta da autuação para a interposição de recurso administrativo.
    Do mesmo modo na seara judicial. No episódio narrado, esgotadas as vias administrativas com a manutenção uníssona da decisão que não apreciou recurso administrativo sem o depósito prévio, restou preenchido o requisito do artigo 7º, parágrafo 1º, da lei nº 11.417/2006, cabendo ao caso Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra o ato administrativo da administração tributária do estado Alfa que contrariou referida Súmula Vinculante 21, oportunidade em que, julgada procedente a Reclamação, a Suprema Corte anulará o ato administrativo e determinará que outra decisão seja proferida com a aplicação da súmula (art. 103-A, parágrafo 3º, da CF).

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  13. A) A exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo fere o direito à ampla defesa e ao contraditório. Com efeito, os processos administrativos são regidos pelo princípio da gratuidade, sendo, assim, os recursos apresentados, em seu âmbito, extensão do direito de petição, o qual é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, nos termos do art. 5º, XXXIV, da CF. Nesse sentido é o posicionamento do STJ e do STF, inclusive, constante de Súmula Vinculante.
    B) É cabível, no caso, a apresentação de Reclamação ao STF, uma vez que o ato da Administração Tributária é contrário ao teor de enunciado de Súmula Vinculante e houve o esgotamento das vias administrativas por parte da Sociedade Empresária, conforme dispõe os arts. 103-A, § 2º, da CF, 7º, caput e § 1º, da Lei 11.417/2006, e 988, III, do CPC/2015.
    Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo com determinação de aplicação da Súmula, para admitir o recurso independentemente de depósito prévio.

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  14. A exigência em questão, conforme entendimento pacífico e sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em verbete vinculante, viola a Constituição Federal de 1988, afrontando um direito e garantia individual previsto no art. 5º, inciso LV, da Lei Maior.
    Segundo a Corte Suprema, esse tipo de exigência, vulnera o direito ao contraditório e a ampla defesa, que devem ser garantidos não só no processo judicial, mas também no âmbito do processo administrativo, uma vez que a pessoa ficaria impedida do exercício amplo do referido direito, ante a condicionante.
    Na mesma esteira do Pretório Excelso, o Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência pacífica, rechaçando esse tipo de exigência, inclusive em súmula persuasiva sobre o tema.
    No caso em apreço, visando combater a aludida exigência de depósito prévio, poderia ser manejada reclamação constitucional perante o E. Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal e art. 988/993 do CPC/2015.
    Cumpre observar, todavia, entendimento atual da Corte Maior, no sentido de só se admitir reclamação, após o esgotamento das instâncias ordinárias.
    Assim, no caso em tela, imediatamente, se poderia pensar na impetração de mandado de segurança contra a administração tributária do Estado Alfa, considerando a ilegalidade e abuso de poder, perpetrada por autoridade pública.

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  15. No caso em discussão, a sociedade empresarial autuada tem o direito de interpor recurso administrativo independente do depósito prévio do montante da dívida questionada. Trata-se de consectário do princípio do direito a ampla defesa, exigível também no processo administrativo (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Exigir que o administrado recolha antecipadamente o valor do crédito constituído, para fins de viabilizar o conhecimento do recurso, limita e condiciona seriamente o direito do interessado em questionar a legalidade do ato administrativo. Este entendimento encontra-se consolidado tanto em enunciado de súmula do STJ quanto em súmula vinculante do STF.
    No tocante ao instrumento processual adequado para solucionar a lide, o sujeito passivo da relação tributária pode propor tanto mandado de segurança, já que se trata de direito líquido e certo, com prova já previamente constituída, dispensando dilação probatória, como também é possível ajuizar reclamação perante o STF em razão da violação à enunciado de súmula vinculante, conforme se infere do texto da Constituição Federal (art. 103 - A, § 3º, tendo como resultado a anulação do ato administrativo.

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  16. A CF em seu art. 5° inciso LV assegura o direto da ampla defesa e do contraditório, bem como os seus meios e recursos necessários, tanto em processos judiciais quanto administrativos. Dessa forma, os juízos e tribunais não podem dificultar ou obstruir o direito do interessado.
    Além da previsão constitucional, o STF editou a súmula vinculante n° 21, que entende ser inconstitucional a exigência prévia de depósito ou arrolamento de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
    Nesse sentido, o depósito prévio do montante para interposição do recurso administrativo é incompatível com a CF, por violar um direito fundamental do litigante.
    Por fim, cumpre ressaltar que há medida cabível para recorrer a decisão que viola o texto constitucional, bem como a súmula vinculante. No presente caso é cabível a reclamação constitucional perante ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso I, alínea l da CF.

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  17. A CF em seu art. 5° inciso LV assegura o direto da ampla defesa e do contraditório, bem como os seus meios e recursos necessários, tanto em processos judiciais quanto administrativos. Dessa forma, os juízos e tribunais não podem dificultar ou obstruir o direito do interessado.
    Além da previsão constitucional, o STF editou a súmula vinculante n° 21, que entende ser inconstitucional a exigência prévia de depósito ou arrolamento de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
    Nesse sentido, o depósito prévio do montante para interposição do recurso administrativo é incompatível com a CF, por violar um direito fundamental do litigante.
    Por fim, cumpre ressaltar que há medida cabível para recorrer a decisão que viola o texto constitucional, bem como a súmula vinculante. No presente caso é cabível a reclamação constitucional perante ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso I, alínea l da CF.

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  18. Em atenção aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do direito de petição, é que, consolidou-se o entendimento nos Tribunais Superiores, vindo a ser editado, inclusive, enunciado sumular vinculante, no sentido de que se afigura inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.
    Nesse sentido, e tendo-se em conta a situação concreta vivenciada pela sociedade empresária X, fácil perceber que a atitude do Estado Alfa se afigura incompatível com a Constituição da República. Atente-se que, in casu e em última análise, estar-se-ia diante de flagrante violação do princípio da legalidade, afinal, ao Estado só lhe é autorizado arrecadar tributos e aplicar sanções senão com base em lei, e isso implica, no âmbito do direito tributário, não só a observância da lei em sentido estrito, mas também tratados, decretos, normas e princípios que regem toda a temática.
    Assim sendo, em tendo a sociedade empresária X expressado sua intenção – através da interposição do devido recurso administrativo – em discutir a suposta apresentação de informações falsas por ocasião do lançamento tributário, afigura dever do Estado Alfa, em observância ao princípio da legalidade (que abrange, na lógica acima apontada, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do direito de petição) analisar o pleito da contribuinte, para assim, então, proceder a autuação fiscal.
    Na hipótese vertente, será possível propor reclamação constitucional diretamente no Supremo Tribunal Federal, com base no artigo 988, III, do Código de Processo Civil, tendo-se em conta que a administração tributária do Estado Alfa, em todas as suas instâncias, ao não admitir o recurso da sociedade empresária X, violou expressa disposição de enunciado de Súmula Vinculante.
    Dessa monta, julgando procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal cassará a decisão do Estado Alfa, determinando, portanto, o devido processamento do recurso administrativo independentemente de depósito prévio, como postulado pela sociedade empresária X.

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  19. O STF possui entendimento consolidado no sentido de ser inconstitucional a exigência de depósito prévio para a interposição de recurso administrativo, inclusive, acerca do tema foi editada a súmula vinculante nº 21. Assim, para o Supremo não só a exigência de depósito prévio é inconstitucional, mas também o arrolamento de prévio de bens. Destaca-se, que tais exigências violam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF. Portanto, no caso em epígrafe não agiu com acerto a administração tributária do Estado Alfa ao condicionar a propositura do recurso administrativo ao depósito prévio do valor da autuação.

    Por outro lado, é sabido que a violação a enunciado de súmula vinculante enseja a propositura de reclamação, conforme dispõe o art. 103-A § 3º da CF e art. 988, II, do CPC, no entanto, as instâncias administrativas devem ser esgotadas. Desse modo, na situação em tela é possível o ensejo, pela empresa autuada, de reclamação para o STF.

    Marília L. S.



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  20. Inicialmente, deve-se observar que a Constituição Federal (CF/88) assegura ao indivíduo o contraditório e a ampla defesa, em processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF/88).
    Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que é incompatível com a Constituição da República a exigência de depósito prévio do montante constante da autuação para a interposição de recurso administrativo. Aliás, consigne-se que a Suprema Corte possui enunciado de Súmula Vinculante sobre o tema.
    Ao verificar que o recurso administrativo não foi apreciado pelas instâncias administrativas, condicionando-o ao prévio depósito do referido montante, torna-se possível o manejo de mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF/88 e Lei 12.016/09).
    Trata-se de direito líquido e certo, conforme mencionado (art. 5º, LV, CF/88), cujo responsável pela ilegalidade ou abuso de poder é autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

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  21. De início, cumpre estabelecer que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado (súmula vinculante) de que a exigência de prévio depósito do montante devido pelo contribuinte como condição para a interposição de recurso no processo administrativo fiscal viola o devido processo legal administrativo (art. 5º, LIV, CF/88) e, especificamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), consubstanciando flagrante inconstitucionalidade.
    Nesses casos, entende o STF que a Fazenda Pública não pode condicionar a admissibilidade do recurso administrativo ao prévio recolhimento do montante devido, sob pena de violação ao direito de petição (recurso), do devido processo legal e, notadamente, da ampla defesa em sua acepção substancial.
    Noutro giro, tendo em vista que a vedação à conduta acima disposta encontra guarida em entendimento consolidado em súmula vinculante, a Constituição Federal (art. 103-A, §3º) e, mais recentemente, o Código de Processo Civil de 2015 (art. 988 e seguintes) expressamente preveem a possibilidade do administrado apresentar Reclamação ao STF com o objetivo de anular o ato administrativo viciado e/ou adotar a providência necessária para assegurar a solução da controvérsia.
    Logo, analisando o caso proposto, observa-se que a conduta do Estado Alfa ao condicionar a admissibilidade do recurso administrativo ao prévio recolhimento do montante devido não se compatibiliza com a CF/88 (art. 5º, LIV e LV), sendo a medida judicial passível de ser ajuizada para viabilizar o devido processo legal administrativo a Reclamação Constitucional de competência do STF, à luz do art. 103-A, da CF/88 e art. 988 e seguintes do CPC.

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  22. A) Não, pois a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) assegura no artigo 5º, inciso LV que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, bem como garante, na alínea “a” do inciso XXXIV do mesmo artigo, que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Nesse sentido, com fulcro nos dispositivos mencionados, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que viola os direitos de ampla defesa, contraditório e petição a postura administrativa de condicionar a admissibilidade e julgamento de recurso administrativo ao depósito prévio do montante constante da autuação. Ante o exposto, para coibir essa prática, o STF editou a súmula vinculante nº 21, declarando-a inconstitucional.
    B) Nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.417/06, da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. Com efeito, no caso, houve violação direta à súmula vinculante nº 21, o que, em tese, lastrearia o ajuizamento de reclamação ao STF para que o Estado Alfa seja compelido a examinar o recurso administrativo independentemente do depósito prévio. Contudo, o próprio §1º do artigo 7º da Lei nº 11.417/06 dispõe que contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas, o que deveria ser observado pelo causídico.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  23. Gabriel Zanon:

    A Constituição Federal prevê como direito fundamental o direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a” da CF), bem assim assegura o direito ao contraditório, ampla defesa e os recursos a tais defesas (art. 5º, LV da CF).
    Neste contexto, revela-se inconstitucional a exigência prévia de depósito de valores para a interposição de recursos administrativos, pois, conforme apontado, o constituinte originário assegurou o direito de recorribilidade a todos os litigantes, seja em processo judicial ou administrativo, não se olvidando que o recurso administrativo é um desdobramento do direito de petição, e tal condicionante acarretaria na supressão de direito constitucional fundamental. Nesta toada, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, pacificando anterior interpretação do tema, editou a súmula vinculante nº 21, declarando ser inconstitucional a exigência prévia de depósito ou arrolamento de bens e valores para admissibilidade de recursos administrativos.
    No caso, havendo recalcitrância da administração na análise do recurso administrativo, condicionando-o ao prévio depósito de valores, revela-se cabível a reclamação constitucional (art. 103-A da CF c.c. art. 988, III do CPC) ao STF visando a anulação das decisões administrativas que mantiveram tal exigência inconstitucional. Ainda, destaca-se a possibilidade da utilização de tal instituto, ante o preenchimento dos requisitos constitucionais apontados, bem como infraconstitucionais, já que a reclamação contra ato administrativo somente poderá ser manejada em casos de esgotamento das vias administrativas (art. 7º, § 1º da Lei nº 11.417/06).
    Ante o exposto, a exigência prévia de depósito de bens ou valores para recorrer administrativamente se revela inconstitucional, por violar os direitos constitucionais do direito de petição e seus desdobramentos, e, ainda, os direitos fundamentais do contraditório e ampla defesa, conforme verbete sumular vinculante editado; possível, pois, a utilização da reclamação constitucional direcionada a suprema corte para anulação das decisões administrativas e o resguardo das normas constitucionais.

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  24. a) A atual interpretação do ordenamento jurídico acerca de condicionar o depósito prévio para recorrer é pela impossibilidade. A CF 88 não impõe requisitos pecuniários, através de depósito prévio, para o cidadão fustigar decisões através de recurso, não cabendo ao legislador infracondicional fazê-lo. O STF já vinha decidindo pelo não cabimento de depósito prévio como condição para admissão de recurso, até que editou uma Súmula Vinculante nesse sentido.
    b) Como existe súmula vinculante nesse sentido, a empresa poderá propor Reclamação diretamente no STF para que casse a decisão que inadmitiu o recurso. A Súmula Vinculante foi um instrumento inserido pela EC 03, permitindo ao STF editar enunciados sob matéria de com grande repercussão social, controvertida e reiterada, vinculando tanto os outros órgãos do Poder Judiciário, quanto à Administração Pública. Logo, não cabe à Administração Pública fazendária contrariar enunciado firmando sob a sistemática de Súmula Vinculante, facultando o prejudicado o ingresso de Reclamação Constitucional.

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  25. a) A exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que viola as disposições do art. 5°, inciso LV, as quais asseguram o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo administrativo. Isso porque a referida exigência, como condição para acessar uma revisão de decisão administrativa por órgão superior, torna-se um obstáculo para exercício de direito fundamental, que passa a ser acessado apenas pela parcela de administrados que tem condições financeiras de arcar com o depósito, e desafia a própria isonomia, ao impor condição não acessível a todos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 21, determinando a inconstitucionalidade da exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens como requisito de admissibilidade recursal no âmbito administrativo.
    b) Com o intuito de compelir o Estado Alfa a admitir recurso administrativo independentemente de depósito prévio, é possível a propositura de reclamação constitucional, com fulcro no art. 103-A, caput e § 3° da Constituição Federal para preservar a observância de súmula vinculante pelo ente estatal. Isso porque, a partir de sua publicação na imprensa oficial, a mencionada súmula vinculará não apenas os órgãos do Poder Judiciário como também da Administração Pública direta e indireta, podendo a decisão judicial ou o ato administrativo contrário ao seu conteúdo ser anulado pelo STF com a consequente edição de nova decisão ou ato em conformidade com a súmula vinculante. rumo_ao_mp

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  26. a) É incompatível com a Constituição da República a exigência de depósito prévio para a interposição de recurso administrativo. Ressalta-se que, nos termos de seu artigo 5°, inciso XXXIV, a todos é assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Há ainda a previsão, no inciso LV do mesmo artigo, de que são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes aos litigantes em processo administrativo, de forma que tais princípios não foram observados no caso concreto. Ademais, a Súmula Vinculante 21 dispõe ser inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Assim, a sociedade empresária teria direito a sua interposição independentemente do pagamento do depósito prévio exigido.

    b) Tendo em vista que a exigência de depósito prévio afronta disposição expressa de súmula vinculante, é possível o ajuizamento de reclamação, conforme previsto no artigo 103-A, §3°, da Constituição da República e no artigo 988, inciso III do Código de Processo Civil, o qual prevê o cabimento de reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante. Deverá ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que é o órgão jurisdicional cuja autoridade se pretende garantir, vez que houve afronta à disposição de súmula vinculante. Além disso, a reclamação deverá ser instruída com prova documental, demonstrando que a Sociedade Empresária X foi impedida de recorrer sem efetuar o depósito prévio, sendo dirigida ao presidente do STF. Assim, sendo a reclamação julgada procedente, o tribunal determinará a medida adequada à solução da controvérsia e o imediato cumprimento da decisão, de forma que a administração tributária do estado Alfa deverá examinar o recurso independentemente do depósito prévio.

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  27. A) A exigência do depósito prévio como condição de admissibilidade para a interposição de recurso administração viola a Constituição Federal, por atentar contra o direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF/88) e a garantia à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), consoante entendimento consolidado pela Súmula Vinculante 21 do STF.
    O recurso administrativo trata-se de um desdobramento do direito de petição, e, por esta razão, deve-se garantir o direito à sua interposição independentemente do pagamento de taxas, de depósito prévio ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens. Ademais, imposição como esta levaria a patente supressão do direito de recorrer, denotando clara afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
    No entanto, insta salientar que tal raciocínio não é extensível aos casos de embargos à execução fiscal, sendo necessário, neste último caso, o pagamento das taxas e custas judiciais, bem como a prestação de meio de garantia da execução (depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, ou nomeação de bens à penhora), conforme art. 9º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

    B) O ajuizamento de uma reclamação perante o STF é a medida jurisdicional adequada para compelir o Estado Alfa a examinar o recurso administrativo independentemente do depósito prévio, nos termos do art. 103-A, § 3º, da CF/88, e do art. 988, III, do CPC/2015.
    Cumpre, ainda, que se registre que o art. 7º, §1º, da Lei 11.417/06, coloca o esgotamento das vias administrativas como requisito para o ajuizamento de reclamação contra ato da administração pública.
    Por fim, é interessante consignar-se que, atualmente, o STF mostra-se tendente ao entendimento de que a reclamação, após o CPC/2015, assumiu natureza de ação autônoma de competência originária de tribunal, e não mais situa-se no âmbito do direito constitucional de petição.

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  28. A) Não. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo, consoante já sedimentado em súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Ao impor tal condição, o Estado Alfa está impedindo o exercício do direito ao recurso, a partir de uma dupla violação: ao direito de petição e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
    O primeiro, o direito de petição, consiste na possibilidade das pessoas, em geral, postularem perante os órgão públicos e obterem a respectiva resposta, diante do exercício de sua cidadania. Tal direito é assegurado constitucionalmente de forma gratuita, a partir do art. 5º, XXXIV, da CF, e também pelo art. 2º, parágrafo único, XI, da lei n. 9.784.
    Somado a isso, o art. 5º, LV, da CF tutela o direito de ampla defesa e contraditório com os meios e recursos a ela inerentes. Assim, o administrado tem a oportunidade de mostrar as suas razões e de enfrentar as alegações realizadas em face dele.
    B) Sim, a reclamação. De acordo com o art. 103-A, §3º, da CF, em conjunto com o art. 7º, caput, da lei n.º 11.417/06 e com o art. 988, III, do Código de Processo Civil, na hipótese de determinado ato administrativo ou decisão judicial contrariar ou indevidamente aplicar uma súmula, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, que anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
    Ademais, cumpre registrar que, no caso em tela (que trata de ato administrativo), deve haver o esgotamento das vias administrativas como condição de admissão da reclamação (art. 7º, §1º, da lei n.º 11.417/06).

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  29. Como se sabe, é consagrado o entendimento perfilhado pelo STF, notadamente em vista da edição de Súmula Vinculante, quanto à inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para a interposição de recurso administrativo.

    Nesse contexto, verifica-se que a referida exigibilidade incorre em violação ao execício do direito de petição (art. 5, XXXIV, “a”, da CRFB/88), ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88) e, ante a supressão do direito de recorrer, observa-se também violação ao princípio da proporcionalidade.

    Desse modo, uma medida passível de ser ajuizada perante o STF a fim de compelir a Administração Tributária do Estado Alfa a examinar o recurso administrativo independentemente do depósito prévio é a Reclamação Constitucional (art. 103-A, §3°, da CRFB/88 c/c art. 988, III, CPC c/c art. 7° da Lei n. 11.417/06).

    Observa-se que a Reclamação Constitucional, outrora entendida pelo STF como direito de petição, te natureza jurídica de ação autônoma que, dentre uma de suas finalidades, objetiva garantir a observância do enunciado de Súmula Vinculante, de forma a anular o ato administrativo que contrariá-la.

    Importante ressaltar que, conforme o art. 7º, §1°, da Lei n. 11.417/06, o uso da Reclamação contra o ato da Administração Pública somente será admitido após o exaurimento das vias administrativas.

    Portanto, é possível concluir pelo cabimento de Reclamação para compelir a Administração Tributária do Estado Alfa a julgar o recurso administrativo interposto sem depósito prévio, haja vista que essa ação judicial tem o desiderato de anular o ato administrativo que violou o enunciado de Súmula Vinculante, de modo a fazer com o que o Poder Público determine medida adequada a solução da controvérsia.

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  30. A) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXIV, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
    Em decorrência disso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 21, a qual dispõe que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
    Assim sendo, verifica-se, no caso concreto, que a autoridade administrativa agiu de forma equivocada ao exigir depósito prévio para a interposição de recurso, haja vista que tal conduta é incompatível com a Constituição de República.
    B) Considerando que a conduta da administração tributária violou entendimento consolidado em Súmula Vinculante, é possível o ajuizamento de reclamação ao Supremo Tribunal Federal, conforme artigo. 103-A, § 3º, CF e artigo 988, III, CPC, a fim de que a autoridade seja compelida a examinar o recurso administrativo independentemente de depósito prévio.

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  31. A- A Constituição Federal/88 em seu artigo 5º, inciso LV, determinou a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa em relação aos processos judiciais e administrativos em todas as suas instâncias. A partir desse dispositivo, podemos perceber que há certa incompatibilidade a exigência de depósito prévio para interposição de Recurso Administrativo com o dispositivo mencionado, isso porque fere princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa.
    A exigência de depósito para recorrer de decisões administrativas permite que o Estado autue o indivíduo e inviabilize seu direito de defesa, caso em que apenas pessoas abastadas possam se defender, ferindo, ainda, o princípio da igualdade.
    Além de fundamento expresso em nossa Constituição, o STF editou a Súmula Vinculante n.º 21 vedando expressamente a exigência de prévio depósito ou de arrolamento de bens para a admissão de recurso administrativo, trata-se de questão pacificada e entendimento aplicável a toda Administração Pública Direta e Indireta em todas suas esferas e quanto ao órgãos do Poder Judiciário, conforme artigo 103-A, CF/88.

    B- No caso, de recusa da administração tributária do Estado Alfa em analisar o recurso administrativo oposto sem o depósito prévio, poderia a Sociedade Empresária X propor Reclamação, conforme previsto expressamente no texto constitucional, artigo 103-A, §3º, CF/88.
    A reclamação é cabível sempre que se descumprir Súmula Vinculante e em outras hipóteses previstas no artigo 988, CPC e busca-se preservar a competência ou autoridade jurisdicional.

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  32. a) O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no enunciado da Súmula Vinculante nº 21, segundo o qual a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo viola a Constituição Federal.

    Para chegar a essa conclusão, jurisprudência do Pretório Excelso leva em conta o direito de petição e o direito ao contraditório, pois a exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens para a admissão de recurso administrativo inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa por grande parte da população brasileira, fulminando, por via transversa, os mencionados direitos fundamentais.

    b) As Súmulas Vinculantes passaram a ser previstas na Constituição Federal com a Emenda Constituição nº 45/2004, que trouxe a reforma do Poder Judiciário. Na mesma oportunidade, foi previsto que o descumprimento do entendimento vinculante autorizaria a propositura de Reclamação, nos termos do art. 103-A, §3º, da Constituição. Destaque-se que, a par da controvérsia doutrinária sobre a natureza desse instituto, prevalece que a reclamação tem natureza de ação autônoma de impugnação.

    Portanto, a medida judicial a ser manejada perante o Supremo Tribunal Federal contra atos da Administração Pública que violam a autoridade de Súmula Vinculante é a ação de Reclamação.

    No plano infraconstitucional, o instituto em questão foi regulamentado pela Lei nº 11.417/2006, segundo a qual só há interesse processual para seu manejo contra ato administrativo após o esgotamento das vias administrativas de impugnação, conforme art. 7, §1º. Cuida-se de relevante restrição que tem por finalidade impedir que discussões comezinhas cheguem à Corte Suprema, cuja missão é a unificação da interpretação da Constituição Federal.

    Como no caso em apreço a via administrativa já foi esgotada, está presente o interesse processual, na modalidade necessidade, para propositura da reclamação.

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  33. a)Não é compatível com a Constituição Federal a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo, nos termos da Súmula Vinculante nº 21. Tal exigência ofende o direito de petição (art. 5º, XXXLIV, a, CF) bem como o direito ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo (art. 5º, LV, CF). Cumpre mencionar que, apesar de o art. 56, §2º, da lei 9784/99 - que admite a caução quando prevista em lei - não ter sido formalmente revogado, com a edição da súmula vinculante nº 21 a doutrina majoritária entende que qualquer lei que preveja a exigência de caução para interposição de recursos administrativos é inconstitucional.

    b)Tendo em vista que a decisão administrativa contrariou enunciado de súmula vinculante e que houve esgotamento da via administrativa, a sociedade empresária poderia ajuizar reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos arts. 103, §3º, CF e 988, III, CPC. Se a reclamação for acolhida, o STF anulará a decisão que condicionava a admissibilidade do recurso ao depósito prévio (art. 64-B, lei 9784/99), sendo assim a administração tributária obrigada a analisar o mérito do recurso administrativo interposto pela sociedade empresária, independentemente de caução.

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  34. A) Embora as instâncias superiores tenham mantido a exigência de depósito prévio, tal prática é incompatível com a Constituição Federal, ferindo um dos princípios basilares que é a garantia de ampla defesa.
    Com efeito, o inciso LV, art. 5º da CF garante aos litigantes, mesmo em procedimento administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e exigir depósito prévio para interpor recurso administrativo certamente inviabilizará esse direito.
    No caso em tela, a exigência do depósito no valor determinado pela fiscalização da administração tributária, de 1 milhão de reais, e o fato da sociedade empresária não possuir tal montante, torna ainda mais grave a ofensa ao princípio, obstaculizando por completo a sua defesa.
    Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante afirmando a inconstitucionalidade da necessidade do depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo, não só como afronta ao princípio da ampla defesa, como também ao direito de petição e ao princípio da proporcionalidade.
    B) Para casos como este, na qual há nítida violação de súmula vinculante pela administração tributária do Estado Alfa, cabe reclamação ao STF contra o ato administrativo que inadmite o recurso administrativo sem prévio depósito, conforme art. 103-A, §3º, CF e art. 988, III, do Código de Processo Civil. Caso o Tribunal julgue procedente, anulará o ato administrativo, determinando, assim, que o recurso da sociedade empresária X seja apreciado sem a necessidade do depósito prévio.

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  35. O art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal garante a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder. Da mesma forma, o inciso LV, do referido artigo, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes Da interpretação destes dispositivos, conclui-se que a exigência de depósito prévio como requisito para admissibilidade do recurso administrativo é incompatível com a Constituição Federal - tema este, inclusive, objeto de entendimento consolidado em súmula vinculante de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    De outra parte, considerando que a matéria foi objeto de súmula vinculante e que foram esgotadas todas as instâncias inferiores, as quais deixaram de aplicar o entendimento jurisprudencial sumulado, a sociedade empresária poderá ajuizar uma reclamação no Supremo Tribunal Federal visando garantir a observância da tese jurídica consolidada no enunciado da súmula vinculante, consoante disposto no art. 988, III, do Código de Processo Civil.

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