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PENA DE MORTE NO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS - VAI CAIR!
Olá queridos leitores e amigos do site,
Como andam os estudos?
Hoje vamos falar de um tema recorrente em provas, vamos falar de pena de morte no SISTEMA INTERAMERICANO.
Dispõe a Convenção Americana (norma de caráter suprelegal, não se esqueçam disso):
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse
direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só
poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final
de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena,
promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua
aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a
hajam abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos
políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento
da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem
aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar
anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos
os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver
pendente de decisão ante a autoridade competente.
Como se vê, ainda no item 1 do art. 4º da presente Convenção,
ninguém será privado arbitrariamente de sua vida, o que quer dizer vedação a
execuções sumárias.
Quanto à pena de morte, a Convenção Americana adotou uma posição
intermediária, limitando-a, mas não a vedando por absoluto.
Assim, pode-se dizer que nos dias atuais existem basicamente
dois grupos de países: aqueles em que a pena de morte é absolutamente proibida,
caso dos países subscritores da Convenção Europeia de Direitos Humanos, e
aqueles que a aceitam de forma regrada, e em situações excepcionais, como
ocorre na Convenção Americana.
Vejamos as regras aplicadas a esse último sistema:
1- Imposição somente para crimes graves, após sentença
final de Tribunal competente, em conformidade com a lei que a estabeleça, promulgada
antes do fato ter sido cometido.
2- Vedação a aplicação para hipóteses de crimes políticos
ou a delitos comuns conexos.
3- Vedação a ampliação das hipóteses de admissibilidade.
4- Impossibilidade de reestabelecimento em caso de
abolição.
5- Impossibilidade de imposição a pessoas menores de 18
anos ou maiores de 70 anos, quanto do fato.
6- Impossibilidade de aplicá-la a mulheres durante o
estado de gravidez.
7- Possibilidade de solicitação de indulto, anistia ou
comutação de penas, que sempre poderão ser concedidos.
8- Impossibilidade de execução da medida na pendência da
análise de pedido, pela autoridade competente, de anistia, induto ou comutação
de pena.
No Brasil, o regramento constitucional do tema está
inteiramente de acordo com a Convenção, sendo admissível a pena de morte
somente no caso de guerra declarada (art. 5º, XLVIII e art. 84, XIX ambos da
CF), vendando-se a ampliação das hipóteses de cabimento.
Por fim, importante destacar que o Brasil subscreveu e
ratificou o Protocolo Adicional à Convenção Americana referente à Abolição
Total da Pena de Morte, adotado em Assunção, em 8 de junho de 1990, com a
reserva de aplicação da citada medida extrema em caso de guerra em virtude da
prática de delitos sumamente graves de caráter militar.
Bom meus amigos, era isso.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 03/09/2020
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ResponderExcluirObrigada!
Exato! Esse é o grande diferencial de vocês! Muito obrigada por todo o cuidado na elaboração do conteúdo! :)
ExcluirObrigada Eduardo. Excelente post.
ResponderExcluirConcordo com o colega em número, gênero e grau. Obrigado, Eduardo!
ResponderExcluirBoa dica! Vale acrescentar a Opinião Consultiva n. 3, da Corte IDH, acerca das restrições à pena de morte! Abraços!
ResponderExcluirMuito bom! Obrigado.
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