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CONFLITO DE COISAS JULGADAS - RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ - VAI CAIR EM PROVA!


Olá meus caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Primeiramente, gostaria de avisar para vocês que preparei um presente para aqueles que estão tentando organizar os estudos, que não estão conseguindo estudar como gostariam nesse período de quarentena ou que se preparam para concursos mas gostariam de dicas sobre organização. O material é gratuito, ficará disponível durante a quarentena e se encontra no link do meu curso: http://cursocliquejuris.com.br/produto/148/mini-curso-gratuito-como-se-preparar-para-concursos

O tema de hoje envolve a jurisprudência do STJ!

Recentemente, foi publicado no DJe uma decisão interessante da Corte Especial do STJ, de relatoria do Min. Og Fernandes, onde o tribunal se posicionou em relação ao conflito de coisas julgadas.

Vamos supor que, em um determinado caso, a justiça acabe por julgar duas ações idênticas, sendo que as decisões proferidas em cada um dos casos são divergentes. Nessa situação, qual decisão irá prevalecer?

O tema era alvo de divergências na jurisprudência do STJ, sendo que havia julgado da terceira seção que entendia que a primeira decisão que transitou em julgado deveria prevalecer (AgRg  nos EmbExeMS n. 3.901/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti,  DJe  21/11/2018).

Quem entendia pela prevalência da primeira decisão defendia que o caso se tratava de quebra de lealdade processual por parte de um dos polos a ação, pois, se houve a leitura da segunda sentença, após o trânsito em julgado da primeira, significa dizer que a parte não mencionou em suas manifestações a duplicidade de ações.

O STJ possui, inclusive, na 6ª turma, decisão que dizia que a sentença primeira deveria prevalecer, inclusive em processo penal, mesmo sendo o primeiro decisum mais gravoso para o réu (RHC 69586/PA, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti, 6ª Turma, Dje 04/02/2019).

A 4ª Turma do STJ, por outro lado, trazia entendimento de que a segunda decisão que formou a coisa julgada prevaleceria, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. No mesmo sentido, temos precedente da 2ª Turma, de 2015 (REsp 1524123/SC, Min. Herman Benjamin).

O tema chegou à corte especial do STJ, através dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 600811/SP, de relatoria do Min Og Fernandes, Dje 07/02/2020).

A corte especial entendeu que a segunda decisão que formou a coisa julgada deverá prevalecer.

Os Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Laurita Vaz votaram com o Min. Relator, entendendo que a segunda decisão prevalece. Foram votos vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi. Ou seja, o placar foi um apertadíssimo 8 a 7.

Vale destacar que esse tema foi alvo da SUPERQUARTA 13/2019!

Vamos destacar a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado.
2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (Resp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).
3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).
4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada.
5. Embargos de divergência providos parcialmente.

Portanto, o tema é importante, pois temos a jurisprudência do STJ se consolidando em um tema divergente pessoal! Esse assunto tem cheiro de questão para a próximas provas! Fiquem ligados!

Abraço a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                      Em 13/04/20.
Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog e @cursocliquejuris
www.cursocliquejuris.com.br

4 comentários:

  1. Na prova objetiva de Promotor de Justiça do Ceará (Cespe) consideraram que, no âmbito penal, prevaleceria a primeira condenação. Até coloquei no recurso justamente esse julgado, mas mantiveram o gabarito (resultado saiu mês passado). Pergunto: Esse entendimento somente vale para o âmbito cível ou a banca que comeu mosca mesmo? Agradeço as postagens.

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    Respostas
    1. Perfeito.
      Eu acredito que essa decisao vale, em principio, apenas para o ambito civel, já que tal decisao se deu no ambito de um processo civel. Ainda mais pelo fato de falar em ação rescisoria.
      No ambito do processo penal acho que ainda vale a decisão especifica do ano passado.
      Mas o professor que postou poderia ter feito menção a isso ne?

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  2. O STJ possuia esse entendimento, mudou para acompanhar o STF. Como fica agora? Voltou a ser o que antes então?

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  3. Confusão total do STJ. Como dito pelo colega acima, eles já haviam adotado o entendimento da prevalência da primeira até mesmo no âmbito do CPP...

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