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CONFLITO DE COISAS JULGADAS - RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ - VAI CAIR EM PROVA!
Olá
meus caros!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site do
Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde
trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!
Primeiramente,
gostaria de avisar para vocês que preparei um presente para aqueles que estão
tentando organizar os estudos, que não estão conseguindo estudar como gostariam
nesse período de quarentena ou que se preparam para concursos mas gostariam de
dicas sobre organização. O material é gratuito, ficará disponível durante a
quarentena e se encontra no link do meu curso: http://cursocliquejuris.com.br/produto/148/mini-curso-gratuito-como-se-preparar-para-concursos
O
tema de hoje envolve a jurisprudência do STJ!
Recentemente, foi publicado no DJe uma decisão interessante da Corte Especial do STJ, de
relatoria do Min. Og Fernandes, onde o tribunal se posicionou em relação ao
conflito de coisas julgadas.
Vamos
supor que, em um determinado caso, a justiça acabe por julgar duas ações
idênticas, sendo que as decisões proferidas em cada um dos casos são
divergentes. Nessa situação, qual decisão irá prevalecer?
O
tema era alvo de divergências na jurisprudência do STJ, sendo que havia julgado da terceira seção que entendia que a primeira decisão que transitou em julgado
deveria prevalecer (AgRg nos EmbExeMS n.
3.901/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti,
DJe 21/11/2018).
Quem
entendia pela prevalência da primeira decisão defendia que o caso se tratava
de quebra de lealdade processual por parte de um dos polos a ação, pois, se
houve a leitura da segunda sentença, após o trânsito em julgado da primeira,
significa dizer que a parte não mencionou em suas manifestações a duplicidade
de ações.
O
STJ possui, inclusive, na 6ª turma, decisão que dizia que a sentença primeira
deveria prevalecer, inclusive em processo penal, mesmo sendo o primeiro decisum
mais gravoso para o réu (RHC 69586/PA, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/
acórdão Min. Rogério Schietti, 6ª Turma, Dje 04/02/2019).
A
4ª Turma do STJ, por outro lado, trazia entendimento de que a segunda decisão
que formou a coisa julgada prevaleceria, enquanto não desconstituída mediante
ação rescisória. No mesmo sentido, temos precedente da 2ª Turma, de 2015 (REsp 1524123/SC, Min. Herman Benjamin).
O
tema chegou à corte especial do STJ, através dos Embargos de Divergência em
Agravo em Recurso Especial (EAREsp 600811/SP, de relatoria do Min Og Fernandes,
Dje 07/02/2020).
A
corte especial entendeu que a segunda decisão que formou a coisa julgada deverá
prevalecer.
Os
Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Francisco Falcão, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Laurita Vaz votaram com o
Min. Relator, entendendo que a segunda decisão prevalece. Foram votos vencidos
os Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso
Sanseverino, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis
Moura e Jorge Mussi. Ou seja, o placar foi um apertadíssimo 8 a 7.
Vale
destacar que esse tema foi alvo da SUPERQUARTA 13/2019!
Vamos
destacar a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO
ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS
JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU
DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO
QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO
RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO
CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO
ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. A questão debatida
neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no
aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas,
prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento
conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese
estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde
que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos
embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado.
2.
Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o
entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de
Justiça, na seguinte forma: "No conflito
entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto
não desconstituída mediante Ação Rescisória" (Resp 598.148/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).
3.
Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes
processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo
algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O
defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede
que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída,
mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de
Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na
lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a
segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de
executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio
de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).
4. Firmada essa
premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste
recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte
embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas,
deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve
cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg.
Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a
questão, diante da matéria reportada pela parte embargada.
5. Embargos de
divergência providos parcialmente.
Portanto,
o tema é importante, pois temos a jurisprudência do STJ se consolidando em um
tema divergente pessoal! Esse assunto tem cheiro de questão para a próximas provas!
Fiquem ligados!
Abraço
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo
Em 13/04/20.
Instagram
com dicas de concurso: @rafaelbravog e @cursocliquejuris
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Na prova objetiva de Promotor de Justiça do Ceará (Cespe) consideraram que, no âmbito penal, prevaleceria a primeira condenação. Até coloquei no recurso justamente esse julgado, mas mantiveram o gabarito (resultado saiu mês passado). Pergunto: Esse entendimento somente vale para o âmbito cível ou a banca que comeu mosca mesmo? Agradeço as postagens.
ResponderExcluirPerfeito.
ExcluirEu acredito que essa decisao vale, em principio, apenas para o ambito civel, já que tal decisao se deu no ambito de um processo civel. Ainda mais pelo fato de falar em ação rescisoria.
No ambito do processo penal acho que ainda vale a decisão especifica do ano passado.
Mas o professor que postou poderia ter feito menção a isso ne?
O STJ possuia esse entendimento, mudou para acompanhar o STF. Como fica agora? Voltou a ser o que antes então?
ResponderExcluirConfusão total do STJ. Como dito pelo colega acima, eles já haviam adotado o entendimento da prevalência da primeira até mesmo no âmbito do CPP...
ResponderExcluir