Dicas diárias de aprovados.

CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS PELO JUDICIÁRIO - JURISPRUDÊNCIA - VAI CAIR EM PROVA!


Olá pessoal!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos!

Hoje gostaria tratar de um tema de grande relevância, principalmente para as provas das Defensorias Públicas, que é sobre a concessão de medicamentos pelo poder judiciário, ou seja, judicialização da saúde. Esse tema, diga-se de passagem, foi cobrado na 2ª fase da DPE-MG e também no concurso do DP-DF.

O dia-a-dia da Defensoria envolve questões sobre tratamentos médicos e medicamentos para pessoas hipossuficientes, que dependem do SUS para garantir seu direito à saúde, integridade física, dignidade humana. Portanto, existe grande chances desse tema ser cobrado em diversas provas da DPE. Igualmente por ser alvo de questões para a magistratura, já que envolve conhecimento também da jurisprudência dos tribunais, e do Ministério Público.

O direito à saúde, um dos princípios basilares ligados à uma vida digna (art. 1, III da Constituição), se encontra positivado no texto constitucional o art. 5º, caput e art. 196, que dispõem sobre o direito à vida, à igualdade material e à saúde como dever do Estado, garantido através de políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

O direito à saúde, no campo infraconstitucional, é regulamentado pela Lei do Sistema Único de Saúde (SUS) – Lei n. 8080/90, que tem como importante diploma regulamentador a listagem da Relação Nacional de Medicamentos dispensados pelo poder público (RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais).

O conflito judicial em relação à efetivação desse direito surge com o debate acerca de medicamentos NÃO PADRONIZADOS (não previstos no RENAME), de ALTO CUSTO, e que são necessários para o tratamento do paciente. Ainda, medicamentos importados, não registrados na ANVISA ou sem validação quanto à sua eficácia no âmbito nacional, sendo esses últimos classificados como experimentais também são objetos de algumas ações no judiciário envolvendo esse tema.

De um modo geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem demonstrado uma tendência a reconhecer a obrigação do Estado no fornecimento de medicamentos não previstos no RENAME, que é a listagem onde constam os medicamentos dispensados pelo poder público. Para tanto, o voto do Min. Luís Roberto Barroso estabelece os seguintes critérios:

1) necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo junto à rede pública;
2) preferencial prescrição por médico ligado à rede pública;
3) preferencial designação do medicamento pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e, em não havendo a DCB, a DCI (Denominação Comum Internacional);
4) justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento/ tratamento dispensado na rede pública;
5) e, em caso de negativa de dispensa na rede pública, é necessária a realização de laudo médico indicando a necessidade do tratamento, seus efeitos, estudos da medicina baseada em evidências e vantagens para o paciente, além de comparar com eventuais fármacos fornecidos pelo SUS.

Em relação aos medicamentos de alto custo, o Supremo Tribunal Federal (STF), parece assentar entendimento no sentido de que seria sim possível obrigar o poder público que forneça o tratamento necessário, conforme voto do Min. Marco Aurélio, que cita decisões anteriores de sua lavra (RE N. 566.471/RN).

No que toca aos medicamentos experimentais, o Min. Luís Roberto Barroso entende que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, sem eficácia e segurança comprovadas, em nenhuma hipótese. Tal entendimento, entretanto, a depender do caso concreto, pode ser criticado pela Defensoria Pública, em situações de doenças raras, sem tratamento específico e que a única oportunidade de cura para o paciente ser um remédio experimental recomendado por médicos que acompanham o paciente assistido da Defensoria.

Em relação à medicamentos não registrados pela ANVISA, o Min. Barroso destaca que havendo comprovação da eficácia e segurança desses, o Estado somente pode ser obrigado a fornecê-los na hipótese de irrazoável mora da Agência em apreciar o pedido de registro (prazo superior a 365 dias), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil; (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 

Importante destacar que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) possui entendimento no sentido de que o Estado é obrigado a manter estoque mínimo de medicamentos para garantia da continuidade no tratamento dos pacientes (STJ. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

Espero essa postagem auxilie nos estudos de vocês! Estudem mais a fundo a jurisprudência dos tribunais pois esse tema é de grande relevância.

Abraço a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                           Em 20/10/19.
Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog e @cursocliquejuris
www.cursocliquejuris.com.br

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