Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 28 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPER 29 (DIREITO EMPRESARIAL)

Olá gente, bom diaaaa :) 

Eduardo quem escreve com a nossa SUPERQUARTA. 

Vamos lá, a questão passada foi a seguinte:
SUPER 28 - Em quais casos são utilizadas e quais as consequências jurídico-processuais da expedição de carta rogatória criminal? 10 linhas, times 12, sem consulta alguma.


Essa questão visa a treinar: i- poder de síntese; ii- objetividade. 

Em questões com 10 linhas sejam diretos, pois certamente se vocês enrolarem faltará espaço. 

Entretanto, não é porque vocês tem poucas linhas que vocês vão abandonar a paragrafação, como na seguinte questão:
Conforme previsto no Código de Processo Penal, a carta rogatória criminal será utilizada para a citar o acusado que se encontra em local certo no exterior ou em legação estrangeira. Com a expedição da carta suspende-se o prazo prescricional. A partir de entendimento sumulado das Cortes superiores é possível afirmar que essa suspensão permanecerá até a realização do ato citatório, e não até a devolução da carta.

Responder 10 linhas em um parágrafo só, nunca é a melhor opção. 

Acreditem, muitas bancas de MP/DP/PC/Magis cobram questões de 10 linhas!

Aos escolhidos: 
Paula A.
Cartas rogatórias são instrumentos de cooperação jurídica internacional que possibilitam a realização de diligências fora do território nacional.
Em matéria processual penal, a carta rogatória ordinatória ou citatória é utilizada para a citação de acusados que estejam no estrangeiro, desde que em lugar certo, ou em legações estrangeiras. Em tais hipóteses, o prazo prescricional será suspenso até o cumprimento da medida, não se aguardando o retorno da carta ao país solicitante.
Já a carta rogatória instrutória exige a demonstração da sua imprescindibilidade, devendo a parte requerente arcar com os custos do envio. Em tais casos, a carta pode ser juntada aos autos a qualquer tempo, mas não suspende a instrução processual, podendo ser proferida decisão antes do seu retorno.

Importante atentar que: Ademais, utiliza-se a carta rogatória no caso do citando encontrar-se em legações estrangeira, mas, ao contrário da hipótese anterior, a prescrição, neste caso, não será suspensa.

Vi muita gente se embaralhando nessa questão, relativamente mais simples que as anteriores. Treinem também questões pequenas meu povo! 

Certo? 

Vamos agora a SUPER 29- DIREITO EMPRESARIAL - OAB
MÁRCIO exerce o comércio de equipamentos eletrônicos, por meio de estabelecimento instalado no Centro de Dourados/MS. Observe-se que Márcio não se registrou como empresário perante a Junta Comercial de Mato Grosso do Sul. Com base nesse cenário, responda: 
a) São válidos os negócios jurídicos de compra e venda realizados por Márcio no curso de sua atividade? 
 b) Quais os principais efeitos da ausência de registro de Márcio como empresário?
20 linhas, times 12, com consulta a lei seca. Respostas nos comentários até quarta-feira. 

Eduardo, em 24/07/2019
No instagram @eduardorgoncalves

17 comentários:

  1. Não entendi bem... A expedição de carta rogatória nos casos em que o citando se encontra em legações estrangeiras NÃO suspende a prescrição?

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  2. No exemplo dado, os negócios jurídicos de compra e venda realizados por Márcio no curso de sua atividade serão plenamente válidos, pois caracterizam-se como atividade empresária, nos termos do art. 966 do Código Civil, sendo o referido comércio considerado como sociedade simples, com registro perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
    Nesse contexto, a ausência de registro de Márcio como empresário terá como principais consequências a impossibilidade de se beneficiar do instituto da falência, de gozar de determinados incentivos fiscais entre outros.

    Ass. Villy Guimarães.

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  3. a) Sim, vez que a validade dos negócios jurídicos tem como requisito os elementos elencados no art. 104 do CC, quais sejam: I) agente capaz; II) objeto lícito, possível, determinável ou determinado; III) forma prescrita ou não defesa em lei. Deste modo, eventual irregularidade da inscrição de Márcio como empresário não é causa de nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda realizados;
    b) Conforme dispõe o 967 do CC, a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatório antes do início da atividade. Asim, a não efetivação da inscrição por Márcio o impedirá de se utilizar dos institutos próprios da atividade empresarial, como a doção de um nome empresarial e a possibilidade de requerer a recuperação judicial ou a falência nos moldes da Lei 11.101/05. Além disso, responderá por perdas e danos pela demora ou omissão no registro, conforme o art. 1.151, §3º, do CC.

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  4. A lei civil, em regra, impõe ao agente que exerce atividade empresarial a obrigação de inscrição no Registro Civil de Empresas Mercantis a fim de seus atos seja regulares, fazendo surgir à personalidade jurídica e declaração da condição de empresário. No caso dos rurais, a observância da inscrição é facultativa, tendo seu registro natureza constitutiva.
    O empresário que é inscrito poderá alcançar alguns benefícios como, por exemplo, ser considerado empresário de pequeno porte.
    No caso de não inscrição, os atos empresariais são irregulares, porém válidos, não afetando as obrigações contraídas.
    São ainda efeitos da não inscrição, a aplicação das regras da sociedade em comum e subsidiariamente da sociedade simples; a inexistência de autonomia patrimonial; a responsabilização solidária e ilimitada pelas obrigações; a exclusão do beneficio de ordem; a prova da existência apenas por escrito, mas terceiros poderão provar de qualquer modo. No campo falimentar, não poderá pedir a falência, bem como requerer recuperação judicial, por não cumprir o requisito objetivo de ser empresário a mais de dois anos.

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  5. Paula A.
    O registro empresarial é um requisito obrigatório para a regularidade do empresário(art.967 CC), contudo, não se trata de elemento necessário para a caracterização de uma atividade como empresarial, bastando apenas o exercício de atividade organizada do ponto de vista econômico, através da reunião dos fatores de produção: capital, trabalho, insumos e tecnologia. O registro, portanto, tem natureza meramente declaratória, excetuando-se desta regra o empresário rural, para o qual o registro é constitutivo.
    Assim sendo, ainda que irregular, ou seja, ainda que a empresa exercida no caso concreto não esteja devidamente registrada na Junta Comercial, os atos praticados no seu exercício serão válidos. Contudo, o exercício irregular da empresa impede o empresário de pedir a falência de outro e de requerer a recuperação judicial, conforme dispõe a Lei 11.101/05 no art. 97, § 1º e art. 51, V, respectivamente.
    Ademais, a ausência de registro acarreta sanções de natureza fiscal e administrativa, impossibilitando, inclusive, a participações de licitações, conforme art. 27, I da Lei 8.666/93, uma vez que faltará ao empresário habilitação jurídica.

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  6. A teoria majoritariamente adotada hoje pelo Direito Empresarial é no sentido de que o registro como empresário na Junta Comercial não é condição de existência, mas apenas de regularidade.
    Assim, mesmo sem registrar-se como tal, Márcio já existia faticamente como empresário, sendo plenamente válidos os negócios jurídicos de compra e venda por ele realizados, sobretudo no que diz respeito à proteção a terceiros de boa fé.
    Contudo, por ter funcionado irregularmente, Márcio está sujeito a sanções cíveis e penais previstas em lei, como o pagamento de multas e o ressarcimento de eventuais prejuízos causados a terceiros devido à sua omissão.

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  7. Inicialmente, consigne-se, conforme anota o art. 966, CC, que se considera empresário individual quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. É o caso de Márcio.
    Para o exercício da atividade empresarial, deve, obrigatoriamente, antes do exercício da atividade, o empresário registrar-se no órgão competente, que é a Junta Comercial de sua respectiva unidade federativa (MS, no presente caso), conforme determina o art. 967, CC.
    Em que pese Márcio não estar registrado na Junta Comercial de Mato Grosso do Sul, a doutrina e a jurisprudência nacional entendem que a referida inscrição não o desqualifica como empresário, mas apenas atesta que está irregular. Admite-se o exercício da empresa sem a respectiva inscrição, sujeitando o empresário às normas civilistas e comerciais. Portanto, a inscrição na Junta delimita a sua regularidade, e não sua caracterização.
    Por fim, a irregularidade da atividade empresarial acarreta algumas conseqüências ao empresário, como por exemplo, a impossibilidade de requerimento de recuperação judicial, nos termos do art. 48, lei 11.101/2005.

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  8. Para a moderna caracterização de empresário, o Código Civil realçou o aspecto funcional daquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada. Desse modo, a pessoa física que habitualmente promove riqueza e consumo de bens e serviços no mercado, por produção ou circulação, é empresário. Assim, os negócios de compra e venda realizados no estabelecimento de Márcio são adequados e suficientes à sua caracterização de empresário sendo, pois, válidos e eficazes perante os consumidores.
    Não obstante, o CC descreva a obrigatoriedade de inscrição do empresário no Registro de empresas mercantis, se trata de mero requisito de regularidade, sem propriamente afetar sua caracterização de empresário atuante no mercado, consoante art. 966, 967/CC e enunciados 198 e 199/CJF.
    Desse modo, o registro confere existência legal da pessoa jurídica e sua falta não promove a correlata autonomia e dissociação entre a pessoa física e a constituída empresarial. Logo, há responsabilidade pessoal do empresário pelos atos de comércio realizados, há confusão patrimonial no patrimônio das pessoas entre si e, por fim, afasta-se eventual e oportuno pedido de falência ou concordata, necessários à manutenção da atividade empresarial.

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  9. O registro na Junta Comercial, via de regra, não constitui requisito para que alguém seja considerado empresário, haja vista que, tendo efeito meramente declaratório, basta que seja exercida atividade econômica organizada, nos termos do art. 966 do CC.
    Assim, na hipótese de a atividade econômica organizada ter sido efetivada, independente de registro, Márcio será considerado empresário, sendo válidos os negócios jurídicos de compra e venda realizados por ele.
    A configuração de Márcio como empresário de fato, ante a ausência do ato constitutivo, ou como empresário irregular, ante o não registro do ato, não impede a decretação da sua falência, uma vez que, para tanto, basta ser empresário. Também não impede a habilitação do seu crédito na falência de outrem.
    Por outro turno, por exigir regularidade no registro, Márcio estará impossibilitado de requerer a falência de outro empresário, ainda que seu devedor. Também estará impedido de requerer a recuperação judicial, participar de licitações, obter CNPJ, matrícula no INSS ou no CND ou autenticar seus livros contábeis que, portanto, não terão eficácia probatória perante terceiros.
    Por fim, a responsabilidade de Márcio, e de eventuais sócios, será ilimitada, solidária e indireta, salvo a do sócio administrador que celebrou o negócio jurídico, cuja responsabilidade será direta, isto é, sem benefício de ordem.

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  10. a) os negócios jurídicos de compra e venda realizadas pelo empresário sem registro, também chamado de empresário irregular, são válidos, na medida em que a ausência de registro não implica descaracterização da atividade. É mera medida de regularidade.
    Sendo assim, os negócios jurídicos celebrados são válidos. Todavia, a ausência de regularidade do registro da empresa implicará consequências no campo da responsabilidade quanto ao (des)cumprimento das obrigações assumidas.

    b) dentre os principais efeitos da ausência do registro de Márcio como empresário, estão a impossibilidade de pedir falência de eventual devedor, muito embora possa ter sua falência pedida por terceiro ou pedir autofalência; não poderá pedir recuperação judicial; não terá direito à autenticação dos livros fiscais; responderá diretamente pelas obrigações assumidas, com seu patrimônio.
    Além disso, não pode participar de concorrência pública, nem possuir Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, nem matrícula no INSS ou demais órgãos públicos.

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  11. O direito brasileiro, em superação à Teoria dos Atos de Comércio, adotou a Teoria da Empresa. Segundo tal teoria, considera-se empresário aquele que preenche o chamado "elemento de empresa", ou seja, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, conforme previsto no art. 966 do Código Civil.
    Desta maneira, para a caracterização da atividade de empresa, não é essencial o registro do empresário. Por isso, os negócios jurídicos de compra e venda realizados por Márcio são plenamente válidos.
    Ocorre que, ao impor o registro da empresa na Junta Comercial, a legislação pátria impõe algumas cominações caso o empresário não o faça. Inicialmente, o empresário não registrado responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, conforme prevê o art. 990 do Código Civil.
    Além disso, o empresário irregular, caso necessite provar a existência da sociedade, somente poderá fazê-lo por escrito, sendo que os terceiros podem fazê-lo de qualquer modo, nos conforme o art. 987 do Código Civil.
    Ademais, outra consequência da falta de registro é a impossibilidade de o empresário valer-se recuperação judicial, prevista no art. 48, da Lei nº 11.101/05. Ademais, não pode o empresário irregular pleitear a falência dos seus credores, nos termos do art. 97, §1º, da Lei nº 11.101/05.

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  12. Cecília Gualberto

    Inicialmente, considera-se empresário, nos termos do art. 966 do Código Civil (CC), quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. O nosso CC adota a teoria da empresa, inspirada no direito italiano.
    No caso em tela, portanto, considera-se empresária a atividade exercida por Márcio, sendo válidos os negócios de compra e venda realizados, ainda que ele não tenha se registrado no Registro Público de Empresas Mercantis.
    A despeito do art. 967 do CC prever que é obrigatória a inscrição do empresário no Registro de Empresas Mercantis, a natureza do registro é declaratória, não implicando a sua ausência em descaracterização da atividade como empresária.
    Nesse sentido, é o enunciado 198 da JDC: “A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”
    Por fim, os principais efeitos da ausência de registro são a inoponibilidade de ato sujeito a registro a terceiro, antes da sua efetivação, bem como impossibilidade de alegação de ignorância pelo terceiro, desde que formalmente registrado.

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  13. No caso apresentado, ainda que não registrado na Junta Comercial estadual, os negócios jurídicos realizados por Márcio no exercício de sua atividade profissional serão válidos. Isto porque se deve prestigiar a boa-fé nas relações econômicas e consumeristas da atividade de Márcio por parte de quem com ele contratou, aplicando-se aí a teoria da aparência. Embora o registro do empresário definido como tal no art. 966 do Código Civil seja obrigatório (conforme art. 967 do mesmo diploma), a falta dele não invalida, por si só, os negócios por ele firmados enquanto não registrado no órgão competente, caso os demais requisitos para a validade dos negócios estejam presentes. Não se deve, portanto, prejudicar terceiros de boa-fé pela inércia de Márcio.
    Entretanto, por não ter se registrado, Márcio exerce sua atividade de forma irregular. Consequentemente, sem cadastro como pessoa jurídica, Márcio responderá total, direta e ilimitadamente pelas obrigações que contrair, sem possibilidade de esgotar eventual patrimônio especial afetado à atividade, como poderia fazer em casos de registro como EIRELI, por exemplo. Também não pode fazer uso de benefícios tributários, como o arrecadação por meio do Simples Nacional, ainda que preencha os requisitos de pequeno empresário. Ainda, não pode fazer uso de nome empresarial que eventualmente já esteja sendo utilizado por outro empresário ou sociedade, ainda que o utilizasse há mais tempo. De forma geral, Márcio não poderá se beneficiar das regras previstas legalmente para empresários regularmente inscritos, a exemplo também de pedido de recuperação judicial ou de falência, aplicáveis ao empresário individual.

    Fernanda M.

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  14. O contrato de compra e venda de bens móveis é informal e não solene, isto é, sua validade não está sujeita a forma específica ou escritura pública. Ademais, estando presentes os elementos constitutivos do contrato, não haverá invalidade. Assim, havendo partes capazes, consentimento válido, preço e coisa lícita, determinada ou determinável, o contrato será válido.

    No caso em análise, a falta de registro de Márcio como empresário não invalida o negocio jurídico.

    Por outro lado, essa situação pode gerar algumas consequências para ele. Em primeiro lugar, é importante destacar que a caracterização de Márcio como empresário independe do seu registro. Ela é efetivada pela própria prática da atividade econômica organizada para a circulação de bens nos termos do artigo 966 do código civil.

    No entanto, o artigo seguinte (artigo 967 do Código Civil) exige a inscrição do empresário, sob pena de manter-se irregular. Nesse sentido, a sua falta gera responsabilização solidária do empresário pelos débitos decorrentes da atividade, já que não há separação patrimonial. Ademais, estará impossibilitado de participar de procedimentos licitatórios ou de contratar com o poder público

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  15. De acordo com o art. 966, do CC, empresário é aquele que exerce profissionalmente a empresa como titular. Assim, dispõe o art. 967, do CC que é obrigatória a inscrição do empresário na Junta Comercial de sua respectiva unidade federativa, bem como atribui um pressuposto para adquirir personalidade jurídica, conforme o teor do art. 45, do CC.
    Sob essa perspectiva, consigna-se que o registo na Junta Comercial detém caráter declaratório, e não constitutivo. Com isso, não é o registro o instrumento apto para caracterizar alguém como empresário, e sim o efetivo exercício da empresa, sendo esta uma atividade organizada para produção e circulação de bens ou serviços.
    Desse modo, com fulcro nos enunciados n. 198 e 199, do CJF, a mera inscrição do empresário na Junta Comercial perfaz-se de um requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem essa providência.
    Nesse contexto, malgrado a ausência de seu registro como empresário, percebe-se que os negócios jurídicos de compra e venda realizados por Marcos são válidos justamente pela irrelevância da inscrição na repartição competente para consubstanciar a validade das atividades empreendidas.
    Salienta-se que a falta de registro de Marcos como empresário enseja determinadas consequências, mormente quanto à impossibilidade de requerimento de recuperação judicial em caso de crise, porquanto o art. 48, da Lei n. 11.101/05 exige que o empresário esteja exercendo atividade empresarial regular, e também em virtude da inviabilidade de requerer a falência de outro empresário, pois o art. 97, §1°, da Lei n. 11.101/05 determina que o requerente deverá apresentar certidão de Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

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  16. O Código Civil em seu art. 967 prevê a obrigatoriedade do registro do empresário antes de iniciar duas atividades; todavia, isto não significa que o registro seja ato constitutivo da sociedade empresário, ele é ato declaratório.
    Deste modo, o empresário exerce negócios jurídicos no curso de sua atividade empresarial sem que estes sejam considerados inválidos; uma vez que, neste caso, a sociedade empresária será considerada como sociedade em comum, conforme dispõe o art. 986 do CC.
    Não obstante, seus atos serem válidos a falta de registo acarreta a impossibilidade de seu sócio provar a existência da sociedade que não seja por escrito; sendo que tal restrição não é aplicada a terceiros que podem provar de qualquer modo de acordo com o art. 987.
    Esta porém, não é a única consequência prejudicial aos sócios. Mesmo que haja pacto expresso limitativo de responsabilidade, este não poderá ser arguido perante terceiros porque ele apenas tem eficácia entre os sócios, ou seja, os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Além disso, na execução, os sócios não podem arguir benefício de ordem, esta apenas pode ser utilizada em relação àquele que contratou pela sociedade.

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  17. a)Da análise do caso em tela, tem-se que Diogo, apesar de não estar devidamente inscrito como empresário (condição obrigatória ao início e irregularidade da atividade, nos termos do art. 967 do Código Civil), não lhe retira a qualidade de empresário, ante a natureza declaratória de tal condição, conforme artigo 966 do Código Civil: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Ou seja, ao exercer a atividade de comercialização de equipamentos eletrônicos habitualmente, enquadra-se como empresário e a ausência de registro não invalida os negócios jurídicos por ele praticados.

    b)A falta de registro implica consequências próprias à irregularidade da atividade comercial, assim, Diogo não poderá valer-se dos benefícios da recuperação judicial, bem como da participação em processos licitatórios.

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