Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 25 (DIREITO TRIBUTÁRIO/CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPER 26 (DIREITO PENAL)

Oi meus amigos, tudo bem? 

Eduardo quem escreve com nossa SUPER 25 (RESPOSTA) E SUPER 26 (QUESTÃO NOVA). 

A pergunta semanal da SUPER 25 foi: 
SUPER 25 - DIREITO TRIBUTÁRIO - É POSSÍVEL A INSTITUIÇÃO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL? QUAL A NATUREZA DE TAIS VERBAS? 
20 linhas, times 12 - permitida a consulta a lei seca. Envie a resposta nos comentários. 

A questão envolve conhecimento de dois julgados relevantíssimos do STF. 

O primeiro ponto: saber que os emolumentos são taxas, logo tributos. Vejam o entendimento do STF: 
A idoneidade em tese da disciplina de matéria tributária em medida provisória é firme na jurisprudência do Tribunal, de que decorre a validade de sua utilização para editar norma geral sobre fixação de emolumentos cartorários, que são taxas. Afirmada em decisão recente (ADI 1.800 MC) a validade em princípio da isenção de emolumentos relativos a determinados registros por lei federal fundada no art. 236, § 2º, da Constituição, com mais razão parece legítima a norma legal da União que, em relação a determinados protestos, não isenta, mas submete a um limite os respectivos emolumentos, mormente quando o consequente benefício às microempresas tem o respaldo do art. 170, IX, da Lei Fundamental.

O segundo ponto, saber que como são taxas estão sujeitos ao princípio da legalidade e não podem ser instituídos pelo TJ local. Vejam: A instituição dos emolumentos cartorários pelo tribunal de justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias.

Para gabaritar, a resposta precisa fundamentar esses dois itens. 

A estrutura perfeita é começar falando da natureza jurídica dos emolumentos enquanto taxas, e depois dizer que estão sujeitos à legalidade e como tal não podem ser instituídos/majorados por ato do TJ. 

Vamos aos escolhidos da semana: 

Emolumentos cartorários têm natureza tributária e são considerados de taxas de serviços públicos, segundo o STF, uma vez que remuneram o Estado pela contraprestação dos aparelhos judiciais ou notariais e registrais.
Diante disso, aplica-se o regramento constitucional específico ao tributo vinculado, qual seja, dentre outros, a legalidade e reserva de competência.
Ademais, à União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais.
Logo, não está o Tribunal de Justiça local apto a exercer essa competência, instituindo diretamente a taxa de emolumentos cartorários, sob pena de afrontar aos princípios constitucionais, já que somente lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias.
Por outro lado, há entendimento do STF no sentido a correção monetária do tributo pode ser feita pelo Tribunal local sem que se violem os limites constitucionais e legais. 

Inicialmente, explica-se que os emolumentos se destinam a remunerar os serviços notariais e registrais prestados pelos serventuários de cartórios não oficializados e são pagos, em regra, pelos destinatários destes serviços, e não pelos cofres públicos.
Referidos valores são inseridos no conceito de despesas processuais, dentre as quais também são espécies as custas, destinadas a remunerar a atividade jurisdicional, bem como as despesas em sentido estrito, destinadas a remunerar terceiros que prestam serviços em auxílio a esta atividade.
Conforme orientação firmada pela jurisprudência do STF, os emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, logo, devem obediência aos princípios constitucionais da legalidade (Art. 150, I), isonomia (Art. 150, II), irretroatividade (Art. 150, III, “a”), anterioridade (Art. 150, III, “b” e “c”), dentre outros que conferem garantias essenciais aos contribuintes.
Diante disso, é possível afirmar que a instituição de emolumentos cartorários diretamente pelo Tribunal de Justiça local atenta contra a Constituição Federal, pois viola o princípio da legalidade, já que tal prática deveria se dar por meio de lei.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que entende inconstitucional a instituição das despesas processuais em comento diretamente pelo Tribunal de Justiça local, sem lei que as estabeleça, mas tão somente com base em ato infralegal.

Evitem introduções dessa forma:  Cabe a nós, nessa oportunidade, debruçarmos acerca da modalidade taxa. Sejam impessoais, certo? 

Outra dica fundamental: usem palavras chaves. Vejam a resposta abaixo, que está ótima, mas não falou do princípio da legalidade - se tivesse falado teria sido escolhido: 
Os emolumentos cartorários são contraprestações aptas a remunerar serviços cartorários, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, notadamente expedição de documentos e registro, para auxiliar o Poder Judiciário na sua função precípua de prestar serviços judiciários.
A despeito de eventuais controvérsias por aqueles que sustentam tratar-se de verba privada, a doutrina e a jurisprudência consolidada entendem que os emolumentos cartorários, tal como as custas judiciais, são contraprestações vinculadas a uma atividade estatal específica e divisível, de caráter compulsório, e, portanto, possuem natureza jurídica de tributo.
O entendimento se justifica, ainda, na medida em que, não obstante os registradores e notários prestem seus serviços em caráter privado por delegação, estes se submetem a concurso público, sendo considerados servidores públicos em sentido amplo, sujeitos a fiscalização do Poder Judiciário, não havendo, conforme dito, faculdade, pelo jurisdicionado, de recolher ou não as referidas parcelas.
Dessa forma, consoante entendimento esposado no âmbito da doutrina majoritária e STF, os emolumentos são espécies de tributo (taxas), aplicando-se, portanto, o regime jurídico destes. Sendo cediço que a competência tributária, na forma da CRFB/88, é conferida aos Entes Federativos, não poderia o Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário, instituir emolumentos, sob pena de violar as competências tributárias expressas na Constituição.

Dito isso, vamos para a SUPER 26 (DIREITO PENAL) - O QUE DIZ A TEORIA DA VERSARI IN RE ILLICITA? 
15 LINHAS, TIMES 12, SEM CONSULTA - respostas até quarta que vem.

Eduardo, em 3/7/19
Sigam no instagram @eduardorgoncalves

17 comentários:

  1. Pedro Ernesto Pezzi3 de julho de 2019 às 12:52

    A teoria da versari in re illicita trata da autoria delitiva. Segundo tal vertente, o indivíduo que, ao cometer um delito, por acidente, acabar causando outro resultado criminoso, responderá por ambos. Como exemplo, aquele que comercializa ilegalmente arma de fogo poderia, também, ser responsabilizado pelo homicídio com ela praticado.
    Tal teoria não é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que viola o princípio da responsabilidade penal subjetiva, bem como o princípio da legalidade penal. Desta maneira, a corrente não se coaduna com os princípios e regras do direito penal pátrio, não podendo ser aplicada.
    Ocorre que, para parte da doutrina, a teoria da versari in re illicita seria aplicável aos casos de embriaguez preordenada, notadamente pela teoria da actio libera in causa, que desloca a análise do elemento subjetivo para momento anterior ao consumo da substância, responsabilizando o agente por atos praticados durante a embriaguez completa. No entanto, outra corrente doutrinária critica tal entendimento, aduzindo que, mesmo na embriaguez completa e preordenada, é imprescindível que o autor pratique o verbo núcleo do tipo penal e, em decorrência direta desta prática, ocorra o resultado naturalístico.

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  2. De acordo com a Teoria da Versari In Re Illicita, elaborada por Roxin, que significa “permanecer em assunto ilícito”, o agente responderá por qualquer ato decorrente de sua ação ilícita, ainda que haja sem culpa. É saber, o autor de determinado delito responderá pelas consequências, diretas ou indiretas, de sua prática.

    Nesse sentido, o agente responderá objetivamente pelo resultado de sua conduta, ainda que este resultado não tenha sido desejado ou previsto, independentemente de ter agido com dolo. A título de exemplo, o agente que, ao disparar a arma visando atingir outrem, e este tem um infarto em razão do susto, vindo a falecer, responderá por homicídio doloso. Ou seja, basta a produção do resultado típico e o agente nele incidirá.

    Essa teoria, no entanto, não é admitida pelo nosso ordenamento jurídico, eis que, para que o agente seja responsabilizado por determinada conduta, deve esta, além de ser considerada, ao menos, previsível, possuir nexo causal com a ação praticada, e deve ser provada a culpa do sujeito ativo, não havendo que falar em culpa presumida.

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  3. A teoria da versari in re illicita, originaria do direito canônico, pressupõe que o tipo penal para existir dispensa o elemento subjetivo, bastando à produção de resultado naturalístico, ou seja, dispensável a aferição de dolo ou culpa na conduta praticada pelo agente.
    Esta teoria não foi abraçada pelo Direito Penal Pátrio, que entende majoritariamente a definição de crime como sendo conduta típica, ilícita e culpável, onde na tipicidade são analisados elementos subjetivos da conduta delitiva, o dolo e a culpa. Já na culpabilidade, pressuposto de aplicação de pena, o agente só será punido se houver a existência de ao menos culpa na conduta por este praticado, surgindo assim, o brocardo nulla pena sine lege culpa.
    São exemplos expressos no Código Penal a analise de elemento subjetivo no conceito de crime as disposições dos arts. 18, 28 e 59, do diploma legal.
    Assim, ao ignorar a presença de elemento anímico na conduta perpetrada pelo agente há a incidência da responsabilidade penal objetiva.

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  4. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a teoria da versari in re illicita está ligada ao tema da responsabilidade no direito penal. Nesse sentido, a responsabilidade jurídica do agente pode, a depender do regime jurídico incidente, ser subjetiva ou objetiva. Nesta linha, a principal característica da responsabilidade subjetiva é a necessidade de existência dolo ou culpa por parte do agente. Por outro lado, na responsabilidade objetiva é desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, podendo o agente ser responsabilizado independentemente de tais requisitos subjetivos.
    Dito isto, a teoria da versari in re illicita, de concepção do direito medieval, entende que a responsabilidade penal prescinde do elemento subjetivo, bastando a simples produção do resultado típico para a responsabilização do agente, ainda que sem nexo subjetivo. Tal teoria não encontra guarida no ordenamento criminal brasileiro, que adotou o princípio da nullum crimen sine culpa.
    Por fim, o STF, com base no não reconhecimento da referida teoria no âmbito penal, já rechaçou a possibilidade de a mera condição de sócio de uma empresa justificar a formulação de qualquer juízo acusatório.

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  5. O QUE DIZ A TEORIA DA VERSARI IN RE ILLICITA?

    Decorrente do Direito Canônico, a teoria da Versaro in re illicita, desenvolveu-se sobre a máxima de que “aquele que quis a causa quis o efeito”, estabelecendo que, em caso de o sujeito ativo praticar um ato ilícito, serão imputadas todas as consequências de sua conduta, sendo o agente responsabilizado pelo resultado objetivamente, causando um resultado antijurídico não é recepcionada em nosso direito penal moderno, cujo direito penal é o da culpa,
    Neste contexto, ainda que isto ocorra de maneira fortuita, tal como o vendedor da loja de armas que é responsabilizado pelo homicídio de outrem, porque o autor do crime comprou a arma em seu estabelecimento ou a responsabilização decorrente de um infarto de quem teve sua loja furtada, percebemos uma tentativa de reviver a responsabilidade penal objetiva.
    Todavia, essa perspectiva não se coaduna mais com o texto constitucional violando o princípio do nullum crimen sine culpa disposto no artigo 18, p.u. do CP brasileiro e o princípio da reserva legal estabelecido pela Carta Magna, em artigo 5º,XXXIX.

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  6. Segundo a doutrina, os crimes qualificados pelo resultado são aqueles que estabelecem um aumento da reprimenda em razão do resultado da ação criminosa. O resultado agravador pode ser causado tanto dolosamente quanto culposamente, conforme dicção do art. 19 do CP.
    Espécie de crime qualificado pelo resultado é o crime preterdoloso, o qual se configura com o elemento subjetivo dolo na ação antecedente e o elemento culpa no consequente. Pode ser destacado como exemplo de crime preterdoloso a lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°).
    O sistema acusatório brasileiro não adota a teoria da “versari in re illicita”, a qual dispõe que a culpa que agrava especialmente o resultado é presumida, invertendo-se o ônus da prova em favor da acusação. A responsabilidade penal, segundo esta teoria, aproxima-se da modalidade objetiva, mostrando-se incompatível com o princípio da responsabilidade penal subjetiva, base do Estado Democrático de Direito.

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  7. A teoria da versari in re illicita pressupõe a responsabilização de um agente pelas consequências da sua ação proibida, independentemente da existência de dolo ou culpa da sua parte quanto ao resultado causado.
    Referida teoria é bastante criticada, uma vez que incompatível com o direito penal democrático, já que possibilita a responsabilidade penal objetiva, em ofensa ao artigo 18, p. ú. do CP. Para alguns, seria fundamento para a teoria da actio libera in causa, que permite a imputabilidade penal de um agente pela prática de um injusto, mesmo quando em estado de embriaguez completa, desde que ocasionado por dolo ou culpa.
    Por outro lado, há quem reconheça a presença da teoria em comento no CP quando versa sobre os crimes preterdolosos, que são qualificados pelo resultado, se o agente o tiver causado ao menos culposamente (Art. 19). Exige-se, para tanto, que o resultado mais grave seja consequência do risco criado pela ação dolosa ou culposa do agente, além da sua previsibilidade.
    Assim, embora de aplicação restrita, a teoria da versari in re illicita poderia ser base para os crimes preterdolosos, observada a culpabilidade do agente, em respeito à CF.

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  8. O brocardo "versari in re illicita" reflete um pensamento derivado do direito penal medieval. Seu conteúdo expressa a máxima de que a punição ocorrerá ainda que não haja elemento subjetivo do agente, pois afere-se diante da conduta somente o resultado naturalístico violador que deriva de sua conduta.

    Esta ideia não é aceita pela doutrina majoritária e garantista em vista de que despreza o conteúdo subjetivo da prática da ação penal e permite um modelo de responsabilização objetiva que atribui ao autor a responsabilidade por resultados fora do alcance da sua previsibilidade ou que tenha produção fortuita.

    Apesar das críticas doutrinárias, alguns autores, como Roxin, criticam que ainda hoje o brocardo "versari in re illicita" é utilizado no sistema penal, como no caso para a responsabilização do autor pelos crimes qualificados pelo resultado.

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  9. SUPERQUARTA 26
    Originária do direito canônico, esta teoria prescreve que o agente que realiza um ilícito penal responderá pelas consequências dele derivadas, mesmo que inicialmente sua atuação não tenha nexo subjetivo voltado à sua prática, refletindo, desse modo, a teoria do direito penal objetivo.
    É tema afeto aos crimes qualificados pelo resultado, onde este deve estar ao menos no âmbito da culpa do agente.
    Em outras palavras, o crime que agrava especialmente o resultado deve ser provada, ficando o ônus da prova a cargo de quem a alega, eis que não se presume seja de forma absoluta ou relativa.
    Por fim, registre-se que, como regra geral, não é aplicada no direito brasileiro, embora hajam posições na jurisprudência e na doutrina admitindo referida teoria.

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  10. A teoria versari in re illicita, com origem no direito canônico, estabelece que na hipótese de o agente praticar um ato típico e antijurídico (injusto penal), isso já seria suficiente para sofrer todas as consequências desta conduta, havendo sua responsabilização pelo resultado, mesmo que esse, eventualmente, tenha ocorrido de maneira fortuita. Cogitou-se utilizá-la especificamente para a solução de casos de embriaguez (bebidas alcoólicas e substâncias modificadoras da capacidade psicomotora), mas não foi adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
    No Brasil, adota-se a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa) para esses contextos. Optante da divisão tripartida do crime (fato típico, ilícito e culpabilidade do agente), o livre arbítrio se insere como fundamento material da culpabilidade, sendo inconcebível desprezá-lo e responsabilizar o sujeito ativo apenas pela análise do injusto penal. Por esse motivo, a imputabilidade deste, nessas situações mencionadas, é aferida no momento originário, da ingestão da substância ou álcool. Essa forma é mais condizente e acertada à legislação penal, defendida pela maioria da doutrina e jurisprudência nacionais.

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  11. Wendell

    Inicialmente, cumpre destacar que, no Brasil, vige o princípio da culpabilidade, pelo qual é vedada a responsabilização criminal de alguém ao arrepio da apuração do elemento subjetivo, da consciência e vontade ou culpa do agente. Ou seja, é vedada a responsabilização penal objetiva no Brasil.
    Todavia, a teoria da versari in re illicita apresenta-se como antítese a essa noção. É verdadeira tentativa de resgate da responsabilização criminal objetiva – própria do direito penal primitivamente vigente no Brasil. Pode ser traduzida na máxima “quem quis a causa, quis o efeito”, e significa que qualquer pessoa responderá, ainda que não tenha culpa, por todas as consequências decorrentes de sua ação proibida.
    A teoria em comento permite a responsabilização criminal de alguém com a mera ocorrência do resultado típico, não importando, pois, o elemento subjetivo, razão pela qual se diz que a mesma representa o resgate da responsabilidade criminal objetiva no Brasil.
    Referida teoria não encontra aplicação alguma no Brasil, seja em sede doutrinária, seja em sede jurisprudencial no âmbito das Cortes Superiores.

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  12. Cecília Gualberto

    Historicamente, a teoria da versari in re illicita (permanecer em assunto ilícito) foi criada no direito canônico. Segundo a teoria, o agente responderá por qualquer decorrência de sua ação proibida, mesmo que aja sem culpa.
    Assim, pelo resultado mais grave responderia o agente, ainda que não incorresse em culpa.
    Critica-se essa teoria por representar uma manifestação de responsabilidade objetiva no direito penal, ao admitir atribuição de pena mais grave por resultado produzido sem o limite mínimo da culpa.
    Entretanto, o Código Penal brasileiro não adota essa teoria, conforme se infere pelo disposto no seu art. 19.

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  13. De início, é importante atentar ao fato de que a responsabilidade no direito penal será sempre subjetiva, ou seja, o agente deverá agir necessariamente com dolo ou culpa para ser punido pelo resultado.

    Esse é o entendimento sedimentado no direito brasileiro. Com efeito, o Código Penal dispõe que só responderá pelo resultado aquele que agir, pelo menos, com culpa.

    Trata-se de uma evolução da antiga teoria da versari in re illicita, do direito canônico, segundo a qual o individuo envolvido no ilícito de qualquer forma deverá responder pelo resultado, independente de ter agido com dolo ou culpa.

    Como dito, não é esse o entendimento adotado pelo direito brasileiro. Inclusive, cabe um destaque quanto aos crimes preterdolosos, isto é, aqueles praticados com dolo no antecedente e culpa no consequente. Para que o agente responda pelo resultado mais grave, é indispensável que seja comprovada a culpa no caso concreto; a prática, por si só, do antecedente doloso não leva à condenação do agente pela prática do resultado mais gravoso.

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  14. De início, o princípio da versari in re illicita está ligado ao princípio da responsabilidade penal objetiva. Isso porque, a responsabilidade penal objetiva admite a responsabilização do agente pelo resultado ainda que não haja culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano. Vale lembrar que tal responsabilização não é admitida na seara penal do direito brasileiro.
    Dito isso, também não há de ser admitido o princípio da versari in re illicita, já que este dispõe que, diante da prática de um ato ilícito, deverá responder pelo resultado, mesmo que não tenha agido com dolo ou culpa. No ordenamento penal brasileiro, para que uma pessoa seja responsabilizada, há de se demonstrar ao menos a culpa, além de outros requisitos.

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  15. A teoria da “versari in re illicita” consigna que se o sujeito ativo praticar um ato ilícito serão imputadas a ele todas as consequências da sua conduta, sendo o agente responsabilizado pelo resultado, ainda que este ocorra de maneira fortuita. Calha consignar que essa teoria não é perfilhada pelo ordenamento jurídico penal.
    Destarte, uma vez encetada uma conduta ilícita, será imputado ao sujeito ativo um resultado produzido (em que há relação de causalidade, portanto), malgrado sua produção fosse alheia ao agente.
    Pela teoria da “versari in re illicita”, oriunda do direito canônico, aquele que comete um injusto culpável também devem ser imputados os resultados acidentais ocorridos, mesmo que sem dolo ou culpa.
    Aquele que quis a causa, quis o efeito, deste modo o sujeito responde pelo seu delito, mesmo que sem culpa ou dolo. Logo, pela teoria da “versari in re illicita” se o sujeito causa uma lesão numa mulher que está grávida, e o agente desconhece a gravidez, mesmo assim será responsabilizado por eventual aborto provocado pela lesão.

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  16. Expressão latina que sugere a adoção da responsabilidade objetiva no Direito Penal, através da qual, basta a ocorrência do resultado para relacionar a persecução penal, ao seu autor.
    Contudo, com a teoria do crime adotada no Brasil, é imprescindível o exame sobre os elementos subjetivos do tipo - dolo e culpa - perquirindo suas espécies, dolo direto, indireto e culpa consciente ou insconsciente. A responsabilidade subjetiva é tão certa para análise do crime, que, na hipotese de embriaguez voluntária, preordenada e completa a busca pelos elementos subjetivos é antecipado para o momento da ingestão de álcool, aplicando-se a teoria da ACTIO lIBERA IN CAUSA. Neste momento, vai se extraindo vontade de Deus, caracterizado sua culpabilidade, que na aplicação da pena, quer no conceito analítico de crime.

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  17. A teoria da versari in re illicita é originária do Direito Canônico e sua incidência estaria afeta ao Direito Penal, especificamente ao instituto dos crimes preterdolosos.
    Desta forma, segundo a mencionada teoria, todo aquele que deu causa a uma ação/conduta seria, consequentemente, responsável pelo resultado dela advindo, independente da análise do elemento subjetivo (dolo/culpa).
    No campo do Direto Penal, a incidência da mencionada teoria resultaria na análise do elemento subjetivo frente aos ditos crimes preterdolosos, mais especificamente diante do resultado agravador posterior, de modo que seria responsável por ele, caso se aplicasse a teoria em questão, aquele agente que praticou a conduta primeva originaria.
    No entanto, há severas críticas de que, ao se adotar tal teoria no Direito Penal, haveria inevitável incidência da responsabilidade penal objetiva diante daquele resultado posterior, a princípio não querido ou previsto pelo agente ativo do crime, razão pela qual a doutrina entende inaplicável o seu acolhimento na análise de tais situações.

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