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JUDICIALIZAÇÃO DE CONCURSOS - DIREITO DOS CANDIDATOS - ACESSO A CARGOS PÚBLICOS


Ola leitores do site do Eduardo, bom dia.
Quem escreve é Fran Carvalho, advogada atuante na judicialização de concursos (defesa de candidatos) e direito de servidores públicos.
Começo a escrever hoje no blog, sempre trazendo temas que podem ser demandados em juízo no tema concurso/servidores. Esses temas que vamos trazer também são muito recorrentes em provas de concurso, então, cuidado candidatos.
Hoje, vamos falar sobre acessibilidade a brasileiros e estrangeiros em concursos públicos.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, inciso I, traz o principio constitucional de acessibilidade aos cargos públicos, estabelecendo que:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Este inciso sofreu alteração da EC 19/1998, que trouxe a previsão da possibilidade de estrangeiros assumirem cargos, empregos e funções públicas, desde que isso se dê na forma prevista em lei.
Todavia, é importante mencionar que, antes mesmo da EC 19/1998, já havia em nosso ordenamento algumas previsões permitindo que estrangeiros ingressassem no serviço público. A diferença reside no fato de que tais possibilidades se aplicam a casos pontuais.
Como primeiro exemplo, trazemos a EC 11/1996 que, alterando o artigo 207 da Constituição Federal, estabeleceu a possibilidade de as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica admitirem professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Ainda antes disso, a Lei 8.745/1993, em seu artigo segundo, inciso V, estabeleceu a possibilidade de contratação temporária de professores e pesquisadores visitantes estrangeiros pelos órgãos da administração direta federal, pelas autarquias e pelas fundações públicas, em casos de excepcional interesse público.
Percebe-se que, com o acréscimo trazido ao inciso I do artigo 37 da Constituição, passamos a ter a previsão genérica e abrangente de acesso a cargos, empregos e funções na administração pública direta e indireta a estrangeiros. Todavia, diferentemente da situação de brasileiros natos e naturalizados - em que basta o atendimento dos requisitos previstos em lei - no caso de estrangeiros, tal acesso deverá ocorrer na forma da lei.
Importante frisar que, essa lei geral de regulamentação do acesso ao serviço público por estrangeiros ainda não foi editada.
Logo, o atual cenário de acesso ao serviço público traz duas diferentes situações: de um lado, o acesso a brasileiros natos e naturalizados, que se encontra disciplinado em nossa Constituição por uma norma de eficácia contida - ou seja, nada impede que brasileiros assumam cargos e empregos públicos. Todavia, havendo lei que regulamente tal acesso, trazendo requisitos especiais, tais requisitos deverão ser cumpridos. 
De outro lado, temos o acesso a estrangeiros, que se encontra regulamentado por uma norma de eficácia limitada – ou seja, enquanto não for editada uma lei que regulamente esse acesso, trazendo as especificidades e requisitos a serem cumpridos, estrangeiros não poderão acessar o serviço publico, pois não se trata de previsão autoaplicável.
Temos interessante julgado do Supremo Tribunal Federal nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, I, DA CB/88. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável. Precedentes. Agravo regimental a que se dá provimento” (RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 10.10.2008 – grifos nossos).
Portanto, fiquem atentos em eventuais questões de prova a essas previsões anteriores à EC 19/1998 e as suas limitações e exigências especiais, bem como ao acréscimo trazido pela EC 19/1998 quanto ao acesso de estrangeiros e a sua generalidade e abrangência, mas, principalmente, ao cerne da questão, que evidencia dois tipos de regulamentação, por normas constitucionais de eficácias diversas, quando o assunto é o acesso a cargos públicos por brasileiros e estrangeiros.
Caso você “concurseiro” (e brasileiro) esteja envolvido em algum litígio judicial para acesso ao serviço público, no qual um estrangeiro esteja tentando ingresso e, dessa forma, esteja lhe prejudicando, saiba que suas chances de obter êxito na demanda são extraordinariamente altas (recomendamos que ingresse como assistente).
Esperamos que tenham gostado da nossa primeira postagem. Semana que vem voltamos com outro tema.
Bons estudos.
Fran Carvalho, advogada atuante na área de concurso público e defesa de direitos de servidores, e-mail: francislenecarvalho@hotmail.com em 04/07/2019

2 comentários:

  1. Excelente temática, aguardando
    as próximas publicações.

    ResponderExcluir
  2. Oi Fran, só para complementar o brilhante texto que você nos presenteou: o STF, em fevereiro/19, reconheceu a repercussão geral no RE n. 1.177.699, para decidir se estrangeiro aprovado em concurso público para provimento de cargo de professor, técnico ou cientista em universidades ou instituições de pesquisa científica e tecnológica federais tem direito à nomeação e à posse.

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