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JUDICIALIZAÇÃO DE CONCURSOS - DIREITO DOS CANDIDATOS - ACESSO A CARGOS PÚBLICOS
Ola leitores do site do Eduardo, bom dia.
Quem escreve é Fran Carvalho, advogada atuante na
judicialização de concursos (defesa de candidatos) e direito de servidores
públicos.
Começo a escrever hoje no blog, sempre trazendo temas
que podem ser demandados em juízo no tema concurso/servidores. Esses temas que vamos trazer também são muito
recorrentes em provas de concurso, então, cuidado candidatos.
Hoje, vamos falar sobre acessibilidade a brasileiros
e estrangeiros em concursos públicos.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em
seu artigo 37, inciso I, traz o principio constitucional de acessibilidade aos cargos públicos, estabelecendo
que:
I – os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Este inciso sofreu alteração da EC 19/1998, que
trouxe a previsão da possibilidade de estrangeiros assumirem cargos, empregos e
funções públicas, desde que isso se dê na forma prevista em
lei.
Todavia, é importante mencionar que, antes mesmo da
EC 19/1998, já havia em nosso ordenamento algumas previsões permitindo que
estrangeiros ingressassem no serviço público. A diferença reside no fato de que
tais possibilidades se aplicam a casos pontuais.
Como primeiro exemplo, trazemos a EC 11/1996 que,
alterando o artigo 207 da Constituição Federal, estabeleceu a possibilidade de
as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica admitirem
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Ainda antes disso, a Lei 8.745/1993, em seu artigo segundo, inciso V, estabeleceu
a possibilidade de contratação temporária
de professores e pesquisadores visitantes estrangeiros pelos órgãos da
administração direta federal, pelas autarquias e pelas fundações públicas, em
casos de excepcional interesse público.
Percebe-se que, com o acréscimo trazido ao inciso I
do artigo 37 da Constituição, passamos a ter a previsão genérica e
abrangente de acesso a cargos, empregos e funções na administração pública
direta e indireta a estrangeiros. Todavia, diferentemente da situação de brasileiros
natos e naturalizados - em que basta o atendimento dos requisitos previstos em
lei - no caso de estrangeiros, tal acesso deverá ocorrer na
forma da lei.
Importante frisar que, essa lei geral de
regulamentação do acesso ao serviço público por estrangeiros ainda não foi
editada.
Logo, o atual cenário de acesso ao serviço público
traz duas diferentes situações: de um lado, o acesso a brasileiros natos
e naturalizados, que se encontra disciplinado em nossa Constituição por uma
norma de eficácia contida - ou seja,
nada impede que brasileiros assumam cargos e empregos públicos. Todavia,
havendo lei que regulamente tal acesso, trazendo requisitos especiais, tais requisitos
deverão ser cumpridos.
De outro lado, temos o acesso a estrangeiros, que
se encontra regulamentado por uma norma de eficácia limitada – ou seja, enquanto não for editada uma lei que regulamente
esse acesso, trazendo as especificidades e requisitos a serem cumpridos,
estrangeiros não poderão acessar o serviço publico, pois não se trata de
previsão autoaplicável.
Temos interessante julgado do Supremo Tribunal Federal
nesse sentido:
“EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO.
ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, I, DA CB/88. O Supremo Tribunal
Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do
Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos
cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia
limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim,
não auto-aplicável. Precedentes. Agravo regimental a que se dá provimento” (RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda
Turma, DJe 10.10.2008 – grifos nossos).
Portanto, fiquem atentos em eventuais questões de
prova a essas previsões anteriores à EC 19/1998 e as suas limitações e exigências especiais, bem
como ao acréscimo trazido pela EC 19/1998 quanto ao acesso de estrangeiros e a
sua generalidade e abrangência, mas, principalmente, ao cerne da questão, que
evidencia dois tipos de regulamentação, por normas constitucionais de eficácias
diversas, quando o assunto é o acesso a cargos públicos por brasileiros e estrangeiros.
Caso você “concurseiro” (e brasileiro) esteja
envolvido em algum litígio
judicial para acesso ao serviço público, no qual um estrangeiro esteja tentando
ingresso e, dessa forma, esteja lhe prejudicando, saiba que suas chances de obter
êxito na demanda são extraordinariamente altas (recomendamos que ingresse como
assistente).
Esperamos que tenham gostado da nossa primeira
postagem. Semana que vem voltamos com outro tema.
Bons estudos.
Fran Carvalho, advogada atuante na área de concurso público e defesa de
direitos de servidores, e-mail: francislenecarvalho@hotmail.com em 04/07/2019
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
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Excelente temática, aguardando
ResponderExcluiras próximas publicações.
Oi Fran, só para complementar o brilhante texto que você nos presenteou: o STF, em fevereiro/19, reconheceu a repercussão geral no RE n. 1.177.699, para decidir se estrangeiro aprovado em concurso público para provimento de cargo de professor, técnico ou cientista em universidades ou instituições de pesquisa científica e tecnológica federais tem direito à nomeação e à posse.
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