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INFORMATIVO 03 DE 2019 DO TSE

  E hoje vamos de informativo 03 de 2019 do TSE queridos!

Mandato de dirigente e autonomia partidária

A duração dos mandatos nos órgãos de direção partidária não pode exceder ao lapso temporal de quatro anos.
Na espécie, trata-se de embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração contra acórdão que rejeitou a fixação em oito anos dos mandatos dos membros do diretório nacional e da executiva nacional de partido político.
O Ministro Admar Gonzaga, relator, afirmou que a autonomia partidária não é um direito absoluto, devendo ser condicionada aos princípios do regime democrático e representativo.
Ao acompanhar o relator, a Ministra Rosa Weber afirmou que, não obstante os partidos tenham autonomia para definir suas normas internas, a aplicação do regime democrático faz com que
essa prerrogativa não exceda o razoável.
No julgamento, fixou-se como duração máxima dos mandatos dos órgãos partidários o intervalo
de quatro anos, considerando o período dos mandatos de natureza assemelhada, ou seja, cargos
executivos – presidente da República, governador e prefeito.
O Ministro Edson Fachin, ao abrir a divergência, entendeu que as agremiações partidárias devem
fixar lapso temporal para os mandatos dos dirigentes. No entanto, afirmou que o estabelecimento
de prazo máximo determinado exclusivamente pela Justiça Eleitoral limita a autonomia partidária,
ante a ausência de parâmetros no texto constitucional.
Acompanharam a divergência os Ministros Alexandre de Morais e Og Fernandes.
Embargos de Declaração na Pet nº 100, Brasília/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, julgados em
19.2.2019.
COMENTÁRIOS
Com votação por maioria, entendeu o TSE que apesar da autonomia partidária, devem os partidos fixar um prazo máximo para que os dirigentes estejam na coordenação do partido, não podendo haver, por violação à democracia, prazos muito grandes ou infinitos

Suspensão de direitos políticos por recusa à prestação de obrigação civil e ausência de

competência da Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral não tem competência para restabelecer os direitos políticos de eleitores que
deles se encontram privados em razão da negativa de cumprimento do serviço militar obrigatório ou de prestação alternativa.
Ressaltou-se, no julgamento, que a omissão legislativa superveniente à revogação das Leis nºs 818/1949 e 6.815/1980 pela Lei nº 13.445/2017 não atrai para esta Justiça Especializada a competência para deliberar sobre a reaquisição de direitos políticos perdidos em tais situações.
Salientou-se que a Justiça Eleitoral tem por incumbência promover apenas o registro dessas situações na respectiva base de dados, após comunicação pela autoridade competente.
Estabeleceu-se, entretanto, que esta Justiça Especializada garantirá o pleno exercício dos direitos
políticos, quando ultrapassado o prazo previsto no art. 5º da Lei nº 4.375/1964, que determina a
cessação da obrigação do serviço militar ou da prestação alternativa em 31 de dezembro do ano
em que a pessoa completar 45 anos.
No ponto, esclareceu-se que o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato que gerou a
restrição dos direitos políticos faz findar a interdição imposta, razão por que cabe a esta Justiça
certificar o exaurimento temporal da inativação dos registros na respectiva base de dados,
considerando a vedação constitucional à sanção de caráter perpétuo.
Embargos de Declaração no PA nº 0600307-66, Brasília/DF, rel. Min. Jorge Mussi, julgados em
21.2.2019.

COMENTÁRIOS
Consta no rol taxativo da Constituição federal as situações onde há suspensão dos direitos políticos, nesse caso de obrigação de todos, é importante ressaltar que a responsabilidade do TSE é apenas de anotação dessa suspensão, mas compete à justiça comum a sua efetiva baixa.

Prestação de Contas nº 283-29/DF
Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO. DIRETÓRIO NACIONAL.
EXERCÍCIO DE 2013. REITERAÇÃO NO DESCUMPRIMENTO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO
FUNDO PARTIDÁRIO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESAPROVAÇÃO. SANÇÕES DE
ACRÉSCIMO DE 2,5% NO GASTO COM O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA E
SUSPENSÃO DA COTA DO FUNDO PARTIDÁRIO POR UM MÊS. SANÇÃO MÍNIMA. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE.
1. A não comprovação da destinação do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário à
participação feminina na política, em descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, enseja
a sanção de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário referente a essa destinação no respectivo
exercício, ao valor não aplicado, corrigido monetariamente, devendo essa implementação
ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento das contas, para garantir a efetiva aplicação da
norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes.
2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, a irregularidade no incentivo à participação
feminina na política deve ser agrupada com as demais irregularidades referentes ao Fundo
Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular.
3. Na espécie, a reiterada omissão na aplicação de recursos destinados à participação feminina
na política consubstancia irregularidade que enseja a desaprovação das contas. Referida tese fora
fixada por esta Corte no julgamento das contas partidárias do exercício financeiro de 2012, nas
PCs nº 228-15 e 238-59, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em 26.4.2018.
4. Contas desaprovadas, devendo o PSD acrescer 2,5% do Fundo Partidário referente a essa
destinação no exercício de 2013, ao valor de R$1.081.861,25 (um milhão, oitenta e um mil,
oitocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente para a
específica promoção da participação política das mulheres, devendo tal implementação ocorrer
no exercício seguinte ao do julgamento dessas contas, a fim de se garantir a efetiva aplicação da
norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que
deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o emprego prático do referido valor.
5. Diante do descumprimento reiterado da norma e observada a aplicação da sanção de forma
proporcional e razoável, determino a suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário
– patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95 – a ser cumprida de forma
parcelada, em 2 (duas) vezes, com valores iguais e consecutivamente, à luz dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.
DJE de 18.2.2019

COMENTÁRIOS
Reforço do respeito à cota de gênero em tese, contida na destinação de valores do fundo partidário que configura uma irregularidade que deve ser avaliada em conjunto com as demais irregularidades do partido no julgamento das contas


Consulta nº 529-88/DF
Relatora originária: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Redatora para o acórdão: Ministra Rosa Weber
Ementa: CONSULTA. PARTIDOS POLÍTICOS. SEDE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS OU CONSÓRCIOS
PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. UTILIZAÇÃO
DE RECURSOS PRÓPRIOS. REFORMA DE IMÓVEIS LOCADOS.
1. Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a liquidação de empréstimos
ou consórcios bancários contratados para a aquisição de imóvel. Ausência de previsão legal –
art. 44 da Lei nº 9.096/95 – alterada pela Lei nº 13.165/2015 – e Resolução-TSE nº 23.464/2015,
art. 17, § 1º. Na aquisição por consórcio ou empréstimo bancário, via de regra, o próprio imóvel
garante a dívida no caso de inadimplemento, o que pode gerar dano ao Erário, caso o contrato
não preveja, em caso de desistência, a devolução de todo o valor já pago.
2. A novel resolução que disciplinou a prestação de contas anual dos partidos políticos regulou
a contratação de empréstimos pelas agremiações, permitindo sua celebração desde que ocorra
com instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e que o partido identifique
a origem dos recursos utilizados na quitação. A aquisição de imóveis para servir de sede às
atividades partidárias por via de empréstimos, desde que liquidados com recursos próprios e que
obedeça aos ditames do art. 5º, inciso V, alínea d, e § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015, não encontra
óbice na legislação.
3. As execuções de obras nos imóveis locados que servem de sede partidária só poderão ser
pagas com recursos do Fundo Partidário se forem estritamente necessárias à conservação do
bem ou para evitar a deterioração deste, nos termos do art. 96, § 3º, do Código Civil.
4. Consulta respondida negativamente à primeira indagação, positivamente à segunda e, quanto
à terceira, positivamente, desde que as obras realizadas no imóvel locado como sede partidária
sejam estritamente necessárias, nos termos do art. 96 do Código Civil.
DJE de 20.2.2019

COMENTÁRIOS
Reforço do informativo 02 de 2019

Recurso Especial Eleitoral nº 29-63/BA
Relator: Ministro Admar Gonzaga
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. CÔNJUGE CASADO SOB O
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS
NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL.
1. São comunicáveis, para fins da análise do percentual de doação previsto no art. 23 da Lei
9.504/97, os rendimentos auferidos pelo cônjuge do doador, casado sob o regime de comunhão
parcial de bens, decorrentes de lucros advindos de quotas de sociedade empresarial adquiridas
na constância do casamento.
2. A Corte de origem agiu com acerto ao considerar como rendimentos do casal os lucros
advindos das quotas da sociedade empresarial adquiridas na constância do casamento e
informados na declaração de imposto de renda do cônjuge da doadora, na qual esta figurou
como sua dependente.
3. A teor do inciso V do art. 1.660 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens,
comunicam-se “os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na
constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão”.
4. Segundo o STJ, “no regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento
dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas
por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo
que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e
1.659, VI, do Código Civil)” (STJ-AgRg-REspe 1.143.642, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJE de 3.6.2015).
5. No caso, a soma dos rendimentos brutos da sociedade foi de mais de novecentos mil reais, ao
passo que a doação à campanha eleitoral feita por um dos cônjuges foi de dois mil reais, ou seja,
valor inferior ao limite de 10% estabelecido pelo § 1º do art. 23 da Lei 9.504/97.
6. Recurso especial a que se nega provimento.


COMENTÁRIOS

Comunhão universal e parcial de bens serve para fins de comunicação e soma do teto possível para doação de campanha política.




  • bons estudos e até o próximo! Nath!!!

1 comentários:

  1. Importante observar que a Lei 13.831/19, recentemente publicada, alterou parte dos precedentes apresentados neste informativo, especialmente contrariando o TSE ao prever que caberá exclusivamente aos partidos políticos definir o prazo de mandato dos seus dirigentes e fixando o lapso de 08 anos (sem extinção automática) para os órgãos de natureza provisória.

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