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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 19 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 20 (DIREITO AMBIENTAL)

Oi amigos, bom dia. 

Eduardo quem escreve - fim de férias para mim (do trabalho, porque do blog não tiro férias rs). 

Lembram da questão semanal, eis a dita (SUPER 19 DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CESPE): Discorra, de forma fundamentada, a respeito das características do instituto da imunidade tributária e do instituto da isenção tributária, apontando suas principais diferenças. 15 linhas, times 12, sem consulta, 20 min.

Antes da resposta, consigno que o tema é de suma importância, e para concursos jurídicos de alto nível basta ao concurseiro ler muito o CTN e estudar os conceitos básicos pela obra do prof. Ricardo Alexandre (por exemplo). Tributário não é difícil de ir bem na prova.

Questão CESPE essa, quem sempre está em prova objetiva também (além da discursiva, claro).

Sempre que o examinador perguntar para distinguir algo, é interessante trazer primeiro as semelhanças e os conceitos, e após as distinções. Se é para diferenciar dois institutos, é porque eles têm algo em comum, então traga esse algo em comum primeiro. 

Aos escolhidos:
Como se sabe, a isenção tem natureza jurídica de exclusão do crédito tributário, em que, malgrado a ocorrência do fato gerador (liame jurídico-obrigacional), impede-se o lançamento do crédito. Nesse sentido, a isenção consubstancia-se na dispensa legal do pagamento do tributo.
A imunidade, por sua vez, perfaz-se como uma forma de não incidência qualificada, porquanto a norma constitucional impede a hipótese de incidência tributária, notadamente ante a não configuração do suporte fático da regra de tributação.
Ressalta-se que a não incidência qualificada se configura em razão de sua previsão constar necessariamente da Constituição da República.
Assim, as principais diferenças que se pode tecer entre isenção e imunidade são: (i) a reserva normativa, pois enquanto a isenção se submete à reserva legal (infraconstitucional), a imunidade deve ter necessariamente previsão constitucional; (ii) a natureza jurídica, visto que a isenção é forma de exclusão do crédito tributário, e a imunidade qualifica-se como hipótese de não incidência qualificada e (iii) a isenção impede o lançamento do crédito, já a imunidade obstaculiza o próprio suporte fático de incidência tributária ao fato imponível.

No Direito Tributário, há três institutos que podem excepcionar a regra do pagamento de tributo, a saber: a não incidência, a isenção e a fixação de alíquota zero. Interessa-nos, neste momento, os dois primeiros.
A não incidência se refere à situação em que determinado fato não é alcançado pela regra da tributação, operando-se quando o ente tributante: a) podendo fazer, deixa de definir determinada situação como hipótese de incidência tributária; b) não tem competência constitucionalmente prevista para definir determinada situação como hipótese de incidência tributária; ou c) tem sua competência delimitada pelo texto constitucional que o impede de definir determinada situação como hipótese de incidência tributária.
Neste último caso, tem-se a imunidade tributária, que consiste na supressão da competência impositiva ou do poder de tributar, prevista na Constituição.
Por sua vez, a isenção se trata de dispensa legal do pagamento do tributo, ou seja, o ente tributante tem competência legal para instituir o tributo, mas opta por dispensá-lo do pagamento em determinada situação.
Neste sentido, a principal diferença entre imunidade e isenção consiste no fato de que esta opera no âmbito do exercício da competência, enquanto aquela opera no âmbito da própria delimitação/definição da competência.
Assim, a isenção indica uma dispensa legal, enquanto a imunidade se trata de uma dispensa constitucional.

Agora uma dica, cuidado com informações extras que vocês não têm certeza. Vejam essa resposta que estava perfeita, aí no último parágrafo errou: 
[...]
Outra diferença fundamental entre a isenção e a imunidade consiste na qualidade de cláusula pétrea que se atribui às imunidades. (17 min.)

OBS- nem toda imunidade é clausula pétrea. O STF disse que a imunidade recíproca é, mas não disse que todas são. 

Uma dica para a Morgiana: seja mais direta nos conceitos, dispensando que se fale muito sobre o que não é exatamente o objeto da questão. De qualquer forma, gostei da resposta.

Bruno foi perfeito na estruturação da resposta. Nota 10. 

Fixem bem o espelho, pois o tema é recorrente mesmo, ok? 

Agora a SUPER 20 (DIREITO AMBIENTAL)- Em termos de atividade administrativa ambiental, no que consiste a atuação supletiva e subsidiária dos Entes Federados. Exemplifique trazendo situações concretas. 
20 linhas, times 12, permitida a consulta a lei seca. Resposta nos comentários até quarta que vem.

Eduardo, em 22/05/2019
No instagram @eduardorgoncalves

23 comentários:

  1. A LC 140/2011 fixa as normas de cooperação entre União, os Estados, O Distrito Federale os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da compentência comum relativas à proteção do meio ambiente, conforme artigos 23, incisos III, VI e VII e parágrafo único da CF.
    O artigo 2º, II da referida lei, dispõe que a atuação supletiva é aquela do ente federativo que substitui outro ente originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses previstas no artigo 15, da LC140/2011. Isso ocorrerá quando inexistir orgão ambiental capacitado ou conselho do meio ambiente. Desse modo, em tais casos, a União atuará substituindo o Estado, e o Estado atuará substituindo o Município.

    O artigo 2º, III da LC 140/2011, por sua vez, estabelece a atuação subsidiária como a ação de um ente que visa auxiliar outro no desempenho de suas competências, quando solicitado pelo ente competente.

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  2. Em tema de Direito Ambiental, a atividade supletiva dos entes Federados consiste na ação do ente da Federação que se substituiu ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas na Lei Complementar 140/2011 (art. 2º, inciso II, da citada Lei complementar).
    Por seu turno, a atuação subsidiária consubstancia-se em ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas na supracitada Lei Complementar (art. 2º, III, da Lei Complementar 140/2011).
    Nesse diapasão, quando a União, na inércia do Município em fiscalizar uma atividade por este licenciada, exerce a efetiva fiscalização, vislumbra-se hipótese de atuação subsidiária da União.
    Do mesmo modo, uma multa imposta pela União em desfavor do responsável por um empreendimento licenciado pelo Município, em havendo omissão da Municipalidade competente, é o caso, outrossim, de atuação supletiva da União.
    Por outro lado, tem-se hipótese de atuação subsidiária do Estado, por exemplo, quando, solicitado pelo Município, aquele auxilia no licenciamento de atividades ou empreendimentos, cuja competência para licenciar é, originariamente, do Ente Municipal.

    Alex F.

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  3. A atuação supletiva e subsidiária da atividade administrativa ambiental deriva do princípio ao meio ambiente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição Federal, o que estabelece que é dever solidário de todos, inclusive das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios), a preservação do meio ambiente para as gerações atuais e futuras. Sendo assim, em caso de insuficiência ou impossibilidade de atuação do ente responsável pela atividade administrativa, é perfeitamente possível que outro ente a realize, nos moldes legais, sem que haja, neste caso, usurpação de competência visto essa ser comum (art. 22, VI, CF). Pode-se verificar tal atuação nos casos em que a autarquia estadual responsável pela fiscalização autua um empreendimento de alcance restrito a uma municipalidade, bem como nos casos em que o licenciamento ambiental é feito perante a união em decorrência da atividade desenvolvida, independentemente da localização da empresa, como exploração de potenciais de energia.

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  4. Inicialmente, a competência administrativa em matéria ambiental é comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consoante dispõe o art. 23, III, VI e VI da Constituição.
    Nesse sentido, a Lei Complementar 140/2011 fixa normas para a cooperação entre os entes políticas na atividade administrativa ambiental, e estabelece atribuições que cabem precipuamente à União (art. 7º), aos Estados (art. 8º), aos Municípios (art. 9º) e ao Distrito Federal (art. 10).
    É nesse contexto que estão inseridas as atuações supletiva e subsidiária dos entes políticos: a atuação supletiva diz respeito à ação de um ente em substituição ao ente federado originalmente detentor da atribuição ambiental, ao passo que a atuação subsidiária consubstancia a ação de um ente federado que visa prestar auxílio ao detentor original da atribuição, mediante solicitação deste.
    Nessa linha, ação supletiva pode ocorrer no caso de lavratura de auto de infração por agente do Município em unidade de conservação instituída pela União, e, do mesmo modo, nas ações de licenciamento e autorização ambiental, quando não houver órgão ambiental no Estado ou no Estado e Município (atuação supletiva da União) e no Município (atuação do Estado).
    Por fim, a atuação subsidiária se dá por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro.

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  5. De acordo com os incisos I e II do art. 2º da Lei Complementar n. 140/11, a atuação supletiva consiste na “ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições”, enquanto a atuação subsidiária traduz a “ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições”.
    A título exemplificativo, menciona-se o licenciamento ambiental exigível para determinado empreendimento, localizado em unidade de conservação municipal que não seja área de proteção ambiental, quando o Município não possui órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente. Neste caso, ter-se-á atuação supletiva, com o Estado desempenhando as ações administrativas municipais até a estruturação do órgão ambiental ou a criação do conselho de meio ambiente.
    Por sua vez, como hipótese de atuação subsidiária para o referido caso, cita-se o eventual apoio técnico e/ou administrativo dado pelo Estado, quando requerido pelo Município.

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  6. A atuação supletiva e subsidiária dos entes federados, em termos de atividade administrativa ambiental, é matéria afeta ao tema licenciamento ambiental, que consiste no procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (Art. 2º, I, LC 140/2011).
    Assim, é possível afirmar que o licenciamento ambiental, como procedimento que visa, sobretudo, à proteção do meio ambiente, será exercido por todos os entes federados, segundo as suas atribuições, ou mesmo de forma supletiva ou subsidiária em relação ao ente originalmente detentor das atribuições. Isso se deve à competência comum destes entes de proteger o meio ambiente e combater a poluição (Art. 23, VI, CF).
    Nesse contexto, a atuação supletiva consiste ação do ente federado de maior abrangência, que se substitui ao ente originariamente detentor das atribuições, seja em caso de inexistência de órgão ambiental executor ou deliberativo, ou mesmo de atraso injustificado no procedimento de licenciamento imputável ao órgão ambiental licenciador (Art. 2º, II, c/c Art. 14, §3º e Art. 15, LC 140/2011).
    A atuação subsidiária, por sua vez, consiste na ação do ente federativo que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições afetas ao licenciamento, o que se dará, dentre outras formas, por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro (Art. 2º, III, c/c Art. 16, LC 140/2011).

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  7. O legislador constituinte de 1988 abarcou as competências administrativas de proteção ao meio ambiente como comuns, cabendo à Lei Complementar fixar as normas para a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    Em 2011 foi editada a Lei Complementar nº 140, buscando regulamentar as ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
    Em seu art. 2º, II, estabeleceu que a atuação supletiva decorre da ação de substituição do ente da Federação ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, como exemplo quando é ultrapassado, sem a emissão da licença ambiental, o prazo máximo de avaliação do procedimento de licenciamento ambiental pelo órgão competente (art. 14, § 3º, LC 140/11).
    Já o art. 2º, III, estatui que a atuação subsidiária é, em suma, quando o órgão originariamente competente solicita auxílio técnico, científico, administrativo ou financeiro de outro ente da federação.
    Concluindo, podemos notar a competência supletiva no caso de uma empresa requisitar o licenciamento ambiental com exaurimento do prazo legal sem apreciação do órgão ambiental competente, enquanto que a subsidiária é possível que o órgão competente, no mesmo exemplo, dentro do prazo legal, solicita auxílio de outro ente da Federação para resolver sobre a matéria e, assim, expedir ou não a licença ambiental.

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  8. Em regra, a proteção ao meio ambiente e o controle da poluição constituem competência administrativa comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, sendo que, para a consecução de tais objetivos e tendo em vista o desenvolvimento efetivo e o bem estar em âmbito nacional, serão fixadas normas de cooperação entre os entes federativos (art. 23, V e parágrafo único da CF).
    Por isso, muito comuns convênios e consórcios plurifederativos cuja finalidade é a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (direito fundamental tutelado no art. 225 da CF).
    Entretanto, muitas vezes, atuações supletivas e subsidiárias são necessárias, de modo a tutelar interesses regionais ou locais e a evitar que a omissão de um dos entes resulte em dano ambiental. A atuação supletiva dos Municípios no âmbito do planejamento, controle e ocupação do solo urbano é, inclusive, prevista no art. 30, VIII da CF. Ela é exercida, em regra, através do Plano Diretor municipal.
    Neste sentido, o STF entende constitucional, por exemplo, a proibição pelo município da instalação de postos de gasolina muito próximos (devido ao risco ambiental da atividade em questão) e da construção de prédios muito altos (através de limitação administrativa, como ocorreu no Município de João Pessoa, com vista a tutelar a ventilação e o meio ambiente equilibrado).

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  9. O meio ambiente é bem difuso, de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, sendo certo que a CF em seu art. 225, prevê que é de responsabilidade do Poder público e da coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, evidenciando o caráter sinérgico do direito ambiental.
    Para tanto, o nosso ordenamento prevê diversas regras de proteção ambiental, tendo como objetivo a precaução e prevenção de danos ambientais, como exemplo há o dever de licenciamento de obras ou atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental. Para que sejam efetivas, o poder público deve fiscalizar o cumprimento dessas regras, havendo, para tanto, um dever de cooperação entre todos os entes federativos.
    Destarte, surge a importância da análise da atuação supletiva e subsidiária dos poderes públicos. A atuação supletiva consiste na substituição do ente federativo que tem a atribuição originária. Ex.: no licenciamento de obra que atinge apenas interesse local, a concessão deve se dar por órgão ambiental municipal, mas caso não exista pode órgão ambiental estadual atuar de forma supletiva, substituindo o órgão municipal inexistente. A atuação subsidiária, por sua vez, consiste na atuação de ente diverso, mas para auxiliar. Ex.: no licenciamento o órgão ambiental municipal competente requer ajuda do órgão ambiental estadual para que forneça informações.

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  10. A atuação supletiva e subsidiária dos entes federados estão conceituadas e disciplinadas na Lei Complementar nº 140/2011 e estão atreladas ao procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais (licenciamento ambiental).
    A atuação supletiva (Art.15) dos entes federados diz respeito à substituição, ocorre quando o ente detentor da competência de licenciamento não conta com um órgão capacitado e um conselho do meio ambiente, requisitos necessários estabelecidos em lei para licenciar, neste caso, instala-se de forma automática a competência supletiva do ente federativo.
    Neste sentido, podemos citar como exemplo na prática do licenciamento os casos em que determinado empreendimento deve ser licenciado pelo órgão municipal que por sua vez não conta com estrutura ou capacidade técnica para realiza-lo, nesses casos o empreendimento não poderá ficar sem o licenciamento, razão pela qual o órgão estadual atuará supletivamente, substituindo-o.
    Por sua vez, a ação subsidiária (Art. 16) vem de subsídios, ou seja, quando uma entidade política colabora com a outra através de informações, apoio logístico ou com recursos, sem prejuízo de outras formas de cooperação. Diferente do que ocorre com a atuação supletiva, a atuação subsidiária necessita ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição que continuará responsável pela condução do processo, entretanto, outro ente federativo irá auxiliar através de conhecimentos técnicos e científicos.

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  11. A proteção do meio ambiente é uma imposição feita pelo constituinte ao poder público, conforme previsão do art. 225 da CF. Para proteger o meio ambiente, a administração vale-se de instrumentos legislativos, atos e procedimentos administrativos. A atividade administrativa ambiental consiste na fiscalização do cumprimento das normas ambientais e é de competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    Com a finalidade de evitar a superposição e a existência de lacunas em competências ambientais, foi editada a Lei Complementar nº 140/2011. A referida lei traz, dentre os instrumentos da atuação ambiental administrativa ambiental, a atuação supletiva e a atuação subsidiária dos entes.
    A atuação supletiva, prevista no art. 14, §3º e art. 15 da LC 140/2011, consiste na atribuição de competência administrativa ambiental ao ente federativo de maior abrangência, no caso de inexistência de órgão ambiental no ente originariamente competente ou atraso injustificado no seu exercício.
    Noutro vértice, a atuação subsidiária, prevista no art. 16 da LC 140/2011, consiste no apoio técnico de um ente a outro, forncendo elementos, material humano, auxílio administrativo ou financeiro. Neste caso, a atuação não se dá, necessariamente, de um ente de maior para um ente de menor abrangência.
    Assim, com as atuações supletiva e subsidiária, busca-se a gestão compartilhada do meio ambiente, defendendo-o e preservando-o para as presentes e futuras gerações.

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  12. A Lei Complementar n. 140/2011 regulamentou a atuação supletiva e a atuação subsidiária dos órgãos ambientais.
    Na atuação supletiva, um ente federativo substitui a outro originariamente detentor das atribuições nas seguintes hipóteses. Como exemplo temos o artigo 15, inciso I da LC 140/11, que inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação. Do mesmo modo, deflagra a competência supletiva a não observância dos prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento (art. 14, § 3º da LC/140/2011).
    Na atuação subsidiária, há uma colaboração com a atividade de outro órgão ambiental, não substituição, como acontece na atuação supletiva, sendo que sua forma será, em regra, por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, embora isso não impeça outras formas de cooperação.
    Nesse caso, como exemplo, temos quando o ente da Federação que visa auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas na LC no 140/2011 (art. 16).
    ANDERSON SOARES

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  13. Paula A
    A competência material ambiental é comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo a lei complementar regulamentar a repartição de competências entre os entes, conforme estabelece o parágrafo único do art. 23 da CRFB.
    Assim, a regulamentação das competências comuns previstas nos incisos III, IV e VII do artigo 23 da CRFB coube à LC 140/11, que nos incisos do seu artigo 2º estabeleceu a diferenciação entre atuação supletiva e subsidiária dos entes federados em matéria ambiental.
    Conforme determina a lei, a atuação supletiva corresponde à substituição da ação do ente detentor original da competência material pela ação do ente da federação da esfera de governo mais ampla, independentemente da aquiescência do primeiro, nas hipóteses previstas no artigo 15 da LC 140/11. O exemplo mais comum de atuação supletiva do ente da federação de maior esfera territorial substituindo o ente de menor abrangência ocorre no âmbito do licenciamento ambiental, de modo que, quando o segundo não puder licenciar tal tarefa deverá ser realizada pelo primeiro.
    Por outro lado, a atuação subsidiária corresponde a colaboração entre os entes federados para que realizem suas atribuições, devendo sempre ser provocada pelo ente originalmente detentor da competência, O auxílio prestado poderá ser técnico, científico, administrativo ou financeiro e não substitui a atuação do ente.

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  14. A Constituição Federal de 1988 previu a competência comum entre os entes da federação para a proteção do meio ambiente, combate à poluição, preservação das florestas, entre outros.
    Em 2011 entrou em vigor a Lei complementar 140, a fim de complementar os incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23, CF, no sentido de estabelecer a cooperação entre os entes na referida competência comum.
    A atuação supletiva prevista na mencionada lei complementar se refere à substituição do ente da federação em caso de não atuação do ente originariamente competente, na medida em que este não possui órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente.
    No que tange à atuação subsidiária, o ente da federação atua auxiliando o ente detentor da competência originária, mediante solicitação deste.
    A título exemplificativo, é possível a atuação supletiva do IBAMA no caso de se deparar com construção de estabelecimento potencialmente poluidor sem o devido licenciamento emitido pelo ente competente.

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  15. De acordo com a Lei Complementar nº 140, que regulamenta a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas ambientais, a atuação supletiva consiste na ação de determinado ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas na respectiva Lei Complementar (art. 2º, II).
    Na prática, a atuação supletiva ocorre quando, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União desempenha as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação (art. 15, I). O mesmo ocorre no âmbito municipal, quando o Estado desempenha as ações administrativas municipais até a criação dos órgãos respectivos (art. 15, II).
    A atuação subsidiária, por sua vez, consiste na atuação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns (art. 2º III), por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro (art. 16). Vale destacar que, ao contrário do que ocorre na atuação supletiva, a ação subsidiária não substitui a atuação do ente competente e deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos da Lei Complementar (art. 16, parágrafo único).

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  16. Conforme previsão expressa na Constituição da República, a atividade administrativa ambiental se insere no âmbito das competências comuns dos Entes Federados, e, portanto, todos os entes podem, em regime de cooperação, tratar do tema. Com efeito, a LC 140/11 buscou dispor sobre normas de cooperação ambiental a fim de evitar a sobreposição de competências administrativas, sobretudo com fundamento na preponderância dos interesses envolvidos em cada atividade ambiental a ser exercida. É nesse contexto cooperativo em que surgem as atuações supletiva e subsidiária.
    De acordo com o art. 2º, inc. II c/c art. 15 da LC 140/11, a atuação supletiva se dá, sobretudo, no âmbito das licenças e autorizações ambientais, em que um ente federativo se substitui a outro que teria competência para exercer a atividade administrativa ambiental, nos casos de inexistência de órgão ou conselho ambiental capacitado para tanto. Vale dizer que a atuação supletiva se dá de forma temporária e por hierarquia vertical, ou seja, enquanto não houver órgão ambiental capacitado do ente inicialmente responsável, a União atua supletivamente pelos Estados e DF e estes últimos pelos Municípios.
    Por outro lado, a atuação subsidiária está prevista no art. 2º, inc. III c/c art. 16 da LC 140/11, que dispõe ser a ação administrativa em que um ente federativo auxilia outro no desempenho de suas atribuições comuns ambientais por intermédio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro e quando solicitado pelo ente originariamente detentor da atribuição administrativa.

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  17. Conforme previsão expressa na Constituição da República, a atividade administrativa ambiental se insere no âmbito das competências comuns dos Entes Federados, e, portanto, todos os entes podem, em regime de cooperação, tratar do tema. Com efeito, a LC 140/11 buscou dispor sobre normas de cooperação ambiental a fim de evitar a sobreposição de competências administrativas, sobretudo com fundamento na preponderância dos interesses envolvidos em cada atividade ambiental a ser exercida. É nesse contexto cooperativo em que surgem as atuações supletiva e subsidiária.
    De acordo com o art. 2º, inc. II c/c art. 15 da LC 140/11, a atuação supletiva se dá, sobretudo, no âmbito das licenças e autorizações ambientais, em que um ente federativo se substitui a outro que teria competência para exercer a atividade administrativa ambiental, nos casos de inexistência de órgão ou conselho ambiental capacitado para tanto. Vale dizer que a atuação supletiva se dá de forma temporária e por hierarquia vertical, ou seja, enquanto não houver órgão ambiental capacitado do ente inicialmente responsável, a União atua supletivamente pelos Estados e DF e estes últimos pelos Municípios.
    Por outro lado, a atuação subsidiária está prevista no art. 2º, inc. III c/c art. 16 da LC 140/11, que dispõe ser a ação administrativa em que um ente federativo auxilia outro no desempenho de suas atribuições comuns ambientais por intermédio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro e quando solicitado pelo ente originariamente detentor da atribuição administrativa.

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  18. A Lei Complementar 140/2011 traz os conceitos de "atuação supletiva" e de "atuação subsidiária" nas ações administrativas que visam à preservação do meio ambiente. Conforme prediz o art. 2º, incisos II e III, a atuação supletiva se dá quando o ente originariamente detentor das atribuições determinadas é substituído por outro, nas hipóteses permitidas em lei.
    Já a atuação subsidiária ocorre quando o ente detentor das atribuições recebe auxílio de outro ente, a pedido do primeiro, nos âmbitos técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação (art. 16, LC 140/2011).
    Nesse sentido, a titulo de exemplo, tem-se a atuação supletiva quando um Município não possui capacidade para realizar o licenciamento ambiental em determinada área de sua competência, havendo a substituição deste pelo Estado ao qual ele faz parte.

    Além disso, quando um Estado não possui a capacidade técnica para realizar um estudo ambiental, o órgão federal ambiental (IBAMA) pode auxiliá-lo técnica e/ou cientificamente, surgindo, nesse caso, a atuação subsidiária.

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  19. A atividade administrativa ambiental ocorre por meio de cooperação entre os entes federados para a proteção do meio ambiente, conforme a competência comum estabelecida no art. 23 da Constituição de 1988 (“CR/88”). A forma de cooperação é regulamentada pela Lei Complementar nº 140/2011, cujo art. 2º define que a atuação do ente federado será supletiva quando substituir o detentor originário nas atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 7º a 10 da referida norma. Tal situação pode ocorrer, por exemplo, quando inexiste órgão de ambiental capacidade para a função no âmbito do Município, ficando, então, o Estado atribuído da incumbência até que o órgão seja criado (art. 15, II). Por outro lado, a cooperação subsidiária consiste em auxílio prestado pelos demais entes no cumprimento das competências comuns quando solicitado pelo ente originariamente detentor da atribuição. Tal modalidade de cooperação ocorre por meio de apoio técnico, administrativo, científico, financeiro, entre outros, e pode se concretizar, por exemplo, quando o Município solicita apoio financeiro dos Estados e da União para promover o cumprimento da Política Nacional do Meio Ambiente em âmbito local, para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter ambiental, para alimentação dos sistemas informativos sobre o meio ambiente etc.

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  20. A competência administrativa ambiental sempre foi alvo de controvérsias e conflitos entre os Entes Federais. A fim de tentar solucionar o problema, a Lei Complementar 140/2011 disciplina regras de competência administrativa ambiental dos Entes Federais.

    Dentre os conceitos apresentados pela Lei Complementar, estão a competência supletiva e a subsidiária (artigo 2o, I e II). A primeira é referente à atuação do Ente que substitui aquele originariamente detentor das atribuições. A competência subsidiária, por sua vez, é exercida pelo Ente Federal quando solicitado pelo detentor original da atribuição e com a intenção de auxiliá-lo.

    A própria LC 140/2011 apresenta situações específicas nas quais serão exercidas as competências supletiva e subsidiária. Assim, haverá atuação supletiva da União com desempenho das ações estaduais e distritais nos licenciamentos e autorizações ambientais quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho do meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal.

    Ainda quanto à competência supletiva, o Estado desempenhará as ações municipais se a administração local não possuir órgão ambiental capacitado ou conselho do meio ambiente.

    De outra banda, a competência subsidiária, como é caracterizada por um auxílio solicitado pelo detentor da atribuição, poderá ser exercida por meio de um apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro.

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  21. A Lei Complementar 140/2011 regula o exercício da competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que tange a atividade administrativa ambiental. Nela são definidos que os entes federativos devem atuar em caráter supletivo e subsidiário, definindo a atuação supletiva como ação do ente federativo que se substitui ao originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses previstas no art. 15, e atuação subsidiária como aquela que visa a auxiliar no desempenho das atribuições originariamente designadas a um determinado ente federativo, quando solicitadas por este, nos termos do art. 16 da Lei Complementar.
    Com relação ao caráter supletivo, este se dará nas ações administrativas de licenciamento e de autorização ambiental quando inexistir órgão ambiental capacitado ou conselho do meio ambiente no ente federativo originariamente detentor das atribuições, como ocorre no caso de determinado Município não ter órgão capacitado para realizar licenciamentos ambientais, o Estado deverá realizar essa ação administrativa até sua criação. Já a atuação subsidiária se exemplifica quando há um desastre ecológico, o ente federativo originariamente responsável solicita apoio técnico e financeiro a outro ente político para a solução do ocorrido.

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  22. O art. 2º, II e III da LC 140/11 traz o conceito de atuação supletiva e subsidiária na atividade administrativa ambiental. Na atuação supletiva se tem ínsita a ideia de substituição, e o art. 15 da LC 140/11 traz hipóteses nas quais em virtude da ausência do órgão ambiental outro ente federativo assume a atribuição. Na ação supletiva, o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais) ou o órgão estadual assumirá o processo, diante da inexistência, respectivamente, de órgão ambiental estadual e municipal. E.g., em um município não existe órgão ambiental municipal, assim um órgão ambiental estadual assume as atribuições administrativas ambientais.
    Do mesmo modo o art. 14, §3º da LC 140/11 aduz que em caso de não observância dos prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento outro ente federativo fica encarregado (atuação supletiva), logo, outro ente federativo assume, ocorre substituição. E.g., caberá ao órgão estadual licenciar empreendimentos ou atividades localizados em mais de um Município (art. 5º, inciso I, da Resolução 237/97 do CONAMA), todavia se o órgão ambiental estadual for inerte a União, através do IBAMA, assume e instaura-se a competência supletiva, logo o IBAMA que ficará encarregado de licenciar.
    Por outra senda, na atuação subsidiária, há uma colaboração com a atividade administrativa ambiental de outro órgão ambiental, ocorre verdadeira cooperação. E.g., alguns Estados, através de suas secretarias de meio ambiente, fazem acordo de cooperação técnica com o IBAMA.

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  23. R: Inicialmente, é importante destacar que a atividade administrativa ambiental é manifestação de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e possui regramento nos termos da Lei Complementar nº 140/11, - norma regulamentadora do artigo 23, incisos III, VI e VII, da Constituição Federal.

    Ultrapassado isso, é possível afirmar, com fulcro nos artigos 2º, inciso II e 15, incisos I a III, da LC nº 140/11 que a atuação supletiva traduz na substituição do ente federativo originário no exercício da atividade administrativa de licenciamento quando não houver órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente. Exemplo: O Estado do Espírito Santo não possui órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente e diante tal ausência, surge o dever nos termos do inciso I, do artigo 15, LC nº 140/11 desempenhar as respectivas ações administrativas.

    Já a atuação subsidiária (artigo 2º, inciso III e 16, da LC nº 140/11), por sua vez, consiste no auxílio entre os entes federativos quando solicitado, isto é, no apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem exclusão de outras formas de cooperação. Ex: O Estado do Espírito Santo solicita auxílio técnico da União em determinado licenciamento ambiental (procedimento administrativo).

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