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QUESTÕES DE PROVA ORAL - CAÍRAM NO MPMG - DIREITO CONSTITUCIONAL - PARTE 01/02

Olá queridos, bom dai a todosss.... Tudo bom??

Hoje vou postar mais algumas questões reais de prova oral, indagações essas feitas na última prova do MPMG e franqueadas ao blog pelo @mp.futuroparquet 
Questões de direito constitucional (vejam quantas vocês sabem e mandem as respostas nos comentários): 

1- O prefeito pode deixar de aplicar lei federal sob o argumento de que é inconstitucional? 
2- É cabível ADPF no TJ contra lei municipal em vez de ADI ou ADC no STF? Qual a vantagem disso? 
3- Prefeito que sanciona lei municipal fica impossibilidade de arguir sua inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual? 
4- Na hipótese de competência legislativa concorrente não cumulativa, lei estadual que contraria lei federal é inconstitucional ou ilegal?
5- Qual a hipótese de competência legislativa que rege a legislação do MP?
6- Ao legislar sobre o tempo de espera em fila bancária, qual o critério de competência foi observado? Qual a justificativa para o Município legislar sobre esse tema? 
7- Emenda constitucional poderia revogar tratado internacional de direitos humanos? 
8- É possível federalização de normas que eram estaduais no antigo ordenamento jurídico e vice-versa?
9- A diferença entre controle de constitucionalidade de emenda constitucional e lei ordinária repressivo e preventivo.
10- Quais normas constitucionais funcionam como objeto para o controle de constitucionalidade por omissão? Qualquer tipo de norma de eficácia limitada pode? 
11- Quais as diferenças da ADI por omissão e Mandado de Injunção?
12- Tem uma ADI por missão para a homofobia configurar crime com base no racismo. Isso é tornar o efeito da ADO concretista? Técnica de interpretação conforme a constituição?
13- Podem ser criadas novas hipóteses de cláusulas pétreas? Exemplos: duração razoável do processo que foi adicionado por emenda é cláusula pétrea? 

Certo gente? 

Nos próximos dias mais questões! 

Eduardo, em 
No instagram @eduardorgoncalves


3 comentários:

  1. 1) Sobre o assunto existem duas correntes. A minoritária apregoa sobre a impossibilidade de descumprimento tendo-se em vista o vasto leque de legitimados para propor a inconstitucionalidade. Por outro lado, tem-se a corrente majoritária, que leciona que Toda lei contém em sua essência uma presunção de constitucionalidade relativa. Portanto, caso haja, motivação, inexistência de declaração de constitucionalidade anterior e publicidade, pode o chefe do executivo deixár de aplicar a lei (resp.23121 e adi 221). Não obstante, segundo o magistério de Gilmar Mendes deve existir concomitantemente a negativa ao cumprimento da lei o ingresso com uma adi. Tal sugestão tem por fim evitar a configuração da ma fé e consequentemente a condenação do prefeito, como in casu, em crime de responsabilidade e também para que ele não corra risco de intervenção.

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  2. Em síntese, sem fundamentação e consulta, chutaria que:

    1- Trata-se de tema controverso, vez que o Chefe do Poder Executivo, não pode, em tese, deixar de aplicar uma lei sob o argumento de que é inconstitucional se há na Constituição Estadual instrumento que permita a impugnação da suposta lei inconstitucional, sendo esta a posição prevalente.

    2- Não é possível o ajuizamento de ADI ou ADC no STF contra lei municipal, vez que a ADI só pode ser em face de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC, por sua vez, em face de lei ou ato normativo federal.
    No âmbito dos Tribunais de Justiça faz-se necessário analisar a CE e as lei estaduais sobre a possibilidade de ajuizamento de ADPF, vez que, em tese, é possível.

    3- O fato do chefe do Poder Executivo ter sancionado uma lei não convalida eventual vício. Destarte, é possível que o Prefeito ajuíze uma ADI por ser a lei municipal incompatível com a CE.

    4- Inicialmente precisamos distinguir ilegalidade de inconstitucionalidade. A ilegalidade quer dizer que o ato normativo vai de encontro a uma outra lei. A inconstitucionalidade, por sua vez, quer dizer que o ato normativo vai de encontro a CF.
    No presente caso, a lei estadual poderia legislar sobre o tema, porém observando o disposto na lei federal, assim trata-se de evidente caso de ilegalidade.


    5- A competência para legislar sobre o Ministério Público da União é da União e para dispor sobre o Ministério Público dos Estados compete ao respectivo estado, trata-se de matéria legislativa de competência concorrente.
    No tocante a iniciativa, ressalto que, em regra, compete ao chefe da instituição.


    6 - O tempo de espera em fila bancária é tema de competência do município, pois o STF entendeu que se trata de um interesse local, vez que determinadas cidades possuem suas peculiaridades que devem ser respeitadas.

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  3. 7- Os tratados de Direitos Humanos são internalizados em nosso ordenamento jurídico, em regra, com status supra legal estando acima das lei ordinárias e abaixo da CF. Todavia, se aprovados por 3/5 do CN em 2 turnos, podem ter status de emenda constitucional.
    Assim, a EC não pode, como regra, revogar um tratado internacional de direitos humanos.

    8- Não é possível a federalização de normas que eram estaduais no antigo ordenamento jurídico. Porém, é possível que determinada matéria que era de competência da União passe a ser de competência dos estados.

    9- O controle de constitucionalidade de projetos de leis/leis e projetos de emenda/emendas podem ser preventivo ou repressivo.
    Em relação as EC pode um parlamentar ajuizar Mandado de Segurança em face do projeto inconstitucional, sendo evidente o caráter preventivo, pois o projeto não deveria existir ou aguardar os legitimados do art. 103 da CF ajuizarem a ADI, em caráter repressivo.
    Em relação aos projetos de lei o controle preventivo se dá pelas Comissões e CCJ e o repressivo pelo ajuizamento da ADI.

    10- A ADO é possível se houver uma omissão inconstitucional, total ou parcial, do dever de legislar ou elaborar um ato normativo. Em regra, se aplicam as normas de eficácia limitada em geral, que são aquelas que dependem de um ato regulamentador para serem aplicadas.

    11- A ADO é possível se houver uma omissão inconstitucional total ou parcial do dever de legislar ou elaborar um ato normativo. O mandando de injunção é cabível se há omissão, total ou parcial, do dever de legislar ou elaborar um ato normativo, sobre nacionalidade, soberania e cidadania.
    Em relação a legitimidade, a ADO segue o disposto para a ADI. Porém o Mandado de injunção pode ser individual, o prejudicado pela omissão impetra o MI, ou coletivo.
    Os efeitos são diferentes pois a ADO é erga omnes e tem efeito vinculante; o MI, em regra, é inter partes.
    Na ADO pode haver concessão de medida cautelar, no MI não.


    13- Trata-se de tema controverso, parte da doutrina entende que as cláusulas pétreas foram opção do poder constituinte originário e não poder alteradas, tanto para aumentar o rol, bem como para reduzi-lo.
    Todavia, prevalece a outra corrente doutrinária, a qual entende pela possibilidade de criação de novas hipóteses de cláusulas pétreas, inclusive, por meio de interpretação.
    A duração razoável do processo pode ser entendida como cláusula pétrea, vez que é um direito individual do cidadão.

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