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PROJETO 30º CPR: COMENTÁRIOS À PROVA SUBJETIVA DO 29º CPR

PROVA SUBJETIVA DO 29CPR-COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES (G1, QUESTÃO 3).


Querid@s concurseir@s, como estão?

Dando continuidade ao Projeto “Comentários à Prova Subjetiva do 29º CPR”, o post de hoje abordará a Questão 3 do Grupo 1 que abordou tema de Proteção Internacional de Direitos Humanos.




GRUPO 1
SEGUNDA PARTE

Questões
3. Discorra sobre a força vinculante dos tipos de deliberações internacionais de direitos humanos que incidem sobre o Brasil, expondo ainda sobre as possibilidades de uso de cada tipo no âmbito doméstico, a relação com a subsidiariedade da jurisdição internacional de direitos humanos e sua natureza contramajoritária. (Responder em até 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)
Fonte: site da PGR: prova subjetiva 29ºCPR.


O tema abordado na questão está parcialmente inserido em um capítulo específico no livro Processo Internacional de Direitos Humanos, do autor e colega André de Carvalho Ramos (Ramos, André de Carvalho Processo internacional de direitos humanos / André de Carvalho Ramos. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012). O tema da proteção internacional dos Direitos Humanos na prova do Ministério Público Federal requer atenção especial d@s candidat@s dada a profundidade como é cobrada.

Vamos agora a um texto que pode subsidiar a elaboração da resposta. Destaco que o texto foi inteiramente extraído do livro acima referido.

Os efeitos práticos das deliberações dos diversos órgãos internacionais de supervisão e proteção de direitos humanos foram objeto de análise da Conferência Mundial de Viena de 1993 sobre direitos humanos. Nessa Conferência ficou clara a preocupação da comunidade internacional com a implementação das deliberações internacionais relativas aos direitos humanos. Essa força vinculante deve ser analisada em dois aspectos: a) o aspecto da obrigatoriedade; b) o aspecto da executoriedade.

Quanto à obrigatoriedade há uma crítica sobre o caráter genérico das normas que protegem os direitos humanos ou mesmo sobre a base costumeira dessa proteção. Não há uma uniformidade a esse respeito, sobretudo quando há a atuação dos procedimentos extraconvencionais da ONU.

De fato, mesmo quando não há discussão no plano da obrigatoriedade, como ocorre no caso de instrumentos convencionais específicos que criam mecanismos judiciais de garantia de direitos humanos, resta a problemática da correta execução nacional de uma decisão obrigatória internacional.

A obrigação internacional de cumprimento de decisão relativa à proteção de direitos humanos é, em última análise, uma obrigação de resultado, cabendo ao Estado infrator a escolha dos meios para o seu cumprimento. Com isso, analisaremos o modus operandi desta execução interna e os mecanismos postos à disposição da vítima para a obtenção da reparação devida.
Ainda, vale destacar que há uma classificação das deliberações internacionais quanto à obrigatoriedade, verbis:

1) Recomendação: é uma opinião não vinculante de órgão internacional de direitos humanos, fruto da existência de obrigação internacional de monitoramento e supervisão dos direitos protegidos (o chamado “droit de régard”). Essas instâncias, enquanto atuantes no monitoramento, podem observar e sugerir apenas.
A recomendação se subdivide da seguinte maneira:
1.1) aquela decorrente da análise de relatórios governamentais por parte de órgãos internacionais de supervisão estabelecidos por tratados;
1.2) aquela decorrente de procedimentos extraconvencionais, que, a partir do estudo de determinada situação ou tema, levam recomendações a um Estado;
1.3) aquela relativa a casos individuais. Essas são hipóteses mais recentes.
Essas deliberações compõem o chamado power of embarras, que por definição é uma pressão política, já que lhe faltaria a chamada força vinculante. Busca-se, então, a chamada “mobilisation de la honte”, para que o Estado violador, por sua própria conduta, repare integralmente a ofensa aos direitos humanos protegidos. Por outro lado, é lícito afirmar que, apesar da falta de força vinculante dos mecanismos extraconvencionais, há um importante efeito jurídico indireto, que é o uso destas recomendações como prova para outro procedimento de julgamento internacional do Estado, que acarreta a submissão do Estado à recomendação porventura ignorada.

Recentemente, o Governo Brasileiro, no âmbito dos relatórios periódicos universais, informou a ONU o acatamento de maioria das recomendações expedidas, notadamente àquelas relacionadas com a necessidade de melhorar o sistema penitenciário nacional e redução da população carcerária. Também reconheceu a necessidade de evitar mortes em operações policiais, mas preferiu não estabelecer metas de redução.

2) As decisões quase-judiciais e judiciais: Os mecanismos quase judiciais são aqueles previstos na fase de controle da observância de direitos humanos, na qual analisam-se petições individuais e interestatais que se insurgem contra violações de direitos humanos e pleiteiam reparação. O órgão de análise não é uma Corte internacional estabelecida para julgar casos de violação de direitos humanos protegidos, mas sim uma instância internacional não judicial (Ex: Corte Interamericana de Direitos Humanos).

Não há uniformidade entre os doutrinadores sobre a força vinculante das decisões dos mecanismos quase-judiciais. No caso do sistema interamericano, que a Comissão edita o primeiro relatório e aguarda o cumprimento do mesmo pelo Estado em um prazo de três meses. Caso não haja cumprimento do relatório, a Comissão, se o caso não for submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, deve elaborar seu segundo relatório, com suas deliberações finais sobre o caso concreto. Consagrou-se, com base na evolução da jurisprudência da Corte IDH, o caráter obrigatório do 2o Informe da Comissão, que só será adotado se o caso concreto não for submetido à apreciação a Corte Interamericana de Direitos Humanos. É claro que, se o caso for submetido à Corte, é a sentença desta última que deve ser vinculante, na medida em que pode até contrariar o entendimento da Comissão.

No que diz respeito às decisões judiciais, previstas na Convenção Americana e na Convenção Europeia, há dispositivos expressos que estabelecem a competência do Tribunal e a força vinculante de suas decisões, quer cautelares quer definitivas.

Uma importante decisão da Corte IDH foi aquela referente ao Caso Gomes Lund, alusivo à Guerrilha do Araguaia. Na decisão a Corte reconheceu a omissão do Brasil em investigar, processar e punir os responsáveis pelo desaparecimento forçado de mais de 60 pessoas, além de uma execução extrajudicial, determinando a não aplicação da lei de anistia por esta violar os preceitos do Pacto de São José da Costa Rica. Ainda há, entre os doutrinadores, e principalmente no Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a constitucionalidade da lei de anistia, um debate sobre como implementar a decisão da Corte IDH. Este debate ocorre no âmbito de ADPF ajuizada para reconhecer a necessidade de cumprimento da decisão internacional.
Sobre a executoriedade, as instâncias internacionais de proteção de direitos humanos somente analisam a responsabilidade internacional do Estado, sem determinar qual autoridade nacional deve ser responsável pela reparação nem os instrumentos da mesma reparação.

A decisão internacional constitui obrigação internacional de resultado, ficando o Estado livre para escolher os meios internos para fazer cumprir o conteúdo da decisão judicial internacional. Cabe a cada Estado a escolha dos meios de implementar a deliberação internacional. Caso não a implemente, descumpre-se obrigação internacional secundária de cumprimento, em boa-fé, das decisões internacionais de responsabilidade internacional do Estado.

Nessa linha, importante destacar que não há o que a doutrina chama de “Teoria da Quarta Instância”, pois um órgão internacional não possui o poder de revisar uma sentença judicial interna, derrogar uma lei ou mesmo revogar um ato administrativo já que é o próprio Estado que, de acordo com a sua normativa interna e por seus mecanismos fará a completa reparação e cumprirá com a decisão internacional. Com isso, permite-se a adequação da decisão internacional com a legislação interna, a critério do próprio Estado.

Destaque-se que a não execução de um julgamento internacional determinaria, simplesmente, o nascimento de uma nova obrigação internacional secundária do Estado inadimplente, que seria a execução em boa-fé do julgamento citado. Por isso, as soluções concretas para execuções de julgados internacionais ainda dependem dos institutos nacionais que incorporam o Direito Internacional para sua aplicação interna. Entretanto, com o desenvolvimento da prática internacional de responsabilidade internacional do Estado por violação de direitos humanos, observa-se uma tendência de supervisão internacional da execução de suas decisões. É aberta a porta para uma dupla condenação do Estado: por violação de direitos humanos protegidos e pelo não cumprimento em boa-fé da decisão internacional. É o que acontece no sistema interamericano, no qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos analisa o cumprimento dos termos dispositivos de suas sentenças antes de determinar o arquivamento do feito.

No que diz respeito ao Brasil, a existência dos mecanismos internacionais se revele extremamente interessante para evitar o “Truque do Ilusionista” que consiste na assunção, no plano internacional, de obrigações alusivas à proteção dos direitos humanos, que são solenemente descumpridas, mas os relatórios encaminhados pelo próprio Estado dizem que estão sendo cumpridas, de acordo com a sua interpretação.

Com efeito, após a adesão brasileira a mecanismos internacionais de averiguação de respeito a normas de direitos humanos, cabe agora compatibilizar a jurisprudência do STF sobre os diversos direitos protegidos com a posição hermenêutica dos citados órgãos internacionais. Há que se ficar claro: a Corte Interamericana de Direitos Humanos é a guardiã e intérprete das normas da Pacto de São José da Costa Rica e o Supremo Tribunal Federal é o guardião e intérprete da Constituição da República de 1988. Não há uma interpretação da Constituição da República brasileira pela Corte IDH, assim como não há uma interpretação do STF dos dispositivos do Pacto de São José.

Ainda, tem-se que a prática reiterada dos Estados e das Cortes Internacionais é considerar a norma interna um “mero fato”, que expressa a vontade do Estado. Ou seja, não se reconhece sequer o caráter jurídico das mesmas normas, uma vez que o Direito Internacional possui suas próprias fontes normativas e o Estado (sujeito primário do Direito Internacional, por possuir, além da personalidade jurídica, também capacidade legislativa) é considerado uno perante a comunidade internacional. O direito interno só será utilizado se a norma internacional lhe fizer remissão.

Consequentemente, um Estado não poderá justificar o descumprimento de uma obrigação internacional em virtude de mandamento interno, podendo ser coagido (com base na contemporânea teoria da responsabilidade internacional do Estado) a reparar os danos causados. Assim, mesmo a norma constitucional de um Estado é vista não como “norma suprema”, mas como mero fato, que, caso venha a violar norma jurídica internacional, acarretará a responsabilização internacional do Estado infrator.

Vale ressaltar, ademais, que não há necessidade de homologação das sentenças proferidas por Cortes Internacionais para que estas tenham validade no Brasil, já que no art. 105, I, i, da Constituição só se aplica para sentenças de outros Estados e não da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ademais, com base nos comandos da Constituição que preveem a obediência a “tratados internacionais de direitos humanos” e ainda fundado no comando do art. 7º do ADCT, as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja jurisdição o Brasil reconheceu, são vinculantes e possuem força constitucional.

Por outro lado, tem-se que a subsidiariedade dos mecanismos internacionais de apuração de violações de direitos humanos consiste no reconhecimento do dever primário do Estado em prevenir violações de direitos protegidos, ou, ao menos, reparar os danos causados às vítimas, para somente após seu fracasso, ser invocada a proteção internacional. Por isso, as vítimas de violações de direitos humanos devem, em geral, esgotar os meios ou recursos internos disponíveis para a concretização do direito protegido, para, após o insucesso da tentativa nacional, buscar remédio no plano internacional.

No Direito Internacional Geral, a regra do esgotamento dos recursos internos desenvolveu-se no âmbito da proteção diplomática, servindo para exigir o necessário esgotamento, pelo estrangeiro lesado, dos recursos locais antes do exercício, pelo seu Estado de origem, da proteção diplomática. No Direito Internacional dos Direitos Humanos, a subsidiariedade da jurisdição internacional – fruto da exigência do esgotamento dos recursos internos – é uma constante. Os mais variados sistemas de apuração de violação de direitos humanos que estudaremos aqui (no plano universal ou regional) exigem que as vítimas busquem esgotar os meios ou recursos internos disponíveis como condição de admissibilidade da análise do pleito da vítima, sem a qual a demanda internacional será extinta sem apreciação do mérito.

No âmbito interamericano, o requisito do esgotamento da subsidiariedade só é afastado nas seguintes hipóteses: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para proteção do direito ou direitos que se alega tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; c) houver demora justificada na decisão sobre os mencionados recursos. 

Por fim, a principal característica da interpretação internacional dos direitos humanos é ser contramajoritária, porque as violações que chegaram ao crivo internacional não foram reparadas mesmo após o esgotamento dos recursos internos (a visão majoritária). Essa interpretação contramajoritária concretiza o ideal universalista do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Do abstrato das Declarações de direitos e tratados internacionais ao concreto da interpretação e aplicação dessas normas no cotidiano dos povos. Só com essa interpretação internacional o universalismo sai do papel e ganha a realidade.

Bem, pessoal é isso.
Espero que gostem e que o texto tenha clareado as ideias para elaboração da resposta.
Bons estudos a todos,

Hayssa Medeiros, em 04 de abril de 2019.
No instagram: @hayssamedeiros
No twitter: @hayssakmedeiros

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