Dicas diárias de aprovados.

LIQUIDAÇÃO FLUÍDA, SABE O QUE É E SUA IMPORTÂNCIA? ATENÇÃO PARA SEGUNDA FASE GENTE.

OI gente, hoje tem postagem nova de Lê Lunardi (@lenizelunardi). 

Fiquem de olho, pois o tema dessa semana é muitoooo importante para prova, e quando digo muito é muito mesmo, especialmente MPE. 

A questão é a seguinte
Disserte sobre a relevância da reparação fluida para a satisfação da tutela coletiva (máximo 30 linhas).

VAMOS A RESPOSTA (já usem para aprender a fazer uma resposta discursiva de nota 10): 
O art. 100 do Código de Defesa do Consumidor – aplicado às ações coletivas mesmo que não envolvam necessariamente direitos de consumidores, a luz do microssistema coletivo e, inclusive, das normas de reenvio existentes no CDC e na Lei da Ação Civil Pública (art. 90 do CDC e art. 21 da LACP) – prevê que, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica relacionada aos direitos individuais homogêneos. 
O produto dessa execução se reverterá ao fundo de direitos difusos, sendo denominado de fluid recovery, ou indenização fluida ou reparação fluida, já que se trata dos valores referentes aos titulares dos direitos individuais recuperados para o fundo, visando garantir o princípio da tutela integral do bem jurídico coletivo. 

Nas lições de Ada Pellegrini Grinover, “A jurisprudência norte-americana criou então o remédio da fluid recovery (uma reparação fluida), a ser eventualmente utilizado para fins diversos do ressarcitórios, mas conexos com os interesses da coletividade: por exemplo, para fins gerais de tutela dos consumidores ou do meio ambiente. (...) O legislador brasileiro não descartou a hipótese de a sentença condenatória não vir a ser objeto de liquidação pelas vítimas, ou então de os interessados que se habilitares serem em número incompatível com a gravidade do dano. A hipótese é comum nas relações de consumo quando se trate de danos insignificantes em sua indivisibilidade mas ponderáveis em conjunto: imagine-se, por exemplo, o caso de venda de produto cujo peso ou quantidade não corresponda aos equivalentes ao preço cobrado. O dano globalmente causado pode ser considerável, mas de pouca ou nenhuma importância o prejuízo sofrido por cada consumidor lesado. Foi para casos como esses que o caput do art. 100 previu a fluid recovery”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 8ª ed., p. 893).
Percebe-se que o art. 100 prevê uma legitimidade extraordinária subsidiária: só é permitido ao ente coletivo instaurar a liquidação coletiva após um ano do trânsito em julgado da sentença condenatória genérica. 
Além disso, aqui há liquidação verdadeiramente coletiva: apura-se o montante devido a vítimas indeterminadas (exatamente porque não requereram a sua liquidação individual), que será revertido ao fundo dos direitos difusos. 
Esse prazo de um ano não implica perda do direito de a vítima liquidar e executar os créditos individuais, mas sim compõe o suporte fático do surgimento da legitimidade extraordinária coletiva para a instauração do pedido de liquidação da fluid recovery
Registre-se que a liquidação coletiva nestes casos é residual: só é possível promovê-la se o número de interessados que intentou liquidações individuais não for compatível com a gravidade do dano. A razão de ser da regra é impedir que o condenado na ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos esteja em “situação de vantagem”, quando se confronta “o resultado obtido com a conduta danosa e a reparação a qual foi submetido judicialmente” (Marcelo Abelha Rodrigues). O objetivo desta liquidação é apurar o “quantum residualmente devido”, o que é extremamente difícil, daí a designação “reparação fluida”, “indenização fluida” ou “fluid recovery”. Cabe ao réu, nesta ação de liquidação, apontar a existência de liquidações individuais em andamento e o eventual pagamento já realizado a alguns indivíduos, para que o magistrado possa quantificar mais justamente o valor da indenização fluida.
Pelo exposto, conclui-se que a reparação fluida se apresenta como instituto de suma importância para a satisfação da tutela coletiva. Como cediço, um dos supedâneos da tutela coletiva é possibilitar o acesso à justiça em casos de danos que, embora insignificantes sob a ponto de vista individual, perscrutados coletivamente, são estrondosos[1]. Não se olvida que a efetivação do acesso à justiça, através da jurisdição coletiva, apresenta-se como uma das ondas renovatórias do atual estágio do processual civil, rememorando célebre obra de Mauro Capelletti.[2] É inegável que a tutela dos direitos coletivos lato sensu, felizmente, conduz à solução de questões relevantes de forma mais ágil e adequada.[3] Assim, a possibilidade de reparação fluida, com a execução coletiva residual, consagra a própria razão de ser do processo coletivo e dá baldrame à reparação integral, imprescindível em ações deste naipe.

Certo amigos? 

Entenderam o tema? 

Cobrança muito recorrente, logo atenção aí. 

Lenize, em 1/2/2019
No instagram @lenizelunardi


[1]              Com a proficiência que lhe é peculiar, ensina Marinoni: “Nesses casos, em que os danos muitas vezes são economicamente insignificantes do ponto de vista individual, mas ponderáveis quando vistos em conjunto, é necessário incentivar a tutela dos direitos para que a proteção dos indivíduos lesados – por exemplo, nas relações de consumo – possa ser efetiva, e não mera promessa legislativa, e especialmente para que aqueles que se colocam na outra ponta da relação não passem a se tornar impunes diante de danos que podem ser pequenos apenas em uma perspectiva individual”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 3.ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 76).
[2]              Cândido Rangel Dinamarco, destacando inolvidável trabalho de Mauro Cappelletti e Brian Garth, disserta sobre as tendências do direito processual: "No plano do processo civil essas tendências cristalizaram-se nas três conhecidas ondas renovatórias, de que muito já se falou, e assim indicadas: a) movimento em prol da assistência judiciária, com vista a superar os obstáculos que a pobreza opõe ao ingresso em juízo e acesso à justiça; b) reformas necessárias à tutela dos interesses transindividuais, especialmente dos respeitantes às comunidades de consumidores e à higidez do ambiente; c) implantação de múltiplas inovações visando a uma espécie de justiça coexistencial mais acessível e participativa, com forte tendência à universalidade e, numa palavra, a um processo mais justo.” (DINAMARCO, Cândido Rangel.Op. cit. p. 395).
[3]              A proibição ao acesso coletivo à Justiça faria com que milhares de lesões individuais ficassem sem proteção judicial. Os custos do processo, o advento de decisões contraditórias, a pequena expressão do dano individual posto enorme o dano coletivo — tudo isso deixaria os lesados sem efetivo acesso à Justiça — como, aliás, ocorre a cotio.”. (MAZZILLI, Hugo Nigro. Amesquinhando a defesa coletiva. Carta Forense, jun. 2012. p. 2. Disponível em: <http:// www.mazzilli.com.br>.) 

2 comentários:

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