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GRANDE JULGAMENTO DO STJ - VAI CAIR - ATENÇÃO - TAXATIVIDADE MITIGADA DOS CASOS DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Olá meus amigos, bom dia. 

Essa semana o STJ proferiu um grande julgamento. Grande não, gigante. 

Desde que o CPC 2015 entrou em vigor a doutrina diverge muito quanto a saber se o rol do art. 1.015 do CPC, que traz os casos de cabimento de agravo de instrumento, é taxativo ou se é exemplificativo. Ou seja, os casos de agravo por instrumento são somente os previstos nesse dispositivo ou pode haver outros casos fora dele? 

Diz o que 1.015: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A primeira vista o rol é taxativo, certo? 

Massss, essa não foi a posição adotada pela Corte Especial do STJ que disse que o rol possui uma taxatividade mitigada, podendo haver casos de agravo não previstos no dispositivo. 

A votação foi apertada, 7 X 5, mas é posição do órgão especial, então decorem: "O rol do art. 1.015 (cabimento do agravo de instrumento) não é absolutamente taxativo, sendo dotado de uma taxatividade mitigada, razão pela qual pode caber agravo em outras situações não expressamente previstas no dispositivo".

Mas quais seriam essas situações? Trago passagens do voto da Ministra Nancy:
“O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

Alguns exemplos citados pela Ministra:
* Se por ventura o requerimento do segredo for indeferido, ter-se-ia pela letra do artigo uma decisão irrecorrível que somente seria contestada em preliminar de apelação, quando seria inútil, pois todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado teriam sido devassados pela publicidade.”
* Se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando situação jurídica de impossível ou difícil restabelecimento futuro, é imprescindível o reexame imediato. A relatora citou ainda a situação relativa à competência, na medida em que não seria crível nem razoável que o processo transite por juízo incompetente por longo período para só na apelação ser reconhecida a incompetência.

E continua a Ministra “A partir de requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação - possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica, porque como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.”

Por fim, conclui: "Trata-se de reconhecer que o rol do 1.015 possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo.”

Portanto, o rol do art. 1.015 possui uma taxatividade mitigada, cabendo agravo nos casos lá previstos, mas também em outros casos em que a urgência ou inutilidade do provimento futuro justificarem o cabimento imediato do recurso. 

Certo amigos?

Atentem para esse julgado. Vai cair. 

Eduardo, em 7/12/2018
No Instagram @eduardorgoncalves

3 comentários:

  1. E se a parte deixar para alegar em sede de apelação, irá precluir o direito? E mais, se ela achar que não se trata de um caso de urgência que decorre da inutilidade futura, nesse caso, também irá gerar preclusão ou não?
    Nebuloso.

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  2. Muito obrigado Eduardo. Sempe nos agraciando com seus conteúdos.

    ResponderExcluir

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