Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 42 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 43 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

Olá meus amigos, 

Bom diaaaaa aqui do MS para vocês todos do Brasil! Eduardo, quem escreve. 

Minha vida está um caos por conta da remoção para Dourados, mas achei um tempinho para passar aqui conversar com vocês. 

Lembram da nossa última questão, eis: SUPER 43- DIREITO PROCESSUAL PENALDISCORRA SOBRE A NECESSIDADE DE A ACUSAÇÃO DESCREVER NA DENÚNCIA AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E AS AGRAVANTES. 

Essa questão é incrivelmente cobrada em provas de MP, bem como na prova de sentença criminal da Magistratura.

Quando forem escrever sobre o tema, atentem que o denunciado se defende dos fatos sempre.

O que eu esperava? Uma introdução trazendo a regra da denúncia (que deve descrever todas as circunstâncias do fato criminoso), bem como que após atacasse o tema. 

O Código de processo penal em seu art. 41, expõe que a denúncia ou queixa-crime conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação, identificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas, se necessário. Disso decorre o princípio da adstrição ou congruência, no qual a sentença está limitada aos aspectos objetivos da denúncia, sob pena de nulidade.
Assim, não pode o magistrado reconhecer causas de aumento que não estão descritas na inicial acusatória. As causas de aumento, em regra, qualificam o delito, incidem na terceira fase da dosimetria da pena, e influem em diversos efeitos da sentença condenatória, não podendo o magistrado reconhece-las se não constam na denúncia e se o réu não se defendeu, em razão do princípio do contraditório.
As agravantes, por sua vez, estão sempre previstas no CP, incidem na segunda fase de dosimetria da pena e apenas se o fato não qualificar o delito, possuindo assim um caráter subsidiário. Prevalece o entendimento de que o magistrado pode reconhecer de ofício agravantes não mencionadas na inicial acusatória. 

A denúncia impulsiona a persecução penal em juízo, imputando-se a alguém a prática de crime cuja ação penal é pública, razão pela qual demanda a descrição pormenorizada do fato e de quem seja o acusado, de forma a possibilitar sua defesa.
Sobre o tema, prevalece o entendimento de que a falta de descrição das circunstâncias agravantes na denúncia não impede o seu reconhecimento pelo juiz, ao proferir sentença condenatória. É o que se extrai dos artigos 385 e 387, I, do CPP.
Não obstante, há posição que admite apenas o reconhecimento ex officio de agravantes que descrevem situações jurídicas indiscutíveis (ex. reincidência), mas não das que descrevem comportamentos (ex. execução do crime mediante promessa de recompensa), sobre as quais a defesa deve ter a oportunidade de se manifestar.
Por sua vez, as causas de aumento de pena devem ser citadas na exordial, ao menos em aditamento, caso as circunstâncias que as indiquem sejam verificadas após o seu oferecimento. O contrário violaria os princípios do contraditório e a ampla defesa, por impedir que o acusado tome conhecimento exato das imputações que sobre ele recaem e, a partir disso, possa se defender. 

Em síntese: 
1- Causas de aumento - devem estar descritas na denúncia para serem aplicadas. 
2- Agravantes- prevalece que não precisam estar descritas na denúncia, embora haja crítica doutrinária quanto ao ponto para aquelas agravantes que estão diretamente relacionadas ao fato e não ao agente. 

Pessoal, mais uma vez: cuidado com a paragrafação. Uma parágrafo para essa resposta não dá! 

Não gosto de lugares comuns nas respostas, expressões muito conhecidas e populares. Vejam: Nesta mesma linha, o juiz, ao julgar a ação penal, também se limitará aos fatos trazidos pelo autor quando da acusação, independentemente de sua capitulação jurídica, uma vez que se pressupõe que o magistrado tem conhecimento do direito, sendo necessária, apenas, a exposição do ocorrido. (“dê-me os fatos e te dou o direito”)

Vejam que encerrando antes do que eu grifei já está ótimo, ideia transmitida sem nenhuma frase de "efeito" (frase muito comum). 

Certo? 

Vamos para a SUPERQUARTA 43 (DIREITO TRIBUTÁRIO) QUESTÃO ESSA COBRADA EM SEGUNDA FASE DE CONCURSO RECENTEMENTE: 
DIREITO TRIBUTÁRIO (máximo de 10 linhas). Distinga os fenômenos da bitributação e do bis in idem tributário. A Constituição Federal admite expressamente alguma hipótese de bitributação? Em caso afirmativo, identifique-a, mencionando o respectivo dispositivo constitucional. Em caso negativo, justifique.
10 linhas, times 12 sem qualquer consulta. Respostas até terça da semana que vem. 

Eduardo, em 21/11/2018
No instagram: @eduardorgoncalves

28 comentários:

  1. A CRFB/88 cuidou de estabelecer as regras de de distribuição de competência teibutribu entre os entes (união, Estados, Municípios e DF). Contudo, há casos em que pode ocorrer conflitos de competências entre estes enges. Nestes casos ocorrerá o fenômeno da bitributação, que é quando dois entes tributam sobre o fato gerador identico sobre o mesmo contribuinte; ou o fenômeno do "bis in idem", que e quando um único ente tributa duas vezes sobre o mesmo fato gerador e o mesmo contribuinte.A constituição permite dois tipos de bitributação: em casos de imposto extraordinário de Guerra e a bitributação internacional. Vale salientar que a segunda é possível se evitar com tratado internacional.

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  2. A bitributação tributária é hipótese em que dois entes políticos distintos exigem, do sujeito passivo, o pagamento de tributos com hipóteses de incidência idênticas. Tendo em vista que a competência tributária definida pela Constituição de 1988 é indelegável e irrenunciável, não se admite tal possibilidade, já que implicaria em invasão de competência. Todavia, a bitributação é admitida no caso de incidência tributária decorrente de estados-soberanos diversos, bem como do imposto extraordinário de guerra. Já o bis in idem corresponde a situação em que um mesmo ente político tributa um mesmo fato por meio de exações diversas. Não há vedação expressa da hipótese, que inclusive ocorre nos casos de tributação sobre renda e lucro líquido, os quais incidem sobre mesmo fato.

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  3. Estes institutos referem-se ao princípio da vedação do confisco no âmbito fiscal, sendo garantia fundamental do contribuinte. A bitributação é fenômeno em que mais de um ente político tributa a mesma hipótese de incidência. Prevalece que a CF/88 vedou essa situação em função da divisão das competências tributárias, bem como pela divisão das competências materiais dos entes. O bis in idem diz respeito à situações em que o mesmo ente prevê uma situação como hipótese de incidência para mais de um tributo de sua competência. A jurisprudência já se manifestou que a CF/88 apenas vedou o bis in idem na hipótese do art. 154, I, de forma que a União não pode instituir imposto na sua competência subsidiária para hipóteses que já constituem fato gerador previsto na CF, não se aplicando para o caso da COFINS e IRPJ, por serem tributos de espécies diversas.

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  4. No direito tributário, os fenômenos do bis in idem e da bitributação não se confundem. O primeiro ocorre quando o mesmo ente político (por ex., a União) faz a cobrança de mais de um tributo decorrente do mesmo fato gerador. Tal situação não encontra vedação constitucional nem caracteriza ilegalidade. Já a bitributação, que se caracteriza pela cobrança de tributos por entes políticos diversos (por ex. a União e o Estado) decorrentes do mesmo fato gerador, é, em regra, vedada no ordenamento jurídico, pois a Constituição estabeleceu expressamente a competência tributária de cada ente e qualquer conflito é meramente aparente. Excepcionalmente, contudo, admite-se a bitributação no caso do imposto extraordinário de guerra, sendo permitido à União, de forma temporária, criar imposto já atribuído a outro ente.

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  5. A obrigação tributária é composta, em síntese, pelo sujeito ativo, sujeito passivo, hipótese de incidência e fato gerador do tributo. A bitributação consiste na cobrança de tributo por mais de um sujeito ativo, ou seja, outro ente efetua a cobrança de tributo, em razão do mesmo fato gerador ao mesmo sujeito passivo. Ex.: um imóvel situado em duas comarcas e as duas efetuam a cobrança de IPTU sobre o bem. O “bis in idem”, por sua vez, é a repetição da cobrança de tributo sobre o mesmo fato gerador.
    Nosso ordenamento jurídico, em regra, não admite os dois institutos. Todavia, há quem defenda que pode haver a bitributação na hipótese do art. 154, II, da CF, a saber, no caso de iminência ou guerra externa, pois conforme o texto da CF, a União pode instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência, os quais serão suprimidos, conforme cessada a causa.

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  6. O bis in idem ocorre quando um mesmo titular de competência tributária (v.g. União) tributa o mesmo fato gerador por mais de uma vez (v.g. incidência de IRPJ e CSLL sobre o lucro).
    Por outro lado, a bitributação traduz-se no conflito de competência tributária, em que mais de uma pessoa política (v.g. União e Estado) pretende tributar o mesmo fato jurídico tributário.
    Nada obstante, a Constituição autoriza excepcionalmente a bitributação, quando permite que a União institua impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência, em caso de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II, CF).

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  7. Bis in idem e bitributação são institutos semelhantes na essência, porquanto são hipóteses de dupla incidência tributária sobre um mesmo fato gerador. Contudo, diferenciam-se vez que aquele é implementado por um mesmo ente tributante, enquanto este ocorre pela exação de entes diversos.
    A CF não veda expressamente nem um, nem outro. Entretanto, se extrai da exaustiva distribuição de competência uma vedação implícita e relativa.
    A bitributação pode ocorrer com a implementação, pela União, de imposto extraordinário, como no caso de guerra externa. Para tanto basta imaginar que esta competência tributária seja exercida para instituir o imposto em razão de fato gerador já tributado por outro ente, v.g. em razão da circulação de mercadorias.

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  8. O bis in idem tributário ocorre quando o mesmo ente federativo cobra de um mesmo contribuinte, por mais de uma vez, tributo incidente sobre um mesmo fato gerador. É conduta vedada pelo ordenamento jurídico, além de ser incompatível com os princípios que regem o Direito Tributário, como a legalidade e a vedação ao confisco.
    Diferentemente, a bitributação consiste na cobrança de diferentes tributos, por entes de direito público distintos, sobre um mesmo fato gerador. Em regra, também é proibida, já que agride a repartição constitucional de competências tributárias.
    No entanto, a Constituição traz hipóteses excepcionais nas quais a bitributação é admitida, como é o caso de impostos extraordinários de guerra, cobrados pela União e que podem incidir sobre fato gerador anteriormente tributado por outro ente federativo.

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  9. A bitributação, também conhecida como bitributação jurídica, e o bis in idem, comumente chamado de bitributação econômica, consistem em dois importantes institutos do direito tributário. Este se dá nas situações em que o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo exigências tributárias que se originam do mesmo fato gerador.
    Aquele, por sua vez, ocorre quando entes tributantes diversos exigem, do mesmo sujeito passivo, tributos que se desencadeiam do mesmo fato gerador. Como regra, a bitributação jurídica não é permitida no nosso ordenamento. Todavia, ha uma exceção constitucional, eliminando tal proibição: Quando se tratar de iminência ou em efetiva guerra externa (impostos extraordinários).

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  10. O fenômeno da bitributação ocorre quando dois entes federativos diversos tributam um mesmo sujeito passivo tributário pela ocorrência de um mesmo fato gerador de obrigação tributária. Diversamente, o bis in idem se dá na hipótese em que um mesmo ente federativo tributa mais de uma vez o mesmo fato gerador (por exemplo, tributação de IR e CSLL, ambos de competência da União).
    De acordo com as lições doutrinárias clássicas, o bis in idem somente será permitido caso expressamente autorizado pela CRFB/88, enquanto o fenômeno da bitributação, como regra, é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo admitida de forma excepcional pela CRFB/88, por exemplo, no caso de instituição de imposto extraordinário, pela União, incluídos ou não na sua competência.

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  11. O fenômeno da bitributação ocorre quando dois entes federativos diversos tributam um mesmo sujeito passivo tributário pela ocorrência de um mesmo fato gerador de obrigação tributária. Diversamente, o bis in idem se dá na hipótese em que um mesmo ente federativo tributa mais de uma vez o mesmo fato gerador (por exemplo, tributação de IR e CSLL, ambos de competência da União).
    De acordo com as lições doutrinárias clássicas, o bis in idem somente será permitido caso expressamente autorizado pela CRFB/88, enquanto o fenômeno da bitributação, como regra, é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo admitida de forma excepcional pela CRFB/88, por exemplo, no caso de instituição de imposto extraordinário, pela União, incluídos ou não na sua competência (art. 154, II, CRFB/88).

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  12. A bitributação consiste na instituição, por mais de um ente tributante, de tributos que possuem o mesmo fato gerador. Por outro lado, o “bis in idem” tributário ocorre quando um único ente tributante institui dois ou mais tributos com base no mesmo fato gerador.
    Em geral, tais práticas não são admitidas pelo ordenamento jurídico.
    Porém, excepcionalmente, a Constituição Federal admite a bitributação. É o caso em que permite que a União institua impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária.

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  13. A bitributação e o “bis in idem” são fenômenos que têm em comum serem hipóteses de dupla incidência tributária. Mas as semelhanças acabam por aqui. Isso porque, enquanto a bitributação consiste na dupla incidência subjetiva, o “bis in idem” corresponde à dupla incidência objetiva.
    Em outras palavras, a bitributação ocorre quando distintos entes tributantes instituem o mesmo tributo sobre um único fato gerador. De outro lado, o “bis in idem” se apresenta quando um ente tributante faz incidir tributos diversos sobre um mesmo fato gerador.
    Impende ressaltar que, de regra, tanto a bitributação como o “bis in idem” são vedados pelo Direito Tributário, ressalvada a previsão constitucional de competência residual, pela União, de modo a que o novo tributo tenha fato gerador coincidente com o de outro já existente.

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  14. Como se sabe, para cada fato gerador há, em regra, apenas uma incidência tributária. No entanto, existem casos nos quais o fato gerador sofre mais de uma incidência tributária, surgindo as hipóteses de bitributação ou bis in idem.
    O bis in idem ocorre quando o mesmo ente institui distintas tributações sobre o mesmo fato gerador. Um exemplo é a instituição, pela União, da CONFINS e PIS sobre o mesmo fato gerador, qual seja, a receita ou faturamento. Ressalta-se que não há vedação expressa ao bis in idem na constituição.
    Por outro lado, a bitributação ocorre quando entes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. Como regra, é vedada no ordenamento pátrio, porém a própria constituição, em seu art. 154, II, traz uma exceção ao prever a possibilidade de a União instituir impostos extraordinários de guerra, compreendidos ou não em sua competência tributária.

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  15. O direito tributário estabelece as relações entre o fisco e o contribuinte, tendo princípios que balizam suas relações jurídicas, dentre eles, há o da proibição do bis in idem, que nesse caso ocorre quando há a mais de uma tributação sobre o mesmo fato gerador pela mesma pessoa jurídica.
    Entretanto, existe também, a proibição da bitributação, ou seja, a impossibilidade de tributação por mais de uma pessoa jurídica de direito público sobre o mesmo fato gerador. Desse modo, estabelecida as regras, a CF traz a exceção a bitributação no caso de possibilidade de cobrança por mais de um ente politico sobre o mesmo fato gerador, nos casos de imposto de renda de tributação nacional e internacional e impostos extraordinários de guerra (artigo 154, II).

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  16. Ocorre o fenômeno da bitributação quando incidem dois ou mais tributos sobre um mesmo fato gerador, ao passo que, ocorrerá bis in idem quando um mesmo tributo incidir mais de uma vez sobre o mesmo fato gerado. Ambos os institutos, em regra, não são admitidos no ordenamento jurídico brasileiro.
    No entanto, de maneira excepcional, a bitributação será admitida na hipótese do imposto de guerra, previsto para atender a situação de guerra externa, por expressa previsão constitucional.

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  17. Bitributação e bis in idem são institutos de direito tributário que, conquanto análogos, não se confundem. Nesse sentido, tem-se que ambos se afunilam na cobrança simultânea de tributos distintos sobre o mesmo fato gerador, mas a diferença crucial está no número de sujeitos ativos que os exigem.
    Esmiuçando, na bitributação há exigência de tributos por entes federativos distintos. Ela é, via de regra, vedada pelo ordenamento, a exemplo da cobrança de ICMS e ISS sobre operações mistas (um ou outro, estadual e municipal, respectivamente).
    Noutro lado, o bis in idem ocorre na pretensão de recebimento de dois tributos distintos pelo mesmo ente federado. Pode-se dizer que ele é aceito pelo direito pátrio, tendo previsão constitucional, como no caso do IRPJ e da CSLL (art. 153, III, e 195, I, “c”).

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  18. Na bitributação, um mesmo fato gerador é tributado por mais de uma vez, mas por dois entes administrativos distintos. Como exemplo, cita-se o caso de a propriedade de um mesmo veículo automotor sofrer a incidência do IPVA nos estados de SP e MG.
    Contudo, é possível identificar casos em que a bitributação é admitida, como no imposto extraordinário em caso de guerra, previsto no art. 154, II, CF/88.
    Lado outro, no bis in idem tributário, a despeito de o mesmo fato gerador também ser tributado por mais de uma vez, isso ocorre com relação ao mesmo ente tributante. Pode ser ilegal ou não, sendo possível caso haja previsão normativa para tanto.
    Por fim, destaca-se que, caso seja reconhecida, em tese, a ilegalidade dos fenômenos acima, isso pode gerar sanções diversas, como a repetição do indébito a favor do contribuinte lesado.

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  19. JOANA FURTADO SEDYCIAS22 de novembro de 2018 às 22:40

    A bitributação consiste na incidência tributária sobre o mesmo fato gerador por entes diferentes ao mesmo contribuinte, já bis in idem trata-se da incidência tributária sobre o mesmo fato gerador pelo mesmo ente tributante ao mesmo contribuinte, como ocorre com o IR e a CSLL. Em relação à bitributação, a CF/88 não admite, salvo nas seguintes hipóteses: a) Imposto Extraordinário de Guerra (IGF) (art. 154, II, CF), em que a União poderá instituir imposto não compreendido na sua competência tributária; b) Cobrança entre dois Estados soberanos de um mesmo fato gerador sobre o mesmo contribuinte, como no caso de trabalho realizado no exterior, em que o sujeito passivo poderá se sujeitar a tributação da renda no Brasil e no país em que executou o respectivo trabalho.

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  20. Tanto a bitributação quando o bis in idem tributário são situações que excepcionam a regra da singularidade da tributação.
    O bis in idem tributário ocorreria quando um mesmo fato tributário fosse passível de tributação, em razão do mesmo tributo, por mais de um ente político. Exemplo seria a incidência de ISS por dois municípios distintos em razão de uma prestação de serviço.
    A bitributação ocorre, por sua vez, quando uma mesma hipótese de incidência ou fato gerador dá ensejo à cobrança de dois tributos. A Constituição Federal admite expressamente a bitributação no caso do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), eis que prevê a mesma hipótese de incidência para ambos os tributos.

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  21. Apesar de conceitos similares, bitributação e bis in idem tributário não se confundem. Enquanto que no primeiro há a cobrança do mesmo tributo por diferentes entes políticos, no segundo o mesmo ente político institui tributo com fatos geradores idênticos/similares onerando ilicitamente o contribuinte.
    A bitributação, em regra, é vedada por nosso ordenamento jurídico. Ou seja, caso o Município A e o Município B estejam cobrando IPTU sobre o mesmo imóvel, há, no presente caso, uma bitributação ilícita. Contudo, a Constituição Federal prevê a possibilidade da União instituir impostos extraordinários de guerra, compreendidos em sua competência tributária ou não.
    Portanto, excepcionalmente, é admitida a figura da bitributação e bis in idem lícitos.

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  22. A competência tributária é a habilidade que a Constituição Federal confere ao ente político para, de forma privativa e com base na lei, instituir um tributo.
    Nesse contexto, fala-se nos fenômenos da bitributação e do bis in idem tributário, sendo o último verificado quando um ente tributante cobra mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador, o que só será possível se expressamente admitido pela CF.
    A bitributação, por sua vez, representa a cobrança de um ou mais tributos sobre o mesmo fato gerador por mais de um ente tributante. Este fenômeno, como regra, não é admitido, mas a CF traz uma exceção no artigo 154, inciso II, que versa sobre o imposto extraordinário de guerra, cuja instituição pode se dar pela União, esteja esta exação compreendida ou não em sua competência tributária.

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  23. Ocorre bitributação quando Entes autônomos instituem tributos em relação à mesma hipótese de incidência e onerando idêntico sujeito passivo. Em que pese inexistir vedação expressa, a rígida repartição de competências tributárias pela Constituição impede, em regra, a ocorrência do fenômeno, que, entretanto, pode ser observado na cobrança do IEG, instituído pela União em hipóteses não abrangidas por sua competência originária.
    A seu turno, o bis in idem tributário ocorre quando o Ente institui, sobre a mesma hipótese de incidência, mais de um tributo, onerando idêntico sujeito passivo. Desde que observada a competência tributária nos moldes constitucionais, o bis in idem tributário é plenamente admitido e tem como exemplo a incidência simultânea de IRPJ e CSLL, ambos recaindo sobre o lucro da empresa.

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  24. Em regra, no âmbito do Direito Tributário, a cada fator gerador corresponde apenas uma obrigação tributária.
    Contudo, haverá bis in idem quando o mesmo ente instituir mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador. Tal prática não encontra vedação expressa na CRFB/88, e pode ser exemplificada na instituição, pela União, do IRPJ e da CSLL, ambos incidentes sobre o lucro de uma empresa.
    Por outro lado, haverá bitributação quando entes tributantes diversos instituírem tributos que incidem sobre o mesmo fato gerador. Em regra, a bitributação é vedada no Brasil, porém, excepcionalmente, é admitida nos casos do imposto extraordinário de guerra, o qual pode abranger a competência de outros entes, e da bitributação envolvendo países diversos.

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  25. Bis in idem tributário se verifica quando um mesmo ente tributante, mediante lei, exige mais de um tributo do sujeito passivo, todos decorrentes do mesmo fato gerador. Já a bitributação ocorre quando entes tributantes diversos instituem e cobram do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes de um idêntico fato gerador.
    Embora seja vedada a bitributação em razão da rígida repartição da competência tributária estabelecida pela constituição federal (CF/88), a própria CF/88 prevê uma exceção em seu art. 154, inciso II, segundo o qual a União poderá criar impostos não compreendidos em sua competência tributária, nas hipóteses de guerra externa eclodida ou em sua iminência. Registre-se que tal exação deve ocorrer de forma temporária, sendo suprimida uma vez cessadas as causas que justificaram sua criação.

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  26. O fenômeno da bitributação consiste na cobrança de tributo, por dois entes diferentes, sobre o mesmo fato gerador. Exemplo disso seria a cobrança de IPVA sobre o mesmo carro, do mesmo contribuinte, por dois estados distintos.
    Já o bis in idem consiste na repetida cobrança, pelo mesmo ente, sobre o mesmo fato gerador.
    No que diz respeito à bitributação, esta é sim admitida pela Constituição Federal ao permitir a instituição de impostos extraordinários pela União, por meio de lei ordinária. Isso porque a União, neste caso, tem a possibilidade de instituir impostos estaduais e municipais extraordinários.

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  27. No cenário das limitações ao poder de tributar, e especialmente, da rígida repartição das competências tributárias é imperiosa a distinção dos fenômenos da bitributação e do “bis in idem” tributário, não obstante se assemelhem quanto a dupla oneração tributária pelo sujeito passivo tributário.
    O “bis in idem” ocorre quando um mesmo Ente tributante institui sobre o mesmo fato gerador múltiplas exigências tributárias. A bitributação, por sua vez, é definida como a invasão da competência de um Ente tributante sobre outro Ente, para exigir do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. Há duas situações legítimas. A primeira é à possibilidade da União instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários (art. 154, inc. II) A segunda é a possibilidade da União exigir Imposto de Renda sobre rendimentos recebíveis em outros países, dos quais o Brasil não possua tratados internacionais que evitem a bitributação da renda.

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  28. O fenômeno do bis in idem tributário se verifica quando o mesmo ente tributante cria diversas exigências tributárias decorrentes mesmo fato gerador, como ocorre na instituição das contribuições do PIS e COFINS pela União, haja vista que ambas possuem como fato gerador o recebimento de receitas pelas pessoas jurídicas.
    Por sua vez, o fenômeno da bitributação se configura quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos que decorrem do mesmo fato gerador. Situação que é proibida no direito Brasileiro.
    Todavia, destaca-se que há duas situações excepcionais onde ela poderá ser configurada. Sendo a primeira verificada na instituição de impostos extraordinários em caso de guerra ou em sua iminência, e a segunda, nos casos de bitributação internacional.

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