Enriquecimento Ilícito – art. 9
|
DANO AO ERÁRIO – art. 10
|
Princípios da Administração – art.
11
|
Concessão ou Aplicação Indevida de
Benefício Financeiro ou Tributário – art. 10-A
|
Perda dos bens ilicitamente acrescidos
|
Perda dos bens ilicitamente acrescidos
|
-
|
-
|
Ressarcimento
integral do dano
|
Ressarcimento integral do dano, se houver
|
Ressarcimento integral do dano, se houver
|
-
|
Perda
da função pública
|
Perda
da função pública
|
Perda
da função pública
|
Perda
da função pública
|
Suspensão dos direitos políticos de 08 a 10 anos
|
Suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
|
Suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos
|
Suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos
|
Proibição de contratar com o Poder Público pelo
prazo de 10 anos
|
Proibição de contratar com o Poder Público pelo
prazo de 05 anos
|
Proibição de contratar com o Poder Público por até
03 anos
|
-
|
Pagamento de multa civil de até 03 vezes o valor do
acréscimo patrimonial
|
Pagamento de multa civil de até 02 vezes o valor do
dano
|
Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da
remuneração
|
Pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o
valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
|
Pessoal muita atenção com os prazo e com os valores das multas, pois um examinador malvado vai sim misturar essas informações.
Eduardo, creio que no "ressarcimento integral do dano", tenha sido trocado o do enriquecimento ilícito e o do dano ao erário!
ResponderExcluirótima dica!
ResponderExcluirO ressarcimento integral do dano no caso de dano ao erário e enriquecimento ilícito está invertido, "Se houver" é para a primeira hipótese.
ResponderExcluir