Dicas diárias de aprovados.

GESTANTE PODE REMARCAR PROVA FISICA DE CONCURSO PÚBLICO?

Olá meus amigos, bom diaaaaaa! 

Hoje vamos falar do grande julgamento da semana, qual seja, mulheres grávidas podem remarcar a prova física de concurso público (possuem direito a segunda chamada).  

Antes porém, lembrem essa tese de repercussão geral:  Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.

Ou seja, a regra é que questões fisiológicas ou de saúde não autorizam a remarcação da prova física. Como regra não há direito à segunda chamada, portanto. Só haverá esse direito se o edital autorizar a remarcação (fora disso a banca não é obrigada a remarcar). 

O grande questionamento foi: e a gravidez autoriza a remarcação da prova? 

O STJ tem julgados em ambos os sentidos, sendo que o último que localizei diz o seguinte: “Os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados às intercorrências individuais dos candidatos, mesmo quando decorrentes de hipótese tão sublime como a gestação”. 

Pois bem. A questão chegou no STF e a Corte Suprema decidiu em sentido oposto ao STJ, consolidando o entendimento de que mulheres grávidas podem sim remarcar suas provas físicas. 

A tese a ser decorada/aprendida é a seguinte: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

Atentem: a remarcação é somente para a prova física, não havendo direito de remarcar a prova objetiva, subjetiva ou oral. 

Fundamentos para a conclusão do julgamento:
1- Realização material da isonomia- Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade”
2- Proteção constitucional da maternidade, família e planejamento familiar - “Por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada". 
3- Interpretação contrária fomentaria a estigmatização da mulher, acirrando a desigualdade e exclusão já existente- “O efeito catalizador dessa exclusão é facilmente vislumbrável em uma sociedade marcada pela competitividade. As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e a galgar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica, que por si só é motivo de exclusão social”. 
4- O relator classificou como incabível equiparar a gravidez a doença ou a razões de força maior que impeça a realização de determinada etapa do concurso público pelos candidatos. “A falta de autonomia física ou as dificuldades no controle do seu próprio corpo repercutem nas condições necessárias para o alcance da autonomia econômica, por isso se revela anti-isonômico criar-se restrições em razão da gravidez. Instituído expressamente como um direito social, a proteção à maternidade impede que a gravidez seja motivo para fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao interesse da gestante, ainda mais quando tal ato impõe-lhe grave prejuízo”. 

A PGR, em seu parecer acolhido, disse o seguinte: Não se pode confundir o direito da candidata gestante à remarcação da prova física em concurso público com o direito de adiamento da prova por motivos diversos, em razão da essencialidade do tema em debate, bem como da necessidade de se igualar materialmente a mulher e o homem nos certames públicos.

E ainda: 
Assim, exsurge evidente o direito da candidata gestante à remarcação do teste físico em decorrência do seu estado gravídico, independentemente de previsão editalícia, sob pena de se manter a desigualdade material entre o homem e a mulher no acesso a cargos por meio do concurso público. E não há aqui em que se falar em vantagem indevida para a candidata, pois é inegável que a mãe, em seu período de licença, terá de dividir o tempo de cuidados com o bebê com o de preparação para a prova física, não sendo possível enxergar nessa situação qualquer sorte de privilégio, e, sim de admirável superação. O período de licença maternidade, essencial para o desenvolvimento da criança e o restabelecimento da saúde da mãe, é uma fase extremamente delicada, de muita dedicação ao bebê, de muito cansaço físico e emocional dos pais, e de muita abnegação. Nesse contexto, se a mulher ainda encontra forças para se preparar para um concurso público, a fim de melhorar suas condições profissionais, ela tem de ser incentivada pelo Estado e pela sociedade como um todo.

Mas Eduardo, e se o cronograma do concurso for atrasado? R- A Administração não precisa atrasar o cronograma do concurso, que poderá continuar normalmente. A Administração apenas terá de nomear a gestantes caso após sua gravidez ela venha a ser aprovada. Nomeia-se para uma vaga reservada ou para a próxima que se vagar (observando sua posição no concurso). 

Certo amigos? Trata-se de um grande julgamento, então aprendam a tese e seus fundamentos, Ok? 

Eduardo, em 22/11/2018
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