Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GESTANTE PODE REMARCAR PROVA FISICA DE CONCURSO PÚBLICO?

Olá meus amigos, bom diaaaaaa! 

Hoje vamos falar do grande julgamento da semana, qual seja, mulheres grávidas podem remarcar a prova física de concurso público (possuem direito a segunda chamada).  

Antes porém, lembrem essa tese de repercussão geral:  Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.

Ou seja, a regra é que questões fisiológicas ou de saúde não autorizam a remarcação da prova física. Como regra não há direito à segunda chamada, portanto. Só haverá esse direito se o edital autorizar a remarcação (fora disso a banca não é obrigada a remarcar). 

O grande questionamento foi: e a gravidez autoriza a remarcação da prova? 

O STJ tem julgados em ambos os sentidos, sendo que o último que localizei diz o seguinte: “Os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados às intercorrências individuais dos candidatos, mesmo quando decorrentes de hipótese tão sublime como a gestação”. 

Pois bem. A questão chegou no STF e a Corte Suprema decidiu em sentido oposto ao STJ, consolidando o entendimento de que mulheres grávidas podem sim remarcar suas provas físicas. 

A tese a ser decorada/aprendida é a seguinte: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

Atentem: a remarcação é somente para a prova física, não havendo direito de remarcar a prova objetiva, subjetiva ou oral. 

Fundamentos para a conclusão do julgamento:
1- Realização material da isonomia- Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade”
2- Proteção constitucional da maternidade, família e planejamento familiar - “Por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada". 
3- Interpretação contrária fomentaria a estigmatização da mulher, acirrando a desigualdade e exclusão já existente- “O efeito catalizador dessa exclusão é facilmente vislumbrável em uma sociedade marcada pela competitividade. As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e a galgar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica, que por si só é motivo de exclusão social”. 
4- O relator classificou como incabível equiparar a gravidez a doença ou a razões de força maior que impeça a realização de determinada etapa do concurso público pelos candidatos. “A falta de autonomia física ou as dificuldades no controle do seu próprio corpo repercutem nas condições necessárias para o alcance da autonomia econômica, por isso se revela anti-isonômico criar-se restrições em razão da gravidez. Instituído expressamente como um direito social, a proteção à maternidade impede que a gravidez seja motivo para fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao interesse da gestante, ainda mais quando tal ato impõe-lhe grave prejuízo”. 

A PGR, em seu parecer acolhido, disse o seguinte: Não se pode confundir o direito da candidata gestante à remarcação da prova física em concurso público com o direito de adiamento da prova por motivos diversos, em razão da essencialidade do tema em debate, bem como da necessidade de se igualar materialmente a mulher e o homem nos certames públicos.

E ainda: 
Assim, exsurge evidente o direito da candidata gestante à remarcação do teste físico em decorrência do seu estado gravídico, independentemente de previsão editalícia, sob pena de se manter a desigualdade material entre o homem e a mulher no acesso a cargos por meio do concurso público. E não há aqui em que se falar em vantagem indevida para a candidata, pois é inegável que a mãe, em seu período de licença, terá de dividir o tempo de cuidados com o bebê com o de preparação para a prova física, não sendo possível enxergar nessa situação qualquer sorte de privilégio, e, sim de admirável superação. O período de licença maternidade, essencial para o desenvolvimento da criança e o restabelecimento da saúde da mãe, é uma fase extremamente delicada, de muita dedicação ao bebê, de muito cansaço físico e emocional dos pais, e de muita abnegação. Nesse contexto, se a mulher ainda encontra forças para se preparar para um concurso público, a fim de melhorar suas condições profissionais, ela tem de ser incentivada pelo Estado e pela sociedade como um todo.

Mas Eduardo, e se o cronograma do concurso for atrasado? R- A Administração não precisa atrasar o cronograma do concurso, que poderá continuar normalmente. A Administração apenas terá de nomear a gestantes caso após sua gravidez ela venha a ser aprovada. Nomeia-se para uma vaga reservada ou para a próxima que se vagar (observando sua posição no concurso). 

Certo amigos? Trata-se de um grande julgamento, então aprendam a tese e seus fundamentos, Ok? 

Eduardo, em 22/11/2018
Siga no Insta @eduardorgoncalves

0 comentários:

Postar um comentário

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!