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OCUPAÇÃO INDEVIDA EM BEM PÚBLICO É MERA DETENÇÃO - NOVA SÚMULA DO STJ

Olá meus amigos, bom diaaaa. 

Hoje trago a vocês uma nova súmula do STJ, a 619 relacionada a direito administrativo e direito civil. 

O enunciado diz o seguinte:
SÚMULA 619- A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Como vocês sabem, os bens públicos são insuscetíveis de usucapião. Veja-se:
“Art. 183. (...) 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

Agora vejamos o conceito de possuidor, que nos termos da legislação civilista é aquele que age como se dono fosse exercendo alguns atributos da propriedade:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Já o conceito de detentor é o seguinte:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Fato é que, aquele que ocupa bem púbico jamais exercerá a posse em nome alheio, pois essa somente é possível de ser exercida com o consentimento do poder público, que é o proprietário de direito da área. 

A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. Veja-se: 
"[...] 'Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são públicos' [...] 3. A indevida ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias. [...]" (AgRg no AREsp 762197 DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)

"[...] O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. [...]" (AgRg no AREsp 824129 PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)

"[...] A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária. 3. Ainda que a parte desconheça vício que inquine seu direito, gozando de boa-fé, não são cabíveis o pagamento de indenização pelas benfeitorias e o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. [...]" (AgRg no REsp 1319975 DF, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)

"[...] O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual 'Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público' [...]" (AgInt no AREsp 460180 ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 18/10/2017)

A consequência desse entendimento é que: não haverá indenização por benfeitorias, nem direito de retenção. 

Certo? 

Decorem a súmula: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Eduardo, em 8/11/18
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