Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 38 (EXECUCAÇÃO PENAL) E QUESTÃO DA SUPER 39 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá meus amigos tudo bem? 

Hoje é quarta, então dia de SUPERQUARTA. Vamos a questão da semana passada: 
A SUPER 37 (EXECUÇÃO PENAL): A FALTA DISCIPLINAR GRAVE TRAZ QUAIS CONSEQUÊNCIAS AO CONDENADO QUANDO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO? 20 LINHAS, SEM CONSULTA, EM TIMES 12. PARA PARTICIPAR BASTA MANDAR A RESPOSTA NOS COMENTÁRIOS. 

Esse tema cai em todas as provas de DEFENSORIA, MP e MAGIS, então saibam o tema. Aproveitem essa manhã para aprender mesmo sobre o assunto. 


Vejam o uso da conjunção errada:
Uma vez instaurado o processo administrativo, com necessária participação de defesa técnica, constatada a falta grave são aplicáveis sanções disciplinares de suspensão de direitos, isolamento e até inclusão em regime disciplinar diferenciado.
Contudo, a prática da falta grave tem repercussões importantes no âmbito dos benefícios possivelmente devidos ao condenado, a exemplo da revogação das saídas temporárias. 

A melhor conjunção para o caso seria, "Do mesmo modo". Advirto vocês novamente: saibam o sentido correto das conjunções e comecem a maioria dos parágrafos um uma delas. 

Gostei muito da resposta da Fernanda Piovano: 
O Código Penal prevê que a pena fixada em sentença será estabelecida pelo juiz conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, sendo então efetivada pela execução penal, que objetiva a integração social do condenado. 
Diante disso, o ordenamento jurídico impõe ao condenado o cumprimento de algumas normas disciplinares e prevê benefícios que lhe serão concedidos, caso ele apresente bom comportamento carcerário e não incida na prática de faltas disciplinares.
Referidas faltas classificam-se em graves, médias e leves, sendo exemplo da primeira a fuga do preso. A prática de falta grave acarreta algumas consequências ao condenado, dentre as quais a interrupção do prazo para a concessão da progressão de regime prisional, que deve reiniciar-se, ou ainda a regressão de regime. Da mesma forma, o condenado perderá até 1/3 do tempo remido.
Outrossim, a LEP prevê hipótese em que será possível sujeitar o preso que incorrer na prática de falta grave ao regime disciplina diferenciado, e também impõe como consequência automática deste ato faltoso a revogação do direito à saída temporária.
Ademais, a prática de falta grave enseja a conversão de eventual pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, e pode acarretar a revogação de monitoração eletrônica.
O reconhecimento de falta disciplinar demanda a instauração de procedimento que assegure o direito de defesa do condenado e a assistência técnica por advogado. No caso de sanção disciplinar grave, a aplicação ficará a cargo do juiz da execução penal.

Em breve síntese, a prática de falta grave interfere nos seguintes institutos: 
1- Interrupção do prazo para a progressão. 
2- Perda de até 1/3 dos dias remidos. 
3- Possibilidade de aplicação do RDD. 
4- Revogação do direito a saída temporária. 
5- Possível conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade.
6- Possibilidade de regressão de regime. 
7- Gera sanções internas, como isolamento ou a suspensão/ restrição de direitos. 

Em que pese a questão não pedisse expressamente, seria interessante trazer os institutos nos quais a falta grave não interfere. Vejamos o que disse a Danni Franco: 
Lado outro a prática de falta grave não afeta a contagem de prazo para o livramento condicional e para eventual concessão de indulto e comutação de pena, nos termos dos respectivos verbetes sumulados pelo STJ.

Sempre que a questão pedir algo que tenha exceções, tragam ambas, mormente quando haja forte controvérsia judicial. Fale mais tempo da regra, mas atente para as exceções (quando não interfere no caso da nossa questão). 

Em resumo, a falta grave não interfere: 
1- Na contagem de prazo para o livramento condicional (Súmula 441 do STJ). 
2- No indulto (súmula 535 do STJ). 
3- Na comutação de pena (súmula 535 do STJ).

Certo amigos? Temão para prova ok? 

Vamos a SUPER 39, DIREITO ADMINISTRATIVO: Comente a seguinte afirmação: Não há direito adquirido à regime jurídico. Traga ao menos 02 exemplos.  
12 linhas, times 12, sem consulta alguma. 

Resposta semana que vem. 

Eduardo, em 3/10/2018
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26 comentários:

  1. A CF/88 prevê o regime jurídico único aos servidores públicos, o qual é regulamentado em âmbito federal, pela lei 8112/90. O regime jurídico único consiste na aplicação de um estatuto com regras e princípios próprios, remuneração por meio de subsídio único, entre outros aspectos; afastando a aplicação da CLT.
    Hodiernamente, a regra é a aplicação do regime jurídico único a todos os entes federativos. Porém, após a CF/88 houve a EC 19/98 a qual permitiu o fim do regime único e aplicação da legislação trabalhista aos servidores públicos, em flagrante inconstitucionalidade a redação elaborada pelo poder constituinte originário.
    Nesse tempo, alguns entes instituíram a aplicação da lei trabalhista. Mas, logo o STF reconheceu essa inconstitucionalidade e restabeleceu a aplicação do regime jurídico único aos servidores públicos admitidos por meio de concurso público, ressalvando que o que ocorreu no lapso temporal, acima mencionado, permaneceria válido.

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  2. A despeito do servidor público federal, estadual ou municipal estar submetido a um regime jurídico, o entendimento jurisprudencial é no sentido de não existir direito adquirido a este regime. Isso decorre da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, tendo em vista a presunção de que toda alteração beneficie a coletividade como um todo, mesmo que algum direito antes previsto seja suprimido.
    Logo, a Administração tem a discricionariedade de aumentar a jornada do servidor público (majorando proporcionalmente a remuneração), reduzir a jornada (sem suprimir a remuneração) ou mesmo suprimir eventual adicional outrora garantido. Ressalte-se que tais mudanças não podem contrariar dispositivos constitucionais nem prejudicar adicionais já incorporados à remuneração do servidor, como é o caso do adicional por tempo de serviço, atualmente revogado, porém garantido a todos os servidores que, até à época da revogação, conquistaram determinado percentual.

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  3. A Constituição protege o chamado ‘direito adquirido’, de maneira que um direito já incorporado no patrimônio jurídico de uma pessoa não pode ser prejudicado por legislação posterior, o que não ocorre em relação a ‘regimes jurídicos’, os quais não gozam dessa proteção de intangibilidade.
    Nesse sentido, o servidor tem direito à irredutibilidade dos vencimentos, mas não pode invocar a proteção do direito adquirido quanto à sistemática de cálculo da sua remuneração, de modo que é legítima a limitação de sua remuneração ao regime jurídico do teto constitucional implementado pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
    Por fim, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as aposentadorias dos servidores públicos, instituídas pela mesma EC 41/2003, também devem ser vertidas pelos segurados cujos benefícios foram implantados anteriormente, pois não há um direito ao regime anterior de ‘não tributação’.

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  4. O regime jurídico é a ordenação de princípios e regras que incide sobre determinada situação jurídica, portanto, não há direito adquirido ao regime jurídico, aplicando-se, via de regra, o princípio do tempus regit actum, segundo qual, incide o direito vigente à época da implementação das condições.
    Com efeito, nota-se a ausência de direito adquirido à regime jurídico quando da análise da concessão de benefícios previdenciários, em que o segurado adquire o direito ao benefício caso atingido todos requisitos à época, caso contrário, aplica-se o novo regime, que, via de regra, traz regra de transição pautado na expectativa de direito e proporcionalidade. O mesmo ocorre quando surge nova norma fruto do Poder Constituinte Originário, assim, aqueles que recebiam acima do teto constitucional antes da promulgação da Constituição de 1988 passaram a obedecer ao novo regime jurídico instituído.

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  5. É firme nos Tribunais Superiores a jurisprudência no sentido da inexistência de direito adquirido à regime jurídico.
    Por regime jurídico, entende-se o conjunto de normas que disciplinam direitos, deveres e garantias aplicáveis às relações qualificadas pelo direito, estabelecidas, sobretudo, no âmbito da administração pública.
    Direito adquirido, por sua vez, é aquele que o titular possa exercer, com termo inicial prefixo ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem (Art. 6º, LINDB).
    Com base nisso, o STF julgou constitucional a sujeição dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos à incidência de contribuição previdenciária, promovida pela EC 41/03. No mesmo sentido, em RE com repercussão geral, o STF entendeu que o servidor público não tem direito adquirido à forma como são calculados os seus vencimentos, embora tenha direito à irredutibilidade deles.

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  6. Sabe-se que regime jurídico consiste no conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo Direito. Nesse contexto, é possível afirmar que existem alguns exemplos de regimes jurídicos, como o administrativo, referente ao conjunto de regras, normas e princípios que estruturam a Administração Pública, sempre evidenciando a supremacia do interesse público sobre o privado; o estatutário, relativo aos servidores públicos e estabelecido por lei em cada esfera de governo (natureza legal); e o celetista, de natureza contratual, regido pela CLT e pelas normas constitucionais.
    Ademais, considera-se adquirido todo direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas que ainda não foi feito valer (CF, art. 5º, XXXVI e art. 6º, § 2º da LINDB). Nesse diapasão, e no que diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo, o STF possui entendimento pacificado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público. Contudo, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF/88), eventuais mudanças não podem reduzir a sua remuneração.

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  7. A redação original do art. 39, caput, da CRFB/1988 previa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam instituir, no âmbito de suas competências, regime jurídico único e planos de carreira para os seus servidores. Entretanto, a EC 19/1998 aboliu tal previsão e passou a permitir que qualquer ente federativo tivesse simultaneamente servidores subordinados ao regime estatutário ou celetista.

    Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar em sede de ADI suspendendo a eficácia da nova redação e restaurando a exigência constitucional do regime jurídico único para os servidores públicos. Outrossim, fixou a tese de repercussão geral no seguinte sentido: não há direito adquirido a regime jurídico, desde que seja respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Exemplo disso é que a legislação superveniente pode alterar a composição dos vencimentos ou o paradigma de reajuste de vantagem, contanto que preserve o montante global da remuneração. Outro fato que confere supedâneo a este entendimento do STF é que a lei pode modificar o estatuto funcional do servidor, pois não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico estatutário.

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  8. Regime Jurídico pode se conceituado como o plexo de direitos, deveres e garantias emprestados a determinado sujeito, regulando suas relações. Já o direito adquirido deve ser entendido como aquele apto a ser exercido e posto a salvo de inovações legislativas.
    De posse destes conceitos é possível, consoante ao STF, reiterar a afirmação posta na questão, porquanto, no mais das vezes o regime jurídico expressa mera expectativa de direito.
    Exemplo recorrente se vê no âmbito do regime jurídico (único) a que estão submetidos os servidores públicos que, dentre outras, contém regras de reajuste salarial e aposentadoria passíveis de alteração, observados os limites constitucionais.
    É dizer que os direitos daí decorrentes só se adquirem uma vez preenchidos todos os requisitos legais, quando finalmente estão aptos a se incorpor em definitivo ao patrimônio jurídico do indivíduo. Até então os critérios jurídicos podem ser alterados, frustrando, eventualmente, uma expectativa inicial.

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  9. Regime jurídico pode ser entendido como a espécie de relação que se estabelece entre a Administração e os seus servidores em sentido amplo.
    Por direito adquirido, instituto relacionado com a segurança jurídica das relações e previsto na lei de introdução as normas do direito brasileiro, tem-se uma espécie de direito subjetivo que o seu titular já o possui incorporado ao seu patrimônio jurídico em virtude de já haver ultrapassado os ciclos de formação para sua consolidação.
    Objetiva o direito adquirido alcançar a paz social, evitar o abuso de poder e o arbítrio de terceiros.
    Pois bem. Pode-se citar 02 (duas) situações em que entende-se a inexistência de direito adquirido a regime jurídico: a) impossibilidade da transposição de benefícios anteriormente existentes a novo regime jurídico instituídos a servidores públicos; b)impossibilidade de transposição de regime jurídico de servidores do regime celetista para o regime estatutário (TJ/SP).

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  10. A Constituição Federal brasileira de 1988 destaca como direito fundamental a impossibilidade de uma lei prejudicar direito adquirido, assim entendido, conforme preconiza a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como aquele direito cujo titular possa exercê-lo ou aquele que tenha termo inicial para o seu exercício previamente estabelecido e inalterável pelo arbítrio de outrem.
    Deste modo, não é possível que uma lei nova venha suprimir o direito de quem já preencheu todos os requisitos para o seu exercício. Assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal em relação aos segurados da previdência social que tenham completado todos os pressupostos para fazer jus à determinado benefício.
    Situação diversa é aquela que envolve a discussão sobre a possibilidade de se alterar regime jurídico. Este último pode ser conceituado como o conjunto de normas que rege determinadas relações jurídicas dando-lhes contornos e disciplina próprios, a exemplo do que ocorre no chamado regime jurídico administrativo, assim entendido como o conjunto de prerrogativas e sujeições a que se submete a administração pública.
    Quanto a este ponto, conjugando os dois temas acima delineados, os tribunais superiores vêm decidindo que não existe direito adquirido a regime jurídico. Essa conclusão ocorreu, por exemplo, quando se fixou a tese no STF de que é possível a alteração dos requisitos de determinado benefício previdenciário, desde que esta modificação não atinja os segurados que já preencheram todos os pressupostos para a prestação que foi alterada. Outro exemplo que pode ser citado é a possibilidade de alteração dos critérios de cálculo das remunerações de servidor público, salvo nos casos em que hajam redução da remuneração.

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  11. O direito adquirido consiste na incorporação de um direito ao seu titular se preenchido todos os requisitos necessários, sendo inalterável por vontade de terceiro, tem fonte na LINDB no artigo 6º §2º. Já, o regime jurídico se conceitua como o conjunto de direitos, deveres, garantias, vedações e penalidades utilizadas a determinadas relações jurídicas estabelecidas pelo direito.
    Desse modo, não há direito adquirido a regime jurídico, tendo como exemplo o regime jurídico do servidor público. Assim, os benefícios que integram remuneração de servidor público podem ser extintos e modificados por lei, desde que não resultem na redução do valor nominal total do salário, respeitando assim, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
    Entretanto, há exceção a redução do valor nominal do salário, se houver valores superiores ao teto de retribuição fixado pela EC n.º 41/03 que é de eficácia imediata.

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  12. O direito adquirido é uma garantia fundamental do cidadão consagrado no art.5º da Constituição Federal de 1988. Ele representa a prerrogativa que o cidadão possui de, após ter preenchido todos os requisitos necessários para a aquisição de um direito, incorporar esse direito à sua esfera jurídica, de modo que a modificação ulterior dos requisitos para a sua concessão não afeta o direito que já lhe foi assegurado.
    No entanto, quando se trata de regime jurídico, ou seja, conjunto de regras que regem a relação funcional do indivíduo com o Estado, o entendimento predominante da jurisprudência é no sentido de que não há que se falar em direito adquirido. Assim, é perfeitamente possível a alteração de um regime jurídico sem a necessidade de observância dos direitos que foram anteriormente previstos. Como exemplo, podem ser citados a majoração do tempo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição e a extinção da licença-prêmio dos servidores do Executivo Federal.

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  13. Obrigado pelo conteúdo de qualidade!

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  14. A legislação administrativa trabalhista, mormente regulada pela lei 8.112/90 para os servidores públicos federais, é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico, isto é, sob o prisma do melhor interesse público, os direitos ali explicitados não podem ser asseguradas eternamente aos servidores, independente do momento da vinculação ao regime jurídico. Salvo algumas exceções tratadas pela nossa jurisprudência, tal como quando atingidos os requisitos para o pedido de aposentadoria antes da mudança legislativa no regime jurídico, pode-se citar a ampliação ou diminuição da carga horária semanal de 40 horas e a extinção da licença-prêmio para os servidores na década de 90, que foi substituída pela licença-capacitação.

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  15. Conforme entendimento já pacificado, inclusive em sede de repercussão geral, não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser ressalvado que não pode haver a irredutibilidade de vencimento.
    O regime jurídico representa, além de outras coisas, os benefícios e vantagens de um servidor. Sendo assim, levando em conta o entendimento pacificado acima mencionado, é possível que a Administração Pública altere unilateralmente vantagens e benefícios do servidor sem que isso represente ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido.
    Contudo, cumpre mencionado que existirá direito adquirido quando, por exemplo, o servidor já houver completado determinados requisitos impostos pela lei da época que os instituiu. Caso contrário, existirá apenas expectativa do direito.
    Dois exemplos seriam: a taxação dos inativos e pensionistas (que teve como um dos seus fundamentos o princípio da solidariedade) e a modificação do critério de cálculo da remuneração.

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  16. A alteração das normas constitucionais encontram limite na própria constituição quando em seu Art. 5º, que trata de direitos fundamentais, estabelece que a lei não poderá violar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Portanto, para aqueles que já preencheram seus direitos não poderia a Constituição ultrapassar seus próprios limites. A exemplo as pessoas que adquiriram seus direitos de aposentadoria. Por exemplo os atos já consolidados como a naturalização. Uma questão ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal é a questão do regime jurídico introduzido pela Emenda Constitucional 19, a qual estabeleceu dois regimes jurídicos: estatutário e celetista. Neste ponto, aqueles que cumpriram os requisitos exigidos pela norma antes da Emenda não poderiam ser atingidos ao contrário dos outros que teriam apenas expectativa de direito.

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  17. Inicialmente o direito adquirido consiste no direito material ou imaterial incorporado no patrimônio de uma pessoa ou ente despersonalizado. Por sua vez, o regime jurídico trata-se do conjunto de princípios e regras relativos a direitos, deveres referentes as condutas que regem a relação jurídico/funcional entre o servidor e o Poder Público.
    Sendo assim, não há direito adquirido à regime jurídico, pois a Administração Pública poderá alterar o regime jurídico, se menos penoso e mais vantajoso a ela, a fim de atingir o interesse público primário, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
    Por fim, o STF já autorizou a mudança de regimes jurídicos, por exemplo: lei estadual que exige nível superior para determinados ocupantes de cargo público de nível médio ou aumento da jornada de trabalho dos servidores, desde que, as respectivas remunerações aumentem de modo proporcional a mudança do regime jurídico.

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  18. A CF/88, em seu art. 5°, estabelece como cláusula pétrea que a lei não violará o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Direito adquirido é aquele que está definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular.
    Interessante caso colocado sob análise do STF questionava se servidores públicos teriam direito adquirido a manter todas as vantagens existentes na ocasião da posse durante toda a sua vida funcional. No julgamento do mérito, o Supremo Tribunal entendeu que as vantagens concedidas aos servidores têm natureza perene, ou seja, podem ser retiradas, diminuídas e aumentadas segundo o prudente critério e discricionariedade da Administração Pública, não havendo que se falar em direito adquirido, pena de enfraquecimento e congelamento da função administrativa. Anote-se que a LINDB, em recente alteração, ressalta a importância de existência regra de transição em caso de nova orientação ou modificação de deveres e direitos.

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  19. O regime jurídico é o conjunto de princípios, garantias, vantagens, penalidades, enfim, regras estabelecidas a uma determinada relação qualificadas pelo direito. Como exemplo podemos citar o regime jurídico estatutário para os servidores públicos, na qual as relações entre a Administração e o servidor público são regulamentadas pela lei.
    Nessa toada, o STF já decidiu que não há direito adquirido ao regime jurídico existente à época do ingresso no serviço público. Entretanto, ponderou o STF que o servidor público não poderá ter redução em sua remuneração, considerando o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
    Outra situação em que já se afirmou que não há direito adquirido ao regime jurídico refere-se ao regime jurídico previdenciário. Assim, o segurado não possui o direito de manter o mesmo regime jurídico de quando se aposentou, por exemplo, mas, pelo mesmo raciocínio acima mencionado, não poderá ter redução em seu benefício.

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  20. O regime jurídico é o estatuto pessoal a que alguém está submetido. Alcança agentes celetistas ou estatutários, civis ou militares, e regula os direitos e deveres funcionais de cada categoria profissional.
    Afirmar que não existe direito adquirido à regime jurídico significa que, não obstante a estipulação legal de um regime específico, pode ele ser alterado sem que isso implique em violação a esfera individual de direitos incorporados por determinada pessoa. Ou seja, o regime jurídico não é um direito suscetível de aquisição pessoal.
    Pode-se citar a possibilidade de alteração de regime como, por exemplo, de celetista para o jurídico-administrativo, a inclusão ou retirada de vantagens e a ampliação ou redução do número de horas de jornada de trabalho.

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  21. Consolidou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não há direito adquirido a regimes jurídicos aplicáveis a servidores públicos, ainda que mais benéficos, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.
    Assim, para melhor atender ao interesse público, pode a administração modificar aspectos do regime do servidor para permitir melhor prestação do serviço público, dentro dos limites legais próprios relativos ao cargo.
    A título de exemplos, pode a administração modificar a forma de cálculo de parcelas remuneratórias, incorporando adicionais ao vencimento básico, ou passando a calcular a remuneração por meio de subsídio e não por vantagens incidentes sobre um rendimento básico, assim como é possível a alteração da carga horária, dentro do limite legal para o cargo, respeitando sempre a irredutibilidade nominal da remuneração global.

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  22. Consolidou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não há direito adquirido a regimes jurídicos aplicáveis a servidores públicos, ainda que mais benéficos, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.
    Assim, para melhor atender ao interesse público, pode a administração modificar aspectos do regime do servidor para permitir melhor prestação do serviço público, dentro dos limites legais próprios relativos ao cargo.
    A título de exemplos, pode a administração modificar a forma de cálculo de parcelas remuneratórias, incorporando adicionais ao vencimento básico, ou passando a calcular a remuneração por meio de subsídio e não por vantagens incidentes sobre um rendimento básico, assim como é possível a alteração da carga horária, dentro do limite legal para o cargo, respeitando sempre a irredutibilidade nominal da remuneração global.

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  23. Segundo Di Pietro, regime jurídico é o conjunto de normas e princípios que disciplinam a função administrativa exercida pelos agentes públicos. Além disso, considera-se direito adquirido todo aquele que pode ser exercido pelo seu titular em razão de um termo prefixado ou pela existência de condição inalterável.
    Diante disso, o STF já decidiu que não há direito adquirido à regime jurídico. Como exemplo, o aumento da carga horária de trabalho semanal do servidor não viola o regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, disposto no art. 37, XV, da CF/88.
    Além disso, a Suprema Corte também fixou que o regime jurídico concernente à composição dos vencimentos, bem como a estrutura legal fixada para o reajuste de vantagens do servidor, não constitui direito adquirido. Podendo, portanto, serem modificados para adequação a uma nova realidade fática, desde que a eventual alteração não deprecie os vencimentos percebidos pelo servidor.

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  24. O direito adquirido é uma garantia constitucional tratada no artigo 5º da Magna Carta. É o direito já incorporado pelo seu titular ou que possui termo inalterável, tendo como fundamento o princípio da segurança jurídica.
    De fato, com a mutabilidade própria do ordenamento jurídico, a ausência de tal proteção traria situações de instabilidades graves aos detentores dos direitos que ficariam a mercê do Estado, sem garantias de proteção.
    No entanto, é certo que as garantias assim como os direitos fundamentais não são absolutas, em que pesem devam ser interpretadas de forma extensiva.
    Assim, há situações nas quais não cabe a invocação ao direito adquirido.
    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido à regime jurídico, ou seja, não se incorpora o conjunto de direito e deveres aplicados em determinada relação jurídica. Como exemplo, cita-se o regime jurídico do servidor público.
    O servidor público não tem direito adquirido, por exemplo, em relação às vantagens pecuniárias recebidas. Na hipótese de supressão dessa vantagem, desde que a remuneração mantenha seu valor nominal, não poderá o servidor alegar direito adquirido.
    Outro exemplo importante a ser citado, é a impossibilidade do ente estatal alegar a irretroatividade da lei contra ato editado por ele. Desse modo, não é possível a União conceder uma vantagem por lei, dando expressamente efeitos retroativos, e, posteriormente, alegar que a lei não poderia retroagir. Esse entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.

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  25. Regime jurídico pode ser entendido como o conjunto de regras e princípios que regulam uma relação jurídica. O regime jurídico da Administração é público, e se destaca pela presença de princípios como os da supremacia e da indisponibilidades do interesse público.
    A forma como o particular se relacionará com a Administração será, portanto, limitada pelo regime jurídico pertinente.
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Interpretando tal afirmação, conclui-se que a relação que se inicia sob a disciplina de uma determinada norma pode sofrer alterações com a mudança dessa.
    Não haverá irretroatividade das normas pautada na data em que a relação jurídica se iniciou. Do mesmo modo, não poderá o particular considerar a incorporação ao seu patrimônio de direito que existia apenas no regime modificado, até mesmo porque as relações são dinâmicas e se protraem no tempo.
    É por esse motivo que a carga horária do servidor público pode ser alterada, e que gratificações podem ser extintas do estatuto. Quanto a esses exemplos, é importante, porém, observar a limitação da garantia constitucional da irredutibilidade salarial.

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  26. A Constituição Federal, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, estatui que a lei não prejudicará o direito adquirido, entendendo-se como tal aquele que já está integrado ao patrimônio individual do seu titular.
    O STF consagrou o entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, significando que os indivíduos submetidos a determinado conjunto de regras e princípios de direito público não têm direito subjetivo à sua manutenção, respeitadas as premissas da legalidade.
    Como exemplo, pense-se na hipótese de um estado da federação suprimir, mediante lei, determinada licença prevista para os seus servidores. Aqueles que ingressaram no serviço público antes de referida alteração legal não terão direito à manutenção da licença.
    No mesmo sentido, suponha-se que tenha sido extinta uma gratificação genérica e impessoal, tendo o seu valor sido incorporado ao vencimento. Neste caso, entende a Suprema Corte que não há ofensa ao direito adquirido e nem tampouco à vedação à irredutibilidade de vencimentos.

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