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DIREITO PROCESSUAL PENAL
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CRIME DE CONTRABANDO É SEMPRE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Olá meus amigos, bom diaaaaaaa
Vamos falar hoje do crime de contrabando, que consiste em introduzir no país bens ilícitos de procedência estrangeira.
Pois bem.
Em um primeiro momento a doutrina e jurisprudência entendiam com firmeza que o crime de contrabando era federal.
Posteriormente, ano passado, o STJ mudou de entendimento e passou a dizer que o crime de contrabando somente seria federal se houvesse transnacionalidade. Veja-se: CONTRABANDO. APREENSÃO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. (STJ - CC: 155868 SP 2017/0319756-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 23/02/2018)
Essa decisão, contudo, partiu de pressuposto equivocado e gerou muita bagunça nas Varas Federais Brasil a fora.
Diante da repercussão, o STJ voltou a apreciar a matéria e concluiu que o contrabando é crime federal sempre, independentemente de transnacionalidade (decisão de Seção, pacificando o tema):
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no âmbito de um conflito de competência, que o julgamento do crime de contrabando cabe à Justiça Federal.
Ao analisar o conflito de competência suscitado por um juízo federal, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, afirmou que o tema já foi objeto de inúmeros julgados no STJ, com posições antagônicas, o que indicava a necessidade de submeter novamente o tema à deliberação do colegiado.
Segundo ele, tendo em vista o enunciado da Súmula 151 do tribunal, sobre a competência da Justiça Federal para os casos de contrabando e descaminho, seria “desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto”.
Sebastião Reis Júnior lembrou que a própria dicção do enunciado sumular já parte da premissa de que os crimes são federais, tratando apenas de esclarecer qual juízo federal seria o competente.
“Assim, lastreado em tais fundamentos, entendo que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, é de competência federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta”, afirmou.
O ministro destacou que ambos os crimes tutelam prioritariamente interesses da União, à qual compete privativamente definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, motivos que reforçam a competência da Justiça Federal para tais casos.
Transnacionalidade
A Terceira Seção voltou a apreciar o assunto porque no julgamento do CC 149.750, em 2017, o colegiado modificou a orientação predominante, ao decidir que o crime de contrabando só seria de competência federal quando presentes indícios de transnacionalidade da conduta.
Sebastião Reis Júnior afirmou que a modificação decorreu da aplicação equivocada de um precedente referente a crime distinto. Ele disse que a nova compreensão prevaleceu até que a Terceira Seção acolheu, em agosto de 2018, um voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca no CC 159.680 e definiu a competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade.
Sobre o caso
O conflito de competência julgado na Terceira Seção diz respeito ao inquérito sobre um gerente de bar que foi preso em flagrante enquanto vendia maços de cigarro trazidos do Paraguai. O caso foi distribuído ao juízo do Foro Central Criminal de Barra Funda (Justiça estadual), em São Paulo, que acolheu a representação do Ministério Público e declinou da competência em favor da Justiça Federal.
A Justiça Federal suscitou o conflito alegando que não haveria indícios de transnacionalidade na conduta do indiciado, circunstância que afastaria a competência federal para o processamento do crime em apuração.
Então gente fixem: O CRIME DE CONTRABANDO SERÁ SEMPRE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA.
Certo?
Eduardo, em 02/10/2018
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