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É NECESSÁRIO NOVO PROCESSO DE EXTRADICÃO DE UM ESTRANGEIRO JÁ EXTRADITADO, MAS QUE REINGRESSOU NO PAÍS?
Olá queridos alunos, bom diaaaaaá!
A pergunta é: Marina FurFel, paraguaia, foi extraditada do Brasil para o Paraguai em 2017 para lá responder por graves crimes fiscais que cometeu. Marina, contudo, reingressou no Brasil em 2018 para se furtar a responsabilização penal no Brasil.
Diante disso, indaga-se: é necessário que Maria FurFel seja submetida a novo processo de extradição ou pode ser devolvido diretamente para o Paraguai?
Segundo o STF, a resposta é negativa, ou seja, o Supremo já deu o aval para a extradição, assim não é necessário repetir todo o procedimento.
É importante lembrar que a própria lei de migração diz isso:
Art. 98. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades.
Vale lembrar que o estrangeiro não pode ser preso administrativamente, mas sim é necessário ordem judicial para essa prisão, mas essa ordem não é um novo processo de extradição. É uma simples ordem judicial.
Vejam o que diz o STF:
Em caso de reingresso de extraditando foragido, não é necessária nova decisão jurisdicional acerca da entrega, basta a emissão de ordem judicial.
Lembrem, por fim, que o estrangeiro pode provar causa superveniente que impeça a devolução dele ao país de origem, mas esse ônus é dele, pois a regra é a devolução.
Certo?
Eduardo, em 01/09/2018
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Correto, entretanto como a extraditanda é mulher não podemos aplicar o dispositivo que diz expressamente "homiziar-se".
ResponderExcluirPara que fosse aplicado a uma mulher deveria ser "femiziar-se", não ocorrendo, novo processo é necessário. Sem machismo, por favor.
Continue assim: simples e direto. Valeu, Eduardão!
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