Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 26 (DIREITO CIVIL/ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 27 (DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR)

Olá amigos, bom dia de estudos a todos. 

Hoje é quarta, então dia de SUPER por aqui. 

Primeiro: identificamos a candidata anônima da rodada anterior, o nome dela é Amanda Zonatto e foi selecionada como vencedora da rodada. 

Lembram a questão da semana passada (SUPERQUARTA 26 DE DIREITO CIVIL/ADMINISTRATIVO): 
NO ESTADO DE GOIÁS, UMA GRANDE OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DESCOBRIU ESQUEMA DE CORRUPÇÃO NO INCRA. O ESQUEMA ERA COORDENADO POR 08 SERVIDORES DA AUTARQUIA QUE VENDIAM LOTES DE REFORMA AGRÁRIA A PESSOAS QUE NÃO FAZIAM JUS A TERRA. O INCRA FICOU DESMORALIZADO NO ESTADO, O QUE LEVOU, INCLUSIVE, A QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SUBSTITUÍSSE O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA AUTARQUIA (CHEFE DA UNIDADE). O NOVO SUPERINTENDENTE ENTENDEU QUE A CONDUTA DOS 08 SERVIDORES CAUSOU DANO MORAL AO INCRA, QUE TEVE SUA HONRA E IMAGEM VIOLADOS. O PROCURADOR DO INCRA, ENTÃO, APRESENTA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DA AUTARQUIA. O PEDIDO DEVE SER JULGADO PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE?
15 linhas, times 12, sem consulta. 

O que se esperava na resposta? R- que o aluno dissesse a regra geral (que pessoa jurídica pode sofrer dano moral), mas complementasse com a exceção (que Entes Públicos não podem) e trazer os fundamentos, especialmente falar da questão da lesão ou não da honra objetiva. Isso é técnica de resposta, primeiro a regra geral, após a exceção. 

Meu método de correção? R- primeiro fixo o espelho, após leio a resposta e vejo quem mais se aproximou no conteúdo e estrutura. 

15 linhas é bastante para essa questão, dá para desenvolver bem, mas vocês teriam que ir direto ao ponto, ok? 

Vejam como colocar essa passagem está totalmente fora de contexto, tendo o candidato começado por algo que se relacionada muito remotamente com o conteúdo da pergunta. Não é por aí: 
A lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, dispõe em seu art. 121, que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Especificamente em relação à responsabilidade civil, o art. 122 do mesmo diploma prevê que ela decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Evitem falar de temas muito X e que estejam muito longe do conteúdo da pergunta, SALVO SE VOCÊS NÃO SOUBEREM A RESPOSTA. NESSE CASO É MELHOR ESCREVER COISAS X DO QUE NÃO ESCREVER NADA, OK? 

Fernanda Barros Piovano atendeu integralmente o espelho: 
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, dada à possibilidade de referidas entidades sofrerem abalo em sua honra objetiva, ensejando, inclusive, o descrédito social e no mercado. É o que se extrai da súmula n. 227 do STJ.
O mesmo entendimento, contudo, não é aplicável às pessoas jurídicas de direito público, as quais, conforme afirmado pelo STJ, não sofrem dano moral, logo, não podem pleitear indenização ao particular por violação à sua honra ou imagem.
Isso se dá pelo fato de o dano moral recair sobre ofensa aos direitos da personalidade, os quais não são típicos das pessoas jurídicas de direito público, sobretudo quando pleiteados em desfavor de particular.
Sendo assim, só se reconhece às entidades privadas o direito à indenização por danos morais, razão pela qual o pleito em questão deve ser julgado improcedente, visto tratar-se o INCRA de autarquia federal, logo, pessoa jurídica de direito público.

A Kamila Rojas trouxe um conceito bom para honra objetiva (que pessoas jurídicas privadas podem ter lesadas e serem indenizadas): 
Ademais, ressalta-se que a aplicação da referida ofensa reconhecida às pessoas jurídicas deve ser relacionada à honra objetiva, esfera de bens extrapatrimoniais que compreende respeito, apreço, admiração, não podendo ser titular de honra subjetiva, tendo em vista que a honra subjetiva consiste em angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, que não se associam à pessoa jurídica.

Essa é uma clara questão em que o aluno pode defender que há duas posições, mas o MELHOR É SEGUIR A POSIÇÃO MAJORITÁRIA, MORMENTE QUANDO ESSSA FOI ENCAMPADA PELO STJ, OU SEJA, DE QUE O PEDIDO DO INCRA É IMPROCEDENTE, POIS PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS NÃO PODERIAM SOFRER DANO MORAL. 

Vejam o julgado completo:
A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. A reparaçaõ integral do dano moral, a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”) constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

Certo amigos? 

Vamos a nova questão, a SUPER 27 (DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR): 
PEDRO E SUA ESPOSA DECIDEM IR AO SHOPPING CAMPO GRANDE, O MAIOR E MAIS MOVIMENTADO SHOPPING DO MS. 
LÁ CHEGANDO, ELE GOSTARIA DE COMER UM MADERO E ELA IR NO OUTBACK, RAZÃO PELA QUAL AMBOS ACABAM SE DESENTENDENDO E BRIGAM ANTES MESMOS DE DESCEREM NO SHOPPING, MAS JÁ NA ÁREA DO ESTACIONAMENTO. 
QUANDO ESTAVAM NA CANCELA DE SAÍDA DO SHOPPING SÃO ASSALTADOS E O CRIMINOSO LHES TOMA O VEÍCULO, QUE NÃO POSSUÍA SEGURO. 
DIANTE DO CASO RESPONDA: A- HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PEDRO, SUA ESPOSA E O SHOPPING? B- O SHOPPING É RESPONSÁVEL PELO ACONTECIDO COM A FAMÍLIA, TENDO O DEVER DE INDENIZAR O VEÍCULO PERDIDO? 
15 linhas, em times 12 sem consulta.
Resposta nos comentários.

Até quarta que vem queridos. 

Bons estudos. 

Eduardo Gonçalves, em 11/07/18
No instagram @eduardorgoncalves


38 comentários:

  1. Inicialmente, impede salientar que uma relação de consumo não se configura apenas quando há uma troca, entre fornecedor e adquirente da mercadoria ou do serviço, de benefícios financeiros diretos, mas também quando há uma troca de benefícios financeiros indiretos.
    Nessa esteira há que se falar em relação de consumo entre Pedro, sua esposa e o shopping center, pois o estacionamento de um grande shopping center se apresenta, justamente, como um benefício indireto, pois fornece conforto aos consumidores.
    Com isso, o fornecedor do serviço deve cumprir com os deveres laterais do contrato, como é o caso do dever de segurança. Havendo violação a esse dever, como nos casos de ocorrer roubo no estacionamento do grande shopping center, há que se falar em defeito na prestação do serviço, o que se invoca a responsabilidade objetiva do shopping center pela reparação dos danos. Portanto, a indenização à família, pela perda do veículo, é o que se impõe, como é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

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  2. A consumação dentro do shopping não é necessária para caracterizar a relação de consumo, assim, ainda que Pedro e sua esposa não tenham consumido, o fornecimento do serviço de estacionamento é suficiente para que se evidencie a relação de consumo.
    O CDC adota, como regra, a teoria da responsabilidade objetiva, sendo assim, o estabelecimento comercial, pela letra da lei, é em regra, responsável pelos fatos ocorridos na prestação do serviço. Há na doutrina e jurisprudência do STJ, o entendimento de que existem fortuitos internos e externos ao serviço. No primeiro caso, o estabelecimento é responsável, por sua vez, no fortuito externo pode haver a não responsabilização.
    No caso apresentado, o Shopping é responsável pela segurança, tendo em vista que o fato ocorreu dentro do estacionamento, local de sua responsabilidade, devendo ressarcir o prejuízo material de Pedro, vez que se trata de um fortuito interno a atividade e serviço do shopping.

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  3. A - No presente caso há relação de consumo, visto a presença dos elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e de um serviço prestado no mercado consumidor, sendo irrelevante o fato dos consumidores não terem adquirido algum produto/serviço no shopping. Além disso, ainda que o estacionamento fosse gratuito, considera-se que é remunerado indiretamente pelo consumidor que adquire produtos/serviços do fornecedor, visto agregar valor a este.
    B- Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causos aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Essa responsabilização é com base na teoria do risco proveito e admite excludentes como o caso fortuito e a força maior, entretanto, no presente caso, considerando que o estacionamento é no interior de um grande shopping, sendo prestado de forma remunerada (direta ou indiretamente), entende-se que o furto e o roubo de veículos está dentro dos riscos da atividade desenvolvida, sendo um fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor. Assim, o shopping deverá indenizar os consumidores vítimas do assalto ocorrido no estacionamento.

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  4. Inicialmente, a relação de consumo caracteriza-se pela presença das figuras do fornecedor e do consumidor, que é a pessoa física ou jurídica que se utiliza do produto ou serviço (objeto do negócio jurídico) como destinatário final.
    Ocorre que o CDC também prevê os chamados consumidores por equiparação, dentre os quais as vítimas de fato do produto ou serviço, consoante o art. 17 daquele diploma, razão pela qual, ainda que Pedro e sua esposa nada tenham ‘adquirido’ no shopping, figuram como consumidores, pois vítimas de fato do serviço (de estacionamento).
    E tendo o evento ocorrido dentro das dependências do shopping, este responde pelo dano experimentado pelo casal, uma vez que presente a legítima expectativa à segurança, que deve ser assegurada pelo fornecedor de produto ou serviço aos seus consumidores (diretos e indiretos).

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  5. A - Sim, há relação de consumo entre Pedro, sua esposa e o shopping, uma vez que ambos se encontravam no estacionamento do mesmo justamente por terem se dirigido à ele para consumirem, seja indo em restaurantes ou lojas.. Sendo eles os destinatários finais daquela prestação de serviços e fornecimentos de bens que ocorre no shopping, há relação de consumo configurada, mesmo que eles não tenham saído do estacionamento, onde já ocorre a prestação de um serviço.
    B - Sim, o shopping é responsável pelo ocorrido com a família, tendo o dever de indenizar o veículo perdido, uma vez que, como restou claro no enunciado, o estacionamento possuía cancela, e a posição que prevalece nos Tribunais Superiores à este respeito é a de que, caso o estacionamento do estabelecimento comercial (shoppings, supermercados, etc.), possua sistema de segurança, câmeras, cancelas, serviço de segurança, dentre outros, inclusive sendo repassado tal custo ao consumidor, que deverá pagar para fazer uso do estacionamento, neste caso o estabelecimento deverá ser responsabilizado, não configurando ônus desproporcional a imputação de responsabilidade neste caso, diferente do estabelecimento que possui estacionamento próprio, porém não dispõe de nenhum destes meios de resguardar a segurança de seus clientes (ex.: estacionamento gratuito em farmácias, sem cancelas, nem prestadores de serviço de segurança no local).

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  6. O Direito do Consumidor regulamenta as relações de consumo que envolvem como regra, um fornecedor de produto ou serviço e um consumidor destinatário final. Esta relação está reconhecida mesmo que não ocorra o efetivo fornecimento do serviço ou produto, mas que aconteça no estabelecimento do fornecedor, pois tem ele o dever de proteger a segurança dos seus consumidores, e tem o ônus de arcar com os riscos da sua atividade (artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor).
    Deste modo, haverá relação de consumo e consequentemente a responsabilidade no caso de assalto (roubo) na área do estacionamento do shopping mesmo que os indivíduos ainda não consumissem os produtos ou serviços expostos.
    Assim, esta responsabilidade é objetiva, ou seja, independente do dolo ou da culpa, para haver a reparação dos danos causados aos consumidores pela falta de segurança, sendo isto um serviço ou produto defeituoso, conforme o artigo 14 §1º do CDC. Salienta-se que o STJ tem entendimento em casos isolados que se o estacionamento for aberto e gratuito, a ocorrência de fortuitos externos eximem a responsabilidade do fornecedor, exemplo roubos em lanchonetes fast-food.

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  7. Há relação de consumo na situação retratada, pois o estacionamento de um grande shopping independente de ser gratuito ou não, o que não foi esclarecido, gera uma situação de conforto e necessária a exploração da atividade comercial. O fato de utilizar esse serviço caracteriza uma relação de consumo segundo o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
    O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que o consumidor deve ser indenizado em caso de roubo armado no estacionamento de um grande shopping center. Essa afirmativa foi baseada na teoria do risco, há responsabilidade pelo fato do serviço, artigo 12 do CDC, existe uma expectativa do consumidor, imaginando estar seguro em um local como esse.
    Aplica-se extensivamente o entendimento Sumulado do STJ, abarcando a hipótese de roubo dentro do estacionamento de um grande shopping.

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  8. O estacionamento de shoppings centers é considerado pelos tribunais superiores como uma comodidade que atrai o consumidor, mais conhecida como “captação de clientela”. Assim, como o casal deixaria o veículo para comer nos restaurantes do shopping, é possível afirmar que resta caracterizada a relação de consumo entre o casal e o referido estabelecimento.
    Ademais, considerando a expectativa de segurança depositada pelos consumidores no estacionamento do shopping, é inerente a responsabilidade (objetiva) pelos assaltos nele ocorridos, os quais, embora imprevisíveis, são considerados fortuitos internos da atividade e, portanto, devem ser indenizados com base na teoria do risco-proveito.
    Amanda Zonatto

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  9. Primeiramente, cumpre vislumbrar que a responsabilidade civil é objetiva, assim, independe da existência de culpa para a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços
    O caso envolve relação de consumo, uma vez que o shopping center disponibiliza estacionamento privativo e por isso fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor. Igualmente, o shopping deve reparar o cliente pelos danos morais e materias decorrentes de furto, ocorrida nas proximidades da cancela de saída de seu estacionamento, tendo em vista que ainda localiza em seu interior. Nesse sentido, há súmula do Superior Tribunal de Justiça.
    Assim, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor, haja vista que assume o dever implícito na relação contratual de lealdade e segurança. Ressalte-se que o leitor ótico situado na saída do estacionamento consiste em controle eletrônico que exige do consumidor que pare com o carro, situação que o torna mais vulnerável à atuação de criminosos.
    Do exposto, resta evidente que há relação de consumo entre pedro, sua esposa e o shopping, bem como o dever deste último de guarda e proteção, tendo o dever de indenizar o veículo perdido.

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  10. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC). Esse conceito se refere ao que doutrina convencionou chamar de “consumidor standart ou stricto sensu”. Já fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividades de produção, montagem, construção, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º do CDC).
    Há no presente caso relação de consumo, segundo entendimento do STJ, eis que Pedro e sua esposa, apesar de não entrarem na área do shopping onde se encontravam as lojas, estavam na área do estacionamento, o que já configura a prestação do serviço.
    Considerando que Pedro e sua esposa foram assaltados na cancela de saída do estacionamento, mas ainda dentro de suas instalações, o shopping tem o dever de indenizar, pois o mesmo tem a obrigação de garantir a segurança dos seus consumidores, expostos a todos os tipos de perigo nas cancelas. As pessoas justamente vão aos shoppings porque se sentem mais seguras. Trata-se de risco do empreendimento. Nesse sentido é a Súmula 130 do STJ, que se aplica não somente aos casos de furto de veículo, como também aos de roubo (conforme divulgado em informativo do STJ).

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  11. A relação de consumo é estabelecida entre o consumidor (art. 2º, CDC) e o fornecedor (art. 3º, CDC), havendo relação entorno de um produto ou serviço (art. 3º, §1º e 2º, CDC). Nesta esteira, a doutrina e a jurisprudência do STJ não exigem a efetiva aquisição destes, mas a disposição objetiva da boa-fé das partes no interesse. Assim, há relação de consumo entre Pedro, sua esposa e o Shopping, posto que, ao utilizar o estacionamento com intenção de se alimentarem no restaurante do centro comercial, já são consumidores ou, no mínimo, consumidores equiparados (art. 17, CDC), estando inserido na relação de consumo a disponibilidade do estacionamento, como forma de atração ao cliente. Dessa feita, a responsabilidade civil por fato do serviço prestado em consumo, em regra, é objetiva (art. 14, caput, CDC), havendo exceções, como o caso fortuito externo e a força maior (julgados pelo STJ, já que não estão previstos no CDC). Quanto ao caso, consolidou-se que o fornecedor não é responsável pelo roubo, mas o é em casos de grandes centros comerciais (shoppings), hipermercados e estacionamentos pagos, incluindo no risco do negócio a segurança não apenas do veículo, mas da incolumidade dos consumidores, que confiaram neste benefício ao escolher o fornecedor.

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  12. Pode-se afirmar que (a) há relação de consumo entre Pedro, sua esposa e o shopping. No caso, o estabelecimento é fornecedor indireto do serviço de estacionamento, pois os clientes das lojas ali situadas se valem daquele serviço quando vão realizar suas atividades no local. Nesse sentido, a partir do momento em que Pedro e sua esposa adentraram ao estacionamento, com o objetivo de consumirem em restaurantes situados dentro do shopping, passaram eles a ser considerados consumidores, aplicando-se, portanto, o CDC.
    Destarte, (b) o shopping é responsável pelo acontecido com a família, tendo o dever de indenizar o veículo perdido. Conforme entendimento do STJ, em estabelecimentos nos quais são oferecidos serviços de estacionamento para seus frequentadores, o empreendimento assume a posição de depositário do veículo a partir do momento em que as pessoas adentram ao local.
    Ainda, segundo o CC, no contrato de depósito, o depositário possui o dever de cuidar da coisa depositada, respondendo por todos os danos causados a ela. Ademais, considerando-se que, no caso, a responsabilidade é objetiva, não há sequer que se discutir a culpa do shopping pelos danos causados ao casal, tendo em vista que o veículo ainda não havia ultrapassado a cancela de saída, estando no interior do estabelecimento quando o assalto ocorreu.

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  13. O fato do serviço alcança consumidores direta ou indiretamente envolvidos pela circunstância fática traduzida pela relação de consumo, de modo que é cabível a aferição de responsabilidade pela situação descrita. A doutrina denomina esta modalidade de consumidor, como by standers, ou seja, aqueles que apesar de não participar diretamente da relação consumerista, através da aquisição direta de produto ou serviço, sofrem reflexos do evento danoso, como terceiros indiretamente prejudicados. O entendimento dos tribunais superiores aduz que é de responsabilidade do Shopping Center a ocorrência de fato ilícito, qual seja praticado por terceiro, na cancela de estacionamento de estabelecimento comercial. Apesar de ser fato estranho a atividade fim do responsabilizado, o Shopping Center é alcançado pela teoria do risco do empreendimento e tem como pretensão e dever resguardar e promover a segurança dos consumidores de maneira ampla. O STJ possui o entendimento que no caso de sinistro ocorrido em estacionamento gratuito de lanchonete, o estabelecimento comercial não será responsabilidade pela eventual ocorrência de sinistro, visto a desassociação da atividade e a finalidade do estacionamento, bem como a circunstância exterior a atividade prestada.

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  14. Inicialmente, é de se destacar que Pedro e sua esposa são considerados consumidores, nos termos do art. 2º do CDC. Isto porque, muito embora os mesmos sequer tenham descido do carro, a intenção deles era efetivamente de adquirir produto/serviço do shopping, o que só não ocorreu pela desavença quanto ao local em que iriam se alimentar. Logo, enquadram-se perfeitamente na figura de “consumidor em potencial”, o qual também é protegido pelo ordenamento, tendo em vista a boa-fé objetiva que implica responsabilidade do fornecedor desde a fase pré-contratual.

    Quanto ao dever de indenizar, não obstante a Súmula 130 do STJ preceitue que a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, o próprio STJ tem entendimento no sentido de que deve ser realizada uma interpretação extensiva de referido enunciado a fim de proteger o consumidor também quanto à ocorrência de roubos. Evidentemente, essa interpretação ampliada é cabível apenas em algumas hipóteses, como no presente caso (um grande shopping center), pelo fundamento da Teoria do Risco-proveito, ou seja, se por um lado há a facilidade de atrair mais clientes pelo fato de dispor de um amplo estacionamento (bônus), por outro há a responsabilidade pela segurança dos consumidores que possuem uma legítima expectativa de que estarão completamente seguros em um ambiente daquele (ônus).

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  15. Sim, existe relação de consumo entre Pedro, sua esposa e o shopping, considerando que este é considerado fornecedor de serviços, nos termos do CDC, devendo ser responsabilidade de forma objetiva (sem necessidade de demonstração de culpa).
    Assim, a regra geral é que o shopping deve ser responsável por furtos e eventuais outros danos causados por terceiros aos bens dos consumidores enquanto estes estiverem dentro dos limites do estabelecimento. Isso porque o STJ entende que estacionamento é um fator de convencimento para o consumidor visitar o shopping, portanto, trata-se de um serviço disponibilizado ao consumidor, o que enseja a reparação por danos morais, tratando-se de fortuito interno, conforme entendimento sumulado.
    Todavia, no caso exposto, o shopping não deve ser responsabilidade pelo acontecido com a família, já que houve assalto (roubo), e não furto, razão pela qual o STJ entende que se trata de fato externo imprevisível, impossibilitando a responsabilização do centro comercial.

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  16. João Pedro Nascimento12 de julho de 2018 às 09:36

    Caracteriza-se a relação de consumo, nos moldes estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quando um indivíduo, neste caso, Pedro e sua esposa, decide usufruir como destinatário final de determinado serviço oferecido no mercado, representado, aqui, pelo estacionamento do shopping Campo Grande.
    Enquanto empreendimento privado que desenvolve certa atividade empresarial – qual seja, a guarda e vigilância de veículos -, mediante remuneração do consumidor, assume o fornecedor a responsabilidade objetiva pelos riscos decorrentes da prestação de serviços, obrigando-se a reparar os danos que eventualmente possam ocorrer, nos moldes do que dispõe o art. 14 do referido diploma legal.
    Deste modo, havendo uma falha na prestação do serviço, consistente no roubo do veículo que se encontrava dentro do perímetro do parqueamento, e não estando caracterizada circunstância excludente da responsabilidade, representada pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, cabe aos responsáveis pelo estacionamento do shopping campo grande indenização aos usuários lesados.

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  17. De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cabe indenização para reparação de prejuízos decorrentes de crimes de furto ou de dano ocorridos em estacionamento de veículos. A corte estende a responsabilização quando perpetrado o crime de roubo, desde que se trate de estabelecimento privado ou de estacionamentos de grandes hipermercados ou shopping centers. Isso porque em ambos os casos há perfeita caracterização da relação jurídica de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor da prestação de serviços é objetiva (prescinde de culpa).
    Superadas essas premissas e debruçando sobre os aspectos delimitados na casuística, é possível afirmar que se vislumbra relação jurídica de consumo entre as pessoas naturais citadas (quais sejam, Pedro e sua esposa) e o shopping center, posto que aquelas utilizaram o serviço como destinatárias finais (artigo 2º do CDC) e esse, a seu turno, é quem presta o serviço (artigo 3º do CDC). Considerando, ainda, que há remuneração (mesmo que indireta) pelo serviço prestado, configura-se a vínculo consumerista, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor e os precedentes judiciais (inclusive súmulas) que lhe são afetas.
    Assim sendo, certo que o Shopping, in casu, deve ser responsabilizado pelo sinistro, aplicando-lhe o verbeto sumular e compelindo à reparação dos danos causados aos consumidores.

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  18. Ainda que não realizada qualquer compra no estabelecimento, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, evidente a relação de consumo entre as vítimas e o shopping, fator que atrai a responsabilidade civil objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
    Nos termos da Súmula 130 do STJ, a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. No caso, em que pese não se tratar de dano ou furto, a Corte Cidadã já estendeu o entendimento consolidado no enunciado à hipótese de roubo com fundamento da teoria do risco-proveito. Isso porque, em se tratando de estacionamento de grandes shoppings center, há violação à legitimidade expectativa de segurança do consumidor. A ocorrência de assalto, portanto, evidencia fortuito interno, inerente à própria atividade empresarial, razão pela qual não afasta o dever de indenizar.
    Vale destacar, ainda na esteira do entendimento do STJ, que diversa seria a conclusão nos casos de assalto ocorrido em estacionamento desvigiado de lanchonete. Isso porquê não há violação de legitima expectativa, caracterizando o fortuito externo que, por se tratar de causa excludente de responsabilidade civil, afasta o dever de indenizar.

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  19. A situação narrada representa evidente relação de consumo, uma vez que o shopping é fornecedor de serviços, dos quais são consumidores Pedro e sua esposa, sendo que eventual gratuidade do estacionamento não afasta esta relação, uma vez que, neste caso, a remuneração pelo serviço seria indireta.
    Assim, estando estabelecida a relação de consumo, o shopping é responsável pelo assalto ocorrido no seu interior, ainda que já na cancela de saída, e terá o dever de indenizar o veículo perdido, com base na aplicação da teoria do risco-proveito.
    Isso se deve ao fato de o fornecimento do serviço de estacionamento aos clientes tornar implícito o dever de cuidado com os veículos que ali se encontram, de forma que a perda do bem pelo consumidor frustraria a sua legítima expectativa de segurança, em abalo ao princípio da confiança.
    Ademais, em casos como este o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a interpretação extensiva do seu entendimento fixado na súmula n. 130, com a finalidade de alcançar o roubo ocorrido em estacionamentos de grandes shopping centers, embora referido enunciado trate apenas da responsabilidade nos delitos de dano e furto.

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  20. A relação traçada entre o casal e o shopping center certamente compõe uma relação de consumo. A oferta do estacionamento (remunerado ou não) constitui facilidade decorrente do benefício indireto auferido pelo empreendimento comercial, dado que a disponibilização de vagas de estacionamento é atrativo que estimula o consumo nos estabelecimentos componentes do shopping center. Da mesma sorte, nos casos de estacionamento pago, resta patente que o serviço constitui natureza consumerista, estando presentes todos os elementos que caracterizam dada relação, nos termos do CDC.

    Acerca da responsabilidade do Shopping Center pelo roubo perpetrado por terceiros, igualmente se perfaz o dever de indenizar, tanto o patrimônio subtraído, como o dano moral porventura caracterizado, tudo nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 130 do STJ.
    É certo que, no caso, a oferta do estacionamento, aliado ao benefício percebido, atrai certos riscos ao serviço oferecido pelo Shopping, de modo que tais impropérios devem ser internalizados na cadeia produtiva do fornecedor, compondo o que se denomina de "fortuito interno" e atraindo a sua responsabilidade, a qual implica a reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor, conforme disciplina sistemática do digesto consumerista.

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  21. Sim. Existe relação de consumo entre o casal e o Shopping Campo Grande. Trata-se do serviço de estacionamento privativo, comprovado pela existência de cancela de saída. Ato contínuo, o assalto, caso fortuito, ocorrido nas dependências do estacionamento gera para o shopping o dever de indenizar os danos morais e materiais sofridos por Pedro e sua esposa. Neste caso, inexiste exclusão do dever de indenizar, tendo em vista a relação de consumo e a ausência do dever de cuidado com o veículos dentro do seu estacionamento.

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  22. O shopping é fornecedor de produtos ou serviços. A disponibilização de um local para estacionamento faz com que ele se obrigue pela segurança dos veículos, recebendo em contrapartida um valor pelo serviço ofertado. Ainda que gratuito, se configuraria a remuneração indireta, por tratar-se de comodidade posta aos clientes como forma de obtenção de ganhos reflexos, a exemplo de um maior fluxo de consumidores. Ou seja, não seria algo desinteressado, de modo a exprimir gratuidade do serviço e, portanto, afastar a incidência da relação de consumo. Ocorre que, no caso, não houve sequer a utilização do serviço de estacionamento, de modo que mostram-se Pedro e sua esposa como consumidores por equiparação ou bystanders, logo, vítimas do evento de consumo.
    A partir de tal conclusão forçoso concluir ser o shopping responsável pelos danos causados nos limites de suas dependências, na esteira do entendimento do STJ.

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  23. No caso em tela, há uma relação de consumo configurada, uma vez que se encontram presentes os elementos objetivos (oferecimento de um produto ou serviço) bem como os subjetivos (fornecedor e consumidor) caracterizadores de relação consumerista, sendo irrelevante o fato de os mesmos não terem adquiridos produtos ou usufruído dos serviços fornecidos.
    Ademais, segundo entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o oferecimento do serviço pressupõe o ambiente adequado para o seu ideal desfrute, mas o nível de segurança irá variar de acordo com o tipo de serviço prestado.
    Nesse diapasão, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o assalto cometido com a utilização de arma de fogo, configura fortuito interno nas dependências de um shopping center. Deste modo, o consumidor poderá vir a ser reparado tanto em razão do dano material quanto do dano moral sofridos.

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  24. Conforme artigos 2° e 3° do CDC, relação de consumo é a relação jurídica estabelecida entre um consumidor, compreendido como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e um fornecedor, conceituado como todo ente que, dentre outras atividades, comercializa produtos ou presta serviços, mediante remuneração.
    Nesses termos, a relação estabelecida entre Pedro e sua esposa e o shopping configura relação de consumo, pois fornecido por este o serviço de guarda de veículos, devidamente usufruído por Pedro e sua esposa. Quanto à necessidade de remuneração, é pacífico na jurisprudência que a remuneração indireta – preço do serviço prestado é cobrado de forma indireta, mediante elevação, por ex, dos preços dos produtos do shopping - possui os mesmos efeitos que a direta para os fins do CDC.
    Quanto à responsabilidade civil do shopping, a jurisprudência do STJ preceitua que, especificamente nesses casos, o fornecedor assume o dever de incolumidade integral dos bens e dos consumidores, que passam a ter a fiel expectativa de que ali estarão seguros, o que legitima a responsabilização do fornecedor pela quebra da legitima expectativa.

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  25. a) Para que se configure uma relação de consumo, é necessária a conjugação de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto ou serviço). No caso, o shopping center é considerado fornecedor por prestar o serviço de estacionamento no mercado de consumo, mediante remuneração. Por outro lado, a pessoa física que utiliza o referido serviço como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor. De qualquer forma, diante do defeito na prestação de serviço (roubo), configurar-se-ia a categoria do consumidor bystander, vítima de um fato do serviço. Nota-se, pois, que na hipótese em tela há relação de consumo.
    b) Segundo o STJ, a empresa que fornece o serviço de estacionamento deve responder, objetivamente, por furtos, roubos e latrocínios ocorridos em seu interior, nos termos de sua súmula 190. Em troca das vantagens financeiras indiretas que decorrem do serviço adicional prestado, a pessoa jurídica assume o dever implícito de lealdade e segurança. Ressalta-se, ademais, que as cancelas, que se situam ainda dentro das instalações do shopping, são instaladas no exclusivo interesse da administradora do estacionamento, exigindo que o consumidor pare o carro e, consequentemente, fique mais vulnerável à atuação de criminosos. Entende-se, pois, que o shopping tem o dever de indenizar o dano sofrido.

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  26. Anteriormente, o STJ tinha posição firme no sentido de que shoppings centers não poderiam ser responsabilizados por furto ou roubo ocorridos em suas dependências, ainda que no estacionamento. Contudo, revendo seu entendimento, referido Tribunal atualmente adota a orientação de que há relação de consumo entre o shopping e usuário, vez que o estacionamento reservado se trata de comodidade colocada à disposição do consumidor e também de forma de atrativo aos compradores. Por conseguinte, haverá responsabilidade civil do shopping por infortúnio ocorrido dentro do estacionamento em razão do dever objetivo de cuidado e segurança em relação aos clientes e seus bens. A responsabilidade fundamenta-se também pela violação do princípio da confiança estabelecido entre usuário e shopping, considerando que ao disponibilizar espaço reservado para que os clientes estacionem seu automóvel, o estabelecimento demonstra que os bens estarão mais seguros em suas dependências do que se estivessem na rua. Ressalte-se que é indiferente para a caracterização da relação de consumo o efetivo consumo de produtos dentro do shopping center, haja vista que quando do ocorrido, os clientes já se encontravam nas dependências do estabelecimento, sob sua proteção.

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  27. Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa (física ou jurídica) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Ainda que o casal não tenha consumido qualquer produto ou serviço nas lojas do shopping, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, configura relação de consumo o simples fato de estarem presente em ambiente como potenciais consumidores.
    É pacífica na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independente de culpa e dolo. Essa responsabilidade é aplicada no caso apresentado envolvendo o estacionamento, em que pese se tratar de matéria que varia a depender do caso concreto a ser analisado.
    No entanto, no caso apresentado, o casal possuía exceptativas que estariam seguros ao utilizar o serviço de estacionamento do shopping. Assim, acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso semelhante, o assaltato ao veículo na cancela de saída de shopping enseja a responsabilidade objetiva do referido estabelecimento, devendo o mesmo arcar com os prejuízos matérias e morais sofridos pelo casal.

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  28. Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa (física ou jurídica) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Ainda que o casal não tenha consumido qualquer produto ou serviço nas lojas do shopping, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, configura relação de consumo o simples fato de estarem presente em ambiente como potenciais consumidores.
    É pacífica na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independente de culpa e dolo. Essa responsabilidade é aplicada no caso apresentado envolvendo o estacionamento, em que pese se tratar de matéria que varia a depender do caso concreto a ser analisado.
    No entanto, no caso apresentado, o casal possuía exceptativas que estariam seguros ao utilizar o serviço de estacionamento do shopping. Assim, acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso semelhante, o assaltato ao veículo na cancela de saída de shopping enseja a responsabilidade objetiva do referido estabelecimento, devendo o mesmo arcar com os prejuízos materais e morais sofridos pelo casal.

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  29. A relação de consumo se estabelece independentemente da efetiva contratação do serviço, ou mesmo sendo ele gratuito, ou ainda de compra de qualquer produto e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
    Assim, estando o casal nas dependências do Shopping resta configurada a relação de consumo e, para além da súmula 130 do STJ, afigura-se a responsabilidade no caso de roubo, eis que legítima a expectativa de segurança gerada no consumidor, sendo mesmo esta um atrativo do negócio.
    Trata-se, pois, de fortuito interno devendo o estabelecimento indenizar pelo dano material e, segundo entende o STJ, pelo dano moral.

    Chandler Galvam Lube

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  30. A Lei nº 8.078/90 aponta ao menos quatro concepções de consumidor, sendo que um deles é material e os outros três sentidos por equiparação. No art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já em seu paragrafo único o consumidor é equiparado ao conceito de coletividade. O art. 17 por sua vez equipara consumidor a todas as vitimas do dano causado pelo fato do produto ou serviço. O art. 29 indica que são equiparados a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e que, por isso, fazem jus a proteção contratual.
    Por outro lado, o CDC define o que é considerado "fornecedor", a saber, qualquer pessoa física ou jurídica, seja ela publica ou privada, nacional ou estrangeira, e os entes despersonalizados, "que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art.3º, caput do CDC)."
    Essa indicação não é taxativa e pode abarcar até mesmo situações de gratuidade de bens (amostra grátis) ou prestação do serviço (transporte aeronáutico ou rodoviários a passageiros que são portadores de milhas obtidas em programas de fidelização).
    O estabelecimento que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes, independente de ser pago, deve responder por furtos, roubos ou latrocinios ocorridos em seu interior, em razão do dever de segurança que assumiu.
    De acordo com o art. 25 do CDC, não são válidos avisos como, "não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados nos veículos", são nulos e não exoneram a responsabilidade do estabelecimento, de acordo com o art. 25 do CDC.
    Nesse sentido, o STJ editou a súmula 130, que diz: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto do veículo ocorrido em seu estabelecimento." Portanto, qualquer dano ocorrido no estacionamento deve ser ressarcido, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independente da atitude culposa do estabelecimento.

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  31. Para definição da relação consumerista, consoante maioria doutrinária e jurisprudencial, aplica-se a teoria finalista mitigada.
    No caso em apreço, o STJ tem entendimento pacífico de que se aplicam as regras da relação de consumo, em especial porque shoppings centers induzem o consumidor à legítima expectativa de segurança. Inclusive para a casuística apresentada é indiferente que o casal não tenha consumido algo, efetivamente.
    Desta forma, há responsabilidade civil e dever de indenizar, consoante se infere do CDC, sob a modalidade objetiva (art. 28 daquele Códex). A situação seria diversa se o assalto tivesse ocorrido em via pública, por exemplo, hipótese em que o dever de segurança seria imposto ao Estado.

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  32. Para definição da relação consumerista, consoante maioria doutrinária e jurisprudencial, aplica-se a teoria finalista mitigada.
    Para o caso em apreço, o STJ tem entendimento pacífico de que se aplicam as regras da relação de consumo, em especial porque shoppings centers induzem o consumidor à legítima expectativa de segurança.
    Desta forma, há responsabilidade civil e dever de indenizar, consoante se infere do CDC, sob a modalidade objetiva (art. 28 daquele Códex). A situação seria diversa se o assalto tivesse ocorrido em via pública, por exemplo, hipótese em que o dever de segurança seria imposto ao Estado.
    A jurisprudência do STJ também distinguiu, recentemente, hipótese semelhante envolvendo empresa privada (franquia de lanchonete), afirmando que as empresas não teriam responsabilidade, salvo quando evidente que se assegure a segurança, tais como shoppings centers e hipermercados. (Fvr desconsiderar publicação anterior).

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  33. Segundo art.14 do CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviços. Assim, o shopping center é fornecedor de serviços, e ainda que o casal não tenha consumido no interior do estabelecimento será responsável pelos danos advindos do ingresso no estabelecimento.
    Insta esclarecer que o fornecimento de estacionamento ao cliente e o leitor ótico usado na saída do estacionamento é instalado no exclusivo interesse da empresa, e por isso, esta assume todo o risco do empreendimento, haja vista que o cliente terá que parar o carro e apresentar o ticket, aguardar autorização para cancela levantar, isto proporciona uma maior vulnerabilidade ao consumidor.
    Assim deverá indenizar o veículo perdido, pois a sociedade empresária que fornece o serviço de estacionamento aos clientes deve responder por furtos, roubos e latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento, aplicando-se a Súm. 130 do STJ. E como os consumidores ainda se encontravam no interior do shopping, este deve sim ser responsável, independentemente de culpa por ter o dever de proteger a pessoa e os seus bens.

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  34. A) A relação de consumo decorre da disponibilização, pelo fornecedor, de produto ou serviço a ser utilizado por destinatário final, ou seja, pelo consumidor.
    No caso, é evidente que o shopping center coloca o estacionamento à disposição das pessoas para que elas possam fazer uso, como destinatárias finais, dos produtos e serviços oferecidos nas lojas. Existe, portanto, relação de fornecimento e consumo no caso apresentado, sendo o estacionamento um meio para facilitá-la.

    B) O estacionamento é um meio para facilitar o acesso ao complexo de compras, que é um shopping center. Dessa forma, a partir do momento em que as pessoas fazem uso do estacionamento, aplica-se a teoria do risco-proveito. O shopping disponibiliza o estacionamento com vistas ao proveito que obterá: o acesso das pessoas às lojas, e o consequente consumo.
    Ocorre que há a expectativa de garantia da segurança por parte do consumidor, o qual, ao estacionar o seu veículo, confia que ele será bem cuidado. A quebra dessa confiança, no âmbito da relação consumerista, enseja a responsabilidade civil objetiva do shopping center, havendo dever de indenizar, conforme, inclusive, já decidiu o STJ.

    Allana Rêis

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  35. No caso exposto existe uma relação consumerista entre as vítimas do evento danoso (roubo do veículo) e o fornecedor do serviço de estacionamento (shopping center), na medida que o CDC entende como consumidores todos aqueles que figurem como adquirentes de produtos ou serviços no mercado de consumo.
    Além disso, a prestação do serviço estacionamento também se encontra albergada no conceito previsto no art. 3º do CDC, pois, embora não haja remuneração direta pelos serviços ordinários oferecidos pelo fornecedor, não há como negar a existência de remuneração indireta.
    Por fim, é sabido que o STJ sumulou o entendimento a qual é dever do fornecedor de serviço de estacionamento indenizar o consumidor em casos de dano ocorridos nas suas dependências, neste contexto sua aplicação foi estendida aos casos de roubo quando o fornecedor explore o serviço economicamente ou quando ocorrido no interior de estacionamento de grandes redes de supermercados ou de “shopping centers”, afastando o chamado fortuito externo. Portanto, há o dever de indenizar o casal pelo veículo roubado.

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  36. No Caso em tela restou caracterizada a relação de consumo. Isso porque, de acordo com o entendimento do STJ, é irrelevante o fato de Pedro e sua esposa não terem adquirido produtos ou serviços no estabelecimento, pois, ao oferecer estacionamento aos seus clientes, seja mediante pagamento ou de forma gratuita, o shopping center assume o dever de zelar pela segurança, guarda e vigilância do veículo, tornando-se civilmente responsável pelos crimes ali ocorridos.
    Ademais, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, o shopping responde objetivamente, vale dizer, independente de comprovação de culpa ou dolo, pelos danos materiais, inclusive morais, ocasionados a família de Pedro, em razão do disposto no art. 14 do CDC e da súmula 130 do STJ.

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  37. É possível vislumbrar, no caso, uma relação consumerista, a qual se estabelece, notadamente, entre pessoa física ou jurídica e um prestador de serviços ou fornecedor de bens, cuja atividade se realiza mediante remuneração, havendo, no tocante ao primeiro, uma situação de vulnerabilidade em relação ao último.
    Dessa maneira, por exemplo, um supermercado poderia ser responsável pela reparação dos danos sofridos por seus clientes em decorrência de um furto praticado no interior do seu estacionamento, ainda que este seja gratuito. Essa imputação se extrai em razão do fato de a disponibilidade de tal comodidade consistir em uma forma de atrair clientes, o que, por consequência, gera para o estabelecimento uma contraprestação pelos serviços por ele fornecidos e adquiridos pelos consumidores.
    Ocorre, porém, que, no caso em tela, o shopping não pode ser considerado responsável pelos danos ocorridos a Pedro e sua esposa em razão de assalto realizado na cancela de saída do local. Isso porque, nesse contexto, o fato ocorreu fora do alcance do estabelecimento comercial, desvinculado de qualquer comportamento que possa ser atribuído ao prestador do serviço, dissolvendo, portanto, o liame de causalidade essencial para determinar a responsabilidade.

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  38. É possível vislumbrar, no caso, uma relação consumerista, a qual se estabelece, notadamente, entre pessoa física ou jurídica e um prestador de serviços ou fornecedor de bens, cuja atividade se realiza mediante remuneração, havendo, no tocante ao primeiro, uma situação de vulnerabilidade em relação ao último.
    Dessa maneira, por exemplo, um supermercado poderia ser responsável pela reparação dos danos sofridos por seus clientes em decorrência de um furto praticado no interior do seu estacionamento, ainda que este seja gratuito. Essa imputação se extrai em razão do fato de a disponibilidade de tal comodidade consistir em uma forma de atrair clientes, o que, por consequência, gera para o estabelecimento uma contraprestação pelos serviços por ele fornecidos e adquiridos pelos consumidores.
    Ocorre, porém, que, no caso em tela, o shopping não pode ser considerado responsável pelos danos ocorridos a Pedro e sua esposa em razão de assalto realizado na cancela de saída do local. Isso porque, nesse contexto, o fato ocorreu fora do alcance do estabelecimento comercial, desvinculado de qualquer comportamento que possa ser atribuído ao prestador do serviço, dissolvendo, portanto, o liame de causalidade essencial para determinar a responsabilidade.

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