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MAIORIDADE E ATOS INFRACIONAIS

Olá, pessoal.

Vamos fazer uma breve revisão do tema maioridade e atos infracionais?

Como sabemos, até completar 18 (dezoito) anos de idade, os indivíduos são inimputáveis, conforme determina a nossa Constituição da República:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Essa legislação especial mencionada pelo dispositivo constitucional é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).

O ECA, por sua vez, estabelece:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Até esse ponto, tudo bem.

Mas o que acontece quando o jovem completa dezoito anos no curso da apuração de um ato infracional ou durante a execução de uma medida socioeducativa?

À luz da jurisprudência, tem-se, hoje, o seguinte cenário:

Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça:

A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

Tema 992 da sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça:

É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade.

No Tema 992, ainda pendente de julgamento, houve a determinação de suspensão nacional do processamento dos processos pendentes, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

Da redação da súmula e do tema, podemos concluir:

- A apuração do ato infracional não fica obstada pelo implemento da maioridade;

- O processo de execução da medida socioeducativa, imposta em decorrência de fato praticado durante a menoridade, fica suspenso até o julgamento do tema pelo STJ, não podendo ser extinto em razão da maioridade.

Um ponto é pacífico por determinação legal: ao completar 21 (vinte e um) anos, não há a possibilidade de se prosseguir com a apuração do ato infracional, tampouco com a execução da medida, ainda que essa seja a de internação (artigo 2º, parágrafo único, e artigo 121, § 5º, ambos do ECA).

Ademais, também há outra possibilidade, em decorrência do artigo 46, § 1º, da Lei do Sinase (Lei nº 12.594/2012), qual seja:

Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 
(...)
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 
(...)
§ 1º  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.          

Assim, se o jovem, em cumprimento de medida socioeducativa, depois de completar 18 (dezoito) anos, vier a ser condenado em ação penal, seja em regime fechado ou semiaberto, provisória ou definitivamente, sua medida será declarada extinta.

Por outro lado, ainda que não condenado, mas meramente processado, o juiz pode decidir pela extinção da execução da medida socioeducativa.

Nesse ponto, pode-se apontar um contrassenso, na medida em que o jovem que transpassou de uma vida infracional para uma vida criminal seria “beneficiado” com a extinção da medida socioeducativa anterior, ao passo que o jovem que não ingressou na seara criminal permaneceria sob a tutela infracional. A argumentação contrária sustenta que o sistema socioeducativo não é punitivo e sim protetivo, não sendo benéfica a extinção.

Em resumo:

- O implemento da maioridade não interfere na apuração do ato infracional, tampouco na execução da medida socioeducativa;

- Os processos de execução de medida socioeducativa daqueles que completaram 18 (dezoito) anos estão afetados à sistemática dos recursos repetitivos no STJ;

- O jovem em cumprimento de medida socioeducativa, maior de 18 (dezoito) anos, que vem a ser condenado criminalmente, em regime fechado ou semiaberto, tem sua medida extinta;

- O jovem em cumprimento de medida socioeducativa, maior de 18 (dezoito) anos, que vem a ser processado criminalmente, pode ter sua medida extinta por decisão judicial.

- Ao completar 21 (vinte e um anos), todos os procedimentos, de apuração de ato infracional ou de execução de medida socioeducativa, são extintos.

Bom domingo!

Abraço.

2 comentários:

  1. só não entendi uma coisa: porque afetar se existe entendimento sumulado sobre o tema? Não é chover no molhado? Achei que a "força vinculante" (formal, ok) de ambos equivalesse.....

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