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MAIORIDADE E ATOS INFRACIONAIS
Olá, pessoal.
Vamos fazer uma breve revisão do tema maioridade e atos
infracionais?
Como sabemos, até completar 18 (dezoito) anos de idade, os
indivíduos são inimputáveis, conforme determina a nossa Constituição da República:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Essa legislação especial mencionada pelo dispositivo constitucional
é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
O ECA, por sua vez, estabelece:
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
Até esse ponto, tudo bem.
Mas o que acontece
quando o jovem completa dezoito anos no curso da apuração de um ato infracional
ou durante a execução de uma medida socioeducativa?
À luz da jurisprudência, tem-se, hoje, o seguinte cenário:
Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça:
A superveniência da maioridade penal não interfere na
apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso,
inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
Tema 992 da sistemática dos recursos repetitivos no
Superior Tribunal de Justiça:
É possível o cumprimento da medida socioeducativa até
os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante
a menoridade.
No Tema 992, ainda pendente de julgamento, houve a determinação
de suspensão nacional do processamento dos processos pendentes, nos termos do
artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da redação da súmula e do tema, podemos concluir:
- A apuração do ato infracional não fica obstada pelo
implemento da maioridade;
- O processo de execução da medida socioeducativa, imposta em
decorrência de fato praticado durante a menoridade, fica suspenso até o
julgamento do tema pelo STJ, não podendo ser extinto em razão da maioridade.
Um ponto é pacífico por determinação legal: ao completar 21
(vinte e um) anos, não há a possibilidade de se prosseguir com a apuração do
ato infracional, tampouco com a execução da medida, ainda que essa seja a de internação
(artigo 2º, parágrafo único, e artigo 121, § 5º, ambos do ECA).
Ademais, também há outra possibilidade, em decorrência do
artigo 46, § 1º, da Lei do Sinase (Lei nº 12.594/2012), qual seja:
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada
extinta:
(...)
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a
ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou
definitiva;
(...)
§ 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos,
em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à
autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução,
cientificando da decisão o juízo criminal competente.
Assim, se o jovem, em cumprimento de medida socioeducativa,
depois de completar 18 (dezoito) anos, vier a ser condenado em ação penal, seja
em regime fechado ou semiaberto, provisória ou definitivamente, sua medida será
declarada extinta.
Por outro lado, ainda que não condenado, mas meramente
processado, o juiz pode decidir pela extinção da execução da medida socioeducativa.
Nesse ponto, pode-se apontar um contrassenso, na medida em
que o jovem que transpassou de uma vida infracional para uma vida criminal
seria “beneficiado” com a extinção da medida socioeducativa anterior, ao passo
que o jovem que não ingressou na seara criminal permaneceria sob a tutela
infracional. A argumentação contrária sustenta que o sistema socioeducativo não é punitivo e sim protetivo, não sendo benéfica a extinção.
Em resumo:
- O implemento da
maioridade não interfere na apuração do ato infracional, tampouco na execução
da medida socioeducativa;
- Os processos de
execução de medida socioeducativa daqueles que completaram 18 (dezoito) anos
estão afetados à sistemática dos recursos repetitivos no STJ;
- O jovem em cumprimento
de medida socioeducativa, maior de 18 (dezoito) anos, que vem a ser condenado
criminalmente, em regime fechado ou semiaberto, tem sua medida extinta;
- O jovem em cumprimento
de medida socioeducativa, maior de 18 (dezoito) anos, que vem a ser processado
criminalmente, pode ter sua medida extinta por decisão judicial.
- Ao completar 21
(vinte e um anos), todos os procedimentos, de apuração de ato infracional ou de
execução de medida socioeducativa, são extintos.
Bom domingo!
Abraço.
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muito bom
ResponderExcluirsó não entendi uma coisa: porque afetar se existe entendimento sumulado sobre o tema? Não é chover no molhado? Achei que a "força vinculante" (formal, ok) de ambos equivalesse.....
ResponderExcluir