Dicas diárias de aprovados.

CONCURSO DO MPU VAI SAIR + REPOSTA DA SUPERQUARTA 21 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 22 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

OLÁ QUERIDOS, 

Bom diaaaa a todos, primeiro a notícia boa: o concurso do MPU, de fato, tem tudo para sair ainda esse ano. Vejamos o seguinte ofício do Secretário-Geral do MPU: 


Assim, como adiantei para vocês: a Administração está sim tomando os procedimentos para fazer o concurso ainda esse ano, OK? Foco nos estudos, portanto. 

Agora sim vamos para a SUPERQUARTA. Lembram da nossa questão semanal (SUPER 21), eis: 
O MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ/MS INSTITUIU A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DIANTE DISSO DIGA: 1- SE TAL SERVIÇO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA, E POR QUÊ?. 2- SE A INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO, NESSE CASO, É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS MUNICÍPIOS? 3- O MUNICÍPIO PODE INSTITUIR TAXA DE COLETA DE LIXO? 20 linhas, permitida a consulta a texto de lei seca. Times 12.

Gostei da resposta do JOÃO PAULO MACEDO, que foi direto e respondeu tudo que era preciso em texto único e corrido (como eu prefiro): 
Taxa constitui tributo cujo fato gerador encontra-se vinculado a uma contrapartida estatal (tributo contraprestacional), que pode compreender tanto a utilização ou disponibilidade de um serviço público específico e divisível, hipótese em que recebe o nome de taxa de serviço, quanto o exercício regular de poder de polícia, nos termos do art. 78, do CTN, recebendo a denominação de taxa de polícia. 
Justamente por não ser específico, isto é, destacável em unidades independentes de intervenção, tampouco divisível, é dizer, suscetíveis de utilização separadamente, os serviços de iluminação pública não comportam financiamento mediante taxa, pois destinados à população em geral, conforme verbete vinculante nº 41.
Com efeito, o tributo correspondente ao serviço de iluminação pública é a Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), de competência exclusiva dos municípios e do Distrito Federal. 
Por sua vez, a coleta e remoção de lixo proveniente de imóveis, haja vista ser possível identificar os respectivos usuários do serviço, pode ser remunerado mediante taxa instituída pelo município competente, nos termos da súmula vinculante nº 19.

Vejam que ele me indicava sempre no começo da cada parágrafo que estava respondendo um dos itens perguntados, ou seja, não usou a, b e c, mas indicava com termos adequados que começaria a responder outro item. É assim que deve ser feito mesmo! 

Também a Fernanda Barros Piovano merece destaque essa semana: 
A taxa consiste em espécie tributária cobrada por qualquer um dos entes federativos, que tem com fato gerador, além do exercício regular do poder de polícia, a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A partir disso, verifica-se que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por meio de taxa, uma vez que inespecífico, indivisível e insuscetível de ser vinculado a determinado contribuinte. O tema já se encontra pacificado, havendo, inclusive, súmula vinculante do STF neste sentido, razão pela qual a taxa instituída pelo Município de Naviraí/MS padece de inconstitucionalidade.
Com efeito, o custeio do serviço de iluminação pública ocorre por meio de contribuição, cuja instituição é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, sendo que referida espécie tributária já foi reconhecida como constitucional pelo STF.
Por outro lado, quanto ao serviço de coleta de lixo, é possível que o Município institua taxa para a sua remuneração, já que se trata de serviço público específico e divisível, pois passível de ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, bem como suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
O STF já fixou o tema em súmula vinculante, admitindo a cobrança de taxa exclusivamente em razão de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. 

É o que eu sempre digo gente: quer escrever bem, então trate de aprender os termos conectivos, os elementos de ligação, pois são eles que lhes permitirão fazer um texto fluído e de fácil leitura. 

Um resposta em segunda fase, via de regra, tem no mínimo 3 parágrafos. Então aprenda a paragrafar, não fazendo tudo em texto corrido. Eis a outra dica para escrever bem e ter um desempenho bom em prova. 

Certo my friends? Vamos para nossa próxima questão. 

SUPERQUARTA 22, REFERENTE A DIREITO ADMINISTRATIVO: EM TEMA DE INSCRIÇÃO DE ENTES PÚBLICOS EM CADASTROS RESTRITIVOS DE ÓRGÃOS FEDERAIS, O QUE SE ENTENDE POR PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES? DÊ EXEMPLO. 
15 LINHAS, EM TIMES 12 E SEM CONSULTA ALGUMA. 
Para participar, você já sabe: resposta nos comentários. 

Eduardo, em 6/6/2018
Siga no instagram: @eduardorgoncalves 



46 comentários:

  1. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, corolário do princípio da responsabilidade pessoal previsto no artigo 5º da Constituição Federal, assegura que a aplicação de sanções e restrições deve ser direcionada estritamente contra o infrator.
    Aplicando-se o princípio da instranscendência no âmbito do direito administrativo, pode-se assegurar que as sanções em virtude de irregularidades cometidas por determinado ente ou entidade da administração pública ficarão restritas a este ente ou entidade em específico, não se comunicando para outros entes e entidades pertencentes a mesma administração pública. Do mesmo modo que se veda a comunicação de sanções por ato irregular praticado exclusivamente pela gestão pública anterior com a gestão pública vindoura.
    Caso um ente político possua inadimplência no âmbito federal, aquele será inscrito nos cadastros restritivos federais, como é o caso dos registros no SIAFI, CAUC, CADIN e SICONV. Por conta do princípio da intranscendência, se, por exemplo, um ente integrante de consórcio público possuir pendência no CAUC, não impedirá que o consórcio faça jus à transferência voluntária federal.

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  2. Trata-se de entendimento segundo o qual a negligência ou mesmo má fé do gestor antecedente não deve prejudicar a gestão sucessora, no que se refere à mora na quitação dos compromissos financeiros .

    Neste mote, há entendimento pacífico no âmbito dos tribunais superiores, no sentido de que é defesa a inscrição de município em cadastro Federal de mal pagadores, caso a respectiva mora decorra de atos ilícitos praticados pelo prefeito anterior ,desde que a nova gestão tenha buscado tomar as providências cabiveis à purgação da mora, bem como responsabilizar o gestor culpado.

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  3. Em breve síntese, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções trata da impossibilidade de um gestor público ser punido por atos do gestor anterior, se demonstrar que está tomando as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas.

    Quando um ente federado torna-se inadimplente ou não presta contas, é inscrito em órgãos restritivos como SIAFI ou CAUC, e fica impedido de realizar operações de crédito, celebrar convênios e receber repasses.

    Se houver mudança de gestão, e esta se prontificar a regularizar a situação, não seria razoável manter restrição que prejudique o ente federado e consequentemente a população. Assim, aplica-se o princípio, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais.

    Por fim, vale ressaltar que o princípio também se aplica na impossibilidade de se inscrever nos cadastros o ente federado (por exemplo o estado) por débitos da administração indireta a ele vinculado (uma autarquia estadual).

    (Natália B.)

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  4. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, aplicada ao tema de inscrição de entes públicos em cadastros restritivos de órgãos federais, diz respeito à impossibilidade de que um novo governo seja penalizado por eventuais malfeitos ou irregularidades perpetradas pelo governo anterior, notadamente quando este novo governo esteja tomando medidas necessárias para a regularização da situação legal e administrativa do ente. Tal princípio tem íntima conexão ao postulado penal da intranscendência da pena, a qual não passar da pessoa do condenado.
    Na jurisprudência do STF, há inúmeros exemplos da aplicação da intranscendência das sanções, notadamente quando a inscrição do ente em cadastro que inviabiliza as transferências voluntárias por parte do poder público federal.

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  5. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, de matriz constitucional (art. 5º, XLV, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB), estabelece que a pena não passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do patrimônio transferido. Apesar de originalmente aplicado em âmbito de direito penal, também pode ser estendido ao direito administrativo, pois nesse âmbito também ocorre a aplicação de sanções.
    Em tema de inscrição de entes públicos em cadastros restritivos de órgãos federais, a aplicação desse princípio implica na constatação de que a gestão atual não pode ser punida por atos praticados pela gestão anterior, que ensejaram a inscrição do ente público em cadastros restritivos, se a gestão atual está tomando as providências pertinentes para a resolução da situação. Sendo assim, a gestão atual não poderia continuar inscrita nos cadastros restritivos, pois não foi ela que praticou os atos que ensejaram a inscrição, bem como por estar adotando medidas para solucionar o problema de inadimplência. Vale ressaltar que a inscrição do ente público nesses cadastros restritivos ensejam consequências prejudiciais à administração, inclusive no tocante à adoção de medidas para superar a situação de inadimplência. Por Tais Teixeira

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  6. A inscrição de entes públicos em cadastros restritivos promovidos pela União é medida legal, notadamente quando inadimplente o ente, a exemplo do que ocorre com CADIN, CAUC e outros.
    Entretanto, tal providência encontra limite subjetivo que visa impedir a transcendência da sanção, como no caso em que uma autarquia estadual é o ente inadimplente, mas a negativação ocorre em face do ente federado.
    Assim, o STF fixou o entendimento de que tais restrições não podem ultrapassar o âmbito pessoal do ente infrator.

    Chandler Galvam Lube

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  7. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções consiste na impossibilidade de aplicar limitantes (restrições) ao individuo por fatos ocorridos no passado e por outro agente, mas que por circunstâncias fáticas estão sendo aplicados hoje ao primeiro.
    Assim, no direito administrativo podemos exemplificar o princípio utilizando a inscrição de entes públicos em cadastros restritivos de órgãos federais, ou seja, um município X, governado pelo prefeito Y, comete um ilícito em seu governo e posteriormente com a troca de governança o município X sofre uma restrição por aquele ato ilícito, e assim, o prefeito Z, mesmo não sendo quem cometeu o fato irá sofrer as sanções decorrentes.
    Portanto, baseado no princípio da intranscendência subjetiva das sanções o prefeito Z, demonstrando que não foi ele que cometeu o ilícito e prestando todas as informações necessárias para que o fato seja investigado e reparado, o município não poderá sofrer limitações, pois inviabilizaria seu projeto de governo pelos fatos praticados por terceiros.

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  8. O cadastro de inadimplentes da União é um meio de controlar a gestão dos recursos públicos pelos gestores do erário. A inscrição de um ente público neste cadastro impede o repasse voluntário de verbas, porém o repasse obrigatório, determinado pela Constituição Federal, deve ocorrer.
    Em regra, vigora na administração pública o princípio da impessoalidade, bem como a teoria do órgão. Assim os atos praticados pelos gestores são imputados ao órgão e não ao gestor em si.
    Todavia, no tocante ao cadastro de inadimplentes não é esse o entendimento prevalente do STF.
    A maioria do Supremo adota o princípio da intranscendência subjetiva, ou seja, a irregularidade praticada por gestor anterior não pode interferir e ser aplicada a administração atual, se esta observou todas as medidas necessárias a correção do ato.

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  9. Os Entes Público que deixarem de quitar suas obrigações junto ao Governo Federal poderão ser inscritos em cadastros restritivos dos órgãos federais, perdendo, com isso, acesso a varias benesses. Essa inscrição tem caráter de sanção e, por isso, é aplicada em face da administração inadimplente.
    Com efeito, por força do princípio da intranscedência subjetiva das sanções, a inadimplência de um determinado governo não se estenderá ao próximo, o qual será excluído desses cadastros restritivos.
    Por exemplo, caso durante o mandado do prefeito A o Município mantenha-se inadimplente junto ao Governo Federal, o Ente Municipal será inscrito nos cadastros restritivos dos órgãos federais. Contudo, a próxima administração municipal não deverá permanecer inscrita, uma vez que a sanção aplicada deve se restringir àquela administração que se mostrou, de fato, inadimplente.

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  10. A inclusão de ente público em cadastros restritivos de órgãos federais tem a finalidade de dar publicidade às sanções impostas ao ente que descumpriu normas de direito financeiro, e afeta, dentre outras coisas, o recebimento de transferências voluntárias de recursos oriundos de outros entes públicos. Assim, apesar da inclusão em cadastros restritivos configurar imposição legal decorrente do princípio da publicidade, implica, em termos práticos, numa espécie de sanção ao ente público.
    Segundo o princípio da intranscendência subjetiva, as sanções não devem passar da pessoa do condenado. Nesse contexto, e considerando que os atos que culminam na inscrição em cadastro restritivo de órgãos federais decorrem, em geral, de má gestão ou do desvio de dinheiro público praticado por pessoas físicas que compõe a administração do ente público, a jurisprudência firmou o entendimento de que na mudança da gestão política do ente público a nova gestão não pode ser penalizada por atos praticados pela gestão anterior, quando comprove não coadunar com as condutas que foram anteriormente praticadas, o que poderá se dar, por exemplo, com a comprovação de que ajuizou as ações civis públicas (ou aderiu àquelas propostas pelo Ministério Público).

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  11. O Princípio da Intranscendência subjetiva das sanções ou da responsabilidade pessoal, especificamente no contexto do direito administrativo, dispõe que as sanções decorrentes de atos ilícitos cometidos por agentes públicos, via de regra agentes políticos, não devem ultrapassar a pessoa do agente responsável pela conduta ilícita.
    Tal princípio visa, portanto, evitar que determinado gestor seja prejudicado com sanções oriundas de atos ilícitos praticados durante gestão anterior, as quais, comumente, culminam na inscrição do ente público nos cadastros restritivos, impedindo-o, por exemplo, de ser beneficiado com convênios e transferência de verbas.
    Assim, a título de exemplo da aplicação deste princípio, pode-se citar o caso do município que, mesmo estando com seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito (em decorrência de aplicação indevida de convênio celebrado durante a gestão anterior), pode continuar a celebrar convênios na hipótese de ficar demonstrado que o atual gestor está agindo de boa-fé e buscando regularizar a situação do município.

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  12. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções consiste na proibição de que sanções e restrições aplicadas a determinado agente infrator superem a sua dimensão estritamente pessoal e atinjam pessoas que não tenham sido responsáveis pelo ilícito.
    Nesse contexto, referido princípio impede que a administração atual fique prejudicada em razão da inscrição de entes públicos em cadastros restritivos de órgãos federais, notadamente quando os novos gestores estiverem tomando as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas.
    Como exemplo, cita-se a situação em que um Estado é inscrito no CAUC (Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias) em razão do descumprimento de um convênio celebrado com a União pelo gestor à época. Neste caso, os novos gestores, eleitos democraticamente, não podem ficar prejudicados pelas consequências negativas advindas da inscrição, já que não foram responsáveis pelos fatos que a ensejaram.
    Da mesma forma, o princípio em questão obsta que um ente federativo seja inscrito em cadastro restritivo e, assim, sofra limitações na sua esfera jurídica, pelo só fato de entidade integrante da sua administração descentralizada ter sido incluída no cadastro.

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  13. As sanções e restrições que superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito estão vedadas em decorrência da aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Referido princípio proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.
    Nestes termos, é o recente entedimento do Superior Tribunal de Justiça ao editar súmula afirmando que não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos motivada em irregularidades referentes à gestão anterior se, na gestão sucessora, estão sendo tomadas as medidas para reparação dos danos casualmente cometidos.
    Desta forma, para que ocorra a suspensão da inscrição de entes públicos em cadastros restritivos de órgãos federais deve observar alguns requisitos: se o município tem outro administrador que não o faltoso; justificativas que demonstrem o impedimento de prestar as contas; representação do gestor anterior ao Ministério Público; ingresso de Ação Civil Pública por ato de improbidade.
    Tal situação pode ocorrer no caso de inscrição de um Estado no Cadastro Único de Convênio em razão do descumprimento de convênio celebrado por gestão anterior e ficar demonstrado que os novos gestores estão tomando as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas.

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  14. A inscrição de entes públicos em cadastro de restrição de órgãos federais por inadimplência é prática cada vez mais comum, principalmente em razão da necessidade de gestões eficientes com o advento da EC 19/1998. Assim, uma vez descumpridas as obrigações pelo ente, a sanção de inscrição no cadastro pode ser viabilizada.
    Entretanto, é comum que o corpo de governo dos entes sofra mudanças em razão da alternância democrática do poder Executivo. Diante desse cenário, os tribunais superiores vêm decidindo que esse tipo de sanção não pode ser imposta ao gestor que não praticou a conduta em razão do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, semelhante à intranscendência das penas vigente no direito penal.
    Um exemplo é o caso de não pagamento de dívidas contraídas com órgãos federais a título de transferências voluntárias por convênios: caso não o gestor que firmou o convênio não efetue o repasse, o próximo a assumir a direção do ente público não pode sofrer a sanção da inclusão no cadastro. Portanto, ainda que o ente seja o mesmo, o descumprimento só pode ser imposto ao gestor que agiu de tal forma; ao haver mudança de governo, as sanções não podem ser mantidas.

    Fernanda M.

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  15. ANA SHEILA DA SILVA GARCEZ6 de junho de 2018 às 20:29

    O princípio da intranscendência subjetiva das sanções administrativas, consagrado pelo STF, tem por finalidade inibir a aplicação de sanções à administração em virtude de atos anteriores praticados quando da assunção de novos administradores. Em outras palavras, proíbe a aplicação de sanções ao administrador atual por atos praticados por administrações anteriores.
    À guisa de exemplo: o Estado de Rondônia celebra convênio com a União visando a realização de projetos pelo ente estadual, mediante prestação de contas a respeito da utilização das verbas a serem repassadas, contas essas que deverão ser prestadas junto à União e o TCU.
    Contudo, o Estado não cumpre o pactuado e deixa de prestar as contas ou não o faz de maneira correta, levando a sua inscrição, pelo ente federal, no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias, que concentra informações sobre débitos ou pendências diversas perante o governo federal.
    Uma vez inscrito no Cadastro, o Estado fica impedido de contratar, celebrar convênios com órgãos federais e receber recursos, algo que, de acordo com o princípio supramencionado, é proibido, vez que não se pode penalizar o administrador que não foi responsável pelas dificuldades que resultaram na inscrição.

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  16. O princípio da transcendência subjetiva das sanções é aquele segundo o qual a restrição imposta pelo ente público federal aos demais entes, em razão da inadimplência das obrigações da administração anterior, não pode permanecer acaso comprovado que a atual administração está atuando para solucionar adequadamente as questões pendentes que restaram sem solução. Este é o entendimento dos tribunais superiores.
    Neste caso, não pode o ente público ser penalizado por condutas da administração antecedente. É o caso de município inscrito no cadastro de inadimplentes do órgão público federal em razão de inadimplemento de obrigações da administração anterior não cumpridas. Nesse caso, comprovada a atuação adequada da nova administração no sentido de solucionar as pendências, a restrição deverá ser afastada.

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  17. O princípio da intranscedência subjetiva consiste na impossibilidade de sanções e restrições superarem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atingirem pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Assim, tem-se que o referido princípio proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores.
    Como exemplo, pode-se citar a impossibilidade de um Estado Membro ser incluído no CAUC (Cadastros de Inadimplentes da União) por irregularidades praticadas pela gestão anterior, em especial, quando restar demonstrado que os novos gestores estão tomando as medidas necessárias para sanar as irregularidades verificadas.

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  18. É plenamente possível que a União promova a inscrição de entes públicos nos cadastros de inadimplentes, para tanto, os tribunais superiores entendem que é indispensável a observância do devido processo legal, em especial, do contraditório a da ampla defesa. Nesse sentido, o STF entende desarrazoada a inscrição promovida antes do início ou do fim da tomada de contas especial realizada pelo TCU.
    O princípio da intranscendência subjetiva das sanções consiste na impossibilidade de os efeitos de uma sanção alcançarem pessoa diversa da que realizou o ato que culminou na pena aplicada, logo, os efeitos jurídicos de uma sanção devem ficar limitados ao sujeito que praticou o ato.
    Releva destacar que, o STF, utilizando o princípio em comento, entende que não e correta a inscrição de ente da federação no cadastro de inadimplentes da União, por atos imputáveis unicamente a gestor anterior, o qual tenha descumprido termo de convênio de repasse formalizado com a União. A corte consignou que, a nova gestão deve ser diligente no sentido de buscar o efetivo ressarcimento ao erário e o saneamento de eventuais irregularidades.

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  19. O ente público que se tornar inadimplente perante a União poderá ser inscrito em cadastros federais de restrição, o que acarretará o impedimento de receber recursos e celebrar convênios com órgãos federais.
    No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a Administração atual não pode sofrer as sanções imputadas à Administração anterior por ocasião da inscrição do ente em cadastro restritivo federal. Esse entendimento decorre do denominado princípio da intranscendência subjetiva das sanções que veda a punição da gestão atual – com a restrição na celebração de convênios e recebimentos de recursos federais – por atos cometidos pela gestão anterior.
    A título de exemplo, se uma Prefeitura firmar convênio com a União para a execução de obras públicas, mas a Administração não realizar a devida prestação de contas, o ente público será inscrito em cadastro restritivo. Porém, com o início do mandato de um novo Prefeito, a atual gestão poderá celebrar novos convênios e receber recursos federais, uma vez que, em razão do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, não poderá sofrer a sanção causada pela desídia da gestão anterior.

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  20. Os Estados e Municípios podem firmar convênios com a União, que envolvam o repasse de recursos públicos federais para a concretização de projetos de interesse coletivo. Em contrapartida, aqueles entes políticos subnacionais devem render contas da aplicação destes recursos, e caso omitam-se neste dever, poderão ser inscritos em cadastros federais de inadimplência, como o CAUC e SIAFI, obstando, por exemplo, a contratação de operações de crédito e o recebimento de transferências voluntárias.
    No entanto, aludida inscrição não prescinde da observância de certas garantias processuais constitucionais, tal como o princípio da intranscedência subjetiva das sanções, o qual inibe a aplicação de penas que ultrapassem a dimensão pessoal do infrator, a exemplo da responsabilização de gestor público por irregularidades perpetradas em gestão anterior, conforme precedente firmado no âmbito do STF.
    De igual modo, a inscrição em cadastros de inadimplência também deve oportunizar o contraditório e ampla defesa aos entes políticos irregulares, nos termos do art. 5º, LV, da CRFB/88.

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  21. De acordo com o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, uma penalidade não pode atingir terceiro que não a praticou. Ou seja, a sanção não transcenderá a pessoa ou entidade que praticou o ato reprovável.
    Com efeito. em um consórcio público, a inscrição em cadastro restritivo de órgão federal de um dos entes públicos participante do consórcio não autoriza que sejam aplicadas restrições ao consórcio, sob pena da sanção ser suportada por ente que não praticou o ato reprovável.

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  22. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções consiste na proibição de que sanções e restrições aplicadas a determinado agente infrator superem a sua dimensão estritamente pessoal e atinjam pessoas que não tenham sido responsáveis pelo ilícito.
    Nesse contexto, referido princípio impede que a administração atual fique prejudicada em razão da inscrição de ente público em cadastros restritivos de órgãos federais, notadamente quando o novo gestor estiver tomando as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas na gestão anterior. Há súmula do STJ nesse sentido.
    Como exemplo, cita-se a situação em que um Estado é inscrito no CAUC (Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias) em razão do descumprimento de um convênio celebrado com a União pelo gestor à época. Neste caso, os novos gestores, eleitos democraticamente, não podem ficar prejudicados pelas consequências negativas advindas da inscrição, já que não foram responsáveis pelos fatos que a ensejaram.
    Da mesma forma, o princípio em questão obsta que um ente federativo seja inscrito em cadastro restritivo e, assim, sofra limitações na sua esfera jurídica, pelo só fato de entidade integrante da sua administração descentralizada ter sido incluída no cadastro.


    Já ia me esquecendo da súmula...

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  23. Os cadastros restritivos de órgãos federais (Cadin, por exemplo) são cadastros públicos para a consulta dos interessados sobre os entes públicos que estão inadimplentes com a União. Neste cadastro constam informações sobre os atos ilícitos praticados pelos infratores que ensejaram a sua inscrição.
    O princípio da intranscendência das sanções significa dizer que as sanções ou restrições não podem superar a esfera estritamente pessoal do infrator e atingir pessoas que não praticaram o ato ilícito.
    Segundo a jurisprudência do STF, esse princípio pode ser aplicado em dois casos: a) a gestão atual não pode ser prejudicada pela gestão anterior: Neste caso, por exemplo, o atual gestor não pode ser punido por atos ilícitos praticados pela gestão anterior, principalmente se aquele tomou todas as providências para o ressarcimento do erário (apresentou documentos da gestão anterior, promoveu ação de responsabilização contra o ex-gestor); e b) o ente federativo estadual/municipal não pode ser prejudicado por atos ilícitos que não foram praticados pelo Poder Executivo, tais como o Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas ou entes da Administração Indireta (ex: autarquias): Nesta hipótese, por exemplo, o Estado/Município não pode ser inscrito nos cadastros restritivos da União por atos ilícitos praticados por uma de suas autarquias.

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  24. Os cadastros restritivos de órgãos federais foram criados com objetivo de prestigiar princípios constitucionais caros à Administração Pública em geral, notadamente a publicidade, transparência, moralidade e eficiência. Dessa forma, os referidos registros buscam restringir os demais entes federativos ali incluídos, dando publicidade às sanções que lhe foram impostas pela União.
    Não obstante, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, e calcado no princípio da intranscendência subjetiva das sanções, segundo o qual é proibido que sanções ultrapassem a esfera do sancionado, atingindo terceiros que não cometeram o ato ilícito, não seria possível a manutenção de ente federativo sancionado nos referidos cadastros restritivos, por atos cometidos por gestões passadas, sobretudo quando a gestão atual estiver tomando as providências necessárias à correção da falha cometida.
    Oportuno citar, também, que a Suprema Corte entende que a inscrição dos entes federativos em cadastros restritivos somente poderá ocorrer por atos cometidos pelo Poder Executivo, não sendo possível, portanto, a inclusão dos entes em decorrência de atos irregulares cometidos pelos Poderes Legislativo e Judiciário.

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  25. Primeiramente, destaca-se que se mostra possível a inclusão de entes públicos em cadastros restritivos ao crédito, sendo que tal possibilidade não está limitada somente ao âmbito privado.
    Contudo, tal possibilidade encontra barreiras que não estão previstas no direito privado, uma delas, a intranscendência subjetiva das sanções. Por tal princípio, quando há a alternância entre a gestão de determinado ente público, este não pode ser mantido nos cadastros de inadimplentes na hipótese de o novo gestor ter tomado medidas no sentido de regularizar a situação que gerou a negativação.
    Dessa maneira, evita-se que o novo administrador seja prejudicado por uma situação a qual ele não teve qualquer culpa, e, ao mesmo tempo, premia-se o gestor que procura manter as contas públicas saudáveis.
    Como exemplo do referido princípio, cita-se o caso do um prefeito de determinado município que procura seus credores para negociar os débitos pretéritos deste ente federativo, apresentando um plano de pagamento. Com isso, restará demonstrada sua intenção de regularizar as contas deixadas pela gestão anterior, de modo que não mais poderá subsistir a negativação.

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  26. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções afirma que as sanções não passarão da pessoa do seu titular. Isto é, não devem ser penalizados terceiros estranhos à prática do ato.
    Com efeito, caso um ente público seja inscrito em cadastro restritivo, como, por exemplo, por não aplicação de verba pública repassada por convênio, tal sanção não pode ser óbice para que a atual gestão seja penalizada (impedida de celebrar novo convênio) em razão de falta cometida na gestão passada.
    Logo, verificada a irregularidade, deve-se buscar a reparação devida em face do responsável, não sendo correta a manutenção do ônus punitivo a quem não o deu causa.

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  27. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, no que diz respeito ao cadastro de entes públicos em órgãos restritivos mantidos pela União, consiste na garantia de que qualquer penalidade porventura aplicada não passará da pessoa jurídica transgressora.
    Desse modo, a aplicação do aludido princípio veda a extensão do apenamento a pessoas jurídicas diversas da infratora.
    A jurisprudência dos Tribunais Superiores é farta em exemplos de materialização do supracitado princípio.
    Inicialmente, pode-se mencionar a hipótese de imposição de restrição a consórcio público.Nesse caso, descabe estender qualquer penalização, imposta ao consórcio, aos entes que o compõem, os quais tem personalidade jurídica própria.
    Além desse exemplo, pode-se mencionar a hipótese de imposição de restrição a ente federativo por irregularidade praticada em administração pretérita, o que é vedado, desde que a atual administração esteja tomando as providências cabíveis para resolução das irregularidades existentes.


    Alex Lima

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  28. O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições impostas a gestão anterior ou a determinado ente em razão de atos de gestão ilegais e/ou irregulares transponham a esfera da pessoa infratora, vedando, desta forma, que a gestão sucessora ou outros entes respondam por sanções que sequer concorreram para sua prática, impondo que as sanções e restrições permaneçam apenas na dimensão subjetiva do infrator.
    Com base nisto, o STF entendeu indevido que a União não efetivasse a transferência voluntária de recursos celebrado com consórcio público se fundamentando no fato de que um de seus integrantes consta em seus cadastros restritivos, bem como o STJ sumulou entendimento de que é indevida o cadastro de município por irregularidades cometidas pela gestão anterior, quando a sucessora toma as medidas para a reparação dos danos.
    Por fim, destaca-se que do STF, Ministro Marco Aurélio, proferiu voto pela inaplicabilidade de tal princípio se fundamentando no fato de que a União celebra contrato com o ente e não com seus agentes públicos, portanto, sendo aquela uma instituição permanente, responderá diretamente pelas irregularidades cometidas por aqueles, sendo indevida a aplicação de tal princípio por afrontar o princípio da impessoalidade.

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  29. Breno Alexei Rodrigues de Oliveira11 de junho de 2018 às 07:21

    Na esfera de controle de entes públicos componentes da administração pública brasileira, existe, como um dos instrumentos disponíveis, a ferramenta da inscrição de entes públicos em cadastros restritivos de órgãos federais. Trata-se de relevante instrumento para coibir desajustes fiscais, inadimplências, mau uso do dinheiro público em geral por parte dos representantes.
    No caso do princípio da instranscedência subjetiva das sanções, o que há é a vedação de que os atos de má gestão tomados por gestores de determinado ente possam gerar consequências negativas para futuras gestões encabeçadas por novos dirigentes em nada relacionados com a prática dos atos pretéritos de desajuste administrativo e fiscal.
    Exemplo disso é a possibilidade conferida às gestões municipais que possuem inscrição no CADIN (sistema de controle federal), de, comprovada a inexistência de qualquer relação entre a gestão atual do ente e os atos que ensejaram a inscrição no Cadastro, colaborarem com a fiscalização e o controle exercidos sobre o ente municipal e com isso voltarem a celebrar convênios com instituições federais voltados ao repasse de verbas públicas.

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  30. A inscrição de entes públicos em cadastros restritivos de órgãos federais é um instrumento para que tais entes cumpram seus compromissos firmados com a União como, por exemplo, a obrigação de um município prestar contas perante o TCU por ter recebido verbas da União. Caso seja descumprida a obrigação, o ente será inscrito no cadastro de inadimplentes (CAUC) e sofrerá algumas sanções como, por exemplo, ficar impedido de celebrar convênios, contratar operações de crédito, dentre outras.
    Dentre esse contexto, se encontra o princípio da intranscendência subjetiva das sanções que nada mais é do que a impossibilidade das sanções ultrapassarem a dimensão pessoal do infrator e atingir pessoas que não tenham concorrido para o ato ilícito.
    Pode-se dar como exemplo, a existência de um convênio, celebrado por quatro munícipios dentre os quais um venha a se tornar inadimplente perante a União e tenha seu nome inscrito no CAUC. Diante desse fato, os demais municípios conveniados não poderão sofrer sanções como, por exemplo, o convênio deixar de receber transferências voluntárias da União por ter um dos seus entes inadimplente.

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  31. O princípio da intranscedência das sanções obsta que restrições ultrapassem a pessoa do infrator e alcancem pessoas alheias à realização do ato ilícito. No que se refere à inscrição de entes públicos em cadastros restritivos de órgãos federais, este princípio se coaduna com a proibição de se aplicar sanções às administrações atuais por atos executados por gestões anteriores. A jurisprudência já decidiu no sentido de que é possível a aplicação desse princípio, não sendo possível a inscrição de determinado ente em cadastro restritivo, causando embaraços à atual administração, que não foi a responsável pela prática dos atos reprimidos.
    A título de exemplo, pode-se mencionar o caso em que um ente federativo, estado ou município, tenha descumprido regras de um convênio e a União inscreve o estado ou município nos cadastros restritivos, ficando impedida de contratar, receber repasses federais, celebrar convênios com a União, entre outras punições. Assim, com base no referido princípio, a administração atual não pode ser penalizada com as restrições impostas nas novas contratações ou recebimento de recursos.

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  32. O princípio da intranscendência subjetiva revela-se como uma limitação de repercussão de uma sanção anteriormente aplicada durante a gestão pública passada à gestão pública atual. É dizer, em última análise, que os erros cometidos e sancionados durante a gestão passada não devem repercutir na nova e atual gestão pública. Sustenta-se na razoabilidade e proporcionalidade, não admitindo que os atuais gestores tenham seu mandato prejudicado por equívocos cometidos em mandato de outrem. O STF, outrora, confrontou tal princípio com o princípio da impessoalidade, desacreditando na razão de ser do princípio da instrancendência subjetiva. Não obstante, recentemente o STJ sumulou entendimento que consagrou tal princípio relativamente no âmbito municipal. Ilustrando; a sanção que suspende verbas públicas voluntárias por inobservância na Lei de Responsabilidade Fiscal não poderia continuar a suspendê-la após a troca de mandatos.

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  33. Esse tamanho reduzido da fonte ficou muito melhor para ler suas postagens!

    E obrigado pela constante ajuda e pelas dicas!!!!

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  34. Os entes da administração pública possuem a faculdade de se associarem mediante convênio ou consórcio público com o fim de prestar serviço público de interesse comum, formando, assim, uma pessoa jurídica diferente dos entes federativos associados.
    Com tal prerrogativa, é possível que um ente que decida fazer essa gestão associada tenha inscrição negativa em cadastro restritivo de órgão e, pela lei, essa associação tem direito a receber incentivos, benefícios, repasses financeiros, por meio do contrato de rateio.
    O principio da instranscendência subjetiva das sanções significa que o consórcio ou o convênio público formados não poderá deixar de receber o repasse financeiro devido, ainda que um de seus integrantes, isoladamente, tenha a referida inscrição negativa.
    Esse principio é uma analogia ao principio do direito penal de que a pena não pode passar da pessoa do condenado, ou seja, o consórcio ou convênio, ente independente, não pode ser penalizado, prejudicado por conta de uma inscrição negativa de um de seus participantes, o que extrapolaria a esfera pessoal do ente infrator.

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  35. O princípio da instranscendência subjetiva das sanções, plenamente aplicável à administração pública, vem ganhando força nos dias atuais e sendo aplicado com maior frequência pelo Judiciário brasileiro. De acordo com esse princípio, é vedada a aplicação de sanções às administrações públicas atuais, em virtude de atos praticados por gestões anteriores. Segundo o referido princípio, a gestão atual não pode ser penalizada por faltas cometidas por gestores anteriores, especialmente quando a nova administração vem diligenciando no intuito de solucionar os problemas deixados pela administração passada.
    Alguns exemplos bem claros de aplicação do aludido princípio, são a impossibilidade de inscrição de um Município nos cadastratos negativos da União, por atos praticados pela antiga gestão, quando a atual administração vem adotando todas as medidas para regularizar a situação. Outro exemplo é a impossibilidade de inscrição do Estado nos cadastros de inadimplentes da União, em virtude de faltas cometidas por autarquias a ele vinculadas.

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  36. Em regra, vigora no Direito Administrativo brasileiro o princípio da impessoalidade, previsto na própria Constituição Federal. Segundo os ditames deste princípio, os agentes públicos agem em nome do próprio ente público a que pertencem, ou seja, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o próprio ente que ele integra. Assim, em nosso ordenamento impera a teoria do órgão, também chamada de teoria da imputação volitiva, a qual justifica a aplicação de penalidades ao ente público pelos atos praticados por seus agentes.
    O princípio da intranscendência subjetiva das sanções corresponde a verdadeira exceção à impessoalidade. Por tal princípio, afasta-se a aplicação de sanções às entidades federativas quando os atos irregulares tenham sido praticados pela gestão anterior, desde que evidente que o novo administrador está adotando as medidas possíveis para sanar os prejuízos causados.
    Dessa forma, o STF tem invocado o princípio da intranscendência subjetiva das sanções para evitar, por exemplo, que a União inscreva o Estado inadimplente em cadastros de restrição de crédito, bem como lhe aplique restrições decorrentes dessa medida, quando as irregularidades invocadas forem decorrentes da gestão anterior.

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  37. No âmbito administrativo, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções dispõe que restrições aos entes públicos em razão da inscrição em cadastros restritivos de crédito devem levar em consideração a gestão da Administração Pública anterior, na qual se cometeram as irregularidades, e não a gestão atual da entidade pública.
    Isso se deve ao fato de que o ente público, principalmente se a nova administração busca regularizar a situação, não pode ser punido por atos de gestões anteriores.
    Outrossim, é importante que o ente público busque a reparação das irregularidades, ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, para que fique caracterizada a vontade da nova gestão em corrigir os equívocos praticados.

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  38. Inicialmente o cadastro restritivo de órgãos federais são instrumento de consulta onde há a verificação se Estados-membros ou municípios estão com débitos e outras pendências frente ao Governo Federal.

    Por sua vez, o Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções obsta que medidas restritivas de direitos e outras sanções atinjam não somente a esfera estritamente pessoal do autor da infração mais também de terceiro não responsável pelo ato ilícito.

    No tema de inscrição de entes públicos em cadastros restritivos de órgãos federais, tal princípio inviabiliza a inclusão das gestões atuais no cadastro de débitos pelos atos de gestão praticados pela administração anterior.

    A fim de elucidar o tema, esse princípio poderá ser suscitado quando na gestão anterior, um determinado Estado-membro realize um convênio com a União e devido ao descumprimento de não realizar a devida prestação de contas pelo membro da Federação, a gestão atual seja infligida com restrições e sanções. Ademais, ao questionar a inclusão no cadastro restritivo, a futura ação proposta pela gestão atual em face da União será da competência do STF, quando ofender o pacto federativo, caso contrário a competência será do juiz federal de 1ª instância.

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  39. Inicialmente, mostra-se plenamente possível a inscrição de entes públicos, notadamente Estados e Municípios, em razão de débitos ou de violação a deveres legais.
    Para tanto, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções impede que a inscrição nos cadastros restritivos federais atinja outras pessoas (física ou jurídica) que não tenham relação direta com o ato de ‘inadimplência’ pelo qual foram ‘negativadas’.
    Diante disso, não pode, por exemplo, um Município ser inscrito em cadastro restritivo federal por falta de prestação de contas relativas a transferências voluntárias da União, se essa irregularidade é decorrente de gestão anterior e o atual administrador (prefeito) busca tomar providências para corrigir a inadimplência.

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  40. Inicialmente, mostra-se plenamente possível a inscrição de entes públicos, notadamente Estados e Municípios, em razão de débitos ou de violação a deveres legais.
    Para tanto, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções impede que a inscrição nos cadastros restritivos federais atinja outras pessoas (física ou jurídica) que não tenham relação direta com o ato de ‘inadimplência’ pelo qual foram ‘negativadas’.
    Diante disso, não pode, por exemplo, um Município ser inscrito em cadastro restritivo federal por falta de prestação de contas relativas a transferências voluntárias da União, se essa irregularidade é decorrente de gestão anterior e o atual administrador (prefeito) busca tomar providências para corrigir a inadimplência.

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  41. O art. 5º, XLV da CF/1988 prevê que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, desse dispositivo decorre o princípio da intranscendência subjetiva, o qual proíbe que penalidades personalíssimas aplicadas a terceiros sejam estendidas a pessoas que não causaram o ato ilícito.
    Vislumbra-se tal situação quando certo Estado realiza convênio com a União em administração anterior, qual seja com outro Governador, e verificada irregularidades no convênio o atual gestor não poderá ser responsabilizado, desde que o atual gestor demonstre que está tomando todas as medidas e cautelas necessárias para sanar as irregularidades.
    Como no exemplo acima, se o Estado for demandado no cadastro de restrição pela União (como no SIAF), deverá demonstrar que está tomando todas as providências para que sejam regularizadas as pendências do convênio, - como ingresso de ações de obrigação, de improbidade e etc - , possibilitando que a posterior administração realize novos convênios e transferências ao Estado inadimplente.
    Essa também é a postura do STF, no sentido de que o princípio da intranscendência subjetiva impedi que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras e ato ilícito.

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  42. O princípio da intranscendência subjetiva é típico do direito sancionador, e visa coibir que pessoas que não tenham sido causadoras de eventuais irregularidades sejam responsabilizadas por condutas praticadas por outrem.
    Com efeito, tal princípio se manifesta como expressão da pessoalidade das sanções, as quais devem atingir apenas e tão somente aqueles cujos atos possuem nexo de causalidade com determinada prática ilegal ou dano.
    Nesse sentido, tomando como exemplo o caso analisado pelo Supremo Tribunal Federal, se houvesse a responsabilização da Administração atual, aplicando-lhe as consequências decorrentes das irregularidades da gestão passada, haveria afronta direta ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
    Assim, é desarrazoado admitir a inscrição de determinado ente público, por condutas ilegais adotadas na gestão anterior, em cadastro de inadimplentes, sob pena de provocar a sua restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses financeiros, e extrapolar, dessa forma, a dimensão pessoal do infrator.

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  43. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções determina que as penalidades decorrentes dos atos praticados por um indivíduo somente devem atingi-lo, não podendo passar a terceiros.

    No tocante à inscrição de entes públicos em cadastros restritivos de órgãos federais, o princípio impede que o ente federado seja inscrito, por exemplo, no CADIN, em razão de atos praticados pelas entidades da administração indireta e pelos órgãos que não integram o poder executivo, visto que o administrador não pode interferir na prática desses atos, e ainda, por atos praticados em governos anteriores.

    Neste último caso, o atual gestor precisa adotar todas as medidas necessárias e possíveis para sanar as irregularidades que levaram à inscrição do ente, a título de exemplo, promover a apuração de responsabilidade de seu antecessor, proceder com tomada de contas especial, entre outras. Nesse sentido é a posição adotada pelo STF e pela AGU, que inclusive possui entendimento sumulado sobre o tema.

    Lucas F.

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  44. A inscrição de órgão públicos em cadastros restritivos no âmbito federal se constitui em ferramenta de gerenciamento e controle, em favor da União, visando o bloqueio, precipuamente, de transferências de recursos orçamentários a outros órgão públicos, em razão do descumprimento de alguma regra legal ou contratual.
    Nesse diapasão, entende-se pelo denominado Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções, a vedação de que os fatos praticados por uma gestão da Administração, ensejadores da inclusão do referido Cadastro, e os efeitos daí decorrentes, sejam transferidos à novel gestão.
    Exemplo capaz de elucidar a aplicação do referido Princípio se dá no caso em que um ente municipal, representado pelo seu Prefeito, deixa de atender as normas estabelecidas quanto ao repasse de recursos orçamentários provenientes da União, para um determinado fundo educacional e, assim, é incluído no Cadastro em comento. Se, ulteriormente, altera-se a gestão da Prefeitura, assumindo novo Prefeito, este não pode sofrer as consequências da inclusão no Cadastro, não sendo possível a transcendência subjetivas das sanções. Este é, a propósito, o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

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  45. O princípio da instranscendência subjetiva das sansões significa que a penalidade aplicada pelo cometimento de uma infração não deverá passar da pessoa do agente infrator.
    Tal princípio se aplica no âmbito dos cadastros restritivos de órgãos federais, como o CAUC e o SIAF, nas situações em que um ente público é indevidamente inscrito pela União e acaba sofrendo severas consequências, como a suspensão do recebimento de transferências financeiras.
    Nesse sentido, o STF decidiu que é indevida a inscrição de um ente público com base em infrações cometidas pela gestão anterior, nos casos em que o atual governo esteja tomando as devidas providências para a regularização de sua situação.

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  46. Com a finalidade de preservar os recursos públicos contra a má gestão dos administradores, a União criou um cadastro, o CAUC, no qual são registrados os entes públicos que não cumpriram com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, possibilitando que esta deixe de realizar transferências voluntárias. Perceba-se, assim, que, não obstante o ente federativo fazer parte de tal cadastro, ele não será alijado das transferências obrigatórias, que são aquelas atinentes à repartição de receitas previstas na Constituição Federal.
    Noutro giro, além do mencionado cadastro, também há um outro banco de dados da União que restringe o crédito para os entes federativos que não adimpliram obrigações decorrentes de convênios e/ou contratos com a União.
    Neste cenário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores desenvolveu o Princípio da Intranscendência Subjetiva das Sanções, em homenagem à supremacia do interesse público, segundo o qual o ente federativo não pode ser punido por atos de uma gestão anterior quando a atual não teve qualquer responsabilidade por aquela má administração, desde que tenha tomado medidas no sentido de adimplir com suas obrigações. É importante destacar a ponderação feita pelo STF, no sentido de que o Princípio em análise apenas se refere ao CAUC, não abrangendo o cadastro de inadimplentes.

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