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REPERCUSSÃO GERAL NA ÁREA - TRÊS GRANDES JULGADOS
Olá gente, bom dia a todos.
Hoje o Eduardo aqui
está de plantão, e já tivemos 03 ocorrências de prisão. Uma moeda
falsa, um tráfico de drogas (mais de tonelada de maconha) e um
contrabando de cigarros (milhares de cartelas) então a postagem é
rapi10, mas nem por isso pouco importante.
Muito pelo contrário, hoje trago 03 teses de repercussão geral valiosíssimas para concursos públicos.
Eis a primeira:
1- Os crimes previstos na Lei nº 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, inc. LXVII, da Constituição da República
A
lei 8.137/90 traz os crimes contra a ordem tributária, e muitos deles
decorrem do não pagamento de tributos. Ou seja, o Estado criminalizou a
sonegação tributária (a dívida com o Estado).
Então os grandes devedores passaram a alegar que a lei trazia uma espécie de prisão por dívida em afronta a CF que diz: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel.
O Supremo concordou com a tese?
R=
Não, nos termos do enunciado acima. Na verdade não se criminaliza o
mero inadimplemento, mas sim a fraude para não pagar o tributo. Ok?
2-
Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm
legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de
decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de
sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
A tese é de que os MPEs podem atuar no STJ/STF quando forem parte ou tiverem interesse na decisão. A atuação será na qualidade de parte interessada no feito.
A PGR, entretanto, sempre atuará como custus legis.
Assim,
quem atua emitindo pareceres junto ao STJ/STF é sempre a PGR, que pode
delegar aos subprocuradores-gerais da república, membros do MPF.
O MPE pode atuar sim no STJ/STF como parte interessada, mas não como custus legis, o que é atribuição da PGR.
3-
O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição
em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica
brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia
expressa a essa imunidade.
O tema traz a imunidade das Organizações Internacionais.
Os Estados (países estrangeiros) possuem imunidade apenas para atos de império (atos de soberania, como a concessão de visto a estrangeiro), mas não para atos de gestão (meros atos de administração, como a contratação de um empregado em solo brasileiro).
Assim, poderão ser demandados por atos de gestão até a fase de execução
(não possuem imunidade de processo por atos de gestão, mas possuem
imunidade de execução nesse caso em virtude da intangibilidade de seu
patrimônio).
Já
as organizações internacionais possuem imunidade mais ampla, ou seja,
imunidade para atos de império e atos de gestão. Assim, as organizações
nem sequer poderão ser demandas em processos de conhecimento (muito
menos em processo de execução), somente sendo viável a continuidade da
ação de conhecimento se a organização, em sua contestação, renunciar a
imunidade.
Vejam, portanto, que a imunidade das organizações é mais ampla que a dos Estados. Isso cai em prova, ok?
Certo amigos, gostaram dos comentários? Espero que sim, e sempre dou o melhor para escrever de forma simples e direta a fim de que vocês entendam e não esqueçam mais!
Eduardo, em 12/05/2018
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Muito obrigado Eduardo, não é à toa que você conseguiu chegar aonde está!
ResponderExcluirSimples e direto. Valeu.
ResponderExcluirLegal Eduardo! Realmente ficou simples e direto!! Muito legal tb os breves relatos sobre sua rotina diária, os casos que aparecem etc.. isso nos motiva muito!
ResponderExcluirParabéns pelo seu trabalho!
Grande abraço!!
Me dê um exemplo de organização internacional, por favor.
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