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COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



O § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985 (Lei das Ações Civis Públicas ou, simplesmente, Lei das ACPs) possibilita a realização de compromisso de ajustamento de conduta (CAC). Eis a redação do dispositivo:

“§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamenta o CAC em sua Resolução nº 179.

Em seus considerandos, o CNMP apresenta o CAC como instrumento de redução da litigiosidade, visto que evita a judicialização por meio da autocomposição dos conflitos e controvérsias, de forma a contribuir decisivamente para o acesso à justiça em sua visão contemporânea (conclusão importantíssima para superação de velhos paradigmas).

O artigo 1º da Resolução traz o conceito de compromisso de ajustamento de conduta como “instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração”.

Além do conceito, como se vê, o CNMP define a natureza jurídica do CAC como negócio jurídico, o que também é uma informação relevante.

É preciso se ter em mente que o Ministério Público não é o titular dos direitos em si, de modo que, naturalmente, não pode fazer concessões que impliquem em renúncia aos direitos ou interesses pactuados no CAC

Assim, a negociação está restrita à “especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados.”

Partindo dessas conclusões, seria possível a celebração de CAC nas hipóteses de improbidade administrativa?

A resposta é afirmativa e está contida no § 2º do artigo 1º da Resolução 179 do CNMP:

§ 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

Veja-se que há duas exigências: não se pode abrir mão do ressarcimento ao erário e deve haver a aplicação de pelo menos alguma das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA).

Com esses cuidados, o entendimento atual é que não se viola a vedação constante do artigo 17, § 1º da LIA, já que não se estará diante de uma transação, acordo ou conciliação que configure renúncia às sanções legalmente previstas.

Com base na Resolução do CNMP, alguns órgãos do Ministério Público já editaram Resoluções próprias sobre o tema, como é o caso da Resolução CSMP nº 3, de 23 de novembro de 2017, do Ministério Público de Minas Gerais.

Por isso, concurseiros, não deve demorar para que esse conteúdo seja cobrado em questões discursivas e peças práticas. Neste ponto, a compreensão dos fundamentos é de salutar importância. 

A leitura atenta dos considerandos é o caminho das pedras.
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Vamos juntos!
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Domingo é dia de MPRJ! Boa sorte aos candidatos!


Abraço.

Júlio Miranda, em 18/05/2018.

No Instagram: @juliocomiranda

4 comentários:

  1. Prof. Júlio, esse entendimento foi cobrado na última prova objetiva do MPMG.

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  2. Se eu tivesse lido esse post antes da prova objetiva do MPMG, teria passado para a segunda fase...

    ResponderExcluir
  3. Muito esclarecedor, eu estava resistente ao tema.
    Consideram possível ( e provável) cair na discursiva do MPU?

    ResponderExcluir

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