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NOVAS SÚMULAS DO STJ
Olá, pessoal!
Tudo bom?
Durante os estudos para o concurso, todo bom candidato sabe da importância de saber as súmulas dos Tribunais Superiores. Pois bem, a Primeira Seção do STJ publicou 5 (cinco) novas súmulas.
Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a sua jurisprudência.
Eis as novas Súmulas:
Súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
Súmula 612: O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.
Súmula 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
Súmula 615: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Destas novas súmulas, destaco a importância da súmula 611 e 613.
A súmula 611 trata da denúncia/representação anônima e instauração de procedimento investigativo, no caso Processo Administrativo Disciplinar-PAD. O STJ em reiteradas decisões já entendia que: "O anonimato da denúncia não acarreta, necessariamente, a nulidade do processo administrativo disciplinar, mormente quando acompanhada de outros documentos que denotam a conduta suspeita do servidor, notadamente porque o poder-dever da Administração Pública teria sido exercido independentemente da denúncia de terceiros". Ainda, para o STJ "não há ilegalidade na instauração de processo administrativo disciplinar com fundamento em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por via de consequência, ao administrador público, nos moldes do art. 143 da Lei 8.112/1990, pela qual 'a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar' (RMS 44298/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell, Data do julgamento: 18/11/2014, DJe: 24/11/2014).
Por sua vez, a súmula 613 cuida do tema do fato consumado em direito ambiental. Para ilustrar, trago o exemplo concreto de um dos precedentes que subsidiou a elaboração da súmula: caso de ACP ajuizada para proporcionar a demolição de casa construída em área de proteção e a recuperação do meio ambiente. Um dos argumentos da parte ré, para não cumprir a determinação judicial foi o seguinte: "mesmo com a demolição do referido imóvel, impossível será a recuperação da suposta área degradada, assim não vislumbramos como se atingirá o resultado pretendido com a presente demanda, tornando-a inclusive inútil e desnecessário o provimento jurisdicional, no caso concreto." (AgRg no REsp 1491027 PB. Data do julgamento: 13/10/2015, in DJe DATA:20/10/2015)
Para o STJ essa alegação diz respeito à teoria do fato consumado que é rejeitada pela Corte em matéria ambiental. De fato, a referida teoria "equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida". Por este motivo a referida teoria é repelida pela jurisprudência do STJ e do STF (RE 609.748 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12.9.2011 PUBLIC 13.9.2011, ementa, VOL-02585-02, pág. 222).
Bem, é isso.
Espero que gostem.
Bons estudos,
Hayssa Medeiros, em 17/05/2018
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