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DPE-RJ - AUTONOMIA DA DEFENSORIA - PUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO - CONCURSO
Bom dia pessoal!
Aqui é Rafael Bravo,
editor do site do Edu, Defensor Federal e professor do Curso Clique Juris!
Mais uma vez temos uma
chuva de concursos pela frente!! Além do regulamento publicado da DPE-MG e edital
da DPE-RS, ainda temos previsão de publicação do edital da DPE-RJ!
Todas as instituições
são excelentes e o concurseiro terá muitas chances para conquistar a sonhada
aprovação!!
Para aqueles que
desejam treinar para a DPE-RS, estou lançando uma turma especial de simulados
com questões “quentes” para Rio Grande do Sul, incluindo questões de Português,
que veio com grande peso no edital! Depois olhem lá a turma que conta com um
corpo de professores excelente! (http://cursocliquejuris.com.br/produto/69/turma-de-simulados-objetivas-dpe-rs)!
Hoje gostaria de tratar
de um tema bem interessante para a Defensoria e que vai cair nos próximos
concursos!!
Todos que estudam para
a DPE já devem saber que no RJ houve uma resistência do poder executivo na
publicação do regulamento da DPE-RJ.
No dia 31 de janeiro a
DPE-RJ ajuizou mandado de segurança contra ato do secretário da Casa Civil e do
diretor presidente da Imprensa Oficial porque eles se opuseram a publicar no Diário
Oficial o Regulamento do XXVI Concurso para ingresso na classe inicial da
carreira de Defensor Público do Rio de Janeiro.
Essa negativa de
publicação do regulamento foi então impugnada pela Defensoria Pública através
de mandado de segurança, aduzindo, em suma, que tal conduta ofenderia a
autonomia da Defensoria.
Caros alunos e
leitores, esse tema é interessantíssimo e pode cair em prova! Pode o executivo negar a publicação do
regulamento do concurso, buscando assim impedir a Defensoria de deflagrar
concurso?
Como muitos já sabem,
as Defensorias Estaduais obtiveram sua autonomia administrativa e orçamentária
com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 (o texto não é originário da
Constituição! Muita atenção pessoal!)
A referida emenda acrescentou
o §2º ao art. 134, que hoje prevê:
Art.
134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na
forma do inciso LXXIV do art. 5º desta
Constituição Federal.
§
1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
§
2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Posteriormente à Emenda Constitucional 45,
vieram as Emendas 74 e 80, que estenderam a autonomia das Defensorias Estaduais
para a DPU e DP-DF, bem como ampliaram a autonomia e fortalecimento das
Defensorias vide interiorização, conforme art. 98 ADCT, por exemplo). Nesse
caminho, segue a redação dos parágrafos 3º e 4º:
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º
às Defensorias Públicas da União e do Distrito
Federal.
§ 4º São princípios institucionais
da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no
inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Rafael, e como decidiu
o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro?
O TJ-RJ, através da 16ª
Câmara Cível, no final do mês de março, determinou que o regulamento da DPE-RJ
seja divulgado em 48 horas, entendendo que a conduta do secretário da Casa
Civil e do Presidente do DOERJ violaria a autonomia da Defensoria. Ainda,
destacou-se que o concurso busca preencher 13 cargos vagos de Defensor e que
haveria dotação orçamentária para o certame e que o concurso não significaria
aumento de despesas, pois se trata de cargos vagos.
Interessante
destacarmos, em eventual resposta, o previsto na LC 80/94:
Art. 25. O concurso de
ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a
um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir
o interesse da administração.
Na DPE-RJ temos Lei
Complementar Estadual (LCE n. 06/77), que prevê uma proporção menor do que a
prevista na Lei Complementar Federal:
Art.
46 – O ingresso na carreira da Defensoria
Pública far-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em
concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)
§
1º – Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na
classe inicial da carreira, proceder-se-á a abertura do concurso, por ato
do Defensor Público Geral do Estado.
Esses artigos que se
destacam na LC 80/94 e LCE 06/77 são argumentos de reforço, já que a previsão
legal obriga a Defensoria deflagrar concurso para suprir ao menos alguns cargos
e impedir que a assistência jurídica fique prejudicada por falta de membros
Defensores.
Portanto, fiquem
atentos ao tema relativo a autonomia da Defensoria Pública e sobre o caso do
Rio de Janeiro. Vejam também o INFO 826 do STF, que tem vários julgados sobre
Defensoria.
Bom estudo e sucesso!
Rafael
Bravo
Em 02/04/2018
www.ccjuris.com.br
Instagram:
@rafaelbravog
e-mail:
rafaelbravo.coaching@gmail.com
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