Dicas diárias de aprovados.

DPE-RJ - AUTONOMIA DA DEFENSORIA - PUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO - CONCURSO


Bom dia pessoal!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu, Defensor Federal e professor do Curso Clique Juris!

Mais uma vez temos uma chuva de concursos pela frente!! Além do regulamento publicado da DPE-MG e edital da DPE-RS, ainda temos previsão de publicação do edital da DPE-RJ!

Todas as instituições são excelentes e o concurseiro terá muitas chances para conquistar a sonhada aprovação!!

Para aqueles que desejam treinar para a DPE-RS, estou lançando uma turma especial de simulados com questões “quentes” para Rio Grande do Sul, incluindo questões de Português, que veio com grande peso no edital! Depois olhem lá a turma que conta com um corpo de professores excelente! (http://cursocliquejuris.com.br/produto/69/turma-de-simulados-objetivas-dpe-rs)!

Hoje gostaria de tratar de um tema bem interessante para a Defensoria e que vai cair nos próximos concursos!!

Todos que estudam para a DPE já devem saber que no RJ houve uma resistência do poder executivo na publicação do regulamento da DPE-RJ. 

No dia 31 de janeiro a DPE-RJ ajuizou mandado de segurança contra ato do secretário da Casa Civil e do diretor presidente da Imprensa Oficial porque eles se opuseram a publicar no Diário Oficial o Regulamento do XXVI Concurso para ingresso na classe inicial da carreira de Defensor Público do Rio de Janeiro.

Essa negativa de publicação do regulamento foi então impugnada pela Defensoria Pública através de mandado de segurança, aduzindo, em suma, que tal conduta ofenderia a autonomia da Defensoria.

Caros alunos e leitores, esse tema é interessantíssimo e pode cair em prova! Pode o executivo negar a publicação do regulamento do concurso, buscando assim impedir a Defensoria de deflagrar concurso?

Como muitos já sabem, as Defensorias Estaduais obtiveram sua autonomia administrativa e orçamentária com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 (o texto não é originário da Constituição! Muita atenção pessoal!)

A referida emenda acrescentou o §2º ao art. 134, que hoje prevê:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.   
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.          
                    
 Posteriormente à Emenda Constitucional 45, vieram as Emendas 74 e 80, que estenderam a autonomia das Defensorias Estaduais para a DPU e DP-DF, bem como ampliaram a autonomia e fortalecimento das Defensorias vide interiorização, conforme art. 98 ADCT, por exemplo). Nesse caminho, segue a redação dos parágrafos 3º e 4º:

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.      
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.   

Rafael, e como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro?

O TJ-RJ, através da 16ª Câmara Cível, no final do mês de março, determinou que o regulamento da DPE-RJ seja divulgado em 48 horas, entendendo que a conduta do secretário da Casa Civil e do Presidente do DOERJ violaria a autonomia da Defensoria. Ainda, destacou-se que o concurso busca preencher 13 cargos vagos de Defensor e que haveria dotação orçamentária para o certame e que o concurso não significaria aumento de despesas, pois se trata de cargos vagos.

Interessante destacarmos, em eventual resposta, o previsto na LC 80/94:

Art. 25. O concurso de ingresso realizar-­se-­á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.

Na DPE-RJ temos Lei Complementar Estadual (LCE n. 06/77), que prevê uma proporção menor do que a prevista na Lei Complementar Federal:

Art. 46 – O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 95/2000)
§ 1º – Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á a abertura do concurso, por ato do Defensor Público Geral do Estado.

Esses artigos que se destacam na LC 80/94 e LCE 06/77 são argumentos de reforço, já que a previsão legal obriga a Defensoria deflagrar concurso para suprir ao menos alguns cargos e impedir que a assistência jurídica fique prejudicada por falta de membros Defensores.

Portanto, fiquem atentos ao tema relativo a autonomia da Defensoria Pública e sobre o caso do Rio de Janeiro. Vejam também o INFO 826 do STF, que tem vários julgados sobre Defensoria.
Bom estudo e sucesso!

Rafael Bravo                                                                Em 02/04/2018   
www.ccjuris.com.br                                                              
Instagram: @rafaelbravog
e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

1 comentários:

  1. Professor, a extensão da autonomia das DPEs para a DPDF e DPU não foi feita pelas EC 69 e 74 (respectivamente)? Fiquei com essa dúvida. Obrigado

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