Para refrescar esse começo de ano com o estudo da inseparável jurisprudência nossa de todo dia, vamos para nosso teste!
1- O art. 92, I, do CP prevê, como efeito extrapenal específico automático da condenação, a perda do cargo,função pública ou mandato eletivo.
2- O Ministério Público não tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória em razão de se tratar de matéria patrimonial de cunho individual.
3- Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ,de forma que a pena base foi fixada no mínimo legal, então, neste caso, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso.
4- É aplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando.
5- Se um ato normativo impugnado por ADI for revogado antes do julgamento, haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida. Salvo se ficar demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos.
Bjs!
Nath, em 10/03/2018
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluir1-E
ResponderExcluir2-E
3-V
4-E
5-E
1E
ResponderExcluir2C
3C
4C
5C
Chico
E-E-E-E-C
ResponderExcluirCamila PSFA
ResponderExcluir1F
2V
3V
4V
5V
1-f, 2-f,3-v, 4-f, 5-v
ResponderExcluir1-e 2-e 3-c 4-e 5-c
ResponderExcluir1 -E; 2-E; 3-c; 4-E; 5-c
ResponderExcluir1 E ; 2 E ; 3 C ; 4 C ; 5 C
ResponderExcluir1-F
ResponderExcluir2-F
3-V
4-F
5-V
O item 1 está correto no que diz respeito a perda automática? O REsp 1.044.866/MG diz o oposto, ou seja, não haverá perda automática. Cordialmente.
ResponderExcluir1-E; 2-C; 3-C; 4-E; 5-C
ResponderExcluir1.E, depende de motivação; no caso de parlamentar federal mais de 120 em regime fechado,
ResponderExcluir2.E, MP tem legitimidade, por ser o titular da ação; só não pode executar, quem executa é a fazenda pública.
3.C
4.E, aplica para descaminho
5.C
1- O art. 92, I, do CP prevê, como efeito extrapenal específico automático da condenação, a perda do cargo,função pública ou mandato eletivo.
ResponderExcluir- Errado. O caso em tela representa uma das hipóteses do art. 92 do Código Penal. É efeito específico, porém não é automático. O juízo deve prever de forma expressa esse efeito.
2- O Ministério Público não tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória em razão de se tratar de matéria patrimonial de cunho individual.
R: Errado. O MP tem legitimidade sim, devido à natureza penal da multa em questão.
3- Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ,de forma que a pena base foi fixada no mínimo legal, então, neste caso, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso.
R- Verdadeiro.
4- É aplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando.
R: Errado. Diferente do descaminho, os bens jurídico atingidos pelo crime de contrabando são mais amplos do que a arrecadação do Erário. Destarte, não cabe a aplicação do princípio da bagatela ao caso em tela.
5- Se um ato normativo impugnado por ADI for revogado antes do julgamento, haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida. Salvo se ficar demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos.
R- Certo. Em regra a revogação da norma objeto da ADI acarreta a perda do objeto, salvo:
(1) Fraude processual
(2) Reedição de norma materialmente igual.
Lembrando que a reedição de outra norma, requer que o Autor da ADI indique ao STF a reedição da nova norma, sob pena de perda do objeto.
O 92, I, CP é "não automático", correto?
ResponderExcluir1- O art. 92, I, do CP prevê, como efeito extrapenal específico automático da condenação, a perda do cargo,função pública ou mandato eletivo.
ResponderExcluirArt.92.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
2 - O Ministério Público não tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória em razão de se tratar de matéria patrimonial de cunho individual.
"O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória."
Informativo n. 558 stj.
3 - Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ,de forma que a pena base foi fixada no mínimo legal, então, neste caso, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso.
"É possível regime mais grave desde que haja motivação idônea."
Súmula 719 - STF.
4 - 4- É aplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando.
Jurisprudência não admite insignificância em CONTRABANDO porque neste tipo penal há a violação de: 1 SOBERANIA NACIONAL (ADENTRA NO PAÍS COM PRODUTO PROIBIDO) e 2 - ORDEM TRIBUTÁRIA (NÃO HÁ RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS).
Entretanto admite o princípio da insginficância, que é causa supra legal de excludente de TIPICIDADE (SEGUNDO STF), para DESCAMINHO pois há apenas violação da ORDEM TRIBUTÁRIA.
5 - 5- Se um ato normativo impugnado por ADI for revogado antes do julgamento, haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida. Salvo se ficar demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos.
Certo. Comentário do VITOR AMADO fundamenta muito bem.
1- O art. 92, I, do CP prevê, como efeito extrapenal específico automático da condenação, a perda do cargo,função pública ou mandato eletivo.
ResponderExcluirArt.92.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
2 - O Ministério Público não tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória em razão de se tratar de matéria patrimonial de cunho individual.
"O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória."
Informativo n. 558 stj.
3 - Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ,de forma que a pena base foi fixada no mínimo legal, então, neste caso, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso.
"É possível regime mais grave desde que haja motivação idônea."
Súmula 719 - STF.
4 - 4- É aplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando.
Jurisprudência não admite insignificância em CONTRABANDO porque neste tipo penal há a violação de: 1 SOBERANIA NACIONAL (ADENTRA NO PAÍS COM PRODUTO PROIBIDO) e 2 - ORDEM TRIBUTÁRIA (NÃO HÁ RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS).
Entretanto admite o princípio da insginficância, que é causa supra legal de excludente de TIPICIDADE (SEGUNDO STF), para DESCAMINHO pois há apenas violação da ORDEM TRIBUTÁRIA.
5 - 5- Se um ato normativo impugnado por ADI for revogado antes do julgamento, haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida. Salvo se ficar demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos.
Certo. Comentário do VITOR AMADO fundamenta muito bem.
1- F
ResponderExcluir2- F
3- V
4- F
5- V
f f v f v
ResponderExcluir