Dicas diárias de aprovados.

ATENÇÃO CONCURSEIROS COM A NOVA MODALIDADE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Alô concurseiros do meu coração, bom dia de estudos a todos. 

Hoje venho com uma dica rapidinha e certeira aqui para vocês. 

Em 2016 a Lei 8.429, lei de improbidade administrativa foi emendada para prever uma nova modalidade de ato de improbidade administrativa, e muita gente ainda não se atentou a essa mudança importante. 

Vejamos a modalidade prevista no art. 10-A da lei: 

Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  (Produção de efeito)

Seguindo a sistemática da lei, a concessão indevida de benefícios financeiros e fiscais somente será punida na forma dolosa (não há previsão de forma culposa). 

Assim, os artigos 9 (enriquecimento ilícito), 10-A (concessão indevida de benefícios financeiros e fiscais) e 11 (violação a princípios) exigem o dolo, a má-fé, malícia para sua configuração. Já o artigo 10 (dano ao erário comum) pode ser punido tanto a título de conduta dolosa, como culposa. 

E quais são as penas da nova conduta ímproba. Vejamos o que diz o art. 12: 
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Uma última atenção, a pessoa jurídica tributante terá legitimidade ativa para propor a ação contra o gestor que violar o art. 10-A da lei. Vejamos: 
§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Certo amigos? Atenção com os dispositivos acima citados, pois estão caindo e vão continuar sendo cobrados. 

Por fim, hoje nosso amigo e editor do site Julio Miranda toma posse no MP-MG, vamos mandar os parabéns a ele no instagram (@juliocomiranda).

Até mais gente! 

Eduardo, em 9/3/18
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1 comentários:

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