Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA N. 9 (DIREITO PENAL), E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 10 (DIREITO AMBIENTAL/ADMINISTRATIVO)

Olá minha gente bom dia a todos! 

Bem-vindos a melhor preparação gratuita para provas discursivas do Brasil. Nossa SUPER dessa semana teve 67 participações. Adesão maciça esse ano. Valeu gente! 

Lembram da nossa última pergunta? Eis: 
SUPERQUARTA 09 (DIREITO PENAL)
A EDIÇÃO DE NOVA LEI PENAL MAIS GRAVOSA INCIDIRÁ A CRIMES PERMANENTES E A TODA A CADEIA DE CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA? RESPONDA MOTIVADAMENTE EM 15 LINHAS (TIMES 12 - RESPOSTA NOS COMENTÁRIOS). 

O que eu esperava? R- Que o aluno tratasse da irretroatividade da lei penal mais gravosa, bem como respondesse sim para ambas as perguntas, sempre justificando que o crime permanente, na verdade, a consumação dele se alonga no tempo e o crime continuado, por ficção, é considerado crime único (embora tenham sido praticadas várias condutas criminosas em tempos diferentes). 

Lembrem-se: EM PROVA DISCURSIVA DE ALTO NÍVEL NÃO BASTA O MERO SIM OU O MERO NÃO! 

Vejamos uma resposta inadequada para essa situação em que vocês possuem 15 linhas: 
No direito penal, vigora o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consoante preceito extraído no artigo 2º, parágrafo único do Código Penal.
No entanto, consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no enunciado sumular nº 711, nos casos de crimes permanentes e continuados aplicar-se-á a lei penal mais gravosa se sua vigência for anterior a cessação da permanência ou da continuidade.

Essa resposta está errada? R= Não. Atendeu ao espelho. Mas o aluno desenvolveu o assunto mesmo tendo linhas para tanto? R- também não, ou seja, não tiraria a nota que poderia ter tirado e possivelmente não passaria se seguisse o mesmo padrão para as outras questões de eventual 2 fase. 

A escolhida foi a Lívia Avance que respondeu na estrutura que eu esperava: 
Em regra, a lei penal mais gravosa não incide nos crimes consumados antes de sua edição, em virtude do postulado da irretroatividade da lei penal, previsto no artigo 5º, XL, da CF, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Os crimes permanentes são aqueles cuja consumação se protrai no tempo durante todo o período que a ação típica é reiteradamente executada. Nestes casos, a lei penal mais grave tem aplicabilidade, desde que sua vigência seja anterior à cessação da permanência, nos termos da Súmula 711/STF.
Por sua vez, os crimes continuados são crime de consumação instantânea e independente entre si. Trata-se de infrações penais que, por uma ficção legal (art. 71, CP), são consideradas como uma unidade delitiva, para fins de aplicação da pena e em benefício do réu. Não obstante os crimes continuados sejam consumados instantânea e autonomamente, por força da Súmula 711/STF, a lei penal mais grave também a eles se aplica, desde que sua vigência seja anterior à cessão da continuidade delitiva. Neste ponto, o STF equiparou os crimes continuados aos crimes permanentes.

Importante comentário fez a Fernanda: Cabe ressaltar, contudo, a existência de posição no sentido de que a Súmula 711 do STF é inconstitucional, por violação aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal, bem como por conferir situação mais gravosa àquela atribuída ao réu que incorresse na prática de crimes em concurso material.

O que a Fernanda disse foi o seguinte: como no crime continuado alguns crimes foram praticados antes da vigência da nova lei, a doutrina minoritária entende que aplicar a nova lei a toda a cadeia de delitos é retroatividade maléfica, já que os crimes praticados antes da alteração legislativa deveriam ser punidos com base na lei então em vigor. 

Certo amigos. agora vamos a SUPERQUARTA 10, QUE ENVOLVE O TEMA TUTELA DO PATRIMÔNIO CULTURAL:
DISCORRA SOBRE OS SEGUINTES ELEMENTOS RELACIONADOS AO TOMBAMENTO: 1- CONCEITO; 2- NATUREZA JURÍDICA; 3- ESPÉCIES; 4- DIREITO A INDENIZAÇÃO.
16 linhas, times 12, sem consulta. Respostas nos comentários. 

Eduardo, em 14/03/2018
Siga no Insta: @eduardorgoncalves

64 comentários:

  1. Sendo dos principais instrumentos de defesa do patrimônio cultural, o tombamento pode ser conceituado como o instituto jurídico através do qual as pessoas jurídicas de direito público intervém na propriedade privada com o objetivo de preservar a memória cultural de determinado povo, assumindo tal instituto natureza jurídica de limitações administrativas ao direito de propriedade, que demandam autorização para a realização de diversos atos bem como a instituição do dever de conservação e preservação da coisa.
    Cabe destacar, ademais, que o tombamento pode ser classificado como voluntário, quando o proprietário requer a sua instituição; compulsório, quando tal decisão parte da Administração ou de ofício, quando o bem objeto do tombamento é de propriedade de uma pessoa jurídica de direito público, independente da abrangência territorial.
    Por fim, com relação ao direito de indenização, a regra geral é a impossibilidade de requerer indenização pela instituição das limitações administrativas, salvo quando o tombamento implicar restrição tal ao direito de propriedade que inviabilize a utilização do imóvel.

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  2. Tombamento é limitação administrativa ao uso da propriedade, que impõe certas restrições ao dono quanto aos poderes inerentes à propriedade de bens móveis, imóveis, materiais, imateriais, públicos ou privados que possuam relevante valor cultural patrimonial do Estado.
    O tombamento pode ser provisório, que se configura como medida cautelar prévia ao definitivo. Caso o proprietário concorde desde logo, haverá a inscrição imediata no Livro do Tombo; caso não haja concordância, segue-se a apresentação de razões e decisão final da autoridade administrativa. Em regra, o tombamento não enseja indenização ao dono, porém há posições que defendem a possibilidade em caso de esvaziamento econômico do bem.
    Podem ser citados como exemplos de restrições decorrentes do tombamento: a realização de reformas deve ser precedida de autorização do IPHAN; em caso de imóveis, os vizinhos deverão se abster de procedimentos que prejudiquem a visualização do bem, o bem móvel tombado poderá sair do país apenas por período determinado e com autorização do IPHAN. Atualmente não há o direito de preferência de venda ao Poder Público. Para tombamento de bens públicos deve ser respeitada a hierarquia federativa.

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  3. O patrimônio cultural brasileiro é constituído por bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (art. 216, CF). É protegido com a colaboração da comunidade e também pelo Poder Público mediante inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação (art. 216, §1º, CF).
    O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada e possui natureza jurídica de intervenção restritiva na propriedade. Visa a proteção de bens com especial valor cultural e formaliza-se mediante a sua inscrição no “Livro do Tombo” pelo ente federativo, apta a gerar obrigações e proibições ao proprietário da coisa (tais como conservação, proibição de reforma, de pintura, de demolição). Pode ser voluntário (a pedido do proprietário), compulsório (contra a vontade do proprietário) ou de ofício (tombamento de bens públicos).
    Por não suprimir o direito à propriedade, em regra, não gera direito à indenização. Contudo, há precedentes reconhecendo tal possibilidade caso a intervenção inviabilize o exercício do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF).

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  4. A Constituição Federal, no art. 216, §1º, dispõe que o Poder Público, com auxílio da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, sendo o tombamento uma das formas de sua proteção.
    Por sua vez, o art. 1º, do Decreto-Lei nº. 25/37, conceitua patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
    Dessa forma, estes bens, sejam públicos ou privados, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a tombamento, que, no caso de bens privados, poderá se dar de forma voluntária ou compulsória. Esta ocorrerá quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa, enquanto aquela advirá de solicitação do próprio proprietário, desde que o bem se enquadre nas hipóteses dos arts. 1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 25/37, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou o proprietário anuir à inscrição do bem em qualquer dos Livros do Tombo.
    Ressalta-se que o tombamento ocasiona diversos efeitos sobre o bem, no entanto não impede a sua alienação, de modo que, observadas as restrições legais, o proprietário poderá efetuá-la. Também importa mencionar que o tombamento impede que este efetue qualquer intervenção no bem, tal como reparo, pintura, etc., sem a autorização especial do órgão competente.
    Por fim, a competência para efetuar o tombamento é comum, nos termos do art. 23, III e IV, da Constituição Federal, ou seja, de todos os entes da federação, de modo que lhes cabe a proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos, bem como impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

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  5. Tombamento é uma forma de intervenção do Estado na propriedade, como forma de proteção do meio ambiente no que se refere aos aspectos histórico, artístico e cultural.
    Tal instituto tem natureza jurídica de intervenção do Estado na propriedade e pode ser voluntário ou compulsório, geral ou individual, definitivo ou provisório, total ou parcial.
    Em regra, não há direito à indenização ao proprietário do bem tombado. Contudo, será devida indenização se o tombamento implicar o esvaziamento por completo do valor do bem, configurando verdadeira desapropriação indireta. Outra hipótese em que será devida indenização, é no caso de a restrição estatal demandar do proprietário gastos excessivos com a conservação do patrimônio.

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  6. Na Constituição Federal, o dever do Estado de proteger o patrimônio cultural brasileiro está previsto no art. 216, §1º. Dentre as várias formas de proteção, a Carta prevê o tombamento, que constitui forma de limitação ao direito de propriedade, por meio da qual o Poder Público busca proteger bens que possuem valor cultural, artístico, científico, turístico e paisagístico.
    Como consequência, o bem tombado, ainda que pertencente a particular, passa a ser considerado bem de interesse público, por ato administrativo do poder executivo, sujeitando o seu titular a uma série de restrições, nos termos do art. 11 do Decreto nº 25/1937.
    Com efeito, o tombamento pode ser voluntário, quando o processo for provocado pelo próprio proprietário ou este consentir com a proposta feita pela administração, ou compulsório, quando se dá por iniciativa do Poder Público, mesmo contra a vontade do proprietário. Quanto aos destinatários, o instituto pode ter caráter individual, quando atinge um bem determinado, ou geral, ao atingir todos os bens situados em um bairro ou cidade.

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  7. A Constituição Federal, no art. 216, §1º, dispõe que o Poder Público, com auxílio da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, sendo o tombamento uma das formas de sua proteção.
    Por sua vez, o art. 1º, do Decreto-Lei nº. 25/37, conceitua patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
    Dessa forma, estes bens, sejam públicos ou privados, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a tombamento, que, no caso de bens privados, poderá se dar de forma voluntária ou compulsória. Esta ocorrerá quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa, enquanto aquela advirá de solicitação do próprio proprietário, desde que o bem se enquadre nas hipóteses dos arts. 1º e 2º, do Decreto-Lei nº. 25/37, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou o proprietário anuir à inscrição do bem em qualquer dos Livros do Tombo.
    Ressalta-se que o tombamento ocasiona diversos efeitos sobre o bem, no entanto não impede a sua alienação, de modo que, observadas as restrições legais, o proprietário poderá efetuá-la. Também importa mencionar que o tombamento impede que este efetue qualquer intervenção no bem, tal como reparo, pintura, etc., sem a autorização especial do órgão competente.
    No que tange ao direito à indenização, salienta-se que, em regra, o tombamento não gera este direito, porém se o proprietário demonstrar que esta limitação ao direito de propriedade lhe trouxe prejuízos, é possível que seja indenizado. Neste sentido, decisão do STF, no RE nº. 361127.
    Por fim, a competência para efetuar o tombamento é comum, nos termos do art. 23, III e IV, da Constituição Federal, ou seja, de todos os entes da federação, de modo que lhes cabe a proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos, bem como impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

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  8. O tombamento é um instrumento expressamente previsto no art. 216, §1°, da Constituição Federal, que tem por objetivo proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico. Por meio dele, o Estado não toma a propriedade – como o faz na desapropriação – mas apenas atribui ao dono do bem tombado determinados deveres para preservá-lo, tendo em vista seu reconhecido valor cultural. Por isso, é possível afirmar que a natureza jurídica do tombamento é de limitação administrativa.
    É possível que o pedido de tombamento seja feito pelo próprio proprietário do bem ao Poder Público, caso em que o tombamento será voluntário; e também que o Poder Público tombe o bem mesmo se o proprietário for contrário ao ato, caso em que o tombamento será compulsório. Cumpre ressaltar que, em um ou outro caso, desde o início do procedimento de tombamento já é conferida uma proteção provisória ao bem, que se transformará em definitiva com a inscrição do ato no livro do tombo.
    O tombamento, por si só, não confere direito de indenização ao proprietário, pois, como já dito, por ele não se busca tomar a propriedade. Contudo, um de seus efeitos é atribuir ao proprietário o dever de preservação do bem, sendo que, caso o proprietário não tenha recursos para efetuar a manutenção do bem, o Poder Público deve ser comunicado para arcar com os custos da obra.
    Por: Tais Silva Teixeira

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  9. A Constituição Federal admite a intervenção do Estado na propriedade privada como forma de garantir a sua função social, sendo o tombamento um dos instrumentos de intervenção, o qual tem natureza restritiva, visto que não suprime o direito de propriedade do particular, mas impõe restrições ao seu exercício.
    O tombamento visa proteger o patrimônio histórico, cultural ou artístico brasileiro, e recai sobre bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de titularidade pública ou privada. Quanto às espécies, o tombamento pode ser de ofício, quando recair sobre bem pertencente a ente federativo; voluntário, quando feito a pedido do proprietário; ou compulsório, quando feito sem concordância do proprietário. Também pode ser provisório, se em curso o procedimento, ou definitivo, quando for concluído.
    Como regra, o tombamento não gera ao Poder Público o dever de indenizar o proprietário do bem, salvo se restar comprovado que referido ato lhe causou prejuízo.

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  10. O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada cujo objetivo é proteger o meio ambiente, especialmente, o patrimônio histórico, artístico e cultural.
    Quanto à sua natureza jurídica, há quem defenda ser espécie de servidão administrativa, entretanto, a doutrina majoritária é no sentido de considera-lo como forma autônoma de intervenção do Estado na propriedade.
    O tombamento pode ser voluntário, quando o proprietário do bem postula o seu reconhecimento perante à Administração ou quando anui à notificação administrativa de inscrição do bem no livro do Tombo; pode ser, contudo, compulsório na hipótese de o proprietário não concordar com a inscrição do bem, caso em que deverá ser instaurado procedimento administrativo. Pode ser geral, quando atinge diversos bens indistintamente (v.g. todos os imóveis de um centro histórico); ou pode ser individual, quando atingir um bem específico. Há também o tombamento provisório, que se dá por decisão administrativa cautelar em processo administrativo, e o tombamento definitivo, após o desfecho daquele procedimento, com inscrição no livro do tombo e no registro de imóveis.
    Por fim, por se tratar de limitação administrativa que não enseja, de regra, dano ao particular, mas apenas algumas obrigações (v.g. conservar), não há direito à indenização. Excepcionalmente, contudo, é possível que o Estado seja obrigado a indenizar em caso de evidente prejuízo ao proprietário, como, por exemplo, a desvalorização massiva do imóvel.

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  11. O tombamento é uma modalidade de intervenção restritiva, onde o Estado intervém na propriedade, mas não retira o bem do proprietário, mas impõe algumas condições. É uma intervenção branda, que detém um intuito específico, qual seja, uma proteção ao patrimônio histórico e cultural, regido pelo Decreto Lei 25/37 recepcionado pela CF/88.

    Apesar de parte da doutrina dizer que o tombamento é uma limitação administrativa, tem prevalecido que a natureza jurídica do tombamento é de uma servidão administrativa, uma vez que, o poder público absorve uma qualidade já existente no bem tombado, para o proveito da coletividade.

    Visto que o tombamento é uma intervenção do Estado na propriedade privada, são 3 (três) as espécies de tombamento, o tombamento de ofício se relacionando com bens públicos, o tombamento voluntário em geral são bens privados, não havendo resistência do proprietário e o tombamento compulsório, geralmente também são bens privados, mas há uma resistência do proprietário.

    Por certo, para haver a indenização do bem tombado tem que ser demonstrado o efetivo prejuízo, sob pena de enriquecimento sem causa do proprietário do bem. Sendo de 5 anos o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória.

    Vitor Adami Martins

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  12. O tombamento consiste em forma de intervenção do Estado na propriedade que visa à tutela do patrimônio cultural brasileiro, o qual, consoante o art. 216 da CF/88, é composto pelos “bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”. Tais bens podem ser móveis ou imóveis, público ou privados.
    Há dissenso na doutrina a respeito da natureza jurídica do instituto: ao passo que uns entendem se tratar de servidão administrativa, outros entendem que o tombamento é forma autônoma de intervenção restritiva da propriedade.
    O Decreto-lei 25/1937 prevê três principais espécies de tombamento, considerando o procedimento necessário para a sua implementação: a) tombamento de ofício, que é realizado mediante notificação do ente federado interessado ao outro ente, proprietário do bem; b) tombamento voluntário, realizado mediante consentimento expresso ou implícito do proprietário; e c) tombamento compulsório, realizado contra a vontade do proprietário.
    Por fim, ressalta-se que, em regra, o tombamento não gera ao Poder Público o dever de indenizar o particular, salvo em hipóteses excepcionais, quando a sua instituição ensejar verdadeiro esvaziamento do valor econômico do bem.

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  13. O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada e consiste no ato de reconhecimento do valor histórico de um bem, visando proteger o patrimônio artístico nacional, levando em conta sua função social e assim garantir o respeito à memória do local.
    A doutrina pátria diverge quanto à natureza jurídica do tombamento, uns consideram como servidão administrativa, outros como limitação administrativa. Quanto ao entendimento de que o tombamento tem natureza de servidão administrativa, fundamenta no aspecto de que a sua instituição seria um gravame que atingiria um dos poderes inerentes à propriedade. Por outro lado, aos que julgam compatível com a de uma limitação administrativa, ocorre diante do fato de que permanece integral a característica da exclusividade do domínio.
    No que se refere às espécies, os tombamentos podem ser classificados quanto à manifestação de vontade ou quanto a eficácia do ato. No primeiro caso, os tombamentos podem ser voluntários ou compulsórios. Quanto à eficácia do ato, podem ser provisórios ou definitivos.
    Por fim, cumpre ressaltar que, em regra, o tombamento não gera para o proprietário direito à indenização, pois o bem continua no domínio e na posse do proprietário. Assim, o tombamento poderá gerar a obrigação de indenizar, por parte do Estado, se o dano for aferível após o evento do tombamento ou se houver esvaziamento econômico do bem tombado.

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  14. Em sentido amplo, tombamento é o procedimento administrativo que veicula modalidade não supressiva de intervenção do Estado na propriedade, limitando-a com vistas à proteção do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, cultural ou arquitetônico de determinados bens. Em sentido estrito, tombamento é o próprio ato administrativo de inscrição do aludido bem num dos livros do tombo.
    A natureza jurídica do tombamento é tema polêmico, destacando-se três correntes: a) limitação administrativa ao direito de propriedade; b) servidão administrativa; c) modalidade autônoma de intervenção.
    O tombamento pode ser voluntário, quando pedido expressamente pelo proprietário ou por ele anuído, por escrito, ao receber notificação para inscrição do bem em qualquer dos livros do tombo. Mas a maior parte dos tombamentos se dá de forma compulsória, isto é, quando o proprietário se recusa a anuir à inscrição.
    Em regra não caberá indenização pelo tombamento, mas parte da doutrina a admite, caso haja demonstração de prejuízo efetivo ou restrição ao exercício do direito de propriedade. O argumento é que a realidade fornece inconstáveis exemplos de perda do conteúdo econômico da propriedade com a superveniência do tombamento. Para outra parcela da doutrina, porém, o tombamento jamais gera direito a indenização. Segundo essa corrente, o ato importar em esvaziamento do conteúdo do direito de propriedade, o poder público deve promover desapropriação. O argumento dessa linha é que, se prevalecesse a necessidade de pagamento, restaria inviabilizada a preservação do patrimônio cultural, em razão da concomitante necessidade de respeito aos limites do orçamento público.

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  15. O tombamento é instituto administrativo, cuja natureza jurídica se consubstancia na restrição da propriedade privada, justificado pelo princípio da supremacia do interesse público e pela função social da propriedade, o qual tem por finalidade a conservação e preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico do país, atingindo o caráter absoluto da propriedade, uma vez que impõe ao seu proprietário os deveres de fazer, não fazer e tolerar.
    Ademais, são espécies de tombamento o voluntário ou compulsório, conforme anuência do proprietário do bem. Também pode ser geral ou individual, quando se recai sob uma generalidade de bens (uma rua inteira) ou um único bem, e definitivo ou provisório, tratando-se último de medida cautelar administrativa para assegurar o resultado prático do seu processo administrativo. Por fim, pode ser total ou parcial, quando recair a restrição em todo o bem, ou apenas em parte dele (apenas a fachada do imóvel).
    Por fim, tem-se entendido, como regra, que o tombamento não gera direito a indenização por não restar configurado qualquer dano ao proprietário do bem tombado, sendo certo que, a contrario sensu, caso o tombamento resulte em esvaziamento do valor econômico do bem, há entendimento de que o dano deverá ser indenizado.

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  16. Eduardo, uma coisa que me preocupa é que eu nunca me recordo do número das súmulas. É sempre preciso mencionar a numeração ou basca fazer menção que existe súmula do assunto?

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  17. O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade.
    No instituto da intervenção do Estado na propriedade há duas formas, quais sejam: supressiva e interventiva.

    A supressiva se dá quando o proprietário que sofreu a intervenção perde a posse direta e posse indireta (propriedade/titularidade).
    A interventiva se dá quando há restrições ao uso ou gozo da propriedade, dentre outras formas, encontramos o Tombamento.

    Tombamento é, portanto, forma de intervenção do Estado na propriedade em que o Estado possui interesse em proteger determinado bem – que pode ser móvel, imóvel, material ou até mesmo imaterial – diante de sua relevância para o patrimônio histórico, artístico, cultural ou mesmo paisagístico.

    Em regra, o tombamento de bens não gera direito à indenização ao proprietário do bem tombado. Isso porque o proprietário permanece do uso, gozo e fruição com determinadas limitações, é verdade, quanto à modificação estética quando à destinação e ao uso.

    Registro por fim, interessante inovação legislativa com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 que revogou o direito de preferência da União, Estado, Distrito Federal ou Município para a aquisição de bem tombado quando o proprietário tome a decisão de colocá-lo à venda.

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  18. O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade.
    No instituto da intervenção do Estado na propriedade há duas formas, quais sejam: supressiva e interventiva.

    A supressiva se dá quando o proprietário que sofreu a intervenção perde a posse direta e posse indireta (propriedade/titularidade).
    A interventiva se dá quando há restrições ao uso ou gozo da propriedade, dentre outras formas, encontramos o Tombamento.

    Tombamento é, portanto, forma de intervenção do Estado na propriedade em que o Estado possui interesse em proteger determinado bem – que pode ser móvel, imóvel, material ou até mesmo imaterial – diante de sua relevância para o patrimônio histórico, artístico, cultural ou mesmo paisagístico.

    Em regra, o tombamento de bens não gera direito à indenização ao proprietário do bem tombado. Isso porque o proprietário permanece do uso, gozo e fruição com determinadas limitações, é verdade, quanto à modificação estética quando à destinação e ao uso.

    Registro por fim, interessante inovação legislativa com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 que revogou o direito de preferência da União, Estado, Distrito Federal ou Município para a aquisição de bem tombado quando o proprietário tome a decisão de colocá-lo à venda.

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  19. Como se sabe, tombamento é uma forma de intervenção da Administração Pública na propriedade, por meio da qual visa proteger o patrimônio histórico e cultural. Nessa quadra, por disposição legal, o objeto de tombamento pode ser bem móvel ou imóvel, mas não imaterial.

    Com efeito, a doutrina pátria classifica o tombamento como intervenção restritiva branda do Estado na propriedade, imperativa e coercitiva, em prol do interesse público.

    Ademais, podem ser tombados tanto bens privados, como públicos. A discussão, todavia, se trata da necessidade ou não de se observar a regra de que somente pode haver intervenção do ente federado maior para o menor (v.g, o estado tombando bem do município).

    Destarte, parte da doutrina afirma que se deve observar essa regra, que também é inerente à desapropriação. Nada obstante, a outra parte, inclusive com arrimo de precedente do Superior Tribunal de Justiça, entende que também pode ocorrer tombamento de ente federativo menor para o maior (v.g, estado tombando bem da União).

    Por fim, não se pode olvidar que o tombamento gera uma série de efeitos tanto para o proprietário, como para a Administração Pública. Até mesmo para terceiros (por exemplo, vizinhos de imóvel tombado). Contudo, via de regra não gera indenização, salvo se houver dano à propriedade.

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  20. Sabe-se que ao longo do século XX foi sendo desconstruída a noção liberal de propriedade como direito absoluto. Ela passou a se subordinar a uma função social, devendo se compatibilizar, inclusive, com a proteção do patrimônio cultural. Nesse contexto, a Constituição Federal previu o tombamento expressamente como um dos instrumentos de proteção do patrimônio cultural brasileiro.
    O vocábulo tombar se origina no Direito português, em que o inventário dos bens era realizado no Livro do Tombo. Atualmente, a expressão guarda a noção de proteção especial do Poder Público a certos bens integrantes do patrimônio cultural. Apesar da divergência doutrinária, entende-se que o instituto se configura como modalidade autônoma de intervenção restritiva do Estado na propriedade.
    O tombamento pode ser voluntário (há consentimento do proprietário), ou compulsório (independentemente de anuência deste). Divide-se em provisório, perdura enquanto pendente o processo administrativo, e definitivo, aperfeiçoado após sua conclusão. Além de individual (alcança bem determinado) e geral (alcança área geográfica específica).
    Por fim, cabe ressaltar que, em regra, não haverá indenização ao proprietário do imóvel tombado, dever este que surgirá apenas quando comprovado algum prejuízo efetivo.

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  21. O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade.
    No instituto da intervenção do Estado na propriedade há duas formas, quais sejam: supressiva e interventiva.

    A supressiva se dá quando o proprietário que sofreu a intervenção perde a posse direta e posse indireta (propriedade/titularidade).
    A interventiva se dá quando há restrições ao uso ou gozo da propriedade, dentre outras formas, encontramos o Tombamento.

    Tombamento é, portanto, forma de intervenção do Estado na propriedade em que o Estado possui interesse em proteger determinado bem – que pode ser móvel, imóvel, material ou até mesmo imaterial – diante de sua relevância para o patrimônio histórico, artístico, cultural ou mesmo paisagístico.

    Em regra, o tombamento de bens não gera direito à indenização ao proprietário do bem tombado. Isso porque o proprietário permanece do uso, gozo e fruição com determinadas limitações, é verdade, quanto à modificação estética quando à destinação e ao uso.

    Registro por fim, interessante inovação legislativa com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 que revogou o direito de preferência da União, Estado, Distrito Federal ou Município para a aquisição de bem tombado quando o proprietário tome a decisão de colocá-lo à venda.

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  22. Nome: Francisco Junior

    O Tombamento é uma modalidade de intervenção restritiva do Estado na propriedade. Em suma, essa forma de intervenção atinge o caráter absoluto da propriedade visando à preservação desse bem, que contém informações relevantes sobre a história daquele determinado local ou povo.
    A sua natureza jurídica é de medida restritiva de intervenção do Estado na propriedade, pois restringe o seu uso, condicionando-o à vontade estatal. Dessa maneira, o Tombamento pode ser compulsório, quando o proprietário se recusa a transformar o bem em tombado, ou voluntário, quando o próprio dono requere essa situação; geral, quando a norma expedida é abstrata, atingindo pessoas indeterminadas, ou individual, quando se trata de um ato concreto, atingindo pessoa determinada; definitivo, quando não há um tempo determinado, ou provisório, quando é temporário; total, quando engloba todo o bem, ou parcial, quando engloba apenas parte do bem.
    Quanto à indenização, Entende-se que o dever de preservação do bem, conservando suas características originais não configura um efetivo prejuízo ao seu proprietário, razão pela qual não será cabível indenização em decorrência da imposição de tombamento. Excepcionalmente, caso haja prejuízo a determinada pessoa, ela deve ser indenizada.

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  23. A CF no art. 216 e seguintes protege o patrimônio cultural brasileiro que pode ser formado por bens materiais e imateriais e prevê o tombamento como uma das formas de proteção.
    O tombamento é ato do Poder Executivo no qual se registra determinado bem móvel ou imóvel, prevendo restrições a sua utilização de modo a conservá-lo, tendo em vista sua relevância histórica, patrimonial, cultural.
    O tombamento pode se dar de forma voluntária (a requerimento do proprietário) ou involuntária/compulsória (imposto pelo poder público). Ademais, o bem pode ser particular ou público, porém neste a doutrina diverge quanto a possibilidade de um ente público menor tombar bem de ente maior. Há vozes que entendem que isso não será possível, em razão da supremacia do interesse do ente maior. Todavia o STJ já se manifestou no sentido de que é possível, vez que não há transferência da titularidade do bem.
    Em razão do proprietário do bem não ser desapropriado ou desapossado, não é previsto uma indenização. Ele mantém a propriedade com algumas limitações, podendo inclusive vender o bem, havendo direito de preferência ao poder público responsável pelo tombamento.

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  24. Tombamento é uma forma de intervenção restritiva do Estado na propriedade, através do qual o proprietário do bem tombado sofre uma limitação nos seus poderes de usar e gozar incidentes sobre a propriedade, com a finalidade de tutelar o patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico.
    O proprietário do bem tombado não se vê tolhido do seu direito de propriedade. Trata-se, como visto, de modalidade de intervenção restritiva na propriedade, ao contrario do que ocorre com a desapropriação, que configura forma de intervenção supressiva do estado sobre bens de terceiros. Por este motivo, em regra, não gera direito a indenização. Contudo, caso a restrição retire a utilidade do bem tombado, o proprietário faz jus a indenização, por configurar-se o que doutrinariamente se denomina de desapropriação indireta.
    O tombamento pode ser classificado como provisório e definitivo, levando-se em conta o momento a partir do qual o bem é atingido pela proteção estatal. Tutelado antes da inscrição no livro do tombo, é denominado provisório. Após este momento, reputa-se perfeito e definitivo.
    No que concerne a sua natureza jurídica, predomina na doutrina e jurisprudência tratar-se de uma modalidade autônoma de intervenção do estado na propriedade. Entretanto, insta salientar a existência de divergências a respeito. Há quem defenda que o tombamento é uma espécie de limitação administrativa. Por outro lado, em sede doutrinaria existe corrente sustentando ser o tombamento espécie de servidão administrativa.

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  25. O tombamento encontra-se previsto no artigo 216 da CF/88 como mecanismo de proteção e preservação do patrimônio cultural brasileiro.
    Sua natureza jurídica é de ato administrativo vinculado, objetivando efetivar a intervenção do Estado na propriedade privada, tendo em vista que, por meio dele, é imposta ao proprietário a preservação de bem detentor de valor cultural.
    O Decreto-lei nº 25/1937, recepcionado pela CF/88 como lei nacional, traz as espécies de tombamento, que pode ser voluntário ou compulsório, a depender da concordância do proprietário. Em regra, não cabe indenização pelo tombamento, apenas sendo devida quando o ônus decorrente da limitação administrativa é excessivo.
    (Edith Ramalho)

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  26. 1. O tombamento é a inscrição de bens móveis ou imóveis existentes no país cuja conservação seja de interesse público.
    2. O tombamento é uma das espécies de ato interventivo do Estado na propriedade privada.
    3. O tombamento pode ser: voluntário; compulsório; e de ofício.
    O voluntário é quando o proprietário do bem faz o pedido de tombamento. O compulsório é quando o Poder Público tomba o bem sem a anuência do particular. E, por fim, o de ofício é quando se tomba bem pertencente ao Poder Público.
    4. Por se tratar de uma espécie de intervenção na propriedade que não acarreta a sua perda, somente haverá direito à indenização se o proprietário comprovar que o ato lhe causou prejuízo.

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  27. Tombamento é uma forma de restrição administrativa da propriedade, imposta pelo Poder Público para preservar bens de natureza material (móveis ou imóveis) do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico brasileiro, cuja assentada constitucional encontra-se no art. 216, §1º.
    Sua natureza jurídica é de ato administrativo de intervenção branda na propriedade, posto que restringe alguns dos direitos proprietários, como o direito de usar da coisa como bem entender, mas ao mesmo tempo não lhe retira totalmente o caráter de propriedade privada.
    Tal instituto possui legislação específica de regência, qual seja, o Decreto-Lei n. 25 de 1937, segundo o qual constata-se a existência de duas espécies de tombamento: o provisório e o definitivo. O primeiro dá-se pela notificação do proprietário acerca da intenção da administração de tombar o bem e até o momento em que se inscreva o mesmo no Livro do Tombo, quando, então, torna-se definitivo.
    Entendem a doutrina e a jurisprudência que não há direito à indenização pelo tombamento de bens, em regra. A exceção se dá no caso de haver a restrição total ao uso do bem, retirando do proprietário qualquer benefício que poderia ter com a coisa.

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  28. O tombamento é uma forma de intervenção do Estado na propriedade que tem como objetivo proteger de maneira especial bens de relevante valor cultural, estético ou histórico. Caracteriza-se pelo estabelecimento de diversas restrições ao uso do bem, podendo-se mencionar a impossibilidade de o proprietário nele realizar modificações ou levá-lo para fora do país, senão mediante prévia autorização da administração. Embora a jurisprudência dos tribunais superiores aceite o tombamento sobre bens imateriais, a doutrina é firme no sentido de que o instituto só é compatível com bens materiais, tendo em vista consistir num conjunto de medidas que visam à sua preservação física. Cuida-se de hipótese de competência comum entre os entes federativos, estando, pois, ao alcance da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não havendo que se falar, inclusive, em hierarquia que impeça o tombamento sobre os bens uns dos outros, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do tombamento, havendo teorias que o reconhece como limitação administrativa, como servidão administrativa ou como uma espécie própria de intervenção, sendo esta a prevalecente. Via de regra, as restrições promovidas como decorrência do tombamento não dão causa a indenização, estando limitada a hipóteses excepcionais, nas quais o regime jurídico que é aplicável esvazie, completamente, o valor econômico do bem.

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  29. O Tombamento é instituto jurídico por meio do qual o Estado intervém na propriedade de bens móveis ou imóveis, particulares ou públicos, atingindo o seu caráter absoluto ao impor restrições à sua utilização, com o objetivo de proteger e preservar suas características históricas ou artísticas.
    Embora haja divergência doutrinária quanto à sua natureza jurídica, prevalece o entendimento de que possui natureza de limitação administrativa.
    O tombamento pode ser compulsório ou voluntário. Nesta, o proprietário solicita ao Poder Público que efetue o registro do bem no Livro do Tombo, ou, anui com a realização do tombamento, quando proposta pela Administração. Em ambos os casos, o procedimento se dará administrativamente, Por outro lado, o compulsório ocorre quando o proprietário discorda da efetivação do tombamento, caso em que o procedimento será judicial.
    Entre o início do procedimento, administrativo ou judicial, até o efetivo registro no Livro do Tombo, o tombamento é considerado provisório. Após, será considerado definitivo.
    Por se tratar de mera restrição ao uso do bem, o tombamento não gera, em regra, direito à indenização. Não obstante, caso as restrições ocasionem danos e prejuízos específicos, será possível a sua reparação.

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  30. O tombamento é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que tem por escopo a preservação do patrimônio cultural brasileiro (art. 216, CRFB/88). Com esse objetivo, ele interfere no caráter absoluto do direito de propriedade (nem tão absoluto assim, pois limitado pela função social), criando restrições e obrigações ao proprietário, que poderá ser tanto pessoa física quanto jurídica de direito privado ou público interno, conforme disciplina do Decreto-lei 25/37.
    Enquanto modalidade de intervenção na propriedade, discute a doutrina em qual delas se encaixa o tombamento ou se ele constitui modalidade autônoma. Há portanto divergência acerca da natureza jurídica do referido instituto.
    Uma corrente diz se tratar de servidão administrativa, estando o bem afetado à preservação, conservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro. Outra, de limitação administrativa por trazer restrições ao exercício do direito de propriedade. E uma terceira, de modalidade autônoma de intervenção, porquanto entende inexistir a relação de dominação característica da servidão e o caráter geral da limitação, na medida em que recai sobre bem ou bens individualizados, além de contar com instrumento legal, procedimento e características próprios, sendo esta a interpretação mais consentânea com o instituto.
    O tombamento pode ser: geral (conjunto de bens – um bairro ou uma cidade); individual (bem específico); provisório (durante o procedimento); definitivo (ultimado o procedimento com a inscrição no Livro do Tombo respectivo); voluntário (a pedido ou com a anuência do proprietário); compulsório (contra a vontade do proprietário).
    Em regra, o tombamento não gera direito à indenização, o que ocorrerá apenas se as restrições impostas forem de tal ordem que impeçam a fruição do bem a partir de sua constituição, hipótese em que se estará diante de desapropriação indireta a reclamar indenização do Poder Público.

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  31. O tombamento é um instrumento de proteção do patrimônio cultural brasileiro, previsto no art. 216, § 1º, CF, destinado a bens móveis e imóveis com valor afetivo para a população, cujo objetivo é a preservação da memória e outros referenciais coletivos.
    Possui natureza jurídica de intervenção restritiva do Estado na propriedade, conforme doutrina majoritária, caracterizado pelo dever de conservação do bem pelo proprietário. Por tal natureza, via de regra, não gera dever indenizatório para o Poder Público, todavia, se proprietário comprovar que o ato de tombamento lhe causou prejuízo, como despesas extraordinárias para conservação ou limitação de uso que implique em depreciação do valor econômico, poderá fazer jus à indenização.
    Em relação às espécies de tombamento, o Decreto-lei que regulamenta o processo prevê diversas classificações. Quanto ao procedimento, pode ser de ofício (tombamento de bem público), voluntário (por requerimento do proprietário ou mediante seu consentimento) ou compulsório (quando o proprietário se recusa a anuir à inscrição). Pode ocorrer provisoriamente, enquanto está em curso o processo administrativo e em definitivo, quando da sua conclusão e inscrição no livro de tombamento. Quanto à amplitude, classifica-se em individual (bem determinado) e geral (todos os bens situados em determinado espaço territorial). Por fim, pode ser total (integralidade do bem) ou parcial (apenas parte do bem é tombado).

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  32. Tombamento é um procedimento ou ato administrativo – há divergência doutrinária - por meio do qual o Poder Público reconhece o valor histórico, arqueológico, cultural, turístico, científico ou paisagístico de coisas e lugares que devem ser preservados, restringindo, assim, parcialmente o exercício dos poderes inerentes à propriedade, conforme prevê o artigo 216, § 1º, da Constituição Federal.
    Em relação à natureza jurídica, prevalece na doutrina que se trata de categoria própria consistente em ato vinculado, constitutivo de obrigações para o proprietário, a sociedade e o Poder Público.
    No que concerne às espécies, assim se divide: a) quanto à constituição pode ser (a.1) de ofício, em se tratando de bens públicos e se dá por notificação; (a.2) voluntário, quando se tratar de bens privados e houver requerimento do proprietário ou concordância com o Poder Público; (a.3) compulsório, também para bens privados, mas há recusa do proprietário; b) quanto à eficácia pode ser provisório, após a notificação, e definitivo, após a inscrição no livro tombo; c) quanto aos destinatários, será geral quando incidir sobre bens de bairro ou cidade, ou individual, por incidir sobre um bem específico.
    O tombamento gerará direito à indenização se causar dano ao proprietário.

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  33. O tombamento é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade, destinada a proteger o patrimônio cultural.

    Quanto à natureza jurídica do instituto e o direito à indenização, há controvérsias. A incidência do tombamento pode trazer três consequências, e para cada uma das circunstâncias haveria um regime diverso: a) se o bem fica totalmente inútil ao particular, motivado pelas obrigações de não fazer e de fazer, atrairia a natureza de desapropriação indireta e consequentemente o direito à indenização; b) se o bem tombado fica com sua utilidade parcialmente reduzida, a divisão dos poderes inerentes à propriedade com o ente público atrai ria o regime da servidão, com indenização na proporção dos prejuízos; e c) não ocorrendo nenhum prejuízo para o proprietário, também seria caso de servidão, mas sem indenização. Parte da doutrina defende ainda que se trata de limitação administrativa, sem direito à indenização, em razão do caráter geral e abstrato da medida.

    No tocante às espécies, o tombamento pode ser voluntário – quando há consentimento do proprietário, independente de quem tenha sido a iniciativa - ou compulsório – se o poder público realiza a inscrição do bem mesmo diante da resistência do proprietário -, provisório – enquanto ainda está em curso o processo administrativo - ou definitivo – quando já concluído o processo.

    (Natália B.)

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  34. Matheus Weiss Pereira
    O tombamento constitui uma forma de intervenção da administração pública na propriedade privada, consistindo numa limitação parcial sobre o caráter absoluto desta, com a finalidade de preservar um patrimônio caracterizado como histórico, artístico ou cultural para o ente que for realizá-lo.
    Quanto à sua natureza jurídica, Di Pietro entende ser uma categoria própria de intervenção na propriedade, diferenciando-se da servidão, por não haver a coisa dominante beneficiada pelas restrições que recaem sobre a coisa dominada, e da limitação administrativa, vez que recai sobre imóvel individualizado.
    Ademais, o tombamento pode ser classificado em três espécies, de ofício, voluntário ou compulsório. Será de ofício quando o bem tombado for público. Quando o bem for privado, o tombamento poderá ser voluntário ou compulsório. Caso haja pedido ou concordância expressa do dono quanto ao tombamento, ele será voluntário, caso contrário será compulsório.
    Acerca do direito à indenização, este não é automático no tombamento, vez que se trata apenas de uma restrição parcial sobre o caráter absoluto da propriedade, assim, para se fazer jus à indenização, é necessária a comprovação de dano decorrente do tombamento.

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  35. O Estado pode interferir na propriedade privada por meio de mecanismos de controle baseados na supremacia do interesse publico sobre o particular, dentre um destes institutos temos o tombamento.
    Sendo ele, a possibilidade de um Ente estatal por ato administrativo de conservar a estrutura de um bem particular ou público de outro ente, por critérios de proteção ao patrimônio cultural brasileiro, destinados à preservação, bens de valor cultura, artístico, arqueológico, turístico, paisagístico e histórico de um determinado bem móvel ou imóvel, limitando seus direitos de utilização na propriedade.
    Assim, o tombamento, tem natureza jurídica divergente na doutrina, para uns entende-se que seja uma servidão administrativa. Outros entendem que seria uma limitação administrativa, mas novamente a limitação tem caráter geral, já o tombamento é especifico. Portanto, entendemos que o melhor entendimento seria de um instrumento autônomo de intervenção restritiva do Estado na propriedade.
    Destarte, suas espécies podem ser voluntário, quando o proprietário esta de acordo com o ato e o compulsório, quando o Poder público age mesmo com o inconformismo do proprietário. E, também, há provisório, enquanto esta em curso o processo administrativo, e o definitivo, quando apos concluído o processo o bem é inscrito no livro de Tombo.
    Por fim, como regra não haverá o direito a indenização, apenas se houver comprovação do prejuízo.

    Victon Hein Souza

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  36. Fernanda Carli
    O tombamento é o instituto que serve para a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro (art. 216, §1º, CF). Sua natureza jurídica é alvo de divergência doutrinária. Para alguns autores, possui natureza de um tipo específico de servidão administrativa; para outros, trata-se de uma limitação administrativa, ou, ainda, possui uma natureza sui generis.
    Consoante o Decreto-lei 25/1937, que regulamenta o referido instituto, o art. 1º dispõe que o tombamento pode recair sobre bens móveis, imóveis, materiais ou imateriais. Ainda, pode ser voluntário (o particular toma a iniciativa ou concorda com o ato) ou compulsório (o poder público inicia o procedimento e há oposição a este). Paralelamente, pode ser provisório ou temporário em relação à eficácia do ato.
    Em regra não cabe indenização ao proprietário em virtude do tombamento. Entretanto, quando o proprietário provar que sofreu prejuízos com a restrição, a jurisprudência se direciona a favor da indenização. Não pode o poder público impossibilitar totalmente o exercício dos poderes de domínio do particular sob pena de desapropriação indireta, aí sim cabendo pleito indenizatório.

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  37. O tombamento constitui instrumento de intervenção do Estado na propriedade constituído com finalidade de preservação histórica, cultural e turística do próprio bem tombado, na linha do artigo 216, § 1º da Constituição.
    Trata-se de direito real, incidente sobre bens móveis e imóveis, públicos ou privados, desde que corpóreos.
    O tombamento pode ser voluntário, quando realizado por iniciativa do proprietário ou, ainda, quando este anui, por escrito, à notificação que lhe é feita para inscrição no Livro de Tombo. Pode também ser compulsório, quando imposto administrativamente, ainda que o dono, após notificação, se oponha à inscrição da coisa no Livro de Tombo. E, por fim, o tombamento opera-se de ofício, quando incidir sobre os bens públicos da União, Estados ou Municípios.
    O tombamento, em regra, não impõe ao Estado o dever de indenizar o proprietário do imóvel tombado. Entretanto, caso o particular comprovadamente não tenha condições de arcar com os custos de manutenção ou conservação da coisa tombada, poderá ser ressarcido pelo Poder Público, nos termos do artigo 19, do Decreto-Lei nº 25/37.

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  38. O tombamento é um instituto de intervenção do Estado do direito de propriedade, cuja limitação administrativa tem como fito o zelo dos bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística, isto é, aqueles bens cuja conservação seja de interesse público.

    Há oito espécies de tombamento: 1ª) Tombamento voluntário, pois o proprietário do bem consente com o tombamento; 2ª) Tombamento compulsório, o proprietário não consente com a inscrição da coisa ao tombamento, o que leva o ente público a instaurar procedimento administrativo; 3ª) Tombamento geral, onde uma norma abstrata atinge uma quantidade indeterminada de bens que ficarão sujeitos a intervenção do Estado; 4) tombamento individual, aquela em que o tombamento atinge um único bem imóvel; 5ª) Tombamento definitivo, há uma transcrição no registro do imóvel; 6ª) Tombamento provisório, ocorre na medida cautelar administrativa no processo administrativo de tombamento; 7ª) Tombamento total, espécie que engloba o bem em sua totalidade; 8ª) Tombamento parcial, a intervenção recai sobre parte do bem.

    Quanto ao direito de indenização, em regra, ela não é devida na ocorrência do tombamento. Todavia, como exceção, essa limitação administrativa, muitas vezes, enseja restrições ao direito do uso da propriedade, ocasionando prejuízos ao proprietário que poderá ser indenizado.

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  39. O tombamento é um instituto de intervenção do Estado ao direito de propriedade, cuja limitação administrativa tem como fito o zelo dos bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística, isto é, aqueles bens cuja conservação seja de interesse público.

    Há oito espécies de tombamento: 1ª) Tombamento voluntário, pois o proprietário do bem consente com o tombamento; 2ª) Tombamento compulsório, o proprietário não consente com a inscrição da coisa ao tombamento, o que leva o ente público a instaurar procedimento administrativo; 3ª) Tombamento geral, onde uma norma abstrata atinge uma quantidade indeterminada de bens que ficarão sujeitos a intervenção do Estado; 4) tombamento individual, aquela em que o tombamento atinge um único bem imóvel; 5ª) Tombamento definitivo, há uma transcrição no registro do imóvel; 6ª) Tombamento provisório, ocorre na medida cautelar administrativa no processo administrativo de tombamento; 7ª) Tombamento total, espécie que engloba o bem em sua totalidade; 8ª) Tombamento parcial, a intervenção recai sobre parte do bem.

    Quanto ao direito de indenização, em regra, ela não é devida na ocorrência do tombamento. Todavia, como exceção, essa limitação administrativa, muitas vezes, enseja restrições ao direito do uso da propriedade, ocasionando prejuízos ao proprietário que poderá ser indenizado.


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  40. Com intento de proteger o meio ambiente, em suas diversas acepções, quais sejam: histórica, artística, arquitetônica ou cultural, o Estado tem ao seu dispor o instituto do Tombamento, tratando-se de ato administrativo pelo qual o ente estatal grava o bem em comento com cláusula de restrição parcial - não supressiva- ao direito de propriedade, na qual a res tombada deverá manter as mesmas características que possuía na data do tombamento, impedindo assim a sua destruição ou mesmo a sua descaracterização.
    O tombamento, retira sua matiz constitucional do art. 216, §1º, de nossa Carta Magna e possui, majoritariamente, natureza jurídica de servidão administrativa, pelo fato de que o ato que o institui possui natureza específica, embasada em lei autorizadora, a despeito de corrente em sentido diverso, que considera tratar-se de limitação administrativa, visto que não impõe restrições ao próprio bem, mas sim em relação ao direito de propriedade em si. Desta feita, há vozes dissonantes sustentando tratar-se de uma figura autônoma.
    Cabe ressaltar que o tombamento pode ser dar de diferentes formas, pelo que é classificado segundo as seguintes espécies: voluntário – a pedido do interessado; compulsório – sem a concordância deste; ou, ainda, de ofício – quando tratar-se de bem público.
    Lembre-se que como regra geral não há que se falar em indenização, salvo quando o tombamento esvaziar por completo o direito de propriedade.

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  41. O tombamento, expressamente previsto na CF/88, é definido por Hely Lopes Meirelles como a declaração pelo Poder Público do valor histórico, arquitetônico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados.
    A doutrina pátria é divergente quanto à natureza jurídica do tombamento. José dos Santos Carvalho filho defende que o tombamento é um tipo próprio de limitação ao direito de propriedade. Afastando correntes contrárias, alega que não poderia ser uma limitação administrativa porque tem caráter específico e não geral, como as limitações, e também não poderia ser uma servidão porque não é um direito real como esta.
    Quanto às espécies, o tombamento poderá ser voluntário, quando ocorrer a pedido do proprietário, compulsório, quando não houver concordância do proprietário, ou de ofício, quando incidir sobre bens públicos.
    A doutrina entende de maneira geral que o tombamento poderá gerar a obrigação de indenizar, por parte do Estado, se o dano for aferível após o evento do tombamento ou se houver esvaziamento econômico do bem tombado.
    Vanessa S.C.

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  42. O tombamento, previsto no art. 216, §1º, da CF e no Decreto-lei nº 25|1997, é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, que visa à proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico. Em regra, não gera direito à indenização ao proprietário, salvo quando gerar esvaziamento econômico do bem.
    A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do instituto. Uma primeira corrente defende que o tombamento tem natureza de servidão administrativa. Já uma segunda corrente entende que a sua natureza é de limitação administrativa.
    No que tange às espécies, pode ser classificado em relação à sua constituição, eficácia e destinatários.
    Quanto à forma de constituição ou procedimento, classifica-se como: a) de ofício: quando recaí sobre bens públicos; b) voluntário: quando o proprietário requer ou concorda com a inscrição; c) compulsório: contra a vontade do proprietário. Quanto à eficácia são provisórios quando feito no curso do processo administrativo de tombamento ou definitivo quando o processo é concluído com a inscrição do bem no livro de tombo. Por fim, no que concerne aos destinatários, será geral quando incidir sobre todos os bens de um determinado lugar ou individual quando incidir sobre um determinado bem.

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  43. O tombamento é uma forma não supressiva de intervenção do Estado no direito de propriedade, precedido de ato administrativo do Poder Executivo, com a finalidade de proteger e preservar bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, de relevante interesse publico, dado o seu valor cultural, histórico, cientifico, turístico e paisagístico, na forma do art. 216, §1º da CF/88 e do Decreto-Lei 25/1937.
    Nesse sentido, de acordo com o art. 10 do Decreto-Lei 25/1937, há duas espécies de tombamento: o provisório e o definitivo, conforme seja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos bens no livro do Tombo.
    Com relação à natureza jurídica do tombamento, tal tema não é tranquilo na doutrina, havendo autores que defendem a vinculação do ato, tendo em vista o encargo constitucional previsto no art. 216, §1º da CF/88 e a previsão contida nos artigos 1º, §1º e 4º do Decreto-Lei 25/97, ao passo que parte da doutrina defende ser ato de execução discricionária, vez que cabe a Administração Pública, na qualidade de gestora do dinheiro público, analisar a viabilidade orçamentária de tal intervenção.
    Por fim, o tombamento, em regra, não da direito a indenização, salvo se o proprietário comprovar que sofreu algum dano.

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  44. Conforme o disposto no artigo 216 da CRFB/88, o tombamento é a intervenção estatal restritiva de propriedade que visa proteger o patrimônio cultural brasileiro, podendo recair sobre bens móveis ou imóveis; materiais ou imateriais; individuais ou em conjunto. Há uma certa divergência doutrinária quanto à natureza jurídica do tombamento. Para alguns autores, como Celso Antônio Bandeira de Mello, seria uma espécie de servidão administrativa. Já para outra parcela da doutrina, como Carvalho Filho e Di Pietro, é uma espécie autônoma de intervenção estatal na propriedade.
    O Decreto-Lei nº 25/37 regulamenta o procedimento administrativo de tombamento, bem como suas espécies. O tombamento pode ser de ofício (sobre bens públicos e de ofício pelo ente federado); voluntário (com a anuência do proprietário); compulsório (contra a vontade dele); provisório; definitivo (com a inscrição no Livro do Tombo); total ou parcial; e individual ou geral.
    Ademais, em regra, o proprietário não tem direito à indenização, fazendo jus apenas no caso de comprovado prejuízo, sob pena de ocorrer o seu enriquecimento sem causa.




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  45. O tombamento é modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada por meio do qual o Poder Público busca proteger o patrimônio cultural.
    A natureza jurídica do tombamento dependerá do grau de intervenção do Estado. Se houver a supressão total do direito de propriedade, a natureza jurídica é de verdadeira desapropriação. Se, por outro lado, houver redução parcial, a natureza é de servidão administrativa.
    E, é de acordo com esse grau de supressão que se analisa o direito à indenização. Via de regra, é sabido que não é obrigatória a indenização em razão do tombamento, todavia quando estivermos diante de uma intervenção que ocasione o esvaziamento do direito de propriedade, o Poder Público deverá indenizar o proprietário, sob pena de restar configurada verdadeira desapropriação indireta.
    Quanto às modalidades de tombamento, pode-se citar a forma: a) voluntária, quando o próprio particular demonstra interesse no tombamento; ou b) compulsória, quando há imposição por parte do ente estatal. E, também, a modalidade provisória, quando o processo administrativo ainda está em curso, e definitiva, quando da sua conclusão e posterior registro no livro de tombamento.

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  46. O tombamento é modalidade de intervenção pela qual o Estado promove condicionamentos ao uso da propriedade privada com o fim de proteger o patrimônio histórico-cultural da sociedade civil brasileira. Possui assento constitucional (Art. 216 da CR/88) e fundamento nos princípios da Supremacia do Interesse Público e da Função Social da Proporiedade. A doutrina administrativa classifica-o como espécie de “intervenção restritiva” sobre bens imóveis como móveis.
    Entre suas características, é possível citar a natureza não confiscatória, imperativa e unilateral.
    No que pertine às espécies, poderá ser provisório,enquanto se desenvolve o procedimento administrativo, ou definitivo, quando o bem é inscrito no reigstro de tombamento. Também poderá apresentar-se sob as formas de tombamento voluntário, quando o proprietário aquiesce com a intervenção, ou compulsório, nas situações em que há resistência desse.
    Por fim, como regra, não há direito à indenização, uma vez que a mera limitação não é apta a gerar danos a serem reparados.

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  47. O tombamento pode ser conceituado, conforme Hely Lopes Meirelles, como ”a declaração pelo Poder Público do valor histórico, arquitetônico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio.”. Diante de tal instituto, o Poder Público impõe encargos ao proprietário do bem, restringindo o seu uso mas mantendo a propriedade do bem com o particular, dessa forma compreende-se que a natureza jurídica, conforme corrente majoritária, é a de limitação administrativa. Para Bandeira de Melo, por sua vez a natureza jurídica do tombamento é a de servidão administrativas. Existem seis modalidades de tombamento, são eles: Voluntário: proprietário do bem solicita ou concorda com o tombamento; Compulsório: Administração Pública promove o tombamento contra a vontade de seu proprietário; Provisório: os efeitos incidem sobre o bem antes trânsito em julgado; Definitivo: todos os efeitos já foram produzidos; Individual: incide sobre apenas um bem; Geral: incide sobre uma universalidade de bens. Ex: área, bairro, rua ou cidade. Para a corrente majoritária o ato de tombamento em regra não é indenizável, sendo somente nos casos em que as condições impostas acarretem despesas extraordinárias para o proprietário, ou impeça o uso do bem, ou prejudicam sua normal utilização. Por sua vez, Bandeira de Melo compreende que é sim indenizável, diante de sua natureza de servidão administrativa.

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  48. Tombamento é ato administrativo realizado pelo poder público que declara a importância de bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, com o objetivo de preservá-los, impedindo que sejam destruídos ou descaracterizados.
    Tendo em vista o peculiar dever de manutenção e conservação, o tombamento é uma forma de restrição à propriedade, tendo natureza jurídica de limitação administrativa ao direito de propriedade, em razão de seu caráter genérico e da ausência de obrigatoriedade de indenização pela imposição de limites ao direito de propriedade.
    Quanto às espécies, o tombamento pode ser voluntário (a pedido do particular ou consentido por ele) compulsório (contra a vontade do particular) ou de ofício (no caso de bens públicos). Ainda, o tombamento pode ser provisório (antes do trânsito em julgado da ação judicial) ou definitivo (após o fim do processo). Também pode ser individual (apenas sobre um bem) ou geral (sobre uma universalidade de bens, como um bairro).
    Por ser limitação administrativa, via de regra não há dever de indenizar. Mas, tal dever surge caso haja verdadeiro esvaziamento do direito de propriedade, de maneira que o ônus de conservação torne insuportável o exercício do direito de usar, gozar ou dispor do bem. O dano deve ser especial e grave, aniquilando a utilidade ou valor econômico do bem.

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  49. 1. Tombamento é forma de proteção pública do patrimônio histórico, artístico e cultural de uma sociedade. É modalidade de intervenção do Estado na Propriedade, instituindo regras que visem a preservação e não destruição do bem objeto de proteção.
    2. O tombamento possui natureza jurídica de intervenção administrativa, vez que não retira o direito de propriedade, mas o limita, impondo obrigações relativas ao bem tombado.
    3. São duas as espécies de tombamento, o voluntário, realizado a pedido do proprietário do bem, e o compulsório, por declaração de vontade unilateral do poder público. Em ambos são idênticas as obrigações do proprietário em relação ao bem tombado.
    4. Em regra não cabe indenização ao proprietário de bem tombado, vez que não há retirada do direito de propriedade. Porém, caso haja despesas obrigatórias em decorrência do tombamento, pode o proprietário ser indenizado.

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  50. O tombamento é o instituto jurídico através do qual se busca proteger bens, públicos ou privados, materiais ou imateriais, dos efeitos do tempo ou da ação humana.
    Trata-se de forma restritiva de intervenção do poder público na propriedade particular, atingindo-a pelo viés do exercício absoluto, havendo divergência na doutrina acerca de sua natureza jurídica: se limitação ou servidão administrativas, ou forma “sui generis” de intervenção.
    É realizada mediante procedimento administrativo de competência do Poder Executivo interessado, nos limites estabelecidos por lei (competência concorrente – art. 24, VIII, da CF), que visa, por meio da conservação do patrimônio histórico, paisagístico, artístico e cultural, salvaguardar a identidade de um povo para as presentes e futuras gerações.
    Pode ser geral (atinge mais de um bem) ou individual (atinge apenas um bem). Se geral, não gera o direito de indenizar, o mesmo ocorrendo, em regra, quando individual. Haverá este direito, no entanto, quando a restrição imposta implicar, na prática, perda da propriedade (desapropriação indireta) ou impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer (conservar) imposta pelo ente instituidor do tombamento.

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  51. Tombamento é instituto jurídico de intervenção da Administração pública na propriedade do particular ou de outro Ente federativo. Visa a resguardar o patrimônio histórico, cultural, ambiental, turístico, entre outros, de uma propriedade móvel ou imóvel, pública ou particular. O imóvel tombado poderá sofrer uma série de restrições, para manutenção, reforma, construção, alteração. Referidas restrições poderão até mesmo atingir imóveis vizinhos.
    Tem natureza jurídico de direito real, pois recai exclusivamente sobre a propriedade e não sobre a figura do proprietário. O interesse é exclusivo de conservação do bem.
    Pode ser realizada por todos os Entes federativos. A União pode tombar imóvel de particular, e dos demais entes, assim como cabe ao Estado tombar bens de município. Ao município cabe somente impor restrição ao imóvel de particular. O
    Após a vigência do NCPC, o particular que pretende alienar seu bem tombado, deve dar ciência ao Ente responsável pela limitação. Em regra, como essa espécie de restrição não impede a utilização pelo proprietário, não importa em indenização, tão somente haverá o direito ao ressarcimento se a restrição é tamanha que impossibilite o particular de usufruir o bem. O tombamento geral, nas hipóteses em que uma cidade inteira é tombada, por exemplo, não gera o dever de indenizar.

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  52. O tombamento consiste em uma forma de proteção de bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de valor histórico, artístico, paisagístico ou cultural. Trata-se de modalidade de intervenção do Estado na propriedade visando à proteção de determinado patrimônio público. Vale destacar que o tombamento não importa na supressão no direito de propriedade, mas apenas na limitação de seu uso, impondo ao proprietário não apenas uma restrição, mas ainda o dever de conservação do bem.

    O instituto possui previsão na Constituição Federal, em seu artigo 216, § 1º. No plano infraconstitucional, o instituto é disciplinado pelo Decreto-Lei 25/37.

    Não há direito de indenização, uma vez que, como dito, o tombamento não importa em expropriação do bem.

    Pode ser voluntário, quando o proprietário o solicita o tombamento ou concorda com tal procedimento, ou pode ser compulsório, que ocorre quando o proprietário não concorda com o procedimento administrativo, sendo necessária uma ação judicial.

    A legitimidade é concorrente entre a União, Estados, DF e Municípios para legislar sobre o tombamento e comum para promovê-la.

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  53. O tombamento consiste em um instituto para conservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico, objetivando proteger a identidade de um povo, acarretando, ainda, algumas obrigações para o proprietário, no sentido de preservação do bem. Trata-se de modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada de natureza restritiva, uma vez que o indivíduo não é privado da propriedade do bem. Quanto às espécies de tombamento, existe o tombamento provisório, aquele que ocorre enquanto se está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação do Poder Público, espécie compulsória, quando não há a concordância do proprietário, pode ser à pedido do proprietário interessado, ou de ofício no que toca aos tombamentos de bens públicos. Em regra, o tombamento não enseja indenização ao proprietário. No entanto, quando o Estado institui uma obrigação de fazer ao particular, em razão do tombamento, deverá haver indenização prévia. Além disso, nos casos de tombamento específico, haverá o dever de indenizar, excepcionalmente, em duas situações: quando se impede a propriedade sobre o bem tombado e o proprietário demonstre a ocorrência de dano decorrente das restrições impostas.

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  54. O tombamento é uma intervenção estatal na propriedade, com o objetivo proteger o meio ambiente, no que diz respeito ao patrimônio histórico, artístico e cultural, podendo recair sobre bens móveis ou imóveis, na sua integralidade ou em parte, sendo de competência concorrente entre os entes federativos sua decretação.
    Ainda, poderá ser voluntário ou compulsório. Ocorrerá o primeiro caso por solicitação ou anuência do proprietário. Todavia, caso haja recusa do proprietário do bem objeto de tombamento, poderá tal bem ser tombado compulsoriamente, após devido processo administrativo.
    Por fim, em regra, o tombamento não é passível de indenização. Porém, caso seja demonstrado que houve esvaziamento do valor econômico do bem ou que o tombamento enseje gastos desproporcionais para sua manutenção, o poder público deverá indenizar os gastos comprovados.

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  55. Como se sabe, o tombamento é espécie de intervenção estatal restritiva sobre a propriedade, com assento no art. 215, CF e no DL 25/37. Cuida-se de intervenção restritiva e não supressiva, uma vez que não suprime o direito de propriedade do titular do bem, tal como na desapropriação e requisição, mas tão somente impõe obrigações de fazer, não fazer ou suportar, incidentes sobre o bem objeto do tombamento. Nesse contexto, o fundamento que legitima a intervenção restritiva é a proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico. Ademais, o tombamento pode recair sobre bens imateriais e materiais, móveis e imóveis, públicos ou privados.
    No que tange à sua natureza jurídica, o tombamento é um procedimento administrativo, respaldado no poder de polícia do Estado, que visa a impor restrições sobre o exercício do direito de propriedade de certo bem.
    Dessarte, o tombamento pode se dar de ofício (quando incidir sobre bens públicos) ou voluntária e compulsoriamente (quando incidir sobre bens particulares). Ainda, quanto aos bens privados, o tombamento pode ser provisório ou definitivo.
    Por fim, acerca da indenização, entende-se que, em regra, ela não é cabível, salvo no caso de em que as restrições impostas pelo tombamento são tão severas que impedem o exercício pleno do direito de propriedade, podendo configurar até mesmo caso de desapropriação indireta.

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  56. O tombamento é um instituto destinado à conservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico ou turístico, servindo, assim, à identidade de um povo, podendo recair sobre bens públicos ou privados, móveis ou imóveis.
    Trata-se de modalidade de intervenção do Estado na propriedade (intervenção parcial), que afeta o caráter absoluto da propriedade em favor do interesse coletivo.
    Como regra, o tombamento não gera obrigação de indenizar ao Poder Público. Entretanto, caso acarrete obrigação de fazer ao proprietário (v.g. reformar, pintar), o Poder Público deverá ressarcir os custos com a manutenção do bem.
    O tombamento, quanto à sua constituição, pode ser classificado em tombamento voluntário, realizado a pedido do proprietário ou com a sua concordância, e tombamento de ofício ou compulsório, levado a efeito ainda que com resistência ou inconformismo do proprietário. No que diz respeito à sua eficácia, o tombamento pode ser provisório, que é aquele ocorrido enquanto tramita o procedimento administrativo correspondente, ou definitivo, quando ultimado ao final de tal procedimento, após a inscrição do livro tombo.

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  57. Tombamento é a forma de intervenção na propriedade pela qual o poder público visa e proteger e preservar o patrimônio histórico brasileiro. Mesmo permanecendo na propriedade do particular, o bem passa a ser protegido pelo poder público.
    A natureza jurídica do tombamento apresenta controvérsia no âmbito doutrinário: há autores que entendem se tratar de servidão administrativa; outros entendem que seja uma limitação administrativa. Porém, uma definição mais adequada entende que o tombamento é um instrumento especial de intervenção do Estado na propriedade privada.
    Sobre as espécies, elas podem ser quanto a manifestação de vontade, sendo voluntário ou compulsório: voluntário quando o proprietário consente o tombamento, seja a pedido ou quando concorda com a notificação da administração pública; ou compulsório, quando o Poder Público inscreve o bem como tombado, ainda que o proprietário ofereça resistência. E podem ser também quanto à eficácia do ato: provisório – quando está em curso o ato administrativo instaurado – ou definitivo – quando o bem já está inscrito no livro do tombo.
    Via de regra, o tombamento não é indenizável. Entretanto, havendo o esvaziamento do direito de propriedade do proprietário ou ele não tiver condições de arcar com os custos da reparação, ter-se-á que haver indenização.

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  58. Dentre os instrumentos jurídicos de que o Poder Público dispõe para a proteção do patrimônio cultural brasileiro, o tombamento objetiva a conservação dos bens nacionais que possuam vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil ou excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
    No que diz respeito à sua natureza jurídica, não há consenso doutrinário. A primeira corrente afirma que se trata de uma espécie de servidão administrativa. Já a segunda aduz que se trata de espécie autônoma de intervenção estatal restritiva.
    Quanto as suas espécies, o DL 25/1937 prevê que o tombamento poderá ocorrer de ofício, quando recair sobre bens públicos; voluntário, por iniciativa do próprio proprietário ou por iniciativa do poder público, com o consentimento do proprietário; e compulsório, hipótese em que há oposição do proprietário à realização do tombamento.
    Por fim, a indenização do proprietário do bem tombado depende, necessariamente, da comprovação de prejuízo, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que o tombamento é apenas uma intervenção restritiva do bem, não lhe retirando a propriedade.

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  59. Tombamento é um instituto jurídico criado para proteger bens, móveis e imóveis, materiais ou intelectuais que tem ligação com a cultura, história, educação e ciência brasileira.
    Trata-se de uma criação doutrinária, que, por meio de Lei ordinária foi positivado no Brasil. Atualmente, temos 4 espécies de tombamento. O tombamento legal, judicial, particular e o público.
    No tocante ao direito de indenização, caso algum bem tombado, muito embora seja cuidado da melhor forma possível, venha sofrer algum dano, o particular, proprietário do bem, tem direito à indenização para reformar o bem.

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  60. O tombamento é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade prevista no DL 25/37, que tem como objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro. Sua natureza jurídica é de instituto próprio, não sendo considerado espécie de servidão administrativa nem de limitação administrativa, pois possui especificidades próprias.

    Quanto às espécies, o tombamento pode ser provisório (da notificação do proprietário até a inscrição no livro do Tombo) ou definitivo (a partir da sua inscrição no livro do Tombo). A principal diferença é que apenas o tombamento definitivo precisa ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Além disso, o tombamento pode ser classificado em voluntário (requerido ou consentido pelo particular) ou compulsório (quando há discordância do particular em tombar seu bem).

    Por fim, em regra, o tombamento não gera direito à indenização, pois o proprietário não perde o bem, apenas tem o dever de arcar com as despesas de manutenção/conservação do bem tombado. Entretanto, caso o proprietário não disponha de recursos para tanto, há previsão (Art. 19, §1º do DL 25/37) de que a União arcará com esses custos, o que tem o mesmo efeito de uma indenização.

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  61. Tombamento é o ato do Poder Executivo que recai sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, cuja finalidade é a de preservar o patrimônio brasileiro, por motivos históricos, artísticos, culturais e paisagísticos.
    Embora exista uma divergência na doutrina sobre a natureza jurídica do tombamento, se servidão ou limitação administrativa, prevalece que o tomamento é medida autônoma com características especificas que as distinguem das espécies citadas e que afeta o caráter absoluta do direito de propriedade.
    Regra geral, não cabe indenização ao proprietário do bem, pois entende-se que não configura um prejuízo efetivo, o fato de o bem ser tombado, já que não impede a utilização do bem; impõe-se apenas, a sua conservação.
    Contudo, se o tombamento ensejar o esvaziamento do valor econômico do bem ou gastos desproporcionais para a manutenção do bem, não pode o proprietário suportar o dano sozinho e, assim, excepcionalmente, pode gerar o dever de indenização por parte da Administração.

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  62. A respeito da Lei penal mais gravosa no crime permanente e crime cometido em continuidade delitiva eu entendo que o nosso código penal adotou a teoria da atividade para o tempo do crime, considerando-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro o momento do resultado, sendo, portanto, aplicada a lei vigente no momento da realização da conduta, salvo se a lei posterior for mais benéfica. No crime permanente e nos crimes cometidos em continuidade delitiva, este último por determinação legal, a conduta do agente ainda não se exauriu, ou seja, o crime ainda está sendo praticado, em razão disso, existe um tratamento diferenciado por parte de nossa jurisprudência (sumula 711 do STF), admitindo-se aplicação da lei penal mais gravosa nesses casos, desde que o início de sua vigência seja anterior a cessação dos atos que tornam aquele crime permanente e em continuidade delitiva. Logo, entendo que não seria caso de retroatividade da lei penal, uma vez que, quando a lei nova passou a viger, esse crimes ainda estavam sendo praticados, ainda estavam em execução, SMJ

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  63. A respeito da aplicação da lei penal mais gravosa em crime permanente e crimes cometidos em contínuo delItivs eu entendo que o nosso código penal adotou a teoria da atividade para o tempo do crime, considerando-se praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro o momento do resultado. No crime permanente e nos crimes cometidos em continuidade delitiva, este último por determinação legal, a conduta do agente ainda não se exauriu, ou seja, o crime ainda está sendo praticado, em razão disso, existe um tratamento diferenciado por parte de nossa jurisprudência (sumula 711 do STF), admitindo-se aplicação da lei penal mais gravosa nesses casos, desde que o início de sua vigência seja anterior a cessação dos atos que tornam aquele crime permanente e em continuidade delitiva. Logo, entendo que não seria caso de retroatividade da lei penal, uma vez que, quando a lei nova passou a viger, esse crimes ainda estavam sendo praticados, ainda estavam em execução, SMJ

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  64. Tombamento é o ato administrativo por meio do qual o Poder Público restringe o uso de um bem, determinando a preservação de suas características, em razão de seu valor histórico, paisagístico e/ou cultural. No direito brasileiro, está regulamentado pelo Decreto-Lei n. 25.
    O tombamento tem natureza jurídica de limitação administrativa. É uma forma de intervenção do Poder Público na propriedade. Uma concretização do princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF).
    O tombamento pode ser de bem móvel ou de bem imóvel.
    Como regra, o tombamento não gera direito à indenização. Isso porque ele é apenas uma limitação geral ao poder de uso do bem móvel ou imóvel.

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