Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 10 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 11 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Olá meus queridos, bom diaaaaa, boa noite, boa madrugada gente! 

Vamos a nossa SUPERQUARTA, lembram da questão 10: DISCORRA SOBRE OS SEGUINTES ELEMENTOS RELACIONADOS AO TOMBAMENTO: 1- CONCEITO; 2- NATUREZA JURÍDICA; 3- ESPÉCIES; 4- DIREITO A INDENIZAÇÃO.
  
Essa é uma questão muito corriqueira em segunda fases de MPs, logo muito cuidado com ela mesmo. Também cai bastante em PGEs. 

Gostei da resposta da Larissa, que para mim foi a melhor. Contudo, a resposta possui 25 linhas em Times 12, razão pela qual a trago aqui, mas não a escolho como vencedora: 
O tombamento é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que tem por escopo a preservação do patrimônio cultural brasileiro (art. 216, CRFB/88). Com esse objetivo, ele interfere no caráter absoluto do direito de propriedade (nem tão absoluto assim, pois limitado pela função social), criando restrições e obrigações ao proprietário, que poderá ser tanto pessoa física quanto jurídica de direito privado ou público interno, conforme disciplina do Decreto-lei 25/37.
Enquanto modalidade de intervenção na propriedade, discute a doutrina em qual delas se encaixa o tombamento ou se ele constitui modalidade autônoma. Há portanto divergência acerca da natureza jurídica do referido instituto.
Uma corrente diz se tratar de servidão administrativa, estando o bem afetado à preservação, conservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro. Outra, de limitação administrativa por trazer restrições ao exercício do direito de propriedade. E uma terceira, de modalidade autônoma de intervenção, porquanto entende inexistir a relação de dominação característica da servidão e o caráter geral da limitação, na medida em que recai sobre bem ou bens individualizados, além de contar com instrumento legal, procedimento e características próprios, sendo esta a interpretação mais consentânea com o instituto.
O tombamento pode ser: geral (conjunto de bens – um bairro ou uma cidade); individual (bem específico); provisório (durante o procedimento); definitivo (ultimado o procedimento com a inscrição no Livro do Tombo respectivo); voluntário (a pedido ou com a anuência do proprietário); compulsório (contra a vontade do proprietário).
Em regra, o tombamento não gera direito à indenização, o que ocorrerá apenas se as restrições impostas forem de tal ordem que impeçam a fruição do bem a partir de sua constituição, hipótese em que se estará diante de desapropriação indireta a reclamar indenização do Poder Público.

A vencedora foi a Maria C, que cumpriu as regras:
O tombamento consiste em forma de intervenção do Estado na propriedade que visa à tutela do patrimônio cultural brasileiro, o qual, consoante o art. 216 da CF/88, é composto pelos “bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”. Tais bens podem ser móveis ou imóveis, público ou privados.
Há dissenso na doutrina a respeito da natureza jurídica do instituto: ao passo que uns entendem se tratar de servidão administrativa, outros entendem que o tombamento é forma autônoma de intervenção restritiva da propriedade. 
O Decreto-lei 25/1937 prevê três principais espécies de tombamento, considerando o procedimento necessário para a sua implementação: a) tombamento de ofício, que é realizado mediante notificação do ente federado interessado ao outro ente, proprietário do bem; b) tombamento voluntário, realizado mediante consentimento expresso ou implícito do proprietário; e c) tombamento compulsório, realizado contra a vontade do proprietário.
Por fim, ressalta-se que, em regra, o tombamento não gera ao Poder Público o dever de indenizar o particular, salvo em hipóteses excepcionais, quando a sua instituição ensejar verdadeiro esvaziamento do valor econômico do bem.

Gostei da seguinte observação feita pelo Paulo
Em sentido amplo, tombamento é o procedimento administrativo que veicula modalidade não supressiva de intervenção do Estado na propriedade, limitando-a com vistas à proteção do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, cultural ou arquitetônico de determinados bens. Em sentido estrito, tombamento é o próprio ato administrativo de inscrição do aludido bem num dos livros do tombo.

Amigos, não me canso de chamar a atenção de vocês: CUIDADO COM O NÚMERO DE LINHAS. No 28 concurso do MPF, por exemplo, um excelente candidato escreveu muito mais do que a limitação de linhas: FOI REPROVADO! A examinadora escreveu em sua prova: NO LIMITE DE LINHAS DADO, O CANDIDATO SEQUER TERMINOU O RELATÓRIO DA PEÇA, RAZÃO PELA QUAL EM NADA FOI APRECIADA SUA FUNDAMENTAÇÃO. 

Observar as regras é o primeiro passo da aprovação! 

REITERO: CUIDADO COM TOMBAMENTO, POIS O TEMA É MUITO RECORRENTE EM PROVAS.

Feito isso, vamos a nossa nova questão, a SUPERQUARTA 11, de DIREITO PROCESSUAL CIVIL, e que foi elaborada pelo CESPE: 
CONSIDERANDO QUE, NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, UMA DECISÃO JUDICIAL PODE SER INVALIDADA APÓS O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DISCORRA SOBRE A QUERELA NULLITATIS, DESCREVENDO SUAS CARACTERÍSTICAS E INDICANDO O JUÍZO COMPETENTE PARA SUA APRECIAÇÃO.


É isso gente. Times 12, 15 linhas, sem consulta alguma. Para participar deixe sua resposta nos comentários. 

Abraços. 

Eduardo, em 21/03/18
No IG @eduardorgoncalves



35 comentários:

  1. Querela nullitatis é uma ação autônoma de impugnação, proposta em face de uma decisão judicial transitada em julgado, na hipótese de vício no ato citatório (cincundução), não sujeita a prazo decadencial e de competência do juízo que proferiu a aludida decisão.
    Sua natureza jurídica, portanto, é de ação autônoma de impugnação, pois através dela instaura-se uma nova relação jurídica processual. Por este motivo, ficam afastadas a natureza recursal e de sucedâneo recursal.
    Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, seu cabimento se restringe a decisões judiciais transitadas em julgado. Desta forma, carece de interesse processual o ajuizamento de querela nullitatis antes do trânsito em julgado, eis que possível a alegação do vício na citação por intermédio de simples petição.
    Ainda no que concerne ao cabimento, impende destacar que trata-se de ação judicial cuja causa de pedir é vinculada, ou seja, apenas pode ser manejada caso haja um vicío relacionado a citação, ou seja, ausência ou nulidade de citação (denominado pela doutrina de circundução). Vale ressaltar, todavia, que o STJ não admite ação rescisória quando cabível querela nullitatis.
    Por fim, prevalece o entendimento de que a querela nullitatis insanabilis não é uma ação de competência originária. Nesse sentido, caso a decisão judicial transitada em julgado tenha sido proferida por juízo de primeiro grau, este será prevento para o julgamento da referida ação anulatória.

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  2. A denominada querela nullitatis constitui uma espécie de instrumento de controle da coisa julgada, objetivando o reconhecimento de um vício específico no processo, qual seja, a nulidade ou inexistência de citação válida.
    Com efeito, no processo que correu à revelia do réu, não tendo este sequer sido citado fictamente, por edital ou hora certa, a relação jurídica processual não se constitui nem validamente se desenvolve, razão pela qual diz-se que aludido vício ultrapassa o trânsito em julgado, isto é, representa um vício transrecisório, que torna insubsistente a própria sentença transitada em julgado.
    Em função desta natureza precipuamente declaratória, a querela nullitatis não está sujeita a prazos de prescrição ou decadência. Ademais, a competência para julgamento da querela é funcional e originária do juízo que proferiu a decisão a ser invalidada, pois o que se postula não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento da invalidade da relação processual.

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  3. A querela nullitatis é uma ação cabível nos casos em que a decisão judicial apresenta um vício transrescisório, ou seja, um vício de evidente gravidade e insanável, como ocorre nos casos de falta ou nulidade de citação. A querela difere da ação rescisória em alguns pontos: por primeiro, a querela não se submete a prazo decadencial, como ocorre com a ação rescisória, que se submete a um prazo decadencial de dois anos; em segundo lugar, a competência para julgar a querela é do próprio juízo que proferiu a decisão que se busca desconstituir, enquanto a competência para julgar a rescisória é sempre do tribunal; por fim, os institutos não concorrem, pois se a sentença for alvo de querela, não será cabível ação rescisória e vice e versa. Como se vê, as ações possuem características diversas e são utilizadas em situações diversas. A título de exemplo, na hipótese do artigo 967, IV do NCPC, esse inciso não se aplica ao litisconsorte necessário não citado, pois seria o caso de querela e não de ação rescisória. Por Tais

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  4. O instituto da querela nullitatis consiste num instrumento processual que se presta a atacar sentença eivada de vício insanável, mormente relacionado ao ato citatório. Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis, como nos casos do julgador que tenha fundamentado sua decisão em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; decisão sem antes notar a ausência de condição essencial à ação; sentença de mérito proferida de forma incompatível com coisa julgada anterior.
    No momento, duas correntes doutrinárias classificam a natureza jurídica do instituto em comento sob dois aspectos: a primeira o vê como ação de nulidade da sentença e a segunda o entende como sendo ação declaratória de inexistência. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça compactua com a ideia da segunda corrente
    Ademais, o referido instituto é imprescritível. Assim, pode ser proposta a qualquer tempo, porquanto o vício em questão é classificado como transrescisório, ou seja, ultrapassa os limites de prazos da ação rescisória.
    Por fim, em relação à competência para processar e julgar, o entendimento do STJ é no sentido de ser da alçada do juízo que decidiu a causa em primeiro grau, isto é, do juiz que proferiu a sentença nula, não importando se for juiz de primeiro grau ou do tribunal.

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  5. O instituto da coisa julgada, que encontra proteção constitucional expressa no art. 5º, XXXVI, da CRFB, decorre do princípio da segurança jurídica e materializa, em última análise, a necessidade de pacificação das relações sociais. Porém, em situações capazes de gerar grave injustiça, o sistema processual prevê a possibilidade de flexibilização dessa garantia. Nesse contexto é que se inserem a ação rescisória e a querela nullitatis.
    Fixadas tais premissas, cabe mencionar que o manejo da querela nullitatis é amplamente aceito por doutrina e jurisprudência, não obstante a falta de previsão legal expressa. A ação tem cabimento quando presentes os chamados vícios transrescisórios, vale dizer, aqueles passíveis de alegação a qualquer tempo. Os casos clássicos abordados pela doutrina são a falta de citação do réu e a nulidade de tal ato. Ademais, além da ausência de prazo para ajuizamento, é possível citar como características da ação, ainda, a natureza constitutiva negativa da sua decisão e a desnecessidade de depósito prévio.
    Por fim, diferentemente da ação rescisória, a competência para processar e julgar a querela nullitatis não é exclusiva dos tribunais, mas determinada pelo juízo prolator da decisão transitada em julgado que se busca desconstituir, ainda que de primeiro grau.

    Glenderson Petarli

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  6. O instituto da Querela Nullitatis é fruto da doutrina e surgiu com o intuito de atacar decisões proferidas com nulidades de ordem pública, tais como, não citação ou nulidade desta, decadência e entre outras.
    É aplicado em decisões sobre as quais não mais cabe a propositura de ação rescisória, ou seja, após 2 anos contados do trânsito em julgado e a doutrina especializada afirma que tal decisão visa reconhecer a inexistência da sentença viciada.
    O juízo competente para sua apreciação é aquele que proferiu a decisão impugnada.

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  7. A Querela Nullitatis é uma modalidade ação que busca anular uma decisão judicial transitada em julgado, diante de um vício extremante grave, ainda que decorrido o prazo para propositura da ação rescisória. É aceita pela doutrina e jurisprudência, todavia, não está prevista expressamente no ordenamento jurídico brasileiro.
    O grande exemplo de cabimento de ação de querela nullitatis é o vício de citação, pois este vício impede a formação da relação jurídica processual perante o réu, gerando nulidade absoluta.
    O art.239 do NCPC estabelece que para a validade do processo é indispensável a citação do réu.
    Portanto, a referida ação é imprescritível e visa sanar um vício transrescisório.
    A doutrina se divide quanto ao resultado da procedência da ação, se seria declaração de invalidade do processo ou declaração de inexistência da sentença proferida. Parece prevalecer que se trata de declaração de inexistência, eis que o vício é tão grave que não se pode considerar que a sentença existiu.
    Quanto à competência, o entendimento majoritário é no sentido de que deve ser apresentada no juízo que prolatou a sentença, aplicando-se a regra geral de competência, já que a CF e a legislação infraconstitucional não previram competência diversa como para a rescisória, posto que sequer a previu.
    Importante destacar que, embora seja aceita pela jurisprudência dos tribunais superiores, a ação de querela nullitatis tem sua aplicação muito restrita, para nulidades absolutas muito graves, para nulidades insanáveis.

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  8. A querela nullitatis insanabilis é instrumento que visa a combater os chamados vícios transrescisórios, assim entendidos aqueles que não se convalidam nunca, podendo a qualquer momento serem alegados pelas partes, até mesmo após o prazo de ação rescisória.
    Pode ser arguida via impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, ou mesmo em ação autônoma (actio nullitatis).
    Trata-se de ação imprescritível e de natureza declaratória de inexistência da relação processual anterior. É possível naquelas hipóteses extremas de ausência de pressupostos processuais relacionados à própria existência do processo (nulidades insanáveis).
    Exemplo clássico de tal modalidade de vício, que como dito pode ser atacado por meio da ação de querela nullitatis, é a ausência de citação válida. A citação válida é ato considerado tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência gera uma nulidade absoluta sui generis. A ausência de citação válida afronta diretamente os princípios processuais constitucionais e macula de forma irreversível a prestação da tutela jurisdicional.
    Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo a quo, ou seja, aquele que proferiu a decisão supostamente viciada.

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  9. A querela nullitatis, ou ação declaratória de inexistência, é o instrumento processual adequado a atacar decisões judiciais que padecem de gravíssimo vício aptos a torná-las juridicamente inexistentes. Não há na doutrina processualista consenso sobre o instituto, mas, de modo geral, pode-se afirmar que a sentença, enquanto autêntico ato jurídico, deve ser examinada sob a perspectiva da existência, validade e eficácia (escada ponteana). Sendo assim, os defeitos que recaiam sobre o plano da existência – quais sejam, os processupostos processuais de existência ou de constituição (como a petição inicial, jurisdição e citação), possuem o cóndão de tornar o ato decisório inexistente. O judiciário, nesse caso, limitar-se-á a declarar a inexistência do feito, de modo que a querela nullitatis não se submete a qualquer prazo prescricional ou decadencial, distanciando-se da ação rescisória, cuja natureza é desconstitutiva e submete-se ao prazo decadencial de dois anos. Ademais, a competência para julgamento da ação declaratória de inexistência é do juízo que tiver processado e julgado a ação anterior e proferido a decisão nula, seja juízo de primeiro ou segundo grau, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça em informativos de jurisprudência.

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  10. No direito brasileiro, a decisão judicial de que não caiba mais recurso é chamada de coisa julgada, sobre a qual recai a proteção de não poder ser alterada por lei nova, podendo, contudo, ser rescindida por meio de ação rescisória quando verificadas as hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, desde que ajuizada no prazo de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão.
    Outrossim, mesmo após transcorrido o prazo da ação rescisória, o direito brasileiro admite que uma decisão judicial seja invalidada por meio do instrumento processual conhecido como querela nullitatis, o qual visa combater decisões eivadas de vício insanável, não sujeito à convalidação, tal como a nulidade do ato citatório.
    Sob esta ótica, a decisão que, a despeito de haver transitado em julgado e não ser mais passível de rescisão, esteja eivada de vício transrescisório, é considerada inexistente, conforme posição encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, e será assim declarada por meio da querela nullitatis, que pode ser proposta a qualquer momento, sendo a competência para apreciá-la do juízo que proferiu a decisão supostamente viciada.

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  11. A invalidação de uma nulidade processual deve ser feita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, se for relativa. Ou, até o prazo final da ação rescisória, se for uma nulidade absoluta, que é definido com prazo decadencial de até 2 anos após o trânsito em julgado da última decisão do processo, conforme artigo 975 do CPC.
    Mas, nos casos de ato inexistente, desrespeitados os requisitos formais, por exemplo falta de citação, decorrendo a uma decisão inexistente, ela poderá ser reconhecida por ação declaratória de inexistência (querela nullitatis), mesmo após o prazo da ação rescisória. Ou seja, é imprescritível, justamente porque neste caso, não há nulidade a ser reconhecida, e sim, há a declaração de um ato inexistente, sem prazo preestabelecido.
    Já o juízo competente para a apreciação da querela nullitatis, é o do juiz que proferiu a sentença, juízo de origem, diferentemente da ação rescisória, que tem competência originária de tribunal.
    Por fim, o STJ decidiu que a coisa julgada decidida com base em lei posteriormente declarada inconstitucional não pode ser desconstituída pela querela nullitatis, mas sim, por ação rescisória, portanto com prazo certo.

    Victon Hein Souza

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  12. O art. 5º, “caput”, da CF, traz, dentre outros direitos fundamentais, a segurança, da qual decorre a ideia de segurança jurídica, essencial à estabilização das relações jurídicas e à pacificação social. Como consectário da ideia de segurança jurídica, é imperiosa a estabilização das decisões judiciais, visto que sem isso as demandas se prolongariam indefinidamente, submetendo as partes a um constante estado de incerteza. Assim, a própria Constituição traz o instituto da coisa julgada, que põe fim à relação jurídica processual, obstando, em regra, a rediscussão do caso sentenciado. Ocorre que, a despeito da importância da coisa julgada, ela pode ser excepcionada. É o que se tem com a chamada “querela nulitatis”, ação que visa à desconstituição da sentença transitada em julgado em razão dos chamados “vícios transrescisórios”, que englobam a inexistência da citação, ou a presença de nulidade insanável sobre ela, que obsta a efetiva triangularização da relação processual. Aludida ação deverá ser proposta perante o juízo de primeira instância que proferiu a sentença que se busca invalidar, devendo-se proceder à citação da parte que se beneficia da sentença em questão e, seguindo o rito ordinário do CPC, permitirá eventual desconstituição da sentença transitada em julgado.

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  13. Verifica-se que a querela nullitatis é um meio autônomo de impugnação de decisões judiciais, para os casos em que sequer se forma a coisa julgada, dada a insubsistência absoluta do ato jurídico.

    Trata-se de ação declaratória, utilizada para impugnar os vícios relacionados com os pressupostos de existência do processo, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial, como por exemplo processo que teve curso e julgamento sem a participação de todos os litisconsortes necessários, ou ainda falta ou nulidade de citação do réu no processo de conhecimento, se este lhe correu à revelia.

    Quanto á competência para julgamento, esta pertence ao juízo primitivo, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a decisão jamais existiram.

    (Natália B.)

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  14. A querela nullitatis é considerada uma ação declaratória constitutiva negativa, ou seja, declara uma situação que não existe. Todavia, há quem entenda que é desconstitutiva. Se diferente da Ação rescisória, pois esta prevê o prazo máximo de 2 anos após o trânsito em julgado da sentença ou acordão a ser rescindido. A querela nullitatis, por sua vez, não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional.
    Trata-se de ação visa desconstituir uma decisão ou sentença com vício transrescisório. Por ausência de previsão legal, a doutrina majoritária entende como vício transrescisórios o insanável, dentre outros, os seguintes: vicio na citação e surgimento de prova nova, mesmo após o prazo da ação rescisória.
    O NCPC e a jurisprudência dos Tribunais Superior encampam a ideia da adoção da querela nullitatis em nosso ordenamento jurídico, entendendo pelo ajuizamento da ação no juízo prolator da sentença/acórdão que se deseja declarar a invalidade. Neste ponto, também difere-se da ação rescisória que deve ser proposta no Tribunal Competente.

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  15. A querela nullitatis veicula pretensão negativa, por meio da qual a parte busca a declaração de inexistência de uma relação jurídica processual, em razão da ausência de pressuposto processual relacionado à própria existência do processo. Logo, torna-se possível ingressar com esta ação quando presente alguma das chamadas nulidades insanáveis ou vícios transrescisórios, como por exemplo, ausência de citação.
    O ajuizamento da querela nullitatis deve ocorrer perante o juízo que proferiu a decisão impugnada. É de se ressaltar, ainda, que esta ação declaratória não se sujeita a prazos decadenciais ou prescricionais, nesse ponto diferindo da ação rescisória, a qual possui prazo para ajuizamento de até dois anos do trânsito em julgado, salvo as exceções legais.
    Por fim, importante destacar que a jurisprudência muito discutiu sobre a possibilidade do ajuizamento da querela nullitatis após o reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade de lei que fundamentou a decisão que se quer declarar inexistente. Atualmente não se admite tal situação, tendo em vista ser cabível ação rescisória (CPC, art. 525, §14).

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  16. A "querela nullitatis insanabilis" é uma ação declaratória de nulidade, imprescritível, que visa combater uma nulidade absoluta, que acarreta vício transrescisório, uma vez que os vícios são tão graves que não se convalidam com o decurso do tempo.
    A competência para a apreciação da "querela nullitatis" é do próprio órgão prolator da sentença ou acórdão nulos.
    Nesse ponto, difere-se da ação rescisória que combate sentença de juiz de 1º grau, uma vez que a competência será sempre do Respectivo Tribunal.

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  17. Fernanda Carli
    A ação rescisória é um instrumento processual para a desconstituição da decisão de mérito. Seu prazo é contado a partir do trânsito em julgado da última decisão e se estende até dois anos, consoante dispõe o art. 975 do CPC. A competência para julgamento será do tribunal. Após tal prazo, é cabível a invalidação da decisão judicial por meio da ação declaratória de querela nulitatis.
    Tal instituto se baseia em um vício gravíssimo que não convalesce com o decurso do tempo. Por isso, mesmo após o prazo da rescisória é cabível e não há prazo para sua proposição. Trata-se de uma ineficácia jurídica que atinge os próprios pressupostos processuais (jurisdição; demanda, capacidade postulatória; citação, etc.).
    O juízo competente para sua apreciação será o mesmo juízo que prolatou a decisão. Nesses termos, a petição deverá ser distribuída por dependência. Assim, verificado o vício, o juiz determinará que seja sanado e que os atos subsequentes sejam renovados. Um caso de querela nulitatis pode ser apontado quando há vício decorrente da ausência de citação da parte contrária, ensejando a falta de angularização processual.

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  18. A ação de querela nulitatis destina-se a atacar vício transrescisório correspondente à ausência de citação válida, em processo que correu à revelia do réu. Com fundamento nos artigos 525 e 535 do CPC, admite-se a querela com objetivo de declarar a nulidade do provimento judicial definitivo e promover sua invalidação. Trata-se de ação constitutiva negativa, que não se submete a prazo decadencial ou prescricional. É competente para julgá-la o juízo que proferiu o provimento judicial definitivo objeto de impugnação. Portanto, nos processos de competência originária, competirá o julgamento ao respectivo Tribunal.

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  19. A coisa julgada, no direito brasileiro, pode ser desconstituída, basicamente, por três meios: a ação rescisória (o comum), a querela nullitatis e a impugnação de sentença fundada no § 1º do art. 475-L e no parágrafo único do art. 741 do CPC.
    A ação rescisória não visa anular a sentença, mas sim, rescindir os efeitos daquela sentença que obtiver algum vício sanável.
    Por outro lado, a Querela nullitatis é de natureza declaratória de inexistência ou nulidade de citação e serve para desconstituir ato praticado pelas partes que, tendo sido homologado pelo juiz em sentença, será de natureza meramente homologatória não fazendo, portanto, coisa julgada material e sim, meramente formal. Isso ocorre, pois segundo o art. 238 do CPC/15, a citação é o ato pelo qual se chama o réu para responder ao processo, apresentando sua defesa às alegações do autor. Para tanto, é indispensável que para a validade do processo haja citação válida, caso contrário, será passível de nulidade, a qualquer tempo.
    Por fim, a competência para processar e julgar a ação declaratória de nulidade ou a querela nullitatis, segundo o STJ, é do juiz que proferiu a sentença nula.

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  20. Acerca dos vícios no processo civil, além as irregularidades e nulidades, parte da doutrina tem admitido uma terceira espécie, a ineficácia.
    Esta corrente defende que a ineficácia, ante sua gravidade, não é sanável pelo decurso do tempo, podendo ser alegada até mesmo após o prazo previsto para a Ação Rescisória.
    Nesse sentido, o meio cabível para sua arguição é a Ação Declaratória de Ineficácia, também denominada de querela nullitatis, a qual não tem prazo para ser proposta e deve ser ajuizada em primeiro grau de jurisdição, distribuída por dependência ao juízo que prolatou a decisão.
    Embora haja dissenso acerca da ineficácia como categoria de vício e quanto ao cabimento da ação delatória, o STF já admitiu a querela nullitatis em caso de vício decorrente da ausência de citação do réu.

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  21. A ação de querela nullitatis é uma ação declaratória (há quem diga se tratar de ação constitutiva negativa), aceita no direito brasileiro como meio de impugnação de decisão judicial proferida em processo no qual se tenha verificado a invalidade da citação e a revelia do réu, é o chamado vício transrescisório.
    Discute a doutrina, hoje, a existência de outras hipóteses, estando consagrada na jurisprudência apenas a aqui referida. Inclusive, de acordo como STJ, não é possível utilizar a ação declaratória de nulidade para desconstituição de título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF posteriormente ao trânsito em julgado do processo de conhecimento, sendo o instrumento cabível, neste caso, a ação rescisória.
    O vício transrescisório é aquele capaz de gerar a inexistência do ato no mundo jurídico tamanha a gravidade de sua inobservância. Recebe esse nome justamente porque mesmo que tenha escoado o prazo de ajuizamento da ação rescisória, será possível discuti-lo por meio ação declaratória de nulidade, que independente de prazo prescricional para o seu ajuizamento.
    É competente para processar e julgar a querela nullitatis o juízo de primeiro grau que proferiu a sentença atacada.

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  22. Em que pese existir doutrina defendendo a natureza jurídica de nulidade da sentença, majoritariamente a querela nullitatis é uma ação para declarar a inexistência da relação processual. Diferentemente da ação rescisória que tem um prazo de 2 anos após o trânsito em julgado para ser manejada, a querela nullitatis não possui prazo para ser proposta.
    A ausência de prazo deriva da natureza trasrescisória do vício que macula o processo. Dentre as hipóteses de cabimento temos a falta ou nulidade da citação, a ausência de participação do Ministério Público nas causas em que é obrigatória a sua intervenção e quando há um julgamento proferido por quem não está investido de jurisdição.
    A querela nullitatis é proposta no juízo que proferiu a decisão viciada, que, em regra, é o juízo de primeiro grau na medida em que se busca a inexistência da relação processual.

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  23. Querela nullitatis é o meio de impugnação adequado para se buscar a invalidação da sentença proferida em desfavor do réu, em processo que correu à sua revelia, seja porque não foi citado, seja porque o foi de modo defeituoso.
    Embora haja certa semelhança entre a ação rescisória e a ação de querela nullitatis, já que ambas visam a desconstituir a coisa julgada material, não se confundem pelo fato de a primeira ser admitida em hipóteses mais amplas, previstas nos arts. 658 e 966 do Código de Processo Civil, e por se sujeitar a prazo decadencial de dois anos, enquanto a querela nullitatis pode ser manejada a qualquer tempo após o trânsito em julgado da sentença, pois o vício de citação é insanável e transrescisório, quando houver prejuízo para o réu.
    Ademais, a competência para apreciar a querela nullitatis será do juízo de primeira instância que prolatou a decisão supostamente viciada ou do tribunal respectivo, em caso de competência originária deste. Importa dizer ainda que o STJ já admitiu a conversão da ação rescisória inadequadamente proposta em ação de querela nullitatis, remetendo os autos ao juízo competente.

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  24. A querella nulitatis insanable, de construção jurisprudencial, é uma ação declaratória de vício insanável, imprescritível, de competência do juízo que proferiu a decisão supostamente viciada, tradicionalmente pensada para a nulidade insanável que decorre do vício de citação.
    A citação válida, conforme os ensinamentos de Didier, é condição de eficácia do processo em relação ao réu, de modo que a decisão que transitou em julgado sem observar os requisitos para a citação não atinge aquele que não integrou o polo passivo da ação e deverá ser invalidada. Aduz-se que o vício de nulidade de citação é transrescisório, pois permite a invalidação mesmo após o prazo da ação rescisória.
    Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência vem ampliando o rol de cabimento dessa ação em hipóteses excepcionais, como por exemplo, quando faltam condições da ação, ou se há violação de coisa julgada anterior ou ainda quando a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.
    Registre-se, ainda, que o STJ possui entendimento reiterado de que não se aplica a fungibilidade entre querela nullitatis e ação rescisória. Vanessa S.C.

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  25. A Querela Nullitatis insanabilis é meio autônomo de impugnação de decisão judicial cujo objeto é a declaração de ineficácia da decisão, tratando-se de vício transrescisório.
    Diferentemente da ação rescisória que cabe quando o processo ou decisão contiver uma nulidade absoluta que se prolonga para além do processo, a Querela cuida de vícios mais graves, que não se sanariam com o transcurso in albis do prazo decadencial de 2 anos da ação rescisória.
    A querela não tem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, podendo ser arguida a qualquer momento, pois contra ela não incide o fenômeno da preclusão.
    O Juízo competente para sua apreciação é o juízo do primeiro grau de jurisdição.

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  26. A “querela nullitatis insanabilis” é uma ação cabível quando a decisão transitada em julgado padece de vício insanável, não superável pela coisa julgada e pelo transcurso do prazo para a propositura de ação rescisória.
    Há divergência acerca das hipóteses de cabimento da mencionada ação. Para parcela da doutrina, trata-se de ação que visa à tutela declaratória de inexistência do ato jurídico quando lhe faltar pressuposto de existência.
    Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina majoritária entendem que a citada ação pode ter como objeto o reconhecimento da nulidade do ato citatório (processo seguiu à revelia e a citação do réu é nula ou inexistente), porquanto o vício em questão é classificado como transrescisório, tratando-se, portanto, de tutela desconstitutiva sem prazo.
    A competência para julgamento da referida ação declaratória de nulidade, conforme a Corte Superior, é do juízo que proferiu a decisão supostamente viciada e não há prazo para seu ajuizamento.

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  27. A sentença proferida contra o réu revel, que não foi citado ou foi citado invalidamente, poderá ser impugnada a qualquer tempo por uma ação de nulidade da sentença, também chamada de querela nullitatis. Neste caso, há um vício de ineficácia, que, por ser tão grave, permite a anulação do ato a qualquer tempo, mesmo após decorrido o prazo para propositura da ação rescisória.

    A querela nullitatis é cabível na impugnação à execução por falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento que corre à revelia, feita pelo executado (até mesmo a Fazenda Pública), assim como em face de qualquer outra sentença que se enquadre nos requisitos legais.

    A ação será proposta perante o juízo que prolatou a decisão, devendo ser distribuída por dependência. Se acolhida, será reconhecida a ineficácia de título, e o juiz determinará o retorno do processo à fase de conhecimento, restituindo-se ao réu a oportunidade para oferecer contestação.

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  28. Transcorrido o prazo para a apresentação da ação rescisória, para invalidar decisão judicial, a qualquer tempo há a possibilidade de utilização da chamada “querela nullitatis insanabilis”, visto não se sujeitar a prescrição ou decadência.
    Sua função é atacar sentenças que possuam vícios insanáveis, ou também chamados de transrescisórios, permitindo a declaração de nulidade mediante ação declaratória de nulidade.
    O exemplo trazido pela doutrina e pelos tribunais superiores, é o processo que tramita sem que ocorra a citação efetiva da parte alcançando o trânsito em julgado. Nestas circunstâncias, há o reconhecimento de inexistência dos atos viciados praticados.
    A competência para apreciação da “querela nullitatis insanabilis” pertence ao juízo que proferiu a decisão viciada, em razão de haver a pretensão de reconhecimento de inexistência de relação processual em razão de um vício no processo e não a desconstituição da coisa julgada.

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  29. Prescreve a CF, em seu art. 5º, que a lei não prejudicará a coisa julgada. Trata-se de norma que homenageia a segurança jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito. No que tange à querela nullitatis, importa a análise do instituto da coisa julgada, partindo da premissa de que não existem direitos fundamentais absolutos. Nos termos do art. 502 do CPC, coisa julgada é “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Há todavia, exceções e ponderações. Uma delas (possivelmente a mais importante) é a ação rescisória (art. 966). Ocorre que a ação rescisória tem prazos máximos de cabimento, que se decorridos levam ao que se denomina coisa “soberanamente” julgada, ou seja, não mais passível de impugnação via rescisória. A doutrina, todavia, ventila hipóteses excepcionais em que a coisa julgada pode ser afastada mesmo que decorrido o prazo para a ação rescisória. Hipótese como a querela nullitatis, ação autônoma de carga desconstitutiva que visa anular ação transitada em que houve vício ou ausência de citação. Seu fundamento está no direito fundamental ao devido processo legal, que inclui contraditório e ampla defesa. Assim, sustenta-se que a coisa julgada (corolária da segurança jurídica) deve ser flexibilizada em respeito a esses outros direitos fundamentais. Majoritariamente, entende-se que o juízo competente é o mesmo que processou a ação originária.

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  30. A coisa julgada (material) consubstancia garantia constitucional e somente pode ser superada no bojo da ação rescisória, nas hipóteses taxativamente previstas no CPC, ou através da chamada querela nullitatis.
    A ação rescisória somente pode ser intentada no prazo de dois anos contados, de regra, do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ao passo que a querela não está sujeita a qualquer prazo, além do que aquele meio autônomo de impugnação deve ser intentado originariamente no Tribunal de Justiça ou Regional Federal, sendo que esta (a querela) deve ser proposta perante o Juízo, no qual tramitou o processo alegadamente inválido.
    Vale dizer, ainda, que a ação rescisória é mais ampla, podendo ser cabível para rescindir decisão de mérito em face da ocorrência de diversos vícios arrolados na lei, ao passo que a ação de querela nullitatis é restrita ao caso de falta ou nulidade da citação, chamado pela doutrina de vício transrescisório.

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  31. De matriz italiana, a ação denominada “querela nullitatis insanabilis” encontra-se no bojo das ações processuais de impugnação autônoma e se caracteriza como ferramenta imprescritível que visa extirpar nulidades do processo. Insere-se no contexto de sentenças que, muito além de serem nulas, são inexistentes, ou sentenças que encerram processo inexistente. Sem embargo da discussão doutrinária sobre o campo de aplicação da ação de querela, ora mais restritivo (Roque Komatsu), ora mais ampliativo (Tereza Arruda Alvim Wambier), é certo que o vício mencionado se insere nas situações em que se ausentam pressupostos de existência do processo, tais como procedimento, jurisdição, capacidade postulatória e citação. Veja-se que em relação a este último, o vício é de larga gravidade, porque não se constitui a existência de relação jurídica processual triangular para que a sentença proferida, além de transitar em julgado, produza os efeitos da coisa julgada, traço comum aos vícios elencados. Nesse contexto, em que a ação de querela tem por escopo extirpar as nulidades ocorridas no processo, o STJ tem posicionamento firmado de que a competência para sua apreciação e julgamento é do magistrado que proferiu a sentença tida por inexistente.


    Veridiana.
    Obrigada pela oportunidade, Eduardo!

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  32. CAROL A.R
    A Querela Nullitatis consiste em uma espécie de ação que visa invalidar uma decisão judicial, ainda que decorrido o prazo de dois anos da Ação Rescisória.
    Tradicionalmente, a Querela Nullitatis é viável para atacar sentença com vício insanável no ato citatório. Dessa forma, referida ação pode ser ajuizada a qualquer tempo, tendo em vista que a nulidade da citação trata-se de vício transrescisório, ou seja, não se sujeita ao prazo da Ação Rescisória.
    Modernamente, admite-se a Querela Nullitatis para outras situações além da ausência ou nulidade da citação, tais como: sentença de mérito proferida ainda que ausentes as condições da ação; e sentença de mérito incompatível com coisa julgada anterior.
    No tocante a natureza jurídica da Querela Nullitatis, existem duas correntes: a) Ação de Nulidade da Sentença; e b) Ação Declaratória de Inexistência. O Superior Tribunal de Justiça compactua com a segunda corrente, pois entende que a sentença com nulidade absoluta na citação é inexistente, uma vez que sequer foi formada a relação jurídica.
    Por fim, ao contrário da Ação Rescisória, o juízo competente para apreciar a Querela Nullitatis é o juízo de primeiro grau prolator da sentença, e não o Tribunal a ele vinculado.

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  33. A querela nullitatis tem origem no direito canônico, e tem por escopo declarar a inexistência de uma sentença judicial ou da relação jurídica processual, uma vez ausentes elementos mínimos que lhe dão suporte e validade jurídica, representando um remédio jurídico adequado para impugnar vícios insanáveis em processos.
    Ela se diferencia da ação rescisória em razão da natureza dos vícios que se discutem. Aquela pode ser arguida a qualquer momento, pois contra ela não incide o fenômeno da preclusão, não se sujeitando aos prazos decadenciais ou prescricionais, como é o caso da ação rescisória que tem prazo certo para a sua oposição.
    Por sua vez, a competência para processar e julgar, segundo entendimento do STJ, é do juízo que decidiu a causa. Sua utilizada não está restrita apenas a um determinado rol de possibilidades, ficando ela apenas condicionada a algum vício de caráter insanável, presente em qualquer momento processual e que assim, tornando assim, a sentença inexistente. Ressalta-se que, também não seria possível a interposição desta medida, quando houver outro meio cabível e admitido no Direito Pátrio, através do qual, se objetive a discussão da questão, seja em razão do prazo ou da matéria.

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  34. É firme o entendimento de que, ultrapassado o prazo de 2 anos para o ajuizamento da ação rescisória, só cabe um instrumento apto a invalidar uma sentença existente, dotada de um vício transrecisório, independente de prazo decadencial: a querela nullitatis. Nesse contexto, a querela, assim como a ação rescisória, é uma ação constitutiva que visa a afastar a coisa julgada incidente sobre determinada decisão judicial. Entretanto, tais ações não se confundem, uma vez que possuem causas de pedir distintas. Enquanto que o ação rescisória se limita à previsão do art. 966, CPC, a querela nullitatis, criação doutrinária acolhida pela jurisprudência, fundamenta-se nos casos de citação inexistente ou realizada de modo deficiente, que acarretaram a revelia do réu, nos moldes dos arts. 344 e 345, CPC. Isso porque, a ausência de citação impossibilita a formação completa da relação jurídico-processual, o que, por sua vez, não autoriza que os efeitos da sentença recaiam sobre sujeito que não foi parte.
    Cumpre ressaltar entendimento do STJ, segundo o qual é admissível a fungibilidade entre ação rescisória e querela nullitatis, quando ainda não ultrapassado o prazo para o ajuizamento daquela.
    Por fim, quanto ao juízo competente para o conhecimento da querela, entende-se que, diferente da ação rescisória, que deve ser sempre interposta no tribunal, a querela é destinada ao juízo que prolatou a decisão que se visa desconstituir, configurando caso de competência funcional (absoluta).

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  35. A querela nullitatis consiste em uma ação declaratória de inexistência da sentença que visa atacar decisão transitada em julgado que apresente nulidade absoluta insuscetível de desconstituição via ação rescisória, seja por falta de previsão legal, seja pelo transcurso do prazo para o manejo da rescisória, qual seja, 02 anos.
    Assim, se caracteriza por ser uma ação imprescritível, pode ser utilizada a qualquer tempo, além disso, por ser o juízo competente para o seu ajuizamento o mesmo que prolator a decisão que se quer declarada inexistente.
    Por fim, temos que a querela se apresenta como importante instrumento de concretização dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, visto que evita que vícios transrecisórios sejam mantidos sob o argumento excessivamente legalista da segurança jurídica, prestigiando a efetiva aplicação do direito.
    Camila N.

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