Olá, meus amigos!
Como andam os estudos de vocês?
Espero que excelente! Este ano ninguém pode ficar desmotivado, pois as
oportunidades não param de aparecer, em especial para a Advocacia Pública, com
o recente edital da PGE-SP.
Para quem quer ser Procurador do
Estado, este é O ano! Então, deem o máximo agora para que, no próximo ano,
vocês estejam já empossados!
Dito isso, vamos à dica do dia que é
sobre controle de constitucionalidade! Lembrem: o assunto é tema certo em
provas! Portanto, nunca é demais uma dica sobre a matéria.
Pessoal, voltando ao título da
postagem, pergunto a vocês: é possível o controle de constitucionalidade
de normas de regimento interno?
Bom, em primeiro lugar, quero que
vocês partam da premissa que A REGRA é que não se faz controle sobre normas
de regimento interno (seja de uma assembleia legislativa, seja de tribunal
de justiça etc.), pois se considera que este tipo de regra é ato interna corporis, ou seja, que só diz respeito à organização
interna da casa (legislativa ou de justiça).
Neste sentido, a jurisprudência
brasileira (em todos os tribunais, sem exceção) entende que o exame de normas de regimento interno
implica em invasão da competência interna dos órgãos, implicando em violação à
separação dos poderes. Por todo, destaco este precedente recente do Supremo
Tribunal Federal:
“Agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Artigo 93, XI, CF. Ausência de afronta. Lei Estadual
nº 18.370/14. Processo legal legislativo. Afronta reflexa. Fatos e provas.
Súmulas 280, 279 e 636 do STF. 1. O acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade
formal da Lei nº 18.370/14 do Estado do Paraná, por atropelo do processo legal
legislativo, importaria no reexame da causa à luz das normas do Regimento
Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná e dos fatos e das provas
constantes dos autos. A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636 da Corte. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é no sentido de não caber ao Poder Judiciário, a pretexto de realizar o
controle de atos legislativos, imiscuir-se em matérias interna corporis,
sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes. Precedentes. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 2%
(dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do
Novo CPC, caso seja unânime a votação. Não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo
Civil, uma vez que os recorrentes não foram condenados no pagamento de
honorários sucumbenciais pela instância de origem.
(ARE 1028435 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado
em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 14-08-2017 PUBLIC 15-08-2017)”
Vejam, conforme o destaque do
precedente acima, que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente
reflexa, motivo por que sequer caberia o controle de constitucionalidade difuso
via recurso extraordinário.
Contudo, tenham atenção para uma
EXCEÇÃO! É que o próprio STF entendeu que é possível fazer o controle de
constitucionalidade de norma de regimento interno quando o dispositivo possuir caráter
normativo e autônomo, criando efetivamente um direito. Numa situação
como esta, o controle pode ser, inclusive, através de ADI.
Vejam o importante precedente do STF
sobre a questão:
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS
PARLAMENTARES EM RAZÃO DA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. AFRONTA AOS
ARTS. 39, § 4º, E 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDAM O PAGAMENTO DE
PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DESSA CONVOCAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I –
O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional
veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de
convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos
Estados-membros por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna. II – A Constituição é expressa, no art. 39, §
4º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido
pelos parlamentares. III – Ação direta julgada procedente.
(ADI 4587, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado
em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)”
Notem que, no caso, o controle de
constitucionalidade teve como objeto exatamente uma norma de regimento
interno de Assembleia Legislativa que criava
o direito ao recebimento de remuneração extra por participação em sessão
extraordinária.
Vejam que nesta situação o STF
considerou a normatividade e autonomia do dispositivo do regimento interno,
fugindo à ideia geral de ato interna corporis, o que permitiu o controle de constitucionalidade
do dispositivo.
Por fim, sobre a matéria de fundo
dessa ADI, lembrem que a EC nº 50/2006 proibiu o pagamento de parcela extra por
participação em sessão extraordinária no âmbito federal, norma que é de observância
obrigatória para os demais entes federados.
Por hoje é isso, meus amigos! Espero
que tenham gostado da dica! Esta é uma aposta para a prova da PGE-PE. A todos
que farão a prova da neste final de semana (na minha terra :D), deixo aqui o meu desejo de uma
excelente prova!
João Pedro, em 20/03/2018.
Salvo engano, tem outra exceção... quando o Regimento Interno regulamenta direitos fundamentais, como, por exemplo, o processo de impeachment
ResponderExcluirBom dia, João Pedro! Não me recordo se seria contigo ou Rafael Formolo,mas algum de vocês ainda possui vagas para coaching Procurador Federal, não sei se seria diretamente ou via site clique juris!!
ResponderExcluirAguardo retorno ou link de acesso.
Aproveitando o ensejo, podemos abordar a questão das normas constitucionais interpostas caso esse tema seja objeto de questionamento em prova discursiva ou oral?
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