Dicas diárias de aprovados.

O FORO PARA JULGAMENTO DO PREFEITO - TEMA RECORRENTE EM PROVAS GENTE

Olá meus amigos, bom dia de estudos a todos; 

Vejam a seguinte questão cobrada recentemente no TRF1:

Situação hipotética: Caio, prefeito municipal, responde a ação penal pelo desvio, em proveito próprio, de verba destinada pelo Ministério da Educação à construção de escolas no município. Assertiva: Nessa situação, o TRF local é o órgão jurisdicional competente para o julgamento do crime cometido por Caio, porque se trata de infração praticada em detrimento de bem da União. 

A assertiva está certa ou errada? 

Está CERTÍSSIMA. Explicamos: 

O prefeito é um agente público municipal, e tem foro constitucional em um TRIBUNAL. Quem julga prefeito, portanto, constitucionalmente é um TRIBUNAL.

Mas não necessariamente o TJ local. Será sim o TJ local se o crime for estadual. Se o crime for federal será o TRF local. Se o crime for eleitoral será o TRE local. Isso porque, em interpretação sistemática da CF, entende-se que a competência da Justiça Federal e do TRE são especiais em relação a do TJ. 

O STF sumulou o tema: 

Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

E se prefeito comete crime doloso contra a vida? Será julgado pelo Júri ou pelo TJ/TRF (em caso de Juri Federal)? R= Pelo TJ/TRF, pois suas competências são constitucionais especiais, prevalecendo sobre a regra geral do Juri. 

Lembrem-se, ainda, que o Tribunal que julgará o prefeito é aquele Tribunal a que ele estiver vinculado pelo exercício funcional, e não pelo local da infração. Ex: Prefeito de Jabuti/PR comete crime estadual em Naviraí/MS. Será julgado pelo TJ/PR e não pelo TJ/MS. O foro protege o cargo, logo prevalece o local onde o prefeito exerce suas funções. 

Esclarecidos pessoal? 

Espero que sim. 

Eduardo, em 14/12/2017
No IG @eduardorgoncalves

6 comentários:

  1. Prof., tudo bem? Adoro seu blog... No caso da questão acima eu fiquei com uma dúvida. Como é possível afastar o disposto na súmula 209 do STJ (SÚMULA 209-COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL), principalmente porque só pelo enunciando não dá para saber se houve ou não incorporação da verba pelo ente público? Obrigada

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  2. No caso, antes de o prefeito desviar, esta verba não teria sido transferida e incorporada ao patrimônio municipal? Pois, se o prefeito não tinha a disponibilidade da verba, como iria desviá-la.

    Não se aplicaria a súmula 209 do STJ ?

    Súmula 209: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE
    VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.

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  3. Eu fiquei em dúvida no momento de resolver essa questão pelo seguinte: quando a verba, ainda que advinda da União, está incorporada ao patrimônio municipal, a competência será da justiça comum estadual (seria o TJ, no caso). Nesse caso, então, não há incorporação da verba ao patrimônio municipal, né?

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  4. Olá, boa tarde, Dr. Eduardo, com a devida licença, não concordo com esse gabarito não, até recorri dessa questão no CESPE, pois acredito que não há resposta correta nessa hipótese, já que ela não traz elementos suficientes para se chegar a essa conclusão.
    Penso o seguinte, o item fala que o Prefeito Municipal responde ação penal pelo desvio de verba destinada pelo Ministério da Educação à construção de escolas no município. Ocorre que o item não menciona se tal verba é incorporada ao patrimônio do Município ou não. Noutro aspecto, não há menção no item se essa verba está sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Assim, não se tendo a informação no item de que referida verba transferida foi incorporada ou não, ou mesmo a qual órgão está sujeita a prestação de contas, não há como se concluir que são bens da União e, consequentemente, que esse julgamento é de competência da Justiça Federal ou Estadual. Ainda tem as respectivas súmulas do STJ que dizem:
    Súmula 208-STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula 209-STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Os enunciados normativos acima foram editados pela 3ª Seção do STJ que, na época (ano de 1998), julgava recursos e processos criminais, sendo originalmente aprovadas para resolver questões de competência em matéria penal. Portanto, mesmo sendo utilizadas tais súmulas para a resolução de conflito de competência em ações de improbidade ou outras de natureza cível, elas foram criadas primordialmente para resolução de questões penais. Enquadrando-se perfeitamente ao proposto no respectivo item.
    Por outro lado, os tribunais superiores são uníssonos em afirmar que a competência para julgamento de prefeitos nessa hipótese não é determinada apenas pelo simples fato de que foi a União que repassou as verbas, mas sim pela deliberação, seja em contrato, convênio ou outro instrumento legalmente permitido, que determine se esse recurso será incorporado ou não pelo ente beneficiado e se sua fiscalização estará sujeita a órgão federal ou estadual, pois aí sim há possibilidade em determinar se há ou não interesse da União ou lesão ao seu patrimônio, para sucessivamente determinar a competência para julgamento desse tipo de causa. Conforme explicitam as decisões a seguir:

    “(...) I - A verba repassada pela União Federal ao Município, mediante convênio, sujeita à fiscalização pelo Ministério da Integração Regional e controle do Tribunal de Contas da União, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar Prefeito acusado de utilização indevida de tais verbas. (Precedentes).

    II - "Compete a Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (enunciado 208 da Súmula STJ).”

    (STJ, HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)

    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Crimes de responsabilidade praticados por Prefeito (art. 1º, inciso I, Decreto-Lei n. 201/1967). Condenação. 3. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC. 4. Compete à Justiça Federal o julgamento desses delitos quando as verbas públicas federais sejam transferidas à municipalidade sob condição e sujeitas à prestação de contas e ao controle da União. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF, ARE 924193 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 30-11-2015 PUBLIC 01-12-2015).
    Posso está errada, mas acredito que a questão ficou sem resposta conclusiva. Fique a vontade para me corrigir.

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  5. ótima dica. Obrigado pelas pontuações dos comentários sobre a questão de repasses de verbas federai.

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