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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 47 (DIRIETO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 48 (EXECUÇÃO PENAL) - ÚLTIMA SUPERQUARTA DO ANO!

Olá meus amigos, bom dia de estudos a todos. 

Lembram da nossa última SUPERQUARTA? Eis a questão que formulamos a vocês (tema muito recorrente em provas discursivas e orais, muito mesmo): 
SUPERQUARTA 47 - DIREITO TRIBUTÁRIO - TRATE DOS CONCEITOS E DISTINÇÕES ENTRE EVASÃO,  ELISÃO E ELUSÃO FISCAL. 15 LINHAS SEM CONSULTA. Times 12.

O aluno deveria explicar o que é cada um desses institutos e depois os distinguir. Se houvesse linhas, poderia exemplificar. 

Uma dica: evitem termos muito populares em provas discursivas. Exemplifico: A elisão fiscal é aquela em que o contribuinte usa meios lícitos para escapar da tributação ou torná-la menos gravosa. 

Não seria melhor, por exemplo, utilizar o termo: para evitar a incidência?

Também evitem o ocorre quando. Parece que vocês estão conceituando pelo exemplo. 

Essa dica eu dou para vocês há anos. Cuidado, portanto. 

Às escolhidas. Primeiro Juliana Gama:
Elisão fiscal consiste na utilização de meios lícitos para evitar os encargos tributários ou torná-los menos onerosos. A elisão ocorre anteriormente ao fato gerador e consiste na realização de planejamento tributário, sendo respaldado pelo ordenamento jurídico.
A evasão fiscal, por outro lado, consiste na utilização de meios ilícitos para evitar ou reduzir os encargos tributários. Em geral ocorre após a ocorrência do fato gerador, por meio de condutas que visam evitar que a autoridade fiscal tome conhecimento do surgimento da obrigação tributária.
Já na elusão fiscal a conduta do sujeito passivo não é ilícita, mas há a simulação de um negócio jurídico com o objetivo de dissimular a ocorrência do fato gerador. É caracterizado pelo que a doutrina denomima de abuso da forma, já que o sujeito passivo adota uma forma artificiosa para o ato que está praticando.

Outra escolhida foi a Natália B
A evasão fiscal é conduta ilícita, em que o sujeito passivo da obrigação tributária, posteriormente à ocorrência do fato gerador, oculta o nascimento da obrigação tributária da autoridade fiscal. Isso pode ser feito com a emissão de notas fiscais frias, por exemplo.
Já a elisão fiscal é ato lícito, e está ligada ao planejamento tributário. A conduta do sujeito passivo normalmente é anterior à ocorrência do fato gerador, impedindo a ocorrência do fato ou reduzindo o montante a ser pago.
Ocorre por exemplo na criação de pessoas jurídicas para gerir patrimônio, em que as alíquotas do imposto são menores do que as pagas por pessoas físicas.
Por fim, na elusão o contribuinte simula determinado negócio jurídco com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. A princípio o negócio é válido, mas há intenção de fraude, e portanto pode ser desconstituída pelo fisco.



Ambas as respostas estão perfeitas e totalmente de acordo com o que eu esperava. 

Por fim, vamos a nossa última SUPERQUARTA do ano. E ela vale 2 pontos (ou seja, quem for escolhido nessa SUPER será considerado como 2 vitórias no decorrer do ano, sendo que a pessoa que tiver mais pontos ganhará um livro dentre os que indicamos na bibliografia do site):

EXECUÇÃO PENAL- EXPLIQUE, EXEMPLIFICANDO, A SÚMULA VINCULANTE 26 (Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico). 
15 linhas em Times 12. 

Eduardo, em 13/12/2017
No Insta: @eduardorgoncalves


11 comentários:

  1. A Lei n. 8.072/90 trouxe regramento mais rigoroso aos crimes considerados hediondos, nos termos do seu artigo 1º, bem como aos que a eles são equiparados, previstos no artigo 2º, caput, de referido diploma legal, sendo que, a princípio, o regime de pena aplicável a tais crimes era fechado, não sendo possível a progressão.
    Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da previsão de regime integralmente fechado aos crimes hediondos e equiparados, de forma que em 2007 foi publicada a Lei n. 11.464, que estipulou patamar mínimo de cumprimento de pena para possibilitar a progressão de regime, mais rigoroso que dos crimes comuns, e previu que o regime inicial seria fechado, situação esta também reconhecida como inconstitucional pelo STF, nos termos da Súmula Vinculante n. 26.
    Assim, atualmente, caso um indivíduo seja condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, como o terrorismo, a pena aplicada, a partir da individualização do caso concreto, será utilizada para definir o regime inicial de cumprimento, não mais necessariamente fechado, além da análise dos demais requisitos objetivos e subjetivos do benefício, e da possível realização de exame criminológico.

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  2. Dentre outros aspectos, o artigo 2º da Lei 8072/90 prevê que o cumprimento de pena da pessoa condenada por crime hediondo ou equiparado deveria se dar integralmente em regime fechado. Contudo, o STF, considerando inconstitucional tal previsão, editou a Súmula Vinculante 26, que preceitua não ser devida a observância do mencionado artigo quando da progressão de regime de cumprimento de pena dos condenados pelo cometimento de crimes hediondos ou equiparados. Assim, para aquele condenado ao regime inicial fechado, após o cumprimento de 2/5 da pena (se o apenado for primário) ou 3/5 (se reincidente), deverá ser deferida a progressão ao regime semiaberto, não havendo se falar no cumprimento total da pena em regime fechado. Por fim, o verbete sumular informa ser possível, para fins de deferimento da progressão, a realização de exame criminológico, desde que de modo fundamentado.

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  3. A Súmula Vinculante 26 torna obrigatória a observância da inconstitucionalidade do regime integral fechado para cumprimento de pena por delitos hediondos, decidida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade.
    Tal norma foi afastada do ordenamento por violar diretamente os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Com a manutenção do regime integralmente fechado teríamos, por exemplo, regime de cumprimento de pena idêntico entre um condenado que apresenta bom comportamento carcerário e não cometeu falta grave alguma e outro condenado que cometeu faltas graves ou até crimes dolosos no interior estabelecimento penitenciário.
    Não podemos olvidar que, dentre as funções da pena, além da função preventiva e da retributiva, está a função reedutiva – prevenção especial positiva. O regime integral fechado obrigatório viola tal missão, visto que, por exemplo, desestimula o condenado de obter a remição pelo estudo e trabalho para ter uma progressão mais rápida.
    Além disso, a Súmula estabelece a necessidade de fundamentar a determinação do exame criminológico que, antes obrigatório, tornou-se facultativo, devendo ser justificado diante do caso e das condições pessoais do criminoso, objetivando a justa individualização da pena.

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  4. O termo "notas fiscais frias" na redação B poderia ser substituído?
    Parabéns pela postagem. Muito enriquecedora.

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  5. A súmula vinculante 26 esclarece acerca dos requisitos para concessão de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo. A redação original da Lei 8.072/90 previa que era incabível a progressão de regime nos crimes hediondos, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade do dispositivo. Sendo assim, é admitida a progressão de regime em tais crimes, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. No tocante ao requisito subjetivo, a lei prevê o bom comportamento carcerário do condenado, que poderá ser verificado por meio de exame criminológico, desde que haja decisão judicial fundamentada nesse sentido. Os requisitos objetivos, por sua vez, são: i) o cumprimento de determinado tempo de pena, cuja fração de pena a ser cumprida irá variar conforme a data do cometimento do crime, se anterior ou posterior à Lei 11.464/07, e, sendo posterior à referida lei, conforme a primariedade ou reincidência do condenado; ii) a oitiva do Ministério Público e do defensor.

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  6. Previa o art. 2 da Lei 8072/90, o cumprimento integral da pena em regime fechado, o que impossibilitava o início do cumprimento de pena em qualquer outro regime, bem como a progressão de regimes. Entendeu a suprema corte pela inconstitucionalidade da norma em respeito ao princípio da individualização da pena (art. 5º XLVI) e tendo em vista que a constituição ao tratar dos crimes hediondos não fez vedação nenhuma à progressão de regimes, assim somente norma de igual hierarquia poderia realizar tal vedação. Em 2007 o art. 2º da Lep ganhou nova redação, permitindo a progressão de regime se cumprido 2/5 da pena para os condenados primários e 3/5 para os reincidentes, aplicável apenas aos condenados após a vigência da norma alteradora, súmula 471 STJ. Atualmente, para a progressão de regime é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 113 da Lep, respeitando o tempo do crime, bem como o requisito subjetivo previsto no parágrafo único do art. 83 CP: “condições pessoais de que não voltará a delinquir”, para aferição deste último requisito, o STJ entende que embora o exame criminológico tenha deixado de ser obrigatório, é admissível a sua utilização para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para regime mais brando.

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  7. A Súmula Vinculante nº 26 foi editada nos idos de 2006, quando a Lei 8.072/1990 estabelecia que a pena pelos crimes havidos como hediondos e equiparados seria cumprida integralmente em regime fechado. No Leading Case Habeas Corpus 82.959/SP, a Suprema Corte entendeu que a matéria afeta à progressão de regime está umbilicalmente relacionada à individualização da pena, razão pela qual compete ao Juiz da Execução Penal (e não a Lei) autorizar ou não a progressão do regime de cumprimento de pena. Nessa linha de intelecção, o STF esclareceu que a concessão de progressão seguiria a regra geral estampada na Lei de Execução Penal (cumprimento ao menos um sexto da pena no regime anterior). Não obstante, em 2007, com o advento da Lei nº 11.464, novas modificações foram promovidas no que pertine à progressão de regime. A partir de então passou a prever que a pena por crime previsto como hediondo e equiparado será cumprida inicialmente em regime fechado e a progressão de regime se dará após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (§§ 2º e 3º do Artigo 2º). Por ser mais gravosa, a Lei 11.464/2007 não retroage. Ademais, quanto ao exame criminológico, é certo que desde 2003 não há mais obrigatoriedade, pois a Lei 10.792 alterou o Artigo 112 da Lei de Execução Penal, bastando ao apenado, para progredir de regime, ostentar bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento (além de cumprimento de fração da pena no regime anterior). Todavia, constatada a necessidade particular da promoção do exame, o juiz assim poderá determinar a respectiva realização, em decisão fundamentada. Assim, em arremate e a título de exemplo, é possível que um condenado pela prática de homicídio por simples discussão na fila de coletivo (homicídio doloso, qualificado por motivo fútil), se primário e com bom comportamento carcerário, progredir de regime após 2/5 do cumprimento da pena inicial sem exame criminológico.

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  8. Maryanne Teixeira de Carvalho.19 de dezembro de 2017 às 20:34

    Considerando-se o princípio do efeito imediato da lei processual penal( art. 2º, do CPP) e o princípio da retroatividade benéfica penal, sendo que este princípio expressa que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; houve a consolidação do entendimento do julgamento do Habeas Corpus 111840, em 27 de junho de 2012, pelo STF, através da Súmula Vinculante 26, que versava acerca de o Juiz sempre poder alterar o regime inicial de cumprimento da pena, em conformidade com o princípio da individualização da pena, previsto na CRFB/88 ( no seu artigo 5º, XLVI), quando se tratar de crime hediondo ou equiparado. Mas ainda com a Súmula Vinculante 26, foi adicionada a possibilidade de se considerar as circunstâncias objetivas e subjetivas do tipo penal, quando se tratar de crime hediondo ou equiparado, inclusive naquele caso, podendo submeter o apenado a um exame criminológico.
    Dessa forma, seguindo-se os critérios do artigo 33 e 59, do Código Penal.
    Exemplo: condenado por crime hediondo, com cumprimento de regime inicial de pena fixado em 1988, pelo Juiz da execução, para cumprir pena de 5 anos, em regime fechado, porém o condenado possui circunstâncias subjetivas que lhe são favoráveis; então, de acordo com o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, cumprirá o regime inicial de pena semiaberto.

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  9. Em sua redação original, o art. 2º da Lei 8.072/90 dispôs que na condenação por crimes hediondos a pena seria cumprida integralmente no regime fechado.

    Contudo, a progressão de regime é um direito garantido ao preso, que após cumprir os requisitos legais é transferido para regime de cumprimento de pena menos rigoroso, contribuindo para sua gradativa ressocialização. Trata-se de corolário do princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, CF, que não prevê exceção ou vedação à progressão de regime.

    Com esse fundamento, o STF entendeu ser inconstitucional a vedação de progressão, e determinou que os tribunais aplicassem a regra geral da LEP. Nesse contexto é que foi editada a Súmula Vinculante 26, que considerou inconstitucional a fixação de cumprimento da pena integralmente em regime fechado, sem avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos do benefício, inclusive por exame criminológico.

    Frise-se que mesmo com a alteração promovida pela Lei 11.464/07, que alterou a redação do art. 2º para ‘inicialmente’ em regime fechado, a súmula continua tendo aplicabilidade, pois a imposição de cumprimento em regime inicial fechado também viola o princípio da individualização da pena.

    (Natália B.)

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  10. O Supremo Tribunal Federal, acerca da progressão de regime nos crimes hediondos (ou equiparados), manifestou a inconstitucionalidade da norma em que os condenados deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado (art. 2º da Lei 8.072/80, texto original). Eis que com a entrada em vigor da Lei n. 11.464/07, o regime é inicialmente fechado.
    Não obstante, o Supremo Tribunal Federal declarou que o juízo da execução, nos crimes hediondos ou equiparados, deve observar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072/80, sem prejuízo ao condenado, se preenche, ou não, os requisitos objetivos ou subjetivos do benefício de progressão de regime no cumprimento de pena. (Súmula Vinculante n. 26).
    Por fim, a Lei n. 11.464/07 trouxe novos patamares que permite a progressão de regime aos condenados primários (cumprimento de 2/5 da pena), e aos apenados reincidentes (cumprimento de 3/5 da pena). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 471: os condenados, por crimes hediondos anteriormente a vigência desta Lei, sujeitam-se ao fundamento do art. 112 da Lei de Execução Penal (cumprimento de 1/6 da pena).

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