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CURSO PRESENCIAL (WORKSHOP) - PASSO A PASSO DA APROVAÇÃO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Olá meus amigos, Faremos um WORKSHOP em CURITIBA , dia 25/01/2020 , com o tema PASSO A PASSO para a aprovação em concursos do MINIST...

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REPERCUSSÃO GERAL
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DIA DE REPERCUSSÃO GERAL - MAIS TESES IMPORTANTES
Olá amigos, bom dia a todos vocês!
Vamos falar da repercussão geral hoje, e trago a vocês mais 08 teses de extrema importância (umas mais outras menos importantes, mas todas relevantes, OK). A elas:
1- I - A falta de estabelecimento penal adequado não
autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os
juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos
regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.
São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola,
industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento
adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); III - Havendo
déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado
no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao
sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta
de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao
sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as
medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao
sentenciado.
Essa não cai, essa despenca na verdade, OK? ENTENDAM E DECOREM
2- É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe
sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por
extrapolar a competência legislativa do município.
Trânsito e transporte é competência privativa da União, certo?
3- É incompatível com a Constituição norma que institui
contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de
servidores públicos, no interregno das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003.
Nesse período não havia previsão constitucional para tributação de inativos (pensionistas ou aposentados). Toda previsão nesse sentido é inconstitucional. Após a EC41 a tributação de inativos está liberada.
4- A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da
Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS.
5- É compatível com a Constituição lei específica que altera
o cálculo da Gratificação por Produção Suplementar - GPS, desde que não haja
redução da remuneração na sua totalidade.
6- É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em
vigor.
7- Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de
direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do
tributo.
IPTU se paga também pela posse do bem, então se pessoa jurídica de direito privado esta na posse do bem público, incide sim o IPTU.
8- Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor
inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de
perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira,
reestruturada por lei superveniente.
Extinção do direito a paridade e integralidade gente. Lembrem disso que mudou com as reformas passadas da previdência pública.
Os julgados mais importantes estão todos grifados, OK?
Abraços a todos.
Eduardo, em 15/12/2017
No IG: @eduardorgoncalves
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Gosto demais dos comentários adicionados pelo Eduardo.
ResponderExcluirSV 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS" .
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