Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 42 (DIREITOS HUMANOS/INTERNACIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 43 (DIREITO AMBIENTAL)

Olá meus amigos do site bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve e com a nossa SUPERQUARTA. Lembrem-se que da SUPERQUARTA já saíram Advogados da União, Promotores, Procuradores da República, Magistrados, então a chance está dada a todos de aproveitar o conteúdo e participar.

Nossa última questão foi essa: SUPER, A 42: Na região Sul de Mato Grosso do Sul foi constatada uma série de execuções sumárias de vítimas pobres e que tem sido pouco investigadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Os familiares da vítima, então, procuram a Defensoria Pública da União em Dourados a fim de levarem o caso a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 
Diante dessa narrativa fática (inverídica, diga-se), responda: 1- Quem são os legitimados para provocar a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2- A DPU tem legitimidade para demandar a atuação inicial da Corte? 3- O que se entende por Defensor Interamericano dos Direitos Humanos?

O aluno tem duas opções de resposta para esse caso: responder por itens, ou responder em texto fluído usando conectivos para indicar quando passa de um item para o outro. Ambos estão corretos, ficando a critério do aluno escolher como prefere. Eu prefiro responder em texto corrido, mas isso é questão de gosto. OK? 
O escolhido da semana foi o Andre Almeida
Os legitimados para provocar a Corte Interamericana de Direitos Humanos estão previstos taxativamente no artigo 61, 1, da convenção interamericana de direitos humanos (pacto de São José da Costa Rica), o qual elenca somente os Estados-Partes e a Comissão Interamericana. Dessa forma, é possível concluir que a DPU não tem legitimidade para demandar em atuação inicial junto à corte.
Não obstante a ilegitimidade da DPU para peticionar inicialmente junto à Corte, é possível que ela peticione inicialmente junto à Comissão para denunciar ou apresentar queixas de violações aos direitos humanos por um Estado-Parte, conforme o artigo 44 do Pacto de São José da Costa Rica.
Quanto ao defensor interamericano de direitos humanos, trata-se de figura prevista no regulamento da corte interamericano, cuja função é representar as vítimas que não tenham representante devidamente credenciado junto à corte. Ressalte-se que o defensor interamericano não é um cargo criado na estrutura da corte, uma vez que a atuação nessa função fica a cargo de um defensor pertencente à Associação Interamericana de Defensorias Públicas - AIDEF, a qual incumbe escolher o profissional que atuará no caso, após a designação da Corte. Essa possibilidade de atuação do defensor interamericano iniciou-se após um acordo de entendimento entre a Corte Interamericana e a AIDEF.

Importante observação fez a Andrea: Ao contrário do Sistema Regional Europeu, a vítima e seus familiares não possuem legitimidades para submeter diretamente um caso à Corte no Sistema Interamericano, de modo que a Defensoria Pública da União não poderia demandar a atuação inicial deste Tribunal.

Pois bem. A vítima não tem o jus standi perante a Corte (acesso direto a Corte - direito de demandar inicialmente. No sistema Europeu a vítima tem essa faculdade). Mas a vítima já tem o locus standi (direito de participar no processo já deflagrado em todas as suas ulteriores fases - essa privisão não está em tratado vou convenção, mas sim no regulamento da Corte). 

Feito isso, vamos para nossa nova questão, de Direito Ambiental que caiu na prova de juiz do AMAZONAS. A questão é realmente muito boa. A ela (SUPERQUARTA 43):
Os princípios fundamentais do Direito Ambiental têm grande relevância por formarem o alicerce do sistema jurídico em questão e orientarem a integração, harmonização e interpretação das normas legais quando aplicadas ao caso concreto. Dentre eles, destacamos o Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente.
Discorra, fundamentadamente, sobre o Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente e mencione pelo menos um mecanismo de participação direta da população no controle da qualidade ambiental reconhecidos pelo Direito brasileiro.
15 linhas, em times 12, permitida a consulta a legislação seca. 

Lembrando que para participar basta deixar a resposta nos comentários. 

Semana que vem estamos de volta com os melhores e com os comentários. 

Eduardo, em 8/11/17
No instagram: @eduardorgoncalves



14 comentários:

  1. O artigo 225 da Constituição Federal dispõe ser direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao mesmo tempo que compartilha a responsabilidade de defendê-lo e preservá-lo entre o Poder Público e à coletividade.

    Nesse viés, o Princípio da Participação Popular é justamente esse ônus atribuído à coletividade de preservação ambiental, tanto diretamente, abstendo-se de práticas prejudiciais ou por meio de ações comissivas, quanto indiretamente, controlando as atividades de seus pares e eventualmente denunciando irregularidades aos órgãos pertinentes.

    Esse controle pode ser feito por meio de ações populares, cuja legitimidade recai sobre qualquer cidadão que deseje pleitear a anulação de atos lesivos ao meio ambiente, nos termos da Lei 4.717 e inciso LXXIII do art. 5º da CF; ou ainda por meio de participação das Audiências Públicas obrigatórias, que fazem parte do procedimento de licenciamento ambiental para empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental, conforme Resolução CONAMA 09/87.

    Por fim, frise-se que na formulação dos Planos Diretores Urbanos Municipais – PDU também são previstas uma séria de reuniões com a participação da sociedade civil, que discutem o zoneamento e portanto as Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs do Município.

    (Natália B.)

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  2. (SUPERQUARTA 43) A proteção jurídica do meio ambiente está alicerçada em diversos princípios, que funcionam como forma de integração, harmonização e interpretação das normas.
    Um deles é o princípio da participação popular do meio ambiente, previsto no art. 225, caput e inciso VI, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público a promoção da consciência pública para a preservação do meio ambiente, bem como no art. 2º, X, da Lei 6.938/81, que traz como diretriz da política nacional do meio ambiente a educação ambiental da comunidade, a fim de capacitá-la na defesa do meio ambiente.
    Vale lembrar que o meio ambiente é um bem difuso e intergeracional, pertencente às presentes e futuras gerações e, por ser um bem de todos, requer a participação ativa da população. Dentre os mecanismos de participação popular direta no controle da qualidade ambiental está a possibilidade de iniciativa legislativa, a participação em órgãos colegiados para a propositura de diretrizes ambientais, o ajuizamento de ação popular, bem como a participação de audiências públicas exigidas em licenciamentos ambientais.

    Isabela

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  3. O principio da participação popular na proteção do meio ambiente assegura que, nos processos relativos à questões ambientais, o povo tem o direito de se manifestar de forma prévia, livre, informada, direta e consciente.
    Nesse sentido, o aludido princípio destaca-se na seara dos procedimentos administrativos, em especial naqueles afetos ao licenciamento ambiental. Nas hipóteses de significativa degradação ambiental, a exigir EIA/RIMA, é obrigatória a realização de audiência pública, momento no qual a sociedade é convidada a debater sobre o tema, fornecendo elementos a fim de auxiliar e legitimar a decisão da autoridade pública. Nos demais processos de licenciamento ambiental nos quais o EIA/RIMA seja dispensável, caso cinquenta ou mais cidadãos, entidades civis ou o Ministério Público assim o requeiram, a realização de audiência pública torna-se cogente.
    Sob outra perspectiva, podemos vislumbrar a incidência do princípio ora em análise no âmbito judicial, pela via da ação popular ambiental, bem como no seara legislativa, através da realização de audiências públicas, como forma de auxiliar na elaboração de políticas públicas ambientais.

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  4. O princípio da participação popular na proteção do meio ambiente visa resguardar a legitimidade das políticas públicas, dentre outras questões ambientais, sendo uma das formas de se garantir a defesa e preservação do meio ambiente, em atendimento ao disposto no artigo 225 da Constituição Federal.
    A sua efetivação pode se dar, por exemplo, por meio da realização de audiências públicas, ou pelo ajuizamento de ações para a obtenção de prestação jurisdicional na área ambiental.
    As audiências públicas encontram previsão na segunda parte do artigo 11, §2º, da Resolução CONAMA n. 1/86, e têm por finalidade expor aos interessados as informações acerca do projeto ambiental que se quer implementar, dirimindo dúvidas e obtendo dos presentes eventuais críticas e sugestões a respeito, como forma de garantir a legitimidade das decisões da Administração Pública.
    Por outro lado, a provocação do Poder Judiciário para a obtenção de uma tutela ambiental pode se dar por meio de Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Segurança coletivo, por exemplo, e até por Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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  5. Thales Carvalho Ramos Loureiro9 de novembro de 2017 às 16:22

    Com o advento da Constituição Federal de 1988 (CF/88), houve grande avanço ao elevar o direito ambiental em sede constitucional, e, nessa linha, o Princípio da Participação Popular do Meio Ambiente quiçá seja o mais relevante neste ramo do direito, vez que o art. 225 da CF/88 estabelece direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Porém, em contrapartida, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
    Destarte, estabeleceu-se um poder-dever à coletividade, sendo que a ela é imposta uma série de restrições aos seus direitos individuais, como, por exemplo, à devida observação da atualmente denominada função social-ambiental da propriedade, bem como à promoção da cidadania-ambiental, criando-se uma consciência coletiva de integração e proteção ao meio ambiente, dado o seu caráter intergeracional.
    Dada importância do tema, há diversos meios processuais e legais de proteção ao meio ambiente. Contudo, em vista do princípio supramencionado, podemos citar a possibilidade de o cidadão ajuizar Ação Popular (art. 5º, LXXIII, CF/88) contra ato lesivo ao meio ambiente.

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  6. O princípio da participação popular na proteção do meio ambiente encontra assento na Constituição Federal. De se ver que o artigo 225 do Texto Maior impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente. Um importante mecanismo de participação direta na da população no controle da qualidade ambiental é a audiência pública, prevista na Resolução CONAMA 9/1987. Podemos citar, ainda, a Ação Popular, prevista na Lei 4717/1965 e o Direito de Petição, consagrado no artigo 5º, XXXIV, a, da CF.

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  7. O meio ambiente equilibrado, embora não esteja no rol do artigo 5º da Constituição, é considerado um direito fundamental, de natureza difusa. É por isso que a Constituição diz que todos possuem esse direito, conforme o artigo 225.
    Sendo um direito difuso, cujo principal titular é o ser humano, o indivíduo possui ampla legitimidade para participar na proteção do meio ambiente, seja quando da formulação das políticas públicas, seja na implementação de mecanismos de proteção. Ademais, a coletividade tem o dever de defendê-lo e preservá-lo, por imposição constitucional, conforme o artigo 225.
    Como exemplo de participação popular, cita-se a necessidade de consulta pública para a criação de unidade de conservação, prevista na lei 9.985/2000, artigo 22.

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  8. O meio ambiente ecologicamente equilibrado vem consagrado no art. 225 da Constituição Federal de 1988 como bem de uso comum do povo, constituindo direito fundamental coletivo de terceira dimensão, de natureza preponderantemente difusa, a significar tratar-se de bem jurídico cuja titularidade pertence a todos, indistintamente.
    Em vista disso, dentre tantos princípios que informam a proteção jurídica do meio ambiente em nosso ordenamento, sobreleva apontar o da participação popular, intimamente ligado à titularidade coletiva antes mencionada, em face do qual busca-se concretizar a influência de seus titulares nas políticas de promoção e proteção de tão relevante direito fundamental.
    Exemplo concreto da incidência do sobredito princípio reside na regra do art. 3º da Res. 237 do CONAMA, órgão consultivo e deliberativo integrante do SISNAMA, segundo o qual deve ser garantida, quando couber, a realização de audiências públicas previamente à concessão de licença ambiental para empreendimentos e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, modo a permitir a participação e a influência, sobretudo da comunidade local, diretamente afetada, na tomada de decisão pelo órgão ambiental competente.

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  9. O princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente possui assento constitucional no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e fundamento em nossa democracia semi-direta, impondo a todos a obrigação preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
    Previsto também no art. 10 da Declaração do Rio-92, reconhece-se que a melhor maneira de tratar das questões ambientais é assegurar - de forma adequada - acesso aos cidadãos para que, informados e educados para tanto, possam direcionar as escolhas das políticas públicas, seja dialogicamente junto à administração ou de maneira contenciosa judicial.
    Em arremate, como mecanismos, reconhecidos, de participação direta da população no controle da qualidade ambiental, pode-se citar três: participação nos processos legislativos de formação do Direito Ambiental; atuação da sociedade civil nos órgãos colegiados, possibilitando a formulação e execução de políticas ambientais e; por fim, atuação por meio do Poder Judiciários, através de instrumentos adequados, como a Ação civil Pública.

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  10. O princípio da participação popular na proteção do meio ambiente assegura, sempre que possível, a manifestação e opinião popular em atividades e questões que possam colocar em risco o meio ambiente. Ele se mostra bastante adequado tendo em vista que o meio ambiente é considerado bem de natureza difusa, ou seja, é direito que pertence e deve ser protegido por toda a coletividade, conforme afirma o próprio caput do art. 225 da Constituição Federal. A participação popular permite a fiscalização das atividades que podem ser prejudiciais ao meio ambiente.
    Em relação aos mecanismos que tornam concreto ao princípio, é possível mencionar a realização de consulta pública quando da criação de unidades de conservação pelo Poder Público, nos termos do art. 22 da Lei 9.985/2000. Esta consulta serve para que a população possa contribuir para que a unidade seja delimitada da melhor forma possível, harmonizando-se o direito ao meio ambiente com os demais direitos da população local. Além deste mecanismo, é possível mencionar a realização de audiências públicas para conhecimento e discussão acerca de RIMA e seus impactos ambientais, prevista no art. 11, §2º da Resolução 01 do CONAMA, e até mesmo a ouvida das comunidades indígenas nos casos do art. 231, §3º da Constituição.
    Fernanda M.

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  11. Super 43
    Andreasmuniz:
    A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 prevê, no princípio nº 10, a denominada participação popular na proteção do meio ambiente. E segundo este princípio, a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação de todos os cidadãos interessados. Cada indivíduo tem direito ao acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como à oportunidade de participar dos processos decisórios. Cabendo aos Estados, portanto, o dever de permtir o acesso, de estimular a conscientização (educação) e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos.
    Por fim, a título de exemplo, vale citar três diferentes espécies de mecanismos de participação direta previstas no ordenamento pátrio: (i) previsão de representantes da sociedade civil no plenário do Conama; (ii) debate sobre o estudo do impacto ambiental em audiência pública ou consulta pública realizada anteriormente à criação da unidade de conservação; (iii) e ajuizamento de ações coletivas com vistas a tutela jurisdicional do meio ambiente.

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  12. O princípio da participação popular, comunitária, cidadã, ou ainda, princípio democrático, pontifica o direito que as pessoas têm de participar ativamente das decisões políticas ambientais. Decorre do sistema democrático semidireto e está cristalizado no princípio 10 da Declaração do Rio de 1992, justificando a sua existência o fato de que os danos ambientais são transindividuais e o seu manejo a possibilidade de levar a efeito a atuação administrativa atendendo aos vários interesses em conflito.
    São exemplos da aplicação desta norma a necessidade de realização de audiências públicas em licenciamentos ambientais mais complexos (EIA-RIMA) nas hipóteses previstas pela Resolução nº 09/1987 CONAMA; na criação de unidades de conservação (consulta pública), previsto no art. 27 da Lei n. 9.985/2000; na legitimação para a propositura de ação popular ou no direito de petição ao Poder Público (art. 5º, XXXIV, "a" e LXXIII, da Constituição Federal); no estudo de impacto de vizinhança previsto no estatuto da cidade (art. 41, da Lei n. 10.257/01); quando da intervenção das associações ambientais nos processos de controle abstrato de constitucionalidade no STF na condição de amicus curiae, conforme permissivo no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99; assim como na consulta pública no âmbito do processo administrativo federal, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.784/99.

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  13. O Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente preceitua como fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade para que sejam instituídas políticas ambientais, tendo como pressupostos fundamentais a informação e a educação. Constitui ainda um dos elementos constituintes do Estado Social de Direito, vez que todos os direitos sociais são a estrutura essencial de uma saudável qualidade de vida, que é um dos pontos cardeais da tutela ambiental.
    Existem mecanismos de participação direta da população da proteção da qualidade ambiental, reconhecidos pelo Direito brasileiro. Primeiramente, a participação nos processos de criação do Direito Ambiental, com a iniciativa popular nos procedimentos legislativos, a realização de referendos sobre leis.
    Menciona-se também a possibilidade da sociedade participar na formulação e na execução de políticas ambientais, por intermédio da atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados responsáveis pela formulação de diretrizes e pelo acompanhamento da execução de políticas públicas, bem como discussão de estudos de impacto ambiental em audiências públicas.
    E, por fim, a participação popular por intermédio do Poder Judiciário, com a utilização de instrumentos processuais que permitem a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental, por meio de propositura de ações civis públicas, ações populares e mandados de segurança.

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  14. Do disposto no art. 1°, parágrafo único da CF, infere-se que o titular de todo o poder é o povo. Com efeito, o princípio da participação deriva-se do princípio democrático que norteia a nossa sociedade e permite a inserção desta no plano da tutela do meio ambiente. Todos têm a legitimidade para participar de atos que visem garantir a preservação do meio ambiente e, o art. 225 da Carta Magna, encampa tal premissa quando imputa ao Poder Público e a coletividade o dever de defender e garantir o meio ambiente equilibrado. Neste sentido, evidencia-se a necessidade de medidas de proteção ambiental e instrumentos que viabilizem a participação da população. Destarte, a título de exemplo dos mecanismos de participação direta da população no controle da qualidade ambiental, pode-se citar a ação popular, a ação civil pública, os conselhos municipais e estaduais, as audiências para licenciamento ambiental e a participação em ONG’s. Ressalte-se, ainda, o art. 225, §1° VI, CF, dispositivo que dispõe acerca da promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a consequente conscientização para a preservação do meio ambiente, demonstrando que informação é fator determinante para a concretização do princípio da participação, sedimentando a “democracia participativa ecológica”.

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